TJDFT - 0702968-91.2022.8.07.0010
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 07:36
Arquivado Provisoramente
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09/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 21:00
Recebidos os autos
-
06/05/2025 21:00
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 21:00
Outras decisões
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22/04/2025 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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22/04/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:29
Publicado Despacho em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0702968-91.2022.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LETICIA CRISTINA RESENDE TAVARES EXECUTADO: GABRIEL HARRISON INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA DESPACHO 1.
Antes da análise do pleito de ID231173827, esclareça o exequente acerca da recuperação judicial da executada, informada no ID 231173833, juntando a petição inicial, cópia da decisão que a deferiu, caso já prolatada, e extrato da movimentação processual.
No mesmo prazo, junte documento comprobatório de que o endereço constante da Carta Precatória (ID 223110951) foi diligenciado sem êxito.
Prazo: 5 dias. 2.
Após, conclusos.
Brasília/DF, Quarta-feira, 02 de Abril de 2025, às 15:01:59.
Documento Assinado Digitalmente -
04/04/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 16:02
Recebidos os autos
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04/04/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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02/04/2025 04:57
Processo Desarquivado
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01/04/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 10:28
Arquivado Provisoramente
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01/04/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0702968-91.2022.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LETICIA CRISTINA RESENDE TAVARES EXECUTADO: GABRIEL HARRISON INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA DECISÃO 1.
Deferida a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica pela decisão ID 169920147, o exequente não diligenciou a citação do sócio da executada (ID 226999603).
Assim, REVOGO a aludida decisão, ao passo em que determino a exclusão do sócio (Gabriel Harrison Dias Rocha) do cadastro processual como terceiro interessado. 2.
Retornem os autos à suspensão determinada na decisão ID 166021650, proferida em 21/07/2023.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
25/02/2025 15:30
Recebidos os autos
-
25/02/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 15:30
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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24/02/2025 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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24/02/2025 08:53
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 02:36
Decorrido prazo de LETICIA CRISTINA RESENDE TAVARES em 18/02/2025 23:59.
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28/01/2025 02:43
Publicado Certidão em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 18:03
Expedição de Carta.
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08/01/2025 14:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
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19/12/2024 11:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/12/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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22/11/2024 15:27
Recebidos os autos
-
22/11/2024 15:27
Deferido o pedido de LETICIA CRISTINA RESENDE TAVARES - CPF: *56.***.*19-00 (EXEQUENTE).
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22/11/2024 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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21/11/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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17/11/2024 13:01
Juntada de Certidão
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13/11/2024 04:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de LETICIA CRISTINA RESENDE TAVARES em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de LETICIA CRISTINA RESENDE TAVARES em 24/10/2024 23:59.
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21/10/2024 02:19
Publicado Despacho em 21/10/2024.
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18/10/2024 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 09:41
Publicado Certidão em 17/10/2024.
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17/10/2024 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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17/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 16:35
Recebidos os autos
-
15/10/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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14/10/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 07:42
Juntada de Certidão
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29/09/2024 02:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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26/09/2024 12:10
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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26/09/2024 12:09
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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26/09/2024 01:56
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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19/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702968-91.2022.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LETICIA CRISTINA RESENDE TAVARES EXECUTADO: GABRIEL HARRISON INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA DESPACHO 1.
Expeça-se mandado de citação (desconsideração da personalidade jurídica) para o endereço declinado no ID 211036387. 2.
Após e conforme o resultado, prossiga-se nos termos da decisão ID 169920147.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
17/09/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 19:40
Recebidos os autos
-
16/09/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2024 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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13/09/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 22:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2024 22:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2024 22:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2024 22:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 02:40
Publicado Despacho em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 18:16
Recebidos os autos
-
24/04/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/04/2024 17:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/04/2024 20:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/04/2024 10:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/04/2024 13:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/04/2024 11:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2024 12:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2024 12:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/04/2024 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2024 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2024 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2024 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2024 16:51
Juntada de Certidão
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15/03/2024 15:17
Juntada de Certidão
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07/11/2023 21:54
Juntada de Certidão
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16/10/2023 08:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/09/2023 14:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/09/2023 19:58
Juntada de Certidão
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31/08/2023 01:29
Decorrido prazo de LETICIA CRISTINA RESENDE TAVARES em 30/08/2023 23:59.
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30/08/2023 00:22
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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29/08/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0702968-91.2022.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LETICIA CRISTINA RESENDE TAVARES EXECUTADO: GABRIEL HARRISON INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA DECISÃO Ciente da decisão acostada no ID 169849597.
Face o teor da aludida decisão, defiro a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. À Secretaria: 1.
Comunique-se a instauração do incidente (art. 134, §1º, do CPC). 2.
Cadastre(m)-se o(a/s) sócio(a/s) indicado(a/s) como terceiro(a/s) interessado(a/s) e cite(m)-se para apresentar(em) defesa e requerer(em) provas no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se a parte atingida pelo incidente de desconsideração a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. 2.1.
A citação deve ser realizada inicialmente mediante carta/AR/MP e, se inviável a citação por carta, mediante oficial de Justiça. 2.2.
Não encontrado o citando, desde já defiro pesquisas de endereço nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, devendo-se expedir inicialmente carta/AR/MP de citação para todos os endereços não diligenciados.
Também defiro a expedição de carta precatória de citação, se inviável a citação por carta. 2.3.
Esgotados os endereços conhecidos, intime-se a parte autora a informar endereço não diligenciado, ou para que formule o pedido de citação por edital, que nessa hipótese desde já defiro e determino a publicação do edital, com prazo de 20 (vinte) dias.
Também desde já nomeio a Defensoria Pública, para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes.
Decorrido in albis o prazo do edital e da defesa, encaminhem-se os autos à Curadoria. 3.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte exeqüente a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 5.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, Sexta-feira, 25 de Agosto de 2023, às 17:09:43.
Documento Assinado Digitalmente -
25/08/2023 18:21
Recebidos os autos
-
25/08/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 18:21
Outras decisões
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25/08/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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25/08/2023 12:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/08/2023 03:19
Publicado Decisão em 22/08/2023.
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22/08/2023 02:39
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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21/08/2023 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0702968-91.2022.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LETICIA CRISTINA RESENDE TAVARES EXECUTADO: GABRIEL HARRISON INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA DECISÃO 1.
Cuida-se de pedido de instauração de incidente em que o exequente pugna pelo deferimento da desconsideração da personalidade jurídica da companhia executada, para fins de lhe possibilitar a satisfação do seu crédito com a busca de bens pessoais do sócio.
Para tanto, esclarece que a devedora encerrou as atividades sem realizar o cumprimento regular de suas obrigações.
Alega mais que, realizadas diversas diligências, não logrou êxito na localização de bens da executada. É o breve relatório.
Decido.
Sabe-se que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica "é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial" (art. 134 do CPC).
Contudo, nada obstante as hipóteses extensas de cabimento do incidente, há que se observar que o requerimento para a sua instauração deve preencher certas exigências legais.
Nesse contexto, o § 4º desse mesmo dispositivo legal mencionado, impõe ao requerente do incidente o preenchimento dos pressupostos legais específicos para a desconsideração da autonomia patrimonial da entidade.
Dentre os pressupostos legais inerentes ao incidente em tela, tem-se a demonstração razoável da ocorrência de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (art. 50 do CC).
No caso em tela, a parte exeqüente fundamenta o seu pedido no exaurimento das diligências necessárias à localização de bens para a satisfação do débito exequendo.
Com efeito, entendo que os fundamentos suscitados pelo exequente não caracterizam o abuso de personalidade jurídica necessário à desconsideração da personalidade da entidade empresarial.
Sabe-se que a personalidade jurídica e a autonomia patrimonial foram institutos erigidos para possibilitar o exercício da atividade empresarial com autonomia da entidade face aos seus sócios, privilegiando assim a separação patrimonial da entidade.
Nesse cerne, tem-se que o inadimplemento das obrigações, sem a comprovação de abuso da personalidade jurídica, não serve como fundamento para responsabilização do sócio da empresa devedora.
Nesse mesmo sentido, este e.
TJDFT tem se posicionado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM INFORMAÇÃO NOS CADASTROS SOCIAIS.
ENCERRAMENTO IRREGULAR.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
DESVIO DE FINALIDADE.
CONFUSÃO PATRIMONIAL.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CARACTERIZADORES.
A não localização da sociedade empresária no endereço constante dos registros sociais e a não localização de bens passíveis de penhora não caracterizam, por si só, abuso da personalidade jurídica, devendo tal fato ser corroborado por outras situações que demonstrem desvio de finalidade e/ou confusão patrimonial, a autorizar a instauração do incidente de desconsideração da personalidade da sociedade empresária devedora". (Acórdão n.º 1096711, 07015058620188070000, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/05/2018, Publicado no DJE: 21/05/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Tampouco serve como fundamento para embasar a desconsideração da personalidade jurídica o encerramento das atividades sem a quitação das obrigações, haja vista que a hipótese não conduz de plano à ocorrência de abuso da personalidade.
O c.
STJ, já se manifestou acerca do tema em diversas oportunidades, conforme se verifica in verbis: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
INOVAÇÃO EM SE DE DE AGRAVO REGIMENTAL.
INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSSIBILIDADE.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ART. 50 DO CC/2002.
TEORIA MAIOR.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
INSUFICIÊNCIA E INEXISTÊNCIA DE PROVA.
AFERIÇÃO DA PRESENÇA DOS ELEMENTOS AUTORIZADORES DA TEORIA DA DISREGARD DOCTRINE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 3.
A mera demonstração de insolvência da pessoa jurídica ou de dissolução irregular da empresa sem a devida baixa na junta comercial, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica.
Precedentes.(...)". (AgRg no AREsp 550.419/RS, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 28.04.2015, DJe 19.05.2015) "AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DESCABIMENTO.
ART. 50 DO CCB. 1.
A desconsideração da personalidade jurídica de sociedade empresária com base no art. 50 do Código Civil exige, na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento de abuso da personalidade jurídica. 2.
O encerramento irregular da atividade não é suficiente, por si só, para o redirecionamento da execução contra os sócios. 3.
Limitação da Súmula 435/STJ ao âmbito da execução fiscal. 4.
Precedentes específicos do STJ. 5.
Agravo Regimental Desprovido". (AgRg no REsp 1.386.576/SC, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 19.05.2015 ,DJe 25.05.2015) "AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO.
RECURSO ESPECIAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES SEM BAIXA NA JUNTA COMERCIAL.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA.
VALORAÇÃO DA PROVA.
EQUÍVOCO.
NÃO OCORRÊNCIA.
NÃO PROVIMENTO. 1.
A mera circunstância de a empresa devedora ter encerrado suas atividades sem baixa na Junta Comercial, se não evidenciado dano decorrente de violação ao contrato social da empresa, fraude, ilegalidade, confusão patrimonial ou desvio de finalidade da sociedade empresarial, não autoriza a desconsideração de sua personalidade para atingir bens pessoais de herdeiro de sócio falecido.
Inaplicabilidade da Súmula 435/STJ, que trata de redirecionamento de execução fiscal ao sócio-gerente de empresa irregularmente dissolvida, à luz de preceitos do Código Tributário Nacional. (...)" (AgRg no AREsp 251.800/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 13.09.2013).
Logo, ausentes indícios de abuso da personalidade, incabível a instauração do incidente manejado pelo credor.
Ante o exposto, indefiro o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2.
Por meio da petição ID 165971313 o exequente requereu a pesquisa no sistema INFOJUD, indeferido na decisão ID 166021650 porque não havia seido realizada a pesquisa de imóveis, agora acostada no ID 168524208.
Considerando que esgotadas as tentativas de constrição patrimonial, defiro o pedido da parte autora e determino que a Secretaria pesquise, via InfoJud, a última declaração de bens da parte executada.
Para preservar o sigilo fiscal, deverá a Secretaria apor sigilo ao resultado juntado aos autos, tornando-o visível apenas às partes.
Deverão as partes observar que o dever de sigilo a si é transferido, de modo que não poderão extrair cópias nem utilizar as informações obtidas em quaisquer outras finalidades que não neste próprio processo 2.1.
Feito, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 2.2.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da intimação a indicar bens. 2.2.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 2.4.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão.
Brasília/DF, Terça-feira, 15 de Agosto de 2023, às 14:42:04.
Documento Assinado Digitalmente -
17/08/2023 12:13
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 14:23
Recebidos os autos
-
16/08/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 14:23
Deferido em parte o pedido de LETICIA CRISTINA RESENDE TAVARES - CPF: *56.***.*19-00 (EXEQUENTE)
-
15/08/2023 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/08/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 26/07/2023.
-
25/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0702968-91.2022.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LETICIA CRISTINA RESENDE TAVARES EXECUTADO: GABRIEL HARRISON INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA DECISÃO 1.
A consulta ao sistema InfoJud constitui medida excepcional que só é cabível depois de evidenciado que a parte exauriu todas as medidas tendentes à localização de bens penhoráveis do executado.
Por se tratar de consulta a informações existentes na Secretaria da Receita Federal, possui caráter sigiloso, correspondendo, assim, a quebra de sigilo fiscal, o que deve ser admitido apenas de forma excepcional.
Não havendo nos autos a demonstração de que a parte exequente tenha esgotado as medidas de localização de bens, sobretudo diante da ausência de pesquisa junto aos Cartórios de Registro de Imóveis, indefiro, por ora, o pedido de pesquisa junto ao sistema InfoJud. 2.
Ante a ausência de indicação efetiva de bens penhoráveis, suspenda-se o processo.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
21/07/2023 15:13
Recebidos os autos
-
21/07/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 15:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/07/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/07/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 01:08
Decorrido prazo de LETICIA CRISTINA RESENDE TAVARES em 19/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:54
Publicado Certidão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
06/07/2023 13:04
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 09:29
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 01:21
Decorrido prazo de LETICIA CRISTINA RESENDE TAVARES em 25/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 00:13
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
15/05/2023 14:37
Recebidos os autos
-
15/05/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 14:37
Outras decisões
-
10/05/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/05/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 17:51
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 06:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 00:37
Publicado Despacho em 11/04/2023.
-
10/04/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
03/04/2023 21:32
Recebidos os autos
-
03/04/2023 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 00:29
Publicado Despacho em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
31/03/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
31/03/2023 09:12
Juntada de Petição de manifestação
-
29/03/2023 15:12
Recebidos os autos
-
29/03/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/03/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2023 03:22
Decorrido prazo de GABRIEL HARRISON INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 10/03/2023 23:59.
-
14/12/2022 02:39
Publicado Edital em 14/12/2022.
-
13/12/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
06/12/2022 18:49
Expedição de Edital.
-
18/11/2022 11:30
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 14:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 21:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2022 21:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2022 15:34
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 19:48
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 05:17
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/08/2022 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2022 15:16
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
27/07/2022 13:57
Recebidos os autos
-
27/07/2022 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 23:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/07/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 01:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2022 17:34
Recebidos os autos
-
30/06/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 17:34
Decisão interlocutória - recebido
-
28/06/2022 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/06/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 08:55
Publicado Decisão em 17/06/2022.
-
15/06/2022 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
14/06/2022 07:36
Recebidos os autos
-
14/06/2022 07:36
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
11/06/2022 02:20
Decorrido prazo de LETICIA CRISTINA RESENDE TAVARES em 10/06/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/05/2022 22:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/05/2022 20:22
Recebidos os autos
-
30/05/2022 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 20:22
Declarada incompetência
-
27/05/2022 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
27/05/2022 19:10
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 16:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/05/2022 16:10
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
25/05/2022 00:36
Publicado Despacho em 25/05/2022.
-
24/05/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
19/05/2022 10:11
Recebidos os autos
-
19/05/2022 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 18:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
18/05/2022 18:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/05/2022 18:10
Recebidos os autos
-
17/05/2022 18:10
Decisão interlocutória - recebido
-
16/05/2022 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
10/05/2022 14:29
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 02:19
Publicado Decisão em 26/04/2022.
-
25/04/2022 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
20/04/2022 11:18
Recebidos os autos
-
20/04/2022 11:18
Decisão interlocutória - recebido
-
08/04/2022 18:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
08/04/2022 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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