TJDFT - 0753735-81.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 18:29
Arquivado Definitivamente
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17/07/2024 18:28
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 08:29
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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05/07/2024 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0753735-81.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA ADELAIDE PINHEIRO DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Tendo em vista a desistência da parte autora em relação ao recurso inominado por ela interposto, arquivem-se os autos conforme disposto na sentença de ID 184006885.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
03/07/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 20:33
Recebidos os autos
-
02/07/2024 20:33
Determinado o arquivamento
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16/06/2024 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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15/06/2024 03:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/06/2024 23:59.
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11/06/2024 02:56
Decorrido prazo de MARIA ADELAIDE PINHEIRO DOS SANTOS em 10/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:41
Publicado Certidão em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0753735-81.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA ADELAIDE PINHEIRO DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Em cumprimento ao Provimento 38 de 26/04/2019 e nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos ao primeiro grau, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 29 de maio de 2024.
JULYAN RODRIGUES PEREIRA Servidor Geral -
29/05/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 14:19
Juntada de Certidão
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29/05/2024 12:18
Recebidos os autos
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12/04/2024 10:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/04/2024 15:53
Juntada de Certidão
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03/04/2024 23:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/03/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 15:30
Juntada de Certidão
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14/03/2024 03:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/03/2024 23:59.
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04/03/2024 12:58
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0753735-81.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA ADELAIDE PINHEIRO DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos declaração (id. 184457688) opostos por MARIA ADELAIDE PINHEIRO DOS SANTOS em face da sentença prolatada, questionando o reconhecimento da prescrição da pretensão da autora relativa aos débitos referentes a 06/2005.
Conheço dos embargos, pois tempestivos.
No mérito, porém, não assiste razão à embargante.
A sentença sob id. 184006885 não contém qualquer imperfeição que se amolde às hipóteses que autorizam o manejo dos Embargos aclaratórios.
Ao contrário, tratou detidamente do ponto embargado.
A reorientação de entendimento deste juízo advém da força vinculante de recente tese firmada em sede de recurso especial repetitivo (Tema 1.109/STJ) e da orientação da Segunda Turma Recursal do Distrito Federal que de forma reiterada tem aplicado a tese em comento.
Ademais, "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada."STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Inconformismo quanto ao seu teor deve ser objeto de recurso à instância recursal, não se prestando a via estreita dos aclaratórios para tal mister, por incompatibilidade lógico-formal.
REJEITO os embargos de declaração e mantenho incólume os termos da sentença atacada.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
19/02/2024 17:10
Recebidos os autos
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19/02/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 17:10
Embargos de declaração não acolhidos
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15/02/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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15/02/2024 11:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/02/2024 18:22
Recebidos os autos
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01/02/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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24/01/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 22:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2024 15:31
Recebidos os autos
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23/01/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 15:31
Declarada decadência ou prescrição
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19/12/2023 19:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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19/12/2023 14:15
Recebidos os autos
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19/12/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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05/12/2023 04:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/12/2023 23:59.
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17/11/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 15:27
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 14:34
Juntada de Petição de réplica
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17/11/2023 07:54
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2023 02:43
Publicado Decisão em 09/10/2023.
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07/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 15:08
Recebidos os autos
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05/10/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 15:08
Outras decisões
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22/09/2023 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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22/09/2023 17:59
Juntada de Certidão
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22/09/2023 13:04
Recebidos os autos
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20/09/2023 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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