TJDFT - 0031799-38.2013.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2023 20:32
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2023 19:41
Recebidos os autos
-
12/09/2023 19:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
05/09/2023 09:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/09/2023 09:24
Transitado em Julgado em 23/08/2023
-
23/08/2023 03:35
Decorrido prazo de CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS em 22/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:20
Decorrido prazo de TANIA CATIA BENTO DOS SANTOS em 16/08/2023 23:59.
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24/07/2023 00:12
Publicado Sentença em 24/07/2023.
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21/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0031799-38.2013.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS EXECUTADO: TANIA CATIA BENTO DOS SANTOS Sentença CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de TANIA CATIA BENTO DOS SANTOS (partes qualificadas nos autos), secundada por cédula de crédito bancário (ID 29706893, págs. 09 a 12).
Depois da citação da executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil (ID 29706960, até o dia 31/10/2019).
Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória (ID 157488005).
Porém, o credor ficou silente. É o relatório.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, até o dia 31/10/2019, ID 29706960. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
Nesse particular, a execução está amparada na cédula de crédito bancário juntada no ID 29706893 (págs. 09 a 12), cuja prescrição é trienal, conforme dispõem artigos 26 e 44 da Lei 10.931/2004 c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra.
Noutro vértice, no norte da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, conquanto o contrato preveja vencimento antecipado da dívida, o termo inicial da contagem do prazo prescricional é o vencimento da última parcela, que no caso ocorreu em 06/03/2016, ID 29706893 (págs. 09).
Com efeito, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente do título teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva foi fulminada, nos termos do inciso V do artigo 924 do Código de Processo Civil, c/c artigo 3º da Lei 14.010/2020.
Convém pontuar que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação monitória ou de conhecimento é quinquenal; mas para a pretensão executiva é aquele previsto na lei específica, o qual deve ser considerado para efeito de reconhecimento da prescrição intercorrente.
Houve transcurso de prazo superior a 3 (três) anos concebidos para o exercício da pretensão executória da cédula de crédito bancário, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição intercorrente, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Ressalto, por fim, que a extinção pela prescrição não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Posto isso, com fundamento no inciso V do artigo 924 do Código de Processo Civil, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executória e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do inciso II do artigo 487 do mesmo Diploma Legal.
Sem custas e sem honorários, por incabíveis, na forma da parte final do § 5º do art. 921 do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente __PRESENT -
19/07/2023 18:23
Recebidos os autos
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19/07/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 18:23
Declarada decadência ou prescrição
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02/06/2023 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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02/06/2023 08:16
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 01:13
Decorrido prazo de TANIA CATIA BENTO DOS SANTOS em 29/05/2023 23:59.
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27/05/2023 01:22
Decorrido prazo de CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS em 26/05/2023 23:59.
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08/05/2023 00:23
Publicado Certidão em 08/05/2023.
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06/05/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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04/05/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 11:22
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 11:21
Processo Desarquivado
-
03/02/2023 15:22
Arquivado Provisoramente
-
03/02/2023 04:02
Processo Desarquivado
-
02/02/2023 20:05
Juntada de Certidão
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11/03/2020 18:22
Arquivado Provisoramente
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04/03/2020 03:34
Decorrido prazo de TANIA CATIA BENTO DOS SANTOS em 03/03/2020 23:59:59.
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06/02/2020 03:06
Publicado Decisão em 06/02/2020.
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05/02/2020 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/01/2020 17:51
Juntada de Petição de petição
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27/01/2020 01:48
Publicado Decisão em 27/01/2020.
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24/01/2020 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/01/2020 17:01
Recebidos os autos
-
10/01/2020 17:01
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/12/2019 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
20/12/2019 18:16
Expedição de Certidão.
-
20/12/2019 18:16
Juntada de Certidão
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06/11/2019 18:34
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2019 10:15
Juntada de Certidão
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23/10/2019 10:14
Expedição de Certidão.
-
23/10/2019 10:14
Juntada de Certidão
-
12/06/2019 19:24
Decorrido prazo de TANIA CATIA BENTO DOS SANTOS em 10/06/2019 23:59:59.
-
12/06/2019 19:24
Decorrido prazo de CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS em 10/06/2019 23:59:59.
-
07/06/2019 14:43
Decorrido prazo de CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS em 05/06/2019 23:59:59.
-
07/06/2019 14:43
Decorrido prazo de TANIA CATIA BENTO DOS SANTOS em 05/06/2019 23:59:59.
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15/05/2019 04:35
Publicado Decisão em 15/05/2019.
-
14/05/2019 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2019 13:42
Decisão interlocutória - recebido
-
10/05/2019 17:44
Recebidos os autos
-
10/05/2019 17:44
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2019 17:44
Decisão interlocutória - recebido
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02/05/2019 18:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
09/04/2019 12:45
Decorrido prazo de TANIA CATIA BENTO DOS SANTOS em 08/04/2019 23:59:59.
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25/03/2019 16:27
Juntada de Petição de petição
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18/03/2019 03:50
Publicado Despacho em 18/03/2019.
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16/03/2019 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/03/2019 17:24
Recebidos os autos
-
12/03/2019 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2019 16:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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28/02/2019 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2019
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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