TJDFT - 0752183-81.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 16:13
Baixa Definitiva
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15/05/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 14:20
Transitado em Julgado em 15/05/2024
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15/05/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIO PEREIRA MACHADO FILHO em 14/05/2024 23:59.
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11/05/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 10/05/2024 23:59.
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22/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 22/04/2024.
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20/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
OBRIGAÇÃO SATISFEITA.
INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR ARBITRADO R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS).
ADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte ré contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, declarando indevida a cobrança de dívida já paga e a inclusão do nome do recorrido nos cadastros de inadimplentes.
Impôs ainda obrigação de compensação por danos morais.
O recorrente sustenta a inexistência de falha na prestação do serviço e que a cobrança seria lícita diante da ausência de desconto pelo órgão pagador.
Sustenta que não há dano moral a ser indenizado e que o valor arbitrado é excessivo.
Pede a reforma da sentença.
Contrarrazões apresentadas.
II.
Recurso cabível e tempestivo.
Preparo recolhido.
III.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990).
IV.
Com efeito, a responsabilidade civil no CDC assenta-se sobre o princípio da qualidade do serviço ou produto, não apresentando a qualidade esperada o serviço que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, dentre as quais se destacam o modo de prestação do seu fornecimento e o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam (art. 14, § 1º, I e II do CDC).
A responsabilidade objetiva do fornecedor em tais casos somente será ilidida se ficarem comprovados os fatos que rompem o nexo causal, ou seja, deve o fornecedor provar que, tendo o serviço sido prestado o defeito inexistiu ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiro, conforme art. 14, § 3º, do CDC.
V.
No caso dos autos, o recorrente não comprovou a regularidade da anotação negativa do nome do autor recorrido.
Cumpre observar que, conforme documento de ID 56785095, pgs. 03/04, a prestação, objeto da anotação negativa, foi quitada, via boleto, antes do vencimento.
Portanto, irretocável a sentença que declara a inexistência da dívida e determina a retirada do nome do autor dos cadastros de inadimplentes.
VI.
Há de se ressaltar que o dano moral em razão da inscrição indevida em cadastros de inadimplentes é “in re ipsa”, ou seja, decorre diretamente da ofensa, de modo que, com lastro na responsabilidade objetiva (art. 14/CDC), o ilícito aqui comprovado repercute, automaticamente, numa ofensa a direitos de personalidade, gerando constrangimento, angústia, pesar e principalmente preocupações na esfera íntima da parte autora, que viu seu nome lançado no rol dos inadimplentes sem ter mais dívida alguma perante a requerida. É inegável que os aborrecimentos e preocupações sofridos pela parte requerente diante de tal situação, além de se protraírem no tempo, causaram dano à sua reputação.
Dessa forma, é evidente a responsabilidade da parte requerida, devendo ser-lhe imputados os efeitos decorrentes de seus próprios atos, com o intento de proporcionar à parte autora uma vantagem para compensar os percalços sofridos.
VII.
O valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) arbitrado mostra-se razoável e proporcional ao caso.
A propósito, as Turmas Recursais consolidaram entendimento no sentido de que o valor da indenização é fixado na origem, pelo juiz a quem incumbe o julgamento da causa, somente se admitindo a modificação do quantum na via recursal, se demonstrado que a sentença esteve dissociada dos parâmetros que ensejaram sua valoração, o que não foi comprovado na situação concreta ora sob exame.
VIII.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
IX.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento dos honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
X.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, art. 46 da Lei 9.099/95. -
18/04/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 11:01
Recebidos os autos
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17/04/2024 18:23
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (RECORRENTE) e não-provido
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17/04/2024 18:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/04/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 12:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/03/2024 17:30
Recebidos os autos
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12/03/2024 15:01
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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12/03/2024 14:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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12/03/2024 14:59
Juntada de Certidão
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12/03/2024 14:52
Recebidos os autos
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12/03/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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