TJDFT - 0753144-56.2022.8.07.0016
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 18:26
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 06:44
Recebidos os autos
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25/02/2025 06:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
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20/02/2025 14:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/02/2025 14:11
Transitado em Julgado em 20/02/2025
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14/02/2025 02:43
Decorrido prazo de RAPHAEL VINICIUS DE OLIVEIRA FERREIRA em 13/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:22
Publicado Certidão em 07/02/2025.
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06/02/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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04/02/2025 15:26
Juntada de Certidão
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29/01/2025 02:34
Publicado Sentença em 29/01/2025.
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28/01/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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23/01/2025 16:04
Juntada de Certidão
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23/01/2025 16:04
Juntada de Alvará de levantamento
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20/01/2025 14:54
Juntada de Certidão
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16/01/2025 18:05
Recebidos os autos
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16/01/2025 18:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/12/2024 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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12/12/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:24
Publicado Certidão em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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03/12/2024 13:47
Juntada de Certidão
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03/12/2024 13:45
Processo Desarquivado
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29/11/2024 03:05
Juntada de Certidão
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27/11/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 13:10
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 02:25
Decorrido prazo de BRUNO OLIVA VICENTE em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:25
Decorrido prazo de CATHERINE MICHELLE BARBOSA ALVES em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:25
Decorrido prazo de RAPHAEL VINICIUS DE OLIVEIRA FERREIRA em 21/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de STEPHANIE PAULA PEREIRA SCHIMMELPFENG em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de EDGARD CAVENDISH SCHIMMELPFENG em 16/10/2024 23:59.
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14/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 14/10/2024.
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11/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 17:41
Recebidos os autos
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08/10/2024 17:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
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03/10/2024 20:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de RAPHAEL VINICIUS DE OLIVEIRA FERREIRA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de EDGARD CAVENDISH SCHIMMELPFENG em 30/09/2024 23:59.
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23/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 23/09/2024.
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23/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021, ficam as partes intimadas do retorno dos autos das instâncias superiores.
Observe o devedor que poderá, antes mesmo de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo, e, assim, evitar o pagamento de honorários, multa de 10% e custas da fase de cumprimento de sentença.
Os depósitos em conta judicial deverão ser vinculados a este juízo e devem ser feitos no site deste tribunal, pelo link a seguir https://bankjus.tjdft.jus.br/depositos, e o comprovante de depósito deverá ser juntados aos autos eletrônicos.
Caso o devedor não realize o pagamento espontâneo, observe o credor que, em caso de pedido de cumprimento de sentença, deverá protocolar o pedido respectivo nestes autos.
Caso o devedor efetue o pagamento, deverá o credor informar se dá por quitado o débito, bem como indicar os dados bancários para transferência dos valores (nome, CPF/CNPJ, conta, agência e banco ou PIX).
Não havendo manifestação das partes, encaminhem-se os autos à contadoria para cálculo das custas finais, caso não tenha sido deferido o benefício da justiça gratuita à parte sucumbente.
Documento datado e assinado eletronicamente -
18/09/2024 19:47
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 09:20
Recebidos os autos
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07/06/2024 14:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/06/2024 14:26
Juntada de Certidão
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06/06/2024 20:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/05/2024 02:44
Publicado Certidão em 16/05/2024.
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15/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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13/05/2024 21:51
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 17:36
Juntada de Petição de apelação
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18/04/2024 02:38
Publicado Sentença em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 18:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 13ª Vara Cível de Brasília
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15/04/2024 16:10
Recebidos os autos
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15/04/2024 16:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/04/2024 16:10
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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11/04/2024 12:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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10/04/2024 20:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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10/04/2024 20:46
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 17:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/04/2024 14:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/04/2024 02:23
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0753144-56.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDGARD CAVENDISH SCHIMMELPFENG, STEPHANIE PAULA PEREIRA SCHIMMELPFENG REU: RAPHAEL VINICIUS DE OLIVEIRA FERREIRA, CATHERINE MICHELLE BARBOSA ALVES, BRUNO OLIVA VICENTE SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por STEPHANIE PAULA PEREIRA SCHIMMELPFENG e EDGARD CAVENDISH SCHIMMELPFENG em desfavor de CATHERINE MICHELLE BARBOSA ALVES e RAPHAEL VINICIUS DE OLIVEIRA FERREIRA, partes qualificadas.
Narram os autores terem firmado, em 24.06.2020, contrato de compra e venda do imóvel sito à Condomínio Estância Quintas do Alvorada, Quadra 03, Conjunto 04, Lote 19, Jardim Botânico, Brasília/DF pelo preço de R$590.000,00.
Relatam que em 05.12.2020, 06 vidros da casa caíram sobre o 2º requerente, causando-lhes lesão no corpo, fratura nos ossos de metacarpo e submetendo-lhe a cirurgia para a retirada dos cacos e internação hospitalar.
Acrescentam que a 1ª demandante estava grávida quando do acidente e após a queda das vidraças tiveram de conviver com chuvas, vento e o frio.
Sustentam o vício oculto; que não lhes foram entregues o projeto as built, a anotação de responsabilidade técnica do projeto (RRT ou ART), o manual de uso, operação e manutenção da edificação.
Afirmam terem contratado perícia particular para aferição das condições do imóvel pelo valor de R$10.000,00, que concluiu pela existência de trinca no muro, corrosão, fissura, manchas de umidade, empoçamento de água e utilização de esquadria inadequada para o local.
Asseveram terem desembolsado a quantia de R$13.000,00 para a instalação de novos vidros e películas na residência e fazerem jus à quantia de R$200.000,00 a título de compensação pelo dano extrapatrimonial sofrido.
Requerem a restituição dos valores despendidos, o pagamento do importe supracitado a título de danos morais e a condenação dos réus a obrigação de fazer consistente na impermeabilização do telhado.
Juntam documentos.
Citados, os requeridos apresentaram contestação em id. 149301178, em que impugnam o valor da causa e aduzem a ilegitimidade passiva do Sr.
Bruno.
No mérito, alegam prejudicial de decadência; tecem considerações sobre a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; o dano material não foi comprovado; as vidraças foram instaladas por profissional experiente; os laudos periciais apresentados pelos requerentes não servem de prova do vício alegado; os documentos relativos à obra e sua projeção foram entregues aos autores; houve impermeabilização na cobertura da casa e esta durou a contento por anos, enquanto os antigos e os novos proprietários residiam no local, tratando-se eventual degradação de ação do tempo.
Discorrem sobre a ausência de nexo de causalidade entre o evento e a conduta atribuída a eles e a inexistência de dano moral compensável.
Impugnam os laudos periciais e requerem a improcedência dos pedidos.
Anexam documentos.
Réplica, id. 152512727.
Decisão saneadora acolheu a impugnação ao valor da causa e a ilegitimidade passiva do Sr.
Bruno Oliva Vicente, o excluindo da lide.
Afastou a natureza consumerista do negócio firmado entre os litigantes, não pronunciou a decadência, fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova pericial, id. 155939167.
Referida decisão foi parcialmente mantida em agravo de instrumento, id. 162045006 e 172918659.
Laudo pericial e esclarecimentos, id. 175086227 e 180182979, respectivamente.
Manifestação das partes em id. 178369895 e 178413198.
Esclarecimento dos autores, id. 180015884.
Nova petição dos requeridos, id. 182255118, em que impugnam as conclusões do laudo pericial e esclarecimentos, requerem a realização de nova perícia e a condenação dos autores em multa por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
De início, aprecio o pedido de realização de nova perícia, id. 182255118.
O artigo 480 do CPC estabelece a hipótese de realização de nova perícia, vejamos: Art. 480.
O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. § 1º A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu. § 2º A segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a primeira. § 3º A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra.
No caso em apreço, a irresignação dos réus quanto às conclusões do il.
Expert não se subsume à disposição legal, a qual estabelece objetivamente que uma nova perícia será realizada quando a matéria não estiver elucidada.
A existência de conclusão pericial diversa dos intentos dos réus não é suficiente para a confecção de nova perícia, sobretudo, quando há outros elementos probatórios nos autos capazes de subsidiar o julgamento do mérito.
Ademais, ainda que fosse deferida a realização de nova perícia, conforme dicção do §3º do art. 480 do CPC, não haveria descarte da primeira, cabendo ao magistrado analisar ambas.
De qualquer sorte, como dito linhas acima, tenho que as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde da matéria, assim, como destinatária da prova, indefiro o pleito, porquanto inútil e protelatório (art. 370 do CPC).
Ausentes outras questões processuais e prejudiciais pendentes de análise sigo ao exame do mérito.
Cinge-se a controvérsia à relação de causa e efeito entre a queda das vidraças e a inadequação da esquadria utilizada para a instalação, bem como se há defeito estrutural no imóvel quanto à cobertura da residência (impermeabilização do telhado).
Restou incontroverso que as partes firmaram contrato de compra e venda do imóvel descrito na inicial, conforme documentos de id. 138640616 e 149859839, e que, no dia 05.12.2020, 06 vidros da casa caíram sobre o 2º requerente.
Realizada perícia no imóvel, o il.
Perito apresentou as seguintes respostas aos quesitos do juízo e dos requeridos: “É possível concluir que as esquadrias caíram em razão de defeitos na construção do bem? R: Com relação às esquadrias situadas na sala da casa, e que tombaram em dia de forte intempéries de chuva e vento, o perito observou o seguinte: (...) constatou-se que a estrutura de fixação dos vidros originais possuía 20 mm de altura para o embutimento dos vidros temperados de 8 mm de espessura (...) Já a nova estrutura de sustentação dos novos vidros instalados após o sinistro por empresa contratada pelos requerentes é composta por perfil metálico com 39 mm de largura (...) No caso em tela, a estrutura de fixação do vidro com apenas 20 mm, e com falhas de ancoragem não foi capaz de resistir à ação do vento, ocasionando a queda das folhas de vidro para o interior da sala, o que causou uma abertura (...) A abertura deixada na fachada em decorrência da queda dos vidros para o interior da residência permitiu a entrada do vento sudoeste para a parte interna da residência (...) Por consequência, o vento que passou a penetrar para a parte interna da edificação, exerceu pressão de dentro para fora na sala, sobre os painéis de vidro da esquadria situada na parede oposta (...) Ocorre que a estrutura de fixação dos vidros da parede oposta também não foi capaz de resistir à pressão do vento, ocasionando a queda dos vidro para a parte externa da edificação.
Logo, é possível afirmar que os vidros da sala se desprenderam das esquadrias provocando o seu tombamento em decorrência de falhas na execução das esquadrias, visto que não foram dimensionadas e executadas de maneira a suportar a carga exercida pela pressão de vento na situação real da edificação.” “Ainda com base nas fotos 034 e 042, é plausível afirmar que a imagem ali mostrada ela não condiz com a rotação de uma película interna de vidro, pois essa amassaria toda extremidade do perfil, e não um único ponto, ainda mais na extremidade da fixação? R: A deformação do perfil de alumínio, somente em sua extremidade, seria suficiente para causar o desprendimento da folha de vidro, devido às diminutas dimensões desse elemento de fixação, com apenas 20 milímetros.
De mais a mais, de acordo com o demonstrado na resposta do quesito 13 acima, houve o “descolamento” do perfil vertical, que era o elemento primordial de resistência ao vento.
A sala da casa é constituída por duas fachadas com vidros tanto no térreo, quanto no 1º pavimento, ou seja, panos de janelas com pé direito duplo, implicando em uma grande área de exposição, conforme ilustram as fotografias 15 a 20 do Anexo 1 (fotografias 24 e 25 abaixo)”.
E concluiu: “Que a queda dos vidros da sala foi causada pelo subdimensionamento da estrutura de fixação das esquadrias, que tiveram a sua resistência máxima ultrapassada em decorrência da ação da pressão de vento sobre os vidros;” Além disso, o acervo probatório dá conta de que os requerentes adquiriram imóvel novo, construído com a finalidade de venda, de acordo com as fotografias e conversas mantidas por meio de aplicativo juntadas ao id. 152512732, 152514499.
Destaco que os próprios réus consignaram: “Já quanto ao documento de ID nº. 152512732, que se trata de anúncio da casa alienada pelo casal de Requeridos ao casal de Requerentes, confirma-se que i) se trata de anúncio de particular vendendo imóvel próprio, seu, que era sua residência, sendo reformado e posteriormente vendido; e ii) o valor inicialmente determinado pelo casal de Requeridos era manifesta e consideravelmente superior àquele ofertado e efetivamente pago pelo casal de Requerentes, o que se deu pelo fato de os mesmos alegarem terem a intenção de promover obras no imóvel.” (id. 153752947 - Pág. 4) Assim, não há como se acolher a alegação dos demandados de que se trata de imóvel usado; e, ainda que fosse o caso, segundo eles o imóvel foi reformado com o objetivo de vende-lo, pelo que são responsáveis por ilícitos advindos da construção ou reforma.
Da mesma forma, não encontra guarida a impugnação ao laudo pericial realizado por profissional imparcial e auxiliar do juízo, que amparou suas conclusões em técnicas e literaturas reconhecidas da área da engenharia e não em suposições.
Neste cenário e especialmente considerando que a queda das esquadrias se deu porque sua instalação foi inadequada, tenho por configurada a culpa in eligendo dos requeridos.
Demonstrada a conduta culposa dos demandados e que desta decorreu direta e imediatamente dano aos autores, entendo por preenchidos os elementos da responsabilidade civil, conforme artigos 186 e 927 do CC.
No que diz respeito ao dano material, os requerentes afirmaram terem utilizado a indenização securitária do contrato de seguro residencial para a compra de novos vidros e aplicação de películas, todavia, ainda tiveram de arcar com as perícias contratadas, a locação de andaimes e a retirada dos vidros que remanesceram nas esquadrias após a queda, o que perfaz a quantia de R$4.300,00 (id. 180015884 - Pág. 2).
Assim, tais valores deverão ser ressarcidos aos autores, conforme dicção do art. 944 do CC.
Quanto ao dano moral, é sabido que da violação ao atributo da personalidade nasce para o ofendido a pretensão de compensação pelo dano sofrido.
Na espécie, observo que o 2º autor sofreu diversas lesões, teve de se submeter a cirurgia e a internação, em razão da fratura de ossos do metatarso (id. 138647504), em decorrência do evento.
Por óbvio que a violação à integridade física do 2º demandante, dentro de sua residência, local de segurança e abrigo, traz abalo psíquico, dor física e transtorno de ordem psicológica, exorbitantes das meras situações de dissabores e aborrecimentos.
Da mesma forma, há de ser reconhecido o dano extrapatrimonial imposto à 1ª requerente.
No caso, tem-se o dano moral reflexo ou em ricochete, segundo o qual, a despeito de a afronta a direito da personalidade ter sido praticada contra determinada pessoa, por via indireta ou reflexa, tal conduta agride a esfera da personalidade de terceiro.
A lesão do marido da autora, decorrente do acidente, por ela presenciado, e a necessidade de imediato direcionamento ao pronto socorro (emergência) causa profunda dor e abalo psíquico, hábeis, portanto, a ensejar a indenização por danos morais.
Logo, evidente que a conduta dos requeridos vulnerou direito da personalidade dos autores, pois exorbitou os percalços normais ao convívio em sociedade, incidindo o art. 12 do Código Civil.
Configurado o dano moral e a responsabilidade dos réus, necessária a análise detida acerca da condição financeira dos autores e capacidade econômica daquelas, da repercussão do fato, do intuito repressor e educativo do instituto, do caráter de não enriquecimento sem causa, sempre tendo em conta a razoabilidade e proporcionalidade.
Diante dos vetores do caso concreto, tenho que os importes de R$10.000,00 para a 1ª autora e R$15.000,00 para o 2º são adequados e suficientes a compensar-lhes pela vulneração sofrida e, concomitantemente, reprimir a conduta ilícita perpetrada pelos requeridos.
No que tange à obrigação de fazer, mais uma vez, com razão os autores.
O il. expert esclareceu que a corrosão, fissuras, manchas e empoçamento de água encontrados no teto da área externa e piso da cobertura são anomalias endógenas, isto é, decorrentes de situações anteriores à aquisição do imóvel (id. 175086227 - Pág. 63).
Os réus, por sua vez, não lograram êxito em demonstrar que os vícios apontados eram aparentes e tampouco que o preço de venda foi reduzido em razão da necessidade de reparo e manutenção registrados pelos autores.
Ademais, não impugnaram objetivamente a conclusão do laudo pericial quanto as anomalias supracitadas, ônus que lhes cabia, na forma do art. 373, II, do CPC.
Desta feita, levando em conta o conjunto probatório, se impõe a condenação dos demandados à obrigação de fazer consistente na impermeabilização do telhado.
Por oportuno, esclareço aos requerentes que, em virtude do disposto no art. 492 do CPC, esta magistrada está vinculada ao pedido formulado, qual seja, “os Requeridos condenados na obrigação de fazer de impermeabilizar o telhado antes que algo de mais grave também aconteça,” (id. 138640597 - Pág. 16), de modo que lhe é vedado proferir decisão de natureza e objeto diversos dos pedidos.
Por fim, os réus pleiteiam aplicação de multa aos autores por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça.
Tenho que não se fizeram presentes os requisitos do art. 80 do CPC e entender como pretendem os requeridos seria macular o direito de ação dos requerentes, constitucionalmente garantido (art. 5º, XXXV, da CF).
De igual modo, não há se falar em ato atentatório à dignidade da justiça, uma vez que inexistiu violação aos incisos IV e VI do art. 77 do CPC.
Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC e julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar os réus a: i) Ressarcirem o importe de R$4.300,00 aos autores, relativo aos gastos com as perícias contratadas, a locação de andaimes e a retirada dos vidros que remanesceram nas esquadrias após a queda, corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do desembolso e com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; ii) Pagarem as quantias de R$10.000,00 à 1ª requerente e R$15.000,00, ao 2º, a título de compensação pelo dano moral sofrido, atualizadas pelo INPC a contar do arbitramento e acrescidas de juro de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso e iii) Providenciarem a impermeabilização do telhado, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária.
Em face da sucumbência recíproca, porém não proporcional, e o contido no enunciado n. 326 da súmula do STJ, arcarão as partes com as despesas processuais, sendo 10% para os autores e 90% para os réus.
Os requerentes pagarão os honorários advocatícios do patrono dos demandados, que fixo em 10% do proveito econômico obtido por estes últimos, e os requeridos pagarão os honorários sucumbenciais do causídico dos autores, que arbitro em 10% do valor da condenação, conforme art. 85, §§ 2º e 6º-A do CPC.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Sentença proferida em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada nesta data.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
22/03/2024 15:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 13ª Vara Cível de Brasília
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22/03/2024 15:25
Recebidos os autos
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22/03/2024 15:25
Julgado procedente em parte do pedido
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29/02/2024 13:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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27/02/2024 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/02/2024 15:33
Recebidos os autos
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02/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753144-56.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDGARD CAVENDISH SCHIMMELPFENG, STEPHANIE PAULA PEREIRA SCHIMMELPFENG REU: RAPHAEL VINICIUS DE OLIVEIRA FERREIRA, CATHERINE MICHELLE BARBOSA ALVES, BRUNO OLIVA VICENTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os questionamentos referentes ao laudo pericial serão analisados por ocasião da sentença.
Anote-se conclusão para sentença.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
30/01/2024 16:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
29/01/2024 18:55
Recebidos os autos
-
29/01/2024 18:55
Outras decisões
-
09/01/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
18/12/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 21:36
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 03:00
Publicado Certidão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 17:49
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 19:59
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:24
Publicado Certidão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 14:26
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 16:26
Juntada de Petição de impugnação
-
08/11/2023 16:31
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 16:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/11/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 02:51
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
27/10/2023 20:56
Recebidos os autos
-
27/10/2023 20:56
Outras decisões
-
25/10/2023 03:08
Publicado Certidão em 25/10/2023.
-
24/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
20/10/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
13/10/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 10:01
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
29/09/2023 14:07
Recebidos os autos
-
29/09/2023 14:07
Outras decisões
-
22/09/2023 16:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
22/09/2023 16:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/08/2023 10:13
Publicado Certidão em 18/08/2023.
-
17/08/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
16/08/2023 00:55
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 13:10
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2023 07:50
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 13:52
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 08:42
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 18:55
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
07/07/2023 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 20:03
Recebidos os autos
-
05/07/2023 20:03
Outras decisões
-
26/06/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
21/06/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 21:21
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 00:23
Publicado Decisão em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 18:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/06/2023 16:04
Recebidos os autos
-
13/06/2023 16:04
Outras decisões
-
06/06/2023 18:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
06/06/2023 17:49
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
05/06/2023 21:10
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 00:14
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
16/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
16/05/2023 00:50
Publicado Decisão em 16/05/2023.
-
15/05/2023 20:08
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 02:49
Decorrido prazo de EDGARD CAVENDISH SCHIMMELPFENG em 11/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 18:24
Recebidos os autos
-
11/05/2023 18:24
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/05/2023 14:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
05/05/2023 14:57
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 21:45
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 17:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/04/2023 00:14
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 13:55
Desentranhado o documento
-
19/04/2023 13:55
Desentranhado o documento
-
19/04/2023 13:53
Desentranhado o documento
-
19/04/2023 13:53
Desentranhado o documento
-
19/04/2023 13:52
Desentranhado o documento
-
18/04/2023 17:56
Recebidos os autos
-
18/04/2023 17:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/03/2023 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
27/03/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 00:29
Publicado Certidão em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
21/03/2023 20:19
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 20:21
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 20:14
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 03:48
Publicado Certidão em 27/02/2023.
-
24/02/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
17/02/2023 15:28
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 22:29
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 03:49
Decorrido prazo de RAPHAEL VINICIUS DE OLIVEIRA FERREIRA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:33
Decorrido prazo de CATHERINE MICHELLE BARBOSA ALVES em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 02:36
Publicado Certidão em 14/02/2023.
-
13/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
09/02/2023 16:27
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2023 16:38
Recebidos os autos
-
10/01/2023 16:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
31/12/2022 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/12/2022 16:21
Mandado devolvido dependência
-
13/12/2022 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
07/12/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 09:02
Expedição de Certidão.
-
02/12/2022 04:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/12/2022 08:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/12/2022 08:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/11/2022 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2022 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2022 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
09/11/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 14:23
Recebidos os autos
-
09/11/2022 14:23
Decisão interlocutória - recebido
-
08/11/2022 13:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
05/11/2022 09:13
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 18:50
Recebidos os autos
-
03/11/2022 18:50
Outras decisões
-
28/10/2022 22:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
27/10/2022 15:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/10/2022 01:03
Publicado Decisão em 19/10/2022.
-
18/10/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
14/10/2022 15:20
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 15:05
Recebidos os autos
-
14/10/2022 15:05
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
11/10/2022 13:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
11/10/2022 12:56
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
11/10/2022 09:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/10/2022 18:52
Recebidos os autos
-
10/10/2022 18:52
Outras decisões
-
04/10/2022 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
03/10/2022 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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