TJDFT - 0751612-13.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 14:03
Baixa Definitiva
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25/10/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 14:02
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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25/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 24/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:15
Decorrido prazo de VPSR COMERCIO DE SUPRIMENTOS DE INFORMATICA LTDA em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIANA OLIVEIRA SANTANA em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS PONTES JUNIOR em 17/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
ENUNCIADO FONAJE 125.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
Trata-se de novos Embargos de Declaração opostos pela parte recorrente com o objetivo de pré-questionar dispositivo constitucional.
Não foram apresentadas contrarrazões.
II.
Constitui pressuposto intrínseco dos Embargos de Declaração a obscuridade, contradição, omissão ou erro material de qualquer decisão judicial (art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1.022, CPC).
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça admite embargos de declaração contra decisão fundada em premissa equivocada, inclusive a atribuição de efeitos infringentes (Por todos: EDcl no AgInt no AREsp 1315552/DF, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 17/08/2021).
III.
No que se refere ao pré-questionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC, "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade." Outrossim, no microssistema dos Juizados Especiais não se admite a oposição de embargos de declaração com a finalidade de prequestionamento, quando inexistente qualquer vício no acórdão embargado (Enunciado 125, FONAJE).
IV.
Embargos CONHECIDOS e REJEITADOS.
V.
Decisão proferida nos termos do art. 46 da Lei nº. 9.099/95. -
23/09/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 16:11
Recebidos os autos
-
20/09/2024 14:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/09/2024 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/09/2024 02:15
Decorrido prazo de VPSR COMERCIO DE SUPRIMENTOS DE INFORMATICA LTDA em 04/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 11:45
Juntada de intimação de pauta
-
04/09/2024 11:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/09/2024 02:15
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 03/09/2024 23:59.
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22/08/2024 21:21
Recebidos os autos
-
22/08/2024 18:28
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
22/08/2024 18:28
Recebidos os autos
-
22/08/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 13:46
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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22/08/2024 13:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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21/08/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
MARKETPLACE.
AQUISIÇÃO DE PRODUTO UTILIZANDO A PLATAFORMA DIGITAL.
ALEGAÇÃO DE ENTREGA DE PRODUTO DIVERSO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INAPLICABILIDADE.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
Embargos de Declaração opostos pelo recorrente nos quais defende haver omissão no acórdão embargado acerca das provas produzidas nos autos.
Contrarrazões apresentadas.
II.
Constitui pressuposto intrínseco dos Embargos de Declaração a obscuridade, contradição, omissão ou erro material de qualquer decisão judicial (art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1.022, CPC).
III.
Com efeito, não há qualquer omissão a ser sanada.
Foram expostos fundamentos suficientes, por si só, para justificar a conclusão adotada, especialmente no que tange à ausência de prova nos autos acerca dos fatos alegados, assim como a impossibilidade de inversão do ônus da prova pela falta de verossimilhança das alegações iniciais.
Cumpre observar, inclusive, que a mensagem a qual se referem os embargantes foi enviada no mesmo dia da compra (01/05/2023), antes mesmo do efetivo envio do produto, que ocorreu apenas no dia seguinte (ID 58659127, pg. 02).
Além disso, o histórico completo da conversa e a mensagem em si não foram, propositadamente, juntados por inteiro, uma vez que, do que se infere da resposta recebida pelo vendedor, a mensagem tinha como objetivo questionar a possibilidade de envio via SEDEX (ID 58658907).
Portanto, ao contrário do sentido que pretendem dar os requerentes, a mensagem não se referia a uma suposta confissão de não envio do produto, mas sim ao questionamento acerca da possibilidade de envio via SEDEX.
IV.
Ainda que assim não fosse, o Juiz não é obrigado a se manifestar sobre todas as questões de direito colocadas pelas partes, devendo apenas declinar as razões de seu convencimento de forma fundamentada. “É importante salientar que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões que a parte suscite, quando já tenha encontrado motivos suficientes para proferir a decisão que entenda aplicável para o caso em concreto.
O julgador possui o dever de enfrentar aquela questão que pode enfraquecer a conclusão adotada na decisão.
Posto isto, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronunciou sobre determinados argumentos incapazes de infirmar a conclusão que foi adotada.
STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016. “ (Acórdão 1376741, 07008091820218070009, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 4/10/2021, publicado no DJE: 14/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
V.
Os embargos de declaração não constituem a via adequada para a rediscussão das questões já decididas no curso do processo.
O mero inconformismo dos embargantes com a tese defendida no acórdão não configura vício sanável através dos embargos.
Caso a parte embargante entenda que há erro de julgamento no acórdão, deve então buscar a via recursal adequada.
VI.
Embargos CONHECIDOS e REJEITADOS.
VII.
Decisão proferida nos termos do art. 46 da Lei nº. 9.099/95. -
12/08/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 15:26
Recebidos os autos
-
09/08/2024 14:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/08/2024 12:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/08/2024 12:08
Recebidos os autos
-
05/08/2024 12:08
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio
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03/08/2024 12:53
Juntada de Petição de memoriais
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24/07/2024 17:56
Juntada de intimação de pauta
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24/07/2024 16:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/07/2024 11:21
Recebidos os autos
-
03/07/2024 11:09
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
03/07/2024 11:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
03/07/2024 02:17
Decorrido prazo de VPSR COMERCIO DE SUPRIMENTOS DE INFORMATICA LTDA em 02/07/2024 23:59.
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25/06/2024 09:06
Juntada de entregue (ecarta)
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25/06/2024 02:21
Decorrido prazo de VPSR COMERCIO DE SUPRIMENTOS DE INFORMATICA LTDA em 24/06/2024 23:59.
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22/06/2024 02:18
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 21/06/2024 23:59.
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21/06/2024 02:18
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 20/06/2024 23:59.
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20/06/2024 16:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/06/2024 18:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2024 18:52
Expedição de Mandado.
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11/06/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 18:10
Recebidos os autos
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11/06/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 13:57
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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11/06/2024 13:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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10/06/2024 12:31
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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07/06/2024 19:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/06/2024 02:17
Publicado Ementa em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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28/05/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 12:40
Recebidos os autos
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27/05/2024 13:07
Conhecido o recurso de ANTONIO CARLOS PONTES JUNIOR - CPF: *08.***.*33-76 (RECORRENTE) e MARIANA OLIVEIRA SANTANA - CPF: *51.***.*25-41 (RECORRENTE) e não-provido
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24/05/2024 17:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/05/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 12:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/05/2024 18:06
Recebidos os autos
-
02/05/2024 16:41
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
02/05/2024 16:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
02/05/2024 16:26
Juntada de Certidão
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02/05/2024 16:07
Recebidos os autos
-
02/05/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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