TJDFT - 0752203-72.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/12/2024 12:08
Arquivado Definitivamente
-
02/12/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 15:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/11/2024 14:42
Transitado em Julgado em 15/11/2024
-
13/11/2024 13:39
Cancelada a movimentação processual
-
13/11/2024 13:39
Desentranhado o documento
-
29/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
24/10/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 14:05
Recebidos os autos
-
24/10/2024 14:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 17/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
10/10/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 08:39
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de VALQUIR DOS REIS ROCHA em 09/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0752203-72.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: VALQUIR DOS REIS ROCHA DECISÃO Converto em penhora o bloqueio efetuado sobre o valor de R$ 709,10, já transferido para conta judicial, correspondente ao saldo apurado nas contas bancárias da parte autora, para pagamento dos honorários sucumbenciais, acrescido da multa de 10% (dez por cento) prevista legalmente, em virtude do não pagamento voluntário no prazo assinalado.
Intime-se a parte devedora da penhora (art. 854, §3° do CPC), advertindo-a de que eventual manifestação quanto à nulidade da penhora poderá ser deduzida por simples petição nos autos.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Em não havendo manifestação da parte devedora, intime-se a parte credora para dizer se dá quitação do débito no prazo de 5 (cinco) dias.
Advirta-se de que o silêncio será tido como concordância e implicará a extinção do feito pelo pagamento.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 04 -
27/09/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 18:35
Recebidos os autos
-
19/09/2024 18:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/09/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
11/09/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0752203-72.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: VALQUIR DOS REIS ROCHA DECISÃO Transcorrido o prazo sem manifestação pela parte devedora, DEFIRO o pedido de bloqueio no valor de R$ 709,10, com fundamento no art. 854 do CPC, para pagamento dos honorários sucumbenciais, acrescidos da multa de 10% (dez por cento) prevista legalmente, em virtude do não pagamento voluntário no prazo assinalado. À Secretaria para realizar o bloqueio e transferência dos valores encontrados em depósito em contas bancárias de titularidade da parte devedora.
Frutífera a diligência, tornem-se os autos conclusos.
Do contrário, intime-se a parte credora para requerer o que lhe afigurar de direito.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
05/09/2024 20:11
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 16:01
Recebidos os autos
-
04/09/2024 16:01
Deferido o pedido de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-79 (EXEQUENTE).
-
21/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 20/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
15/08/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 17:32
Recebidos os autos
-
12/08/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
08/08/2024 02:21
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 07/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 11:01
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 02:38
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0752203-72.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: VALQUIR DOS REIS ROCHA DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença manejado pelo DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em desfavor de VALQUIR DOS REIS ROCHA.
Autos reclassificados e polos invertidos.
Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento da condenação em honorários sucumbenciais, no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que não o fazendo, pagará sobre o débito a multa de 10% (dez por cento) prevista legalmente.
Efetuado o pagamento, intime-se o credor para manifestação quanto à quitação do débito, bem como informar a conta bancária ou outro meio adequado para a liberação do valor depositado.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo pagamento ou na ausência de manifestação pelo devedor, intime-se o credor para, em igual prazo, requerer o que lhe afigurar de direito.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 04 -
28/06/2024 18:15
Recebidos os autos
-
28/06/2024 18:15
Deferido o pedido de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-79 (EXEQUENTE).
-
25/06/2024 04:35
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 24/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
21/06/2024 19:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/06/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 15:48
Publicado Certidão em 12/06/2024.
-
13/06/2024 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
07/06/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 17:16
Recebidos os autos
-
09/11/2023 12:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/11/2023 12:15
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 10:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/10/2023 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 15:57
Recebidos os autos
-
19/10/2023 15:57
Outras decisões
-
17/10/2023 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
17/10/2023 14:09
Juntada de Petição de recurso inominado
-
02/10/2023 02:27
Publicado Sentença em 02/10/2023.
-
29/09/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
27/09/2023 18:21
Recebidos os autos
-
27/09/2023 18:21
Julgado improcedente o pedido
-
14/09/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
14/09/2023 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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