TJDFT - 0753276-79.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/01/2025 23:14
Arquivado Definitivamente
-
09/01/2025 23:13
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 18:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
17/12/2024 18:57
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 01:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/12/2024 01:25
Transitado em Julgado em 04/12/2024
-
04/12/2024 02:33
Decorrido prazo de ITA PECAS PARA VEICULOS COMERCIO E SERVICOS LTDA. em 03/12/2024 23:59.
-
30/11/2024 02:31
Decorrido prazo de DIEGO CARDOSO DA COSTA em 29/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 02:23
Publicado Sentença em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 14:13
Recebidos os autos
-
13/11/2024 14:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/11/2024 15:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
12/11/2024 07:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/11/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 17:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de DIEGO CARDOSO DA COSTA em 08/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 16:41
Recebidos os autos
-
28/10/2024 16:41
Outras decisões
-
28/10/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
28/10/2024 09:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/10/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ITA PECAS PARA VEICULOS COMERCIO E SERVICOS LTDA. em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de DIEGO CARDOSO DA COSTA em 23/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:26
Publicado Intimação em 16/10/2024.
-
15/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão Julgador: 3º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0753276-79.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIEGO CARDOSO DA COSTA REQUERIDO: ITA PECAS PARA VEICULOS COMERCIO E SERVICOS LTDA.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que as partes ficam intimadas do retorno do feito da Turma Recursal.
Prazo 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 11 de outubro de 2024 20:58:55. (documento datado e assinado digitalmente) -
11/10/2024 20:59
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 13:35
Recebidos os autos
-
23/07/2024 22:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/07/2024 22:25
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 10:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/07/2024 03:41
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
29/06/2024 04:39
Decorrido prazo de DIEGO CARDOSO DA COSTA em 28/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 02:11
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 05:00
Decorrido prazo de ITA PECAS PARA VEICULOS COMERCIO E SERVICOS LTDA. em 17/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 02:42
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, ao tempo em que CONHEÇO os embargos de declaração opostos por DIEGO CARDOSO DA COSTA, REJEITO-OS e mantenho inalterados os fundamentos lançados na referida sentença.
Embargos de declaração registrado nesta data.
Publique-se e Intimem-se. -
27/05/2024 18:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/05/2024 17:38
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/05/2024 14:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
15/05/2024 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
14/05/2024 03:04
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 13:20
Recebidos os autos
-
10/05/2024 13:20
Outras decisões
-
09/05/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
09/05/2024 01:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/05/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:44
Publicado Despacho em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0753276-79.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIEGO CARDOSO DA COSTA REQUERIDO: ITA PECAS PARA VEICULOS COMERCIO E SERVICOS LTDA.
DESPACHO Intime-se a parte requerida para, no prazo de 5 dias, se manifestar sobre os embargos de declaração opostos, a teor do disposto no art. 1.023, §2º do CPC.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (Assinado e datado eletronicamente) -
29/04/2024 17:52
Recebidos os autos
-
29/04/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
26/04/2024 01:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/04/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 03:47
Decorrido prazo de ITA PECAS PARA VEICULOS COMERCIO E SERVICOS LTDA. em 18/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 17:35
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 02:40
Publicado Intimação em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVBSB 3º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0753276-79.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIEGO CARDOSO DA COSTA REQUERIDO: ITA PECAS PARA VEICULOS COMERCIO E SERVICOS LTDA.
SENTENÇA Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Ao que se colhe, destina-se a pretensão autoral, ajuizada por DIEGO CARDOSO DA COSTA em face de ITA PECAS PARA VEICULOS COMERCIO E SERVICOS LTDA., seja a ré condenada ao pagamento da indenização por danos materiais e morais, em razão de ter recebido o veículo usado do autor, como parte do pagamento de veículo novo que seria entregue em 15 dias, e não ter esta cumprido o prazo acordado, dando ensejo a desistência do negócio pelo autor, com a restituição do veículo que havia sido entregue a ré.
Sem razão, o autor.
Ao que se verifica dos autos, a despeito de o autor ter deixado seu veículo como parte do pagamento de um veículo zero quilômetros que seria adquirido junto a ré, o financiamento pretendido não foi acolhido pela financeira, já que, conforme demonstrou a ré, esta (financeira) exigia o pagamento de, ao menos, 30% do valor do veículo novo, o que não foi atendido pelo autor.
Observe que o veículo usado entregue pelo autor, como parte do pagamento do veículo novo, estava avaliado em R$ 13.000,00 (treze mil reais), e possuía pendência de financiamento bancário de R$ 12.526,00 (doze mil quinhentos e vinte e seis reais), de modo a sua entrega não foi suficiente para a aprovação de novo financiamento bancário para aquisição do veículo pretendido.
Assim, a despeito de o autor informar que havia sido apresentado um prazo para a entrega do veículo novo – o que não se demonstrou –, fato é que a entrega do seu veículo usado não foi suficiente para a aprovação de novo financiamento, de modo que não tendo o autor complementado o valor exigido pela financeira, o negócio, por sua exclusiva responsabilidade, não se concretizou, razão pela qual o seu veículo lhe fora restituído, e a proposta de financiamento, cancelada.
Assim, não vislumbro qualquer ilícito que possa ser atribuído à ré, capaz de lhe impor o dever de indenizar, sejam os danos materiais que alega o autor ter suportado, sejam os danos morais alegados.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, e resolvo, por conseguinte, o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília-DF, 1 de abril de 2024.
Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto -
01/04/2024 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/04/2024 16:11
Recebidos os autos
-
01/04/2024 16:11
Julgado improcedente o pedido
-
26/03/2024 13:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
22/03/2024 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
22/03/2024 13:01
Recebidos os autos
-
18/03/2024 15:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
18/03/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 23:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/03/2024 18:04
Decorrido prazo de DIEGO CARDOSO DA COSTA em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 07:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/02/2024 00:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2024 00:29
Expedição de Carta.
-
30/01/2024 05:26
Decorrido prazo de ITA PECAS PARA VEICULOS COMERCIO E SERVICOS LTDA. em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 06:19
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
23/01/2024 03:50
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 18:16
Recebidos os autos
-
18/01/2024 18:16
Outras decisões
-
18/01/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
18/01/2024 15:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/01/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2024 03:10
Juntada de Certidão
-
27/12/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2023
-
19/12/2023 19:33
Recebidos os autos
-
19/12/2023 19:33
Outras decisões
-
19/12/2023 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
18/12/2023 22:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/12/2023 03:46
Decorrido prazo de DIEGO CARDOSO DA COSTA em 14/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 07:13
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 14:23
Recebidos os autos
-
30/11/2023 14:23
Outras decisões
-
29/11/2023 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
28/11/2023 01:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/11/2023 18:14
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2023 14:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/11/2023 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/11/2023 14:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/11/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/11/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 08:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/09/2023 18:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2023 15:54
Juntada de Petição de intimação
-
19/09/2023 15:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/11/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/09/2023 15:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/09/2023 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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