TJDFT - 0709339-07.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2023 14:27
Transitado em Julgado em 03/08/2023
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04/08/2023 01:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL ATLANTICO NORTE em 03/08/2023 23:59.
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20/07/2023 00:27
Publicado Sentença em 20/07/2023.
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20/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709339-07.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL ATLANTICO NORTE EXECUTADO: CARLOS ALBERTO RODRIGUES DA SILVA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente em que alega a existência de omissão na sentença proferida, por não ter sido observado por este Juízo que a parte executada possui residência nesta Circunscrição. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos no prazo previsto pelo art. 49 da Lei 9.099/95.
Razão não assiste à Embargante.
Não obstante as alegações veiculadas, a sentença não carrega consigo as máculas da omissão, da contradição ou da obscuridade.
Verifica-se que, em verdade, a embargante colima alterar a sorte do julgado, coisa que somente poderá tentar obter mediante a interposição do recurso adequado.
O endereço da parte executada nesta Circunscrição foi diligenciado por oficial de justiça, momento em que foi constatado que o executado não reside mais neste local (id. 163606430).
Realizadas as pesquisas de endereços por este Juízo, verificou-se a existência de endereços não pertencentes a esta Circunscrição, conforme certificado nos autos (id. 164100378), fato bem explicitado na sentença atacada.
Dentro desse contexto, resta à embargante, caso queira, agitar suas pretensões na via adequada, pois esta já se encontra cerrada com a entrega da prestação jurisdicional, materializada na sentença proferida, a qual não está a merecer nenhum retoque em sede de embargos de declaração, à míngua de omissões a serem supridas e tampouco de contradições a sanar.
POSTO ISSO, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 48 da Lei 9.099/95, rejeito os embargos.
Intimem-se.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/07/2023 14:57
Recebidos os autos
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18/07/2023 14:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/07/2023 07:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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18/07/2023 07:00
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL ATLANTICO NORTE - CNPJ: 06.***.***/0001-40 (EXEQUENTE) em 17/07/2023.
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17/07/2023 19:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/07/2023 00:16
Publicado Sentença em 10/07/2023.
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07/07/2023 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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05/07/2023 19:20
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/08/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/07/2023 18:06
Recebidos os autos
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05/07/2023 18:06
Extinto o processo por incompetência territorial
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03/07/2023 18:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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03/07/2023 18:50
Juntada de Certidão
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29/06/2023 14:54
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 18:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/06/2023 00:32
Publicado Certidão em 13/06/2023.
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12/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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12/06/2023 00:23
Publicado Decisão em 12/06/2023.
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10/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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07/06/2023 14:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/06/2023 14:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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07/06/2023 14:46
Juntada de Certidão
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07/06/2023 14:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/08/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/06/2023 14:29
Recebidos os autos
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07/06/2023 14:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/06/2023 07:53
Recebidos os autos
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07/06/2023 07:53
Outras decisões
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02/06/2023 17:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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02/06/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 00:18
Publicado Decisão em 31/05/2023.
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30/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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26/05/2023 18:29
Recebidos os autos
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26/05/2023 18:29
Determinada a emenda à inicial
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18/05/2023 17:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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18/05/2023 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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