TJDFT - 0753195-04.2021.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 16:17
Juntada de Alvará de levantamento
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05/08/2025 18:39
Recebidos os autos
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05/08/2025 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/07/2024 23:59.
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16/07/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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15/07/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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06/07/2024 03:05
Juntada de Certidão
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05/07/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 13:02
Juntada de Certidão
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05/07/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 02:53
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0753195-04.2021.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: HELIO NAKANISHI EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, proceda a Secretaria à reclassificação do feito para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA", nos termos do art. 3º, incisos III e IV, do Provimento Geral da Corregedoria, e do art. 5º, inciso IV, da Instrução da Corregedoria nº 4, de 4 de outubro de 2019, assim como, se o caso, à respectiva inversão dos polos.
Intime-se o executado HELIO NAKANISHI para o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Fica ainda intimado o executado de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, sem que este ocorra, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC, observando-se os limites do parágrafo primeiro do mesmo dispositivo.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, hipótese em que o feito será extinto (art. 924, II, do CPC).
Na hipótese de discordância do exequente, no mesmo prazo acima assinalado, de 05 (cinco) dias, deverá trazer aos autos planilha atualizada da obrigação que entende remanescente, abatido o valor já depositado, observando os critérios do art. 524 do CPC.
Caso não haja pagamento voluntário pelo executado e transcorrido o prazo para eventual impugnação, venham conclusos.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
18/06/2024 15:39
Classe retificada de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/06/2024 16:29
Recebidos os autos
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17/06/2024 16:29
Outras decisões
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14/06/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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13/06/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 15:57
Recebidos os autos
-
06/06/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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06/06/2024 03:47
Decorrido prazo de HELIO NAKANISHI em 05/06/2024 23:59.
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30/05/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 02:41
Publicado Certidão em 24/05/2024.
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23/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 17:25
Juntada de Certidão
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20/05/2024 11:14
Recebidos os autos
-
23/01/2024 15:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/01/2024 20:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/12/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2023 15:55
Juntada de Certidão
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25/11/2023 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/11/2023 23:59.
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19/10/2023 18:25
Juntada de Petição de apelação
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06/10/2023 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/10/2023 23:59.
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29/09/2023 02:53
Publicado Sentença em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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27/09/2023 15:01
Juntada de Certidão
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27/09/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 16:08
Recebidos os autos
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26/09/2023 16:08
Julgado improcedente o pedido
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25/09/2023 18:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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25/09/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 01:33
Decorrido prazo de HELIO NAKANISHI em 11/09/2023 23:59.
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18/08/2023 10:24
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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17/08/2023 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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14/08/2023 20:41
Recebidos os autos
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14/08/2023 20:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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14/08/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 01:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/07/2023 23:59.
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16/05/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 16:59
Juntada de Certidão
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16/05/2023 14:59
Recebidos os autos
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16/05/2023 14:59
Outras decisões
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12/05/2023 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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12/05/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 20:31
Recebidos os autos
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08/05/2023 20:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 15:41
Determinada a emenda à inicial
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02/09/2022 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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02/09/2022 14:20
Juntada de Certidão
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29/07/2022 11:58
Recebidos os autos
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29/07/2022 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2022 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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12/04/2022 14:09
Juntada de Petição de petição
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30/03/2022 09:01
Publicado Decisão em 30/03/2022.
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30/03/2022 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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24/02/2022 11:06
Recebidos os autos
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24/02/2022 11:06
Decisão interlocutória - recebido
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20/11/2021 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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20/11/2021 17:19
Juntada de Certidão
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05/10/2021 19:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2021
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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