TJDFT - 0737514-23.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2023 16:07
Arquivado Definitivamente
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29/09/2023 16:06
Transitado em Julgado em 19/09/2023
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20/09/2023 10:55
Decorrido prazo de BARBARA KETRYN GUIMARAES FERREIRA em 19/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:39
Publicado Sentença em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0737514-23.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BARBARA KETRYN GUIMARAES FERREIRA REQUERIDO: BANCO J.
SAFRA S.A SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por BARBARA KETRYN GUIMARAES FERREIRA em face de BANCO J.
SAFRA S.A.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Intimada para emendar a inicial, a parte autora quedou-se inerte (ID 169954143).
Diante do exposto, extingo o processo, sem apreciação do mérito, com fundamento nos art. 330, IV, e 485, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Arquivem-se.
BRASÍLIA - DF, 28 de agosto de 2023, às 11:08:37.
Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
28/08/2023 18:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/08/2023 18:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/08/2023 16:27
Recebidos os autos
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28/08/2023 16:27
Indeferida a petição inicial
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25/08/2023 20:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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25/08/2023 08:16
Decorrido prazo de BARBARA KETRYN GUIMARAES FERREIRA em 24/08/2023 23:59.
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24/08/2023 10:32
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/08/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/08/2023 00:34
Publicado Intimação em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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14/08/2023 10:58
Recebidos os autos
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14/08/2023 10:58
Deferido em parte o pedido de BARBARA KETRYN GUIMARAES FERREIRA - CPF: *24.***.*66-94 (REQUERENTE)
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10/08/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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10/08/2023 08:44
Decorrido prazo de BARBARA KETRYN GUIMARAES FERREIRA em 09/08/2023 23:59.
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04/08/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 00:18
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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01/08/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0737514-23.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BARBARA KETRYN GUIMARAES FERREIRA REQUERIDO: BANCO J.
SAFRA S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora requer, a título de tutela de urgência, a restituição do veículo indicado na inicial, o qual assevera ter sido indevidamente apreendido pela instituição financeira ré.
Acrescenta que existe ação de busca e apreensão em trâmite, autos n. 0704106- 93.2022.8.07.0010, sendo que, "não houve notificação ou mandado de busca e apreensão expedido nos autos do qual teve ciência".
Diante disso, ajuizou a presente demanda, requerendo, em síntese, pedido liminar para determinar que o Réu restitua imediatamente o bem da autora.
No mérito, pugnou pela declaração da abusividade da conduta da empresa ré inexistência dos débitos imputados a Autora, condenando o requerido a esta um quantum a título de danos morais e materiais.
Ao consultar o processo n. 0704106- 93.2022.8.07.0010, observo que já foi determinada, por sentença, a rescisão do contrato firmado entre as partes e a consequente consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva do veículo Chevrolet, modelo LTZ, Placa: PBP8033, no patrimônio do proprietário fiduciário, ora réu, BANCO J.
SAFRA S/A.
Assim, é evidente a inadequação da via eleita, tendo em vista que eventual ilegalidade no procedimento de apreensão deveria ser alegada por meio de contestação nos autos supramencionados, e não em demanda autônoma, como se pudesse esta última ultrapassar os limites da preclusão.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada.
Ademais, no caso dos autos, o pleito deve ser reduzido objetivamente, mantendo-se, tão somente, os pedidos de condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, devendo a parte autora anexar aos autos a nota fiscal dos bens que estavam no interior do carro.
Venha nova inicial, na íntegra.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA - DF, 28 de julho de 2023, às 10:58:14.
Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
28/07/2023 11:36
Recebidos os autos
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28/07/2023 11:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/07/2023 00:50
Publicado Decisão em 28/07/2023.
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27/07/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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27/07/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0737514-23.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BARBARA KETRYN GUIMARAES FERREIRA REQUERIDO: BANCO J.
SAFRA S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em homenagem ao art. 10 do CPC, manifeste-se a parte autora quanto ao interesse de agir, uma vez que a ilegalidade da apreensão do veículo e demais pleitos formulados podem ser suscitados no bojo dos próprios autos da ação de busca e apreensão já movida pela instituição financeira, inclusive por meio de reconvenção.
Prazo: 5 dias, sob pena de extinção.
BRASÍLIA - DF, 21 de julho de 2023, às 14:24:49.
Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
26/07/2023 01:56
Decorrido prazo de BARBARA KETRYN GUIMARAES FERREIRA em 25/07/2023 23:59.
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21/07/2023 14:33
Recebidos os autos
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21/07/2023 14:33
Determinada a emenda à inicial
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20/07/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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20/07/2023 00:12
Publicado Decisão em 20/07/2023.
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19/07/2023 21:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0737514-23.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BARBARA KETRYN GUIMARAES FERREIRA REQUERIDO: BANCO J.
SAFRA S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que as partes não têm domicílio em Brasília.
A parte autora forneceu domicílio no Riacho Fundo, e a parte requerida possui endereço em outro Estado da Federação.
Destaco, ademais, que todas as circunscrições judiciárias contam com juizados especiais, de forma a facilitar o acesso à justiça.
Considerando que a propositura de ação em local distinto do domicílio das partes é medida excepcional, esclareça a parte autora a motivação para o ajuizamento da demanda nesta Circunscrição Judiciária de Brasília, comprovando documentalmente, ou requeira a redistribuição do feito para o juízo competente.
Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos.
Há pedido de análise de tutela de urgência.
BRASÍLIA - DF, 12 de julho de 2023, às 18:14:02.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
12/07/2023 18:43
Recebidos os autos
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12/07/2023 18:43
Determinada a emenda à inicial
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12/07/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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12/07/2023 12:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/08/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/07/2023 12:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/07/2023 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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