TJDFT - 0706830-06.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2024 09:35
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 09:35
Transitado em Julgado em 26/04/2024
-
30/04/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
29/04/2024 19:07
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 14:51
Recebidos os autos
-
26/04/2024 14:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/04/2024 13:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
22/04/2024 21:16
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 21:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/04/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 12:55
Decorrido prazo de RAQUEL CAVALCANTI DE MEDEIROS - CPF: *30.***.*59-34 (EXECUTADO) em 17/04/2024.
-
17/04/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 13:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/04/2024 17:28
Recebidos os autos
-
15/04/2024 17:28
Deferido o pedido de MARCIO RESENDE CARVALHO - CPF: *96.***.*08-20 (REQUERENTE).
-
20/03/2024 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
20/03/2024 16:51
Recebidos os autos
-
20/03/2024 16:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
20/03/2024 16:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/03/2024 16:14
Transitado em Julgado em 19/03/2024
-
20/03/2024 03:40
Decorrido prazo de RAQUEL CAVALCANTI DE MEDEIROS em 19/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 03:09
Publicado Sentença em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706830-06.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIO RESENDE CARVALHO, MARIANE HONORATO GUIMARAES CARVALHO REQUERIDO: RAQUEL CAVALCANTI DE MEDEIROS SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida em que alega a existência de omissão na sentença proferida, por não constar no julgado análise sobre a pretensão da requerida de que o veículo dos requerentes seja reparado mediante acionamento do seguro que possui contratado. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos no prazo previsto pelo art. 49 da Lei 9.099/95.
Razão não assiste à embargante.
O acionamento do seguro contratado pela requerida para realizar os reparos no veículo dos requerentes seria uma opção que as partes poderiam ter tratado anteriormente ao ajuizamento desta ação.
No entanto, consta do documento de id. 155340102, que a requerida não reconheceu a responsabilidade pelo acidente e inviabilizou a solução administrativa da questão.
A sentença proferida reconheceu a responsabilidade da requerida pelo acidente e nela restou consignado que o orçamento de conserto apresentado está em conformidade com as avarias ocasionadas no veículo dos autores.
Resta à requerida reparar o prejuízo material que causou.
Não há que se cogitar de impor, neste momento processual, obrigação aos requerentes de se submeterem ao seguro contratado pela requerida.
POSTO ISSO, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 48 da Lei 9.099/95, rejeito os embargos.
Intimem-se. Águas Claras, 29 de fevereiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
29/02/2024 22:28
Recebidos os autos
-
29/02/2024 22:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/02/2024 16:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
29/02/2024 16:11
Decorrido prazo de RAQUEL CAVALCANTI DE MEDEIROS - CPF: *30.***.*59-34 (REQUERIDO) em 29/02/2024.
-
29/02/2024 11:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/02/2024 03:48
Decorrido prazo de MARIANE HONORATO GUIMARAES CARVALHO em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 03:48
Decorrido prazo de MARCIO RESENDE CARVALHO em 23/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:40
Publicado Sentença em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706830-06.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIO RESENDE CARVALHO, MARIANE HONORATO GUIMARAES CARVALHO REQUERIDO: RAQUEL CAVALCANTI DE MEDEIROS SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida em que alega a existência de obscuridade na sentença proferida, por não constar no julgado informação acerta do veículo dos autores ter sido ou não reparado após o acidente de trânsito.
Pugna seja determinado aos requerentes apresentarem documento fiscal do reparo do bem. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos no prazo previsto pelo art. 49 da Lei 9.099/95.
Razão não assiste à embargante.
Não obstante as alegações veiculadas, a sentença não carrega consigo as máculas da omissão, da contradição ou da obscuridade.
Conforme fundamentado na sentença, o orçamento de menor valor que instrui a inicial comprova a extensão dos danos materiais sofridos pelos requerentes em decorrência da colisão entre veículos ocasionada pela requerida.
Se o veículo dos requerentes ainda não foi consertado, não há que se falar em apresentação de nota fiscal.
Dentro desse contexto, resta à embargante, caso queira, agitar suas pretensões na via adequada, pois esta já se encontra cerrada com a entrega da prestação jurisdicional, materializada na sentença proferida, a qual não está a merecer nenhum retoque em sede de embargos de declaração, à míngua de omissões a serem supridas e tampouco de contradições a sanar.
POSTO ISSO, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 48 da Lei 9.099/95, rejeito os embargos.
Intimem-se. Águas Claras, 20 de fevereiro de 2024.
Assinado digitalmente Vívian Lins Cardoso de Almeida Juíza de Direito Substituta -
21/02/2024 13:00
Recebidos os autos
-
21/02/2024 13:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/02/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 13:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
16/02/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 12:22
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 23:21
Recebidos os autos
-
08/02/2024 23:21
Outras decisões
-
06/02/2024 04:20
Decorrido prazo de RAQUEL CAVALCANTI DE MEDEIROS em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:10
Decorrido prazo de MARCIO RESENDE CARVALHO em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:10
Decorrido prazo de MARIANE HONORATO GUIMARAES CARVALHO em 05/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:13
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
19/01/2024 13:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
19/01/2024 13:30
Decorrido prazo de RAQUEL CAVALCANTI DE MEDEIROS - CPF: *30.***.*59-34 (REQUERIDO) em 19/01/2024.
-
19/01/2024 08:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/01/2024 17:29
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706830-06.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIO RESENDE CARVALHO, MARIANE HONORATO GUIMARAES CARVALHO REQUERIDO: RAQUEL CAVALCANTI DE MEDEIROS SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por MARCIO RESENDE CARVALHO e MARIANE HONORATO GUIMARAES CARVALHO em desfavor de RAQUEL CAVALCANTI DE MEDEIROS, partes qualificadas nos autos.
Os requerentes relatam que a segunda requerida conduzia o veículo Nissan/Kicks, de propriedade do primeiro requerente, pelo estacionamento do supermercado Carrefour (SHIS Ql 13), e que, ao entrar em uma das vagas do estacionamento, teve o seu veículo atingido pela porta do veículo da requerida – VW/T-Cross – que foi aberta imprudentemente.
Postulam seja a requerida condenada a lhes ressarcir a quantia de R$ 8.737,00 (oito mil setecentos e trinta e sete reais).
A requerida argui, em contestação, a incompetência deste Juizado, sob a alegação de que é necessária a realização de perícia para o deslinde da demanda.
Sustenta que a conduta requerente acessou a vaga de estacionamento de forma abrupta e sem a cautela necessária.
Aduz que a segunda requerente não observou que a requerida já desembarcava do seu veículo, no momento da colisão. É o relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes para a solução da lide (CPC, artigo 355, incisos I e II).
Rejeito a exceção oposta, na medida em que os orçamentos, imagens e vídeos demonstram a extensão do dano causado pela colisão entre os veículos.
Sobre o pedido de produção de prova oral formulado pela requerida, cumpre sobrelevar que, conforme o art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Ademais, nos termos do art. 443, I, do CPC, o juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos já provados por documento ou confissão da parte.
Desse modo, a considerar o conjunto probatório produzido suficiente para o deslinde da demanda, indefiro a pretendida oitiva da testemunha indicada.
Inexistindo, portanto, outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame de mérito.
A espécie dos autos envolve a responsabilidade civil na modalidade de reparação de danos materiais verificados em decorrência de colisão de veículos.
Da análise da dinâmica do acidente, dos elementos de prova coligidos aos autos, das características do local, das versões apresentadas pelos litigantes, do vídeo de id. 175850215, e, bem assim, das circunstâncias que envolveram o acidente, tem-se que a colisão ocorreu por culpa da condutora requerida, que abriu a porta do seu veículo sem observar que a condutora requerente já havia ingressado na vaga do estacionamento.
A dinâmica narrada pelas partes e, sobretudo, o vídeo com as imagens do momento da colisão entre os veículos não deixam dúvidas que a segunda requerente já havia ingressado na vaga de estacionamento, que se situava ao lado do veículo já estacionado da requerida, quando esta inadvertidamente abriu a porta do seu veículo VW/T-Cross e atingiu o Nissan/Kicks.
De acordo com as normas gerais de circulação e conduta estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro, o condutor e os passageiros não deverão abrir a porta do veículo, deixá-la aberta ou descer do veículo sem antes se certificarem de que isso não constitui perigo para eles e para outros usuários da via (Art. 49).
Nesse contexto, incumbia à condutora requerida, o dever de cautela ao abrir a porta do seu veículo, certificando-se de que poderia fazê-lo sem risco de ocasionar acidentes.
Por conseguinte, provada a culpa da requerida pela colisão dos veículos das partes, torna seu dever ressarcir o prejuízo suportado pelos requerentes, correspondente ao orçamento de menor valor obtido.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR os requeridos, solidariamente, a pagar ao requerente a quantia de R$ 8.737,00 (oito mil setecentos e trinta e sete reais), corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (03/04/2023).
Sem custas e sem honorários.
Cumpre ao requerente solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 08 de janeiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
08/01/2024 09:02
Recebidos os autos
-
08/01/2024 09:02
Julgado procedente o pedido
-
27/10/2023 03:40
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 26/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 03:11
Publicado Certidão em 25/10/2023.
-
24/10/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 20:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
23/10/2023 20:58
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 17:41
Recebidos os autos
-
20/10/2023 17:40
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 16:10
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 10:15
Publicado Certidão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 18:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
17/10/2023 18:10
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 19:04
Juntada de Certidão
-
12/10/2023 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2023 15:20
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 00:25
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 12:08
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 17:43
Expedição de Ofício.
-
20/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706830-06.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIO RESENDE CARVALHO, MARIANE HONORATO GUIMARAES CARVALHO REQUERIDO: RAQUEL CAVALCANTI DE MEDEIROS DECISÃO Defiro o pedido formulado pela segunda requerente (id. 164043216) de solicitação das filmagens do estacionamento em que ocorreu o acidente em análise.
Oficie-se, pois, ao Carrefour Comércio e Indústria Ltda, CNPJ 45.***.***/0384-05, situado no SHIS QI 13, Bloco J, Lago Sul, Brasília-DF, CEP 71.635-013, telefone (61) 3224-1774, para que disponibilize a este Juízo as imagens, se ainda estiverem disponíveis, eventualmente captadas por suas câmeras de segurança, do acidente ocorrido no estacionamento do Carrefour Bairro (Lago Sul QI 13), no dia 3 de abril de 2023, entre 12h20 e 12h40, envolvendo os veículos Nissan/Kicks, placa REQ7B81, prata, e o VW/T-Cross, placa SGP0C67, prata.
Se não for possível disponibilizar as filmagens, justificar o motivo.
A comunicação com o Carrefour poderá ser realizada por meio eletrônico (e-mail, WhatsApp).
Vindo aos autos a resposta ao expediente, dê-se ciência às partes e, após, retornem os autos conclusos para julgamento.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/07/2023 14:46
Recebidos os autos
-
18/07/2023 14:46
Outras decisões
-
17/07/2023 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
17/07/2023 16:04
Decorrido prazo de MARCIO RESENDE CARVALHO - CPF: *96.***.*08-20 (REQUERENTE) em 14/07/2023.
-
15/07/2023 01:20
Decorrido prazo de MARIANE HONORATO GUIMARAES CARVALHO em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:20
Decorrido prazo de MARCIO RESENDE CARVALHO em 14/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 18:52
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2023 14:31
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
03/07/2023 22:04
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 19:34
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 17:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/07/2023 17:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
03/07/2023 17:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/07/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/07/2023 15:06
Recebidos os autos
-
02/07/2023 15:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/05/2023 05:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/04/2023 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2023 13:53
Recebidos os autos
-
13/04/2023 13:53
Outras decisões
-
12/04/2023 22:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
12/04/2023 18:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/04/2023 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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