TJDFT - 0744845-90.2022.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2024 16:35
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 13:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
25/06/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 12:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/06/2024 12:35
Transitado em Julgado em 21/05/2024
-
21/05/2024 04:21
Decorrido prazo de JULIO CESAR MARANA em 20/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:40
Decorrido prazo de CRED INFINITY MULTIMARCAS E COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 10/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 18:55
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 02:34
Publicado Sentença em 25/04/2024.
-
24/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
José Júlio Leal Fagundes CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme regra do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
A parte autora, intimada a promover o andamento do feito, deixou seu prazo transcorrer in albis, demonstrando seu desinteresse no prosseguimento do feito, sendo, portanto, caso de extinção do feito, conforme jurisprudência deste E.Tribunal.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTIMAÇÃO PARA SE MANIFESTAR SOBRE CERTIDÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
A inércia da parte autora, depois de transcorrido o prazo para sua manifestação nos autos, evidencia o desinteresse e abre ensejo à extinção do feito, sem incursão meritória, vez que o rito dos Juizados Especiais é regido pelos princípios da economia e da celeridade na prestação jurisdicional.
Recurso Inominado conhecido e desprovido.
Sentença mantida, por seus próprios fundamentos.
Sem custas e honorários em razão da não apresentação de contrarrazões ao recurso. (Acórdão n.765521, 20130710409270ACJ, Relator: LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 25/02/2014, Publicado no DJE: 13/03/2014.
Pág.: 260) Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, § 1º, da Lei nº 9099/95.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se e intimem-se.
Após, arquivem-se.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
22/04/2024 16:57
Recebidos os autos
-
22/04/2024 16:57
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
22/04/2024 16:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
22/04/2024 15:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/03/2024 04:39
Decorrido prazo de JULIO CESAR MARANA em 21/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 14:06
Recebidos os autos
-
01/03/2024 14:06
Outras decisões
-
01/03/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
29/02/2024 00:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/02/2024 03:43
Decorrido prazo de JULIO CESAR MARANA em 22/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 02:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/01/2024 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2024 15:23
Expedição de Carta.
-
29/01/2024 02:48
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0744845-90.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIO CESAR MARANA EXECUTADO: CRED INFINITY MULTIMARCAS E COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO Intime-se a parte autora para se manifestar quanto ao resultado da consulta RENAJUD, requerendo o que entender de direito.
Prazo: 05 dias.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (Assinado e datado eletronicamente) -
24/01/2024 14:06
Recebidos os autos
-
24/01/2024 14:06
Outras decisões
-
23/01/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
23/01/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 07:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/11/2023 14:14
Recebidos os autos
-
28/11/2023 14:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/11/2023 21:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
17/11/2023 18:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/11/2023 17:12
Recebidos os autos
-
17/11/2023 17:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
13/11/2023 12:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/11/2023 15:39
Recebidos os autos
-
06/11/2023 15:39
Outras decisões
-
25/10/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
24/10/2023 17:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/10/2023 16:26
Recebidos os autos
-
23/10/2023 16:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
10/10/2023 14:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/10/2023 03:42
Decorrido prazo de CRED INFINITY MULTIMARCAS E COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 05/10/2023 23:59.
-
14/09/2023 02:40
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0744845-90.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIO CESAR MARANA DECISÃO Defiro o cumprimento de sentença.
Promovam-se as alterações necessárias na autuação.
Remetam-se os autos à Contadoria para apurar o valor devido.
Após, intime-se a parte executada para efetuar o pagamento, no prazo de 15 dias.
No caso de transcurso do prazo sem pagamento, retornem os autos à Contadoria para atualização do débito com acréscimo da multa (10%), conforme previsto no artigo 523, § 1º, do CPC.
Em seguida, promova-se a penhora, via SISBAJUD, nos termos do inciso I do art. 835 do CPC EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (Assinado e datado eletronicamente) -
04/09/2023 20:32
Recebidos os autos
-
04/09/2023 20:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
29/08/2023 14:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/08/2023 07:59
Decorrido prazo de CRED INFINITY MULTIMARCAS E COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 24/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 01:15
Decorrido prazo de CRED INFINITY MULTIMARCAS E COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 15/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:21
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
26/07/2023 11:03
Recebidos os autos
-
26/07/2023 11:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
24/07/2023 12:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/07/2023 12:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0744845-90.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIO CESAR MARANA DECISÃO Defiro o cumprimento de sentença.
Promovam-se as alterações necessárias na autuação.
Remetam-se os autos à Contadoria para apurar o valor devido.
Após, intime-se a parte executada para efetuar o pagamento, no prazo de 15 dias.
No caso de transcurso do prazo sem pagamento, retornem os autos à Contadoria para atualização do débito com acréscimo da multa (10%), conforme previsto no artigo 523, § 1º, do CPC.
Em seguida, promova-se a penhora, via SISBAJUD, nos termos do inciso I do art. 835 do CPC EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (Assinado e datado eletronicamente) -
18/07/2023 17:12
Recebidos os autos
-
18/07/2023 17:12
Outras decisões
-
17/07/2023 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
17/07/2023 16:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/07/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
14/07/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 17:04
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2023 17:02
Transitado em Julgado em 22/06/2023
-
22/06/2023 01:04
Decorrido prazo de JULIO CESAR MARANA em 21/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 01:01
Decorrido prazo de CRED INFINITY MULTIMARCAS E COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 14/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 17:39
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 00:39
Publicado Sentença em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 15:57
Recebidos os autos
-
26/05/2023 15:57
Julgado procedente o pedido
-
09/05/2023 13:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
08/05/2023 12:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/05/2023 00:17
Publicado Decisão em 08/05/2023.
-
05/05/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
03/05/2023 17:56
Recebidos os autos
-
03/05/2023 17:56
Decretada a revelia
-
25/04/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
24/04/2023 13:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/04/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 01:19
Decorrido prazo de JULIO CESAR MARANA em 17/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 13:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/04/2023 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/04/2023 13:30
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/04/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/02/2023 00:28
Publicado Certidão em 03/02/2023.
-
02/02/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
30/01/2023 17:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/04/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/01/2023 10:26
Recebidos os autos
-
30/01/2023 10:26
Deferido o pedido de JULIO CESAR MARANA - CPF: *92.***.*18-87 (REQUERENTE).
-
27/01/2023 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
26/01/2023 18:20
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 21:19
Recebidos os autos
-
25/01/2023 21:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 15:35
Juntada de petição
-
23/01/2023 19:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
23/01/2023 19:45
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/01/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/01/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 20:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/10/2022 05:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/10/2022 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2022 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2022 00:22
Decorrido prazo de JULIO CESAR MARANA em 06/10/2022 23:59:59.
-
04/10/2022 14:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/10/2022 14:36
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 14:42
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 07:59
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/10/2022 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/09/2022 22:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2022 00:35
Decorrido prazo de JULIO CESAR MARANA em 14/09/2022 23:59:59.
-
09/09/2022 15:04
Recebidos os autos
-
09/09/2022 15:04
Deferido o pedido de JULIO CESAR MARANA - CPF: *92.***.*18-87 (REQUERENTE).
-
09/09/2022 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
08/09/2022 14:39
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
08/09/2022 14:12
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
05/09/2022 05:05
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/08/2022 18:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2022 17:31
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
17/08/2022 17:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/10/2022 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/08/2022 17:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/08/2022 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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