TJDFT - 0751825-64.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2024 07:12
Baixa Definitiva
-
20/09/2024 07:12
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 07:12
Transitado em Julgado em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 19/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:16
Decorrido prazo de PEDRO JOSE FERREIRA TABOSA em 28/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
DESCONTO DAS PARCELAS EM DUPLICIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO.
VERIFICADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
OPE LEGIS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS.
DEVIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
INCLUSÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
HONORÁRIOS MAJORADOS. 1.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo: deve ser analisada sob a perspectiva normativa do Código de Defesa do Consumidor – CDC.
Nesse sentido, é a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 2.
Para o Código de Defesa do Consumidor (CDC), o produto ou serviço possui qualidade quando funciona adequadamente – atende à finalidade que lhe é inerente – e, ao mesmo tempo, não oferece risco à saúde e segurança do consumidor. 3.
As questões relacionadas à falha na prestação de serviços bancários envolvem, invariavelmente, análise à luz da responsabilidade pelo fato do serviço (art. 14, do CDC). 4.
A falha na prestação do serviço bancário é incontroversa: o banco admite que houve desconto em duplicidade da parcela do empréstimo discutido nos meses de outubro e dezembro de 2023, admite que realizou o protesto da referida CCB, bem como inscrição do nome do autor em banco de dados de proteção ao crédito. 5.
Os danos morais, decorrentes de registro indevido em bancos de dados de proteção ao crédito, devem ser encarados sob tríplice perspectiva: ofensa à privacidade e honra, assim como eventual alteração negativa do estado anímico da pessoa (ofensa à integridade psíquica).
O que, em princípio, era lícito, justamente pela rigorosa observância dos limites, passa a se constituir em ofensa à privacidade, no aspecto de direito à proteção de dados pessoais.
A honra objetiva do consumidor, invariavelmente, é atingida, pois se divulga fato ofensivo a sua reputação: o não cumprimento das obrigações contratuais.
Além disso, conforme as circunstâncias do caso concreto, pode haver afetação da integridade psíquica do consumidor (constrangimento, vergonha ou outro sentimento negativo). 6.
De qualquer modo, é incontroverso no Superior Tribunal de Justiça – especificamente na área de entidades de proteção ao crédito – que, para o deferimento de compensação por dano moral, basta ao interessado demonstrar que o registro foi irregular; não há necessidade de prova quanto à eventual afetação ao bem-estar psicofísico da pessoa (dor), ou seja, que a inscrição gerou vergonha, constrangimento, tristeza ou qualquer outro sentimento negativo.
A Corte entende que o dano é in re ipsa. . 7.
A quantificação da verba compensatória, por sua vez, deve ser pautada nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, com a compensação do mal injusto experimentado pela vítima.
Ponderam-se o direito violado, a gravidade da lesão (extensão do dano), as circunstâncias e consequências do fato.
O valor, ademais, não pode configurar enriquecimento exagerado da vítima. 8.
O valor fixado pelo juízo (R$ 5.000,00) é razoável ao considerar as circunstâncias do caso concreto, o grau de reprovabilidade da conduta dos bancos, a extensão dos danos suportados pela autora e ainda o montante do negócio jurídico.
Ademais, tal quantia não é excessiva a ponto de caracterizar enriquecimento sem causa.
Sentença mantida. 9.
Recurso conhecido e não provido.
Honorários majorados. -
19/08/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 17:22
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
-
16/08/2024 17:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/07/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 16:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/07/2024 15:27
Recebidos os autos
-
11/07/2024 12:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
11/07/2024 10:24
Recebidos os autos
-
11/07/2024 10:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
07/07/2024 08:40
Recebidos os autos
-
07/07/2024 08:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
07/07/2024 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2024
Ultima Atualização
17/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0751863-76.2023.8.07.0001
Lissa Maki Kato
Gustavo Fernandes Jordao
Advogado: Paulo Victor de Melo Nunes Dourado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/12/2023 16:22
Processo nº 0751612-13.2023.8.07.0016
Antonio Carlos Pontes Junior
Mercadolivre.com Atividades de Internet ...
Advogado: Luiz Carlos Pereira da Silva Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/05/2024 16:07
Processo nº 0752183-81.2023.8.07.0016
Banco Santander (Brasil) S.A.
Mario Pereira Machado Filho
Advogado: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/03/2024 14:52
Processo nº 0750655-46.2022.8.07.0016
Banco Bradesco SA
Dagma Gardenia Queiroz de Paiva
Advogado: Lino Alberto Pires de Castro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/03/2023 12:04
Processo nº 0751975-97.2023.8.07.0016
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Luan Henryque Martins do Nascimento
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/02/2024 00:04