TJDFT - 0751863-76.2023.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 12:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/05/2025 12:13
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 03:14
Decorrido prazo de ANNA CAROLINA MOURA FREIRE DEPIERI em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 03:14
Decorrido prazo de START PRINT COMUNICACAO VISUAL EIRELI em 29/05/2025 23:59.
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08/05/2025 02:37
Publicado Certidão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 13:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/05/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 03:34
Decorrido prazo de ANNA CAROLINA MOURA FREIRE DEPIERI em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:34
Decorrido prazo de START PRINT COMUNICACAO VISUAL EIRELI em 30/04/2025 23:59.
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28/04/2025 18:52
Juntada de Petição de recurso adesivo
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28/04/2025 18:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/04/2025 02:44
Publicado Certidão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 03:10
Decorrido prazo de ANNA CAROLINA MOURA FREIRE DEPIERI em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:10
Decorrido prazo de GUSTAVO FERNANDES JORDAO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:10
Decorrido prazo de START PRINT COMUNICACAO VISUAL EIRELI em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 21:39
Juntada de Petição de certidão
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27/03/2025 21:33
Juntada de Petição de apelação
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07/03/2025 02:48
Decorrido prazo de START PRINT COMUNICACAO VISUAL EIRELI em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:33
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 10:30
Recebidos os autos
-
28/02/2025 10:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/02/2025 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
28/02/2025 02:44
Decorrido prazo de ANNA CAROLINA MOURA FREIRE DEPIERI em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:44
Decorrido prazo de START PRINT COMUNICACAO VISUAL EIRELI em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:44
Decorrido prazo de ANNA CAROLINA MOURA FREIRE DEPIERI em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 18:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/02/2025 02:34
Publicado Certidão em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751863-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LISSA MAKI KATO REVEL: START PRINT COMUNICACAO VISUAL EIRELI REU: GUSTAVO FERNANDES JORDAO, ANNA CAROLINA MOURA FREIRE DEPIERI CERTIDÃO Autorizada pela Portaria nº 01/2023, desse Juízo, nos termos do que dispõe o artigo 1023, §2º, do Código de Processo Civil, fica o embargado intimado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
Decorrido o prazo, à conclusão. *documento datado e assinado eletronicamente. -
17/02/2025 18:10
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 16:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/02/2025 02:36
Decorrido prazo de ANNA CAROLINA MOURA FREIRE DEPIERI em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:36
Decorrido prazo de START PRINT COMUNICACAO VISUAL EIRELI em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:36
Decorrido prazo de LISSA MAKI KATO em 12/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:30
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de GUSTAVO FERNANDES JORDAO em 07/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e resolvo o mérito da demanda, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. -
05/02/2025 15:12
Recebidos os autos
-
05/02/2025 15:12
Julgado improcedente o pedido
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05/02/2025 02:46
Publicado Despacho em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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31/01/2025 17:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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31/01/2025 16:35
Recebidos os autos
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31/01/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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28/01/2025 03:36
Decorrido prazo de START PRINT COMUNICACAO VISUAL EIRELI em 27/01/2025 23:59.
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27/01/2025 17:53
Juntada de Petição de alegações finais
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27/01/2025 13:05
Juntada de Petição de alegações finais
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04/12/2024 02:24
Publicado Certidão em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 06:06
Juntada de Petição de razões finais
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14/11/2024 02:26
Publicado Ata em 14/11/2024.
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14/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 17:44
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 17:22
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/11/2024 15:30, 7ª Vara Cível de Brasília.
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12/11/2024 17:19
Juntada de ata
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22/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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22/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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22/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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22/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751863-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LISSA MAKI KATO REVEL: START PRINT COMUNICACAO VISUAL EIRELI REU: GUSTAVO FERNANDES JORDAO, ANNA CAROLINA MOURA FREIRE DEPIERI CERTIDÃO Em cumprimento à determinação contida na decisão de ID 203755816, foi designada audiência de Instrução e Julgamento para o dia 12/11/2024 15:30, a ser realizada por meio da Plataforma Microsoft Teams, que poderá ser baixado por todos os envolvidos (advogados, partes e testemunhas) no site https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app .
Para as partes, defensores e testemunhas acessarem e participarem da audiência o link a ser copiado e, em seguida, colado na barra de endereços do navegador é o seguinte: https://atalho.tjdft.jus.br/AIJ_Terca Ou aponte a câmera para o código de barras: Adverte-se que a intimação das testemunhas, na nova sistemática estabelecida pelo CPC em seu art. 455 e parágrafos, compete aos litigantes, de forma que, a priori, não será feita qualquer comunicação por parte deste juízo, ressalvadas as hipóteses do §4º do referido artigo.
E a inércia na realização da intimação das testemunhas importa a desistência da inquirição desta, conforme disciplina o art. 455, §3º, do CPC.
Ficam as partes intimadas nas pessoas de seus advogados. * documento datado e assinado eletronicamente -
20/08/2024 12:34
Juntada de Certidão
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20/08/2024 12:30
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/11/2024 15:30, 7ª Vara Cível de Brasília.
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12/08/2024 17:06
Recebidos os autos
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12/08/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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08/08/2024 02:26
Decorrido prazo de ANNA CAROLINA MOURA FREIRE DEPIERI em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:26
Decorrido prazo de LISSA MAKI KATO em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:26
Decorrido prazo de START PRINT COMUNICACAO VISUAL EIRELI em 07/08/2024 23:59.
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07/08/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 03:30
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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17/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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17/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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17/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751863-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LISSA MAKI KATO REU: START PRINT COMUNICACAO VISUAL EIRELI, GUSTAVO FERNANDES JORDAO, ANNA CAROLINA MOURA FREIRE DEPIERI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O presente feito encontra-se em fase de saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357 do CPC.
Inicialmente, decreto a revelia da ré START PRINT COMUNICACAO VISUAL EIRELI, uma vez que apesar de devidamente citada (ID Num. 194606362), não apresentou contestação no prazo legal.
Cadastre-se.
Passo à análise das preliminares de mérito.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Em relação às preliminares de ilegitimidade passiva suscitada pelos réus, nos termos do art. 17 do CPC, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
Essa condição da ação se traduz na existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada em Juízo.
A legitimidade ad causam deve ser aferida por ocasião do recebimento da inicial, com base na teoria da asserção.
Ultrapassada a fase postulatória, e fazendo-se necessária a dilação probatória para a averiguação da presença ou não daquela, impõe-se o exame da matéria, o que, contudo, se dá por meio do julgamento da lide com a apreciação de mérito, julgando procedente ou improcedente o pedido, conforme o conjunto probatório constante dos autos.
Em outras palavras, a legitimidade pode ser definida como a titularidade ativa e passiva frente ao direito invocado, devendo ser aferida à luz das informações trazidas pela petição inicial, sendo quaisquer outras considerações quanto à sua responsabilidade afetas ao mérito.
Assim, REJEITO a preliminar suscitada pelos réus.
DA INÉPCIA DA INICIAL A ré sustenta que a petição inicial é inepta, por ausência de lógica entre a narração dos fatos e o pedido.
Todavia, observa-se que a petição inicial apresenta causa de pedir e pedidos possíveis e sem incompatibilidades, bem como logicidade entre a narração dos fatos e a conclusão extraída da peça e atende aos requisitos do art. 319 e 320 do CPC.
Portanto, à míngua de demonstração de ocorrência de qualquer dos vícios trazido no artigo 330, § 1º, do CPC, REJEITO a preliminar arguida.
Inexistindo outras questões preliminares de mérito a serem analisadas e estando presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
Os requisitos para inversão do ônus da prova encontram-se previstos no artigo 6°, VIII, do CDC, ou seja, verossimilhança dos fatos alegados ou hipossuficiência do consumidor, bem como no art. 373, § 1°, do CPC, que permite ao Juiz inverter o ônus da prova, para imputá-lo a quem melhor possa produzir as provas, observadas as peculiaridades de cada caso.
Em que pese a incidência do CDC, não há motivo para inversão do ônus da prova, pois os fatos alegados na inicial podem ser provados pela autora pelos meios usuais (notadamente documentos juntados aos autos).
Nesse particular, ressalte-se que é ônus do réu a produção de prova em sentido contrário, com fulcro no art. 373, inciso II, do CPC.
Assim, não se vislumbra motivos para alteração das regras ordinárias da distribuição do ônus da prova, razão pela qual INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora.
A controvérsia estabelecida nos autos consiste em apurar a existência de vício de consentimento por erro quando da realização do negócio jurídico, bem como o inadimplemento dos réus quanto as obrigações contratuais.
Para elucidar os pontos controvertidos, DEFIRO a produção de prova de testemunhal.
No mais, entende-se por desnecessária a produção de outras provas além daquelas deferidas acima, o que faço com fundamento no art. 370 do CPC, visto que cabe a este Juízo determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo ser indeferidas as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Intimem-se as partes para apresentarem o respectivo rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 357, § 4°, do CPC, sob pena de preclusão, observando que o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato.
Com a apresentação do rol de testemunhas pelas partes, designe-se data para audiência de instrução e julgamento, a ser realizada por meio de videoconferência, disponibilizando o link de acesso à sala de audiência virtual por meio de certidão cartorária, publicada no DJe.
Advirto que as intimações das testemunhas arroladas pelas partes deverão ser realizadas por seus respectivos advogados, nos termos do art. 455 do CPC.
Caso não sejam indicadas testemunhas pelas partes, tem-se por preclusa a oportunidade, devendo os autos virem conclusos para julgamento.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
15/07/2024 16:48
Recebidos os autos
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15/07/2024 16:48
Decretada a revelia
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15/07/2024 16:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/07/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 04:26
Decorrido prazo de START PRINT COMUNICACAO VISUAL EIRELI em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 04:26
Decorrido prazo de ANNA CAROLINA MOURA FREIRE DEPIERI em 10/07/2024 23:59.
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10/07/2024 23:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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10/07/2024 23:06
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 18:13
Juntada de Petição de especificação de provas
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03/07/2024 02:43
Publicado Certidão em 03/07/2024.
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03/07/2024 02:43
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:43
Publicado Certidão em 03/07/2024.
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03/07/2024 02:43
Publicado Certidão em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751863-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LISSA MAKI KATO REU: START PRINT COMUNICACAO VISUAL EIRELI, GUSTAVO FERNANDES JORDAO, ANNA CAROLINA MOURA FREIRE DEPIERI CERTIDÃO A parte autora juntou, tempestivamente, réplica (ID 2022228674).
Ficam as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que desejam produzir em futura e eventual dilação probatória, justificando o interesse e a pertinência da prova.
Após, havendo ou não manifestação das partes, anote-se conclusão para decisão. *documento datado e assinado eletronicamente. -
28/06/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 20:04
Juntada de Petição de réplica
-
07/06/2024 03:04
Publicado Certidão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 21:24
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2024 12:20
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2024 03:36
Decorrido prazo de START PRINT COMUNICACAO VISUAL EIRELI em 17/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 02:38
Publicado Certidão em 13/05/2024.
-
10/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 19:27
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 18:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/05/2024 18:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 7ª Vara Cível de Brasília
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07/05/2024 18:17
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 07/05/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/05/2024 17:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2024 11:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2024 02:40
Recebidos os autos
-
06/05/2024 02:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/04/2024 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2024 17:49
Expedição de Mandado.
-
10/04/2024 17:48
Expedição de Mandado.
-
10/04/2024 17:48
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2024 02:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
04/04/2024 03:10
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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31/03/2024 02:29
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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21/03/2024 02:31
Publicado Certidão em 21/03/2024.
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20/03/2024 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 17:28
Expedição de Mandado.
-
18/03/2024 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2024 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2024 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2024 16:55
Expedição de Mandado.
-
18/03/2024 16:53
Expedição de Mandado.
-
18/03/2024 16:53
Expedição de Mandado.
-
18/03/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 16:39
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/01/2024 17:12
Recebidos os autos
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22/01/2024 17:12
Outras decisões
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19/01/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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18/01/2024 16:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/01/2024 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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10/01/2024 19:43
Recebidos os autos
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10/01/2024 19:43
Determinada a emenda à inicial
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22/12/2023 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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18/12/2023 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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