TJDFT - 0714523-56.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2023 18:53
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2023 17:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/08/2023 23:59.
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27/07/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 15:52
Transitado em Julgado em 26/07/2023
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26/07/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 00:32
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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20/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0714523-56.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODNEY BARBOSA DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Rodney Barbosa de Oliveira propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder auxílio-acidente acidentário, alegando que sofreu acidente de trabalho, durante sua atividade laborativa, ao manusear máquina de perfurar poços artesianos, resultando em amputação traumática do polegar esquerdo.
Sustenta que recebeu benefício de auxílio-doença de 24/11/2021 a 24/02/2022, estando com sequelas que diminuem sua capacidade laborativa.
O autor foi intimado, nos termos do despacho de ID 162107574, sobre a incompetência deste Juízo para pedidos formulados por contribuinte individual, bem como sobre a impossibilidade de declínio de competência e permaneceu inerte. É o relatório.
Decido.
De início, cabe ressaltar que o segurado é filiado à Previdência Social na qualidade de contribuinte individual e recebeu benefício de auxílio-doença previdenciário.
Uma vez que não se inclui no rol taxativo do art. 19 da Lei nº 8213/91, o contribuinte individual não tem direito a benefício acidentário, mas apenas de caráter previdenciário.
Não se pode deixar de citar a lição doutrinária no sentido de que “Segundo o conceito legal, acidente de trabalho é aquele decorrente do exercício do trabalho a serviço da empresa ou decorrente do trabalho prestado pelos segurados especiais – art. 19 da Lei n. 8.213/91.
Sob o ponto de vista doutrinário, porém, verifica-se que a definição conferida pela lei não é suficiente para se ter uma noção adequada do que de fato seja o acidente de trabalho.
Em verdade, o conceito em apreço somente se presta a indicar quem são os segurados que têm direito à proteção acidentária.
Ou seja, somente fazem jus a benefícios por acidente de trabalho: os empregados (inclusive os temporários), os trabalhadores avulsos e os segurados especiais; além destes, os médicos-residentes, por força de legislação especial, que rege a atividade (Lei n. 6.932/91, com as alterações da Lei n. 8.138/90)” (Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari, Manual de Direito Previdenciário, LTr, 6ª edição, p. 485).
O art. 109, I, da Constituição estabelece a competência da Justiça Federal para as ações em que figure como parte o INSS, mas exclui os litígios sobre acidente do trabalho.
A lide ora em julgamento refere-se a causa de pedir e pedido de natureza acidentária, o que não se admite por em processamento perante o juízo federal por incompetência absoluta.
De outra parte, o litígio invoca situação de fato que reclama benefício previdenciário e não acidentário.
Independentemente da existência ou não de incapacidade laboral certo é que a pretensão jurídica deduzida na petição inicial funda-se na causa de pedir que descreve o acidente de trabalho como fator determinante para o pedido de benefício acidentário.
O Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 662665/ES) tem se orientado por não admitir declinar da competência justamente porque a pretensão invocada pelo autor tem natureza acidentária, e a ela se limita, cumprindo ao juízo exclusivamente apreciar o pedido de benefício acidentário que, no caso, não se sustenta à míngua de se tratar de segurado contribuinte individual, a quem não se concede benefício acidentário (AgInt no AResp 1524126/SP).
Nada impede, porém, que mova ação perante o juízo competente a descrever causa de pedir e pedido previdenciários e não acidentário.
Isto posto, julgo liminarmente improcedente o pedido.
Sentença com resolução de mérito.
Sem custas e sem honorários (art. 129, p. único, da Lei nº 8213/91).
Transitada em julgado, dê-se ciência ao réu e, em seguida, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
18/07/2023 15:37
Recebidos os autos
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18/07/2023 15:37
Julgado improcedente o pedido
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11/07/2023 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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11/07/2023 01:41
Decorrido prazo de RODNEY BARBOSA DE OLIVEIRA em 10/07/2023 23:59.
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19/06/2023 00:25
Publicado Despacho em 19/06/2023.
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17/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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15/06/2023 13:49
Recebidos os autos
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15/06/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 13:31
Juntada de Certidão
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12/06/2023 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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09/06/2023 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
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