TJDFT - 0707090-83.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
09/09/2025 18:49
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2025 03:31
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 29/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 02:42
Publicado Certidão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 11:31
Juntada de Petição de laudo
-
28/07/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 15:09
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 03:31
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 07/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
DEFIRO o pedido constante do ID 234418445.
Diante disso, concedo o prazo de 10 (dez) dias para que a parte requerida junte aos autos os documentos requisitados pelo perito, conforme solicitado no ID 228508440.
Cumprida a determinação, intime-se o expert para dar prosseguimento aos trabalhos periciais.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
18/06/2025 08:49
Recebidos os autos
-
18/06/2025 08:49
Deferido o pedido de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (REU).
-
06/05/2025 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
06/05/2025 03:20
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 05/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 02:54
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
02/05/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
23/04/2025 17:59
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:24
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
26/02/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 16:58
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 02:38
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 19:19
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 03:32
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 04/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
27/01/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 14:35
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 22:14
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 02:37
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 10/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
22/11/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
16/11/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2024 12:12
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 18:03
Recebidos os autos
-
14/11/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 18:03
Nomeado perito
-
05/09/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
13/08/2024 02:17
Decorrido prazo de THIAGO KOVALSKI DE MOURA em 22/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 08:18
Recebidos os autos
-
02/07/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
21/05/2024 04:19
Decorrido prazo de THIAGO KOVALSKI DE MOURA em 20/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 09:20
Recebidos os autos
-
29/04/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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19/03/2024 04:19
Decorrido prazo de THIAGO KOVALSKI DE MOURA em 18/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:14
Decorrido prazo de THIAGO KOVALSKI DE MOURA em 11/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de ID. 185347128.
INTIME-SE o expert para que informe este Juízo, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a fim de viabilizar a intimação das partes e de seus advogados sobre o dia, local e horário de realização da perícia, conforme os termos da Decisão de ID. 164961348.
Vindo a nova designação, INTIME-SE as partes e seus patronos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
29/02/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 09:19
Recebidos os autos
-
28/02/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 09:19
Deferido o pedido de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (REU).
-
01/02/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
31/01/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 00:35
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 07:30
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707090-83.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERONICA KANYO DE QUEIROZ REU: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A CERTIDÃO Ficam as partes intimadas sobre a data, horário e local da realização da perícia, conforme apresentado pelo perito. Águas Claras/DF, 8 de janeiro de 2024.
CLAUDIA FARIAS DE SOUSA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
08/01/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
07/01/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 21:55
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2023 03:05
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 14:08
Recebidos os autos
-
04/12/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
16/11/2023 09:55
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 14/11/2023 23:59.
-
16/10/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 16:00
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 15:56
Expedição de Certidão.
-
15/10/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 09:38
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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26/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Em face da manifestação do perito nomeado (ID 171894125), procedo a sua substituição.
Nomeio THIAGO KOVALSKI DE MOURA ([email protected]), engenheiro elétrico, que figura no rol de peritos cadastrados perante a Corregedoria de Justiça deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Dê-se baixa no cadastro do perito substituído do sistema PJe (inc.
XXIV, da Instrução nº 2, de 7 de abril de 2022, da Corregedoria).
Após, INTIME-SE o perito nomeado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se aceita realizar os trabalhos, apresentando proposta de honorários, nos termos estabelecidos através da decisão de ID 164961348.
Ficam as PARTES intimadas, desde logo, para eventual arguição de impedimento ou a suspeição do perito, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, I, do CPC).
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
25/09/2023 13:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/09/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 16:55
Recebidos os autos
-
21/09/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 16:55
Nomeado perito
-
18/09/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
14/09/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 01:21
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 15/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 14:50
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 19:27
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo.
Em decisão saneadora, examinam-se as questões processuais pendentes, fixam-se os pontos controvertidos e determinam-se as provas a serem produzidas.
Não há preliminares a serem analisadas.
No caso dos autos é relação de consumo.
Os requisitos para inversão do ônus da prova encontram-se previstos no artigo 6°, VIII, do CDC, ou seja, verossimilhança dos fatos alegados ou hipossuficiência do consumidor, bem como no art. 373, § 1° do CPC, que permite ao Juiz inverter o ônus da prova, para imputá-lo a quem melhor possa produzir as provas, observadas as peculiaridades de cada caso.
No caso dos autos, vislumbro ocorrência de elementos para alterar as regras do ônus da prova.
Assim, altero as regras da prova, imputando o ônus da produção da prova referente a eventual irregularidade no medidor de consumo de energia da unidade consumidora à parte ré.
O ponto controvertido a ser esclarecido é: a) se os valores cobrados pela ré correspondem ao consumo real da autora.
Se não, qual seria o valor cabível; b) se houve irregularidade no registro do consumo; c) quem foi o responsável pela eventual irregularidade no medidor de energia; d) quem foi responsável pela eventual irregularidade identificada no medidor de energia; Portanto, imprescindível a realização de perícia na modalidade engenharia elétrica.
Faculto as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre o interesse na produção de prova pericial, caso em que, havendo interesse, deverão, desde logo, apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico.
Para o encargo de PERITO DO JUÍZO, nomeio o Engenheiro Elétrico PAULO HENRIQUE OSÓRIO MAROCCOLO ([email protected]), profissional com currículo cadastrado junto à Corregedoria de Justiça.
Apresentados os quesitos, INTIME-SE o Sr.
Perito para dizer se aceita o encargo que lhe é confiado e indicar o valor de seus honorários, que serão arcados pela parte ré.
Apresentada a proposta de honorários, intimem-se o réu para efetuar o depósito dos honorários em até 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Efetuado o depósito, intime-se o Sr.
Perito para que dê início à realização dos trabalhos, devendo indicar o dia, local e horário de realização da perícia ao Juízo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, para fins de intimação das partes e de seus patronos.
Advirta-se o Sr.
Perito de que o laudo pericial deverá ser entregue em até 30 (trinta) dias após o início dos trabalhos.
Entregue o laudo, intimem-se as partes para sobre ele se manifestar no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, iniciando-se pela parte autora.
Transcorrido o prazo para todas as partes, não havendo impugnação, fica autorizada a expedição de alvará em favor do Sr.
Perito para o levantamento dos honorários periciais.
Após, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se a ordem cronológica de conclusão.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
14/07/2023 15:48
Recebidos os autos
-
14/07/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 15:48
Nomeado perito
-
14/07/2023 15:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/07/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
29/06/2023 18:16
Juntada de Petição de réplica
-
09/06/2023 00:19
Publicado Certidão em 09/06/2023.
-
07/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 18:45
Expedição de Certidão.
-
03/06/2023 01:32
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 01:32
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 02/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 01:17
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 31/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 12:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/05/2023 16:16
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2023 01:02
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
08/05/2023 08:10
Expedição de Mandado.
-
08/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 18:00
Recebidos os autos
-
04/05/2023 18:00
Recebida a emenda à inicial
-
27/04/2023 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
25/04/2023 11:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/04/2023 00:20
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
21/04/2023 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 10:29
Recebidos os autos
-
19/04/2023 10:29
Determinada a emenda à inicial
-
19/04/2023 10:29
Concedida a Medida Liminar
-
15/04/2023 07:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
14/04/2023 23:14
Recebidos os autos
-
14/04/2023 23:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 23:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
14/04/2023 23:09
Cancelada a movimentação processual
-
14/04/2023 23:09
Desentranhado o documento
-
14/04/2023 23:04
Recebidos os autos
-
14/04/2023 22:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
14/04/2023 22:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
14/04/2023 22:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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