TJDFT - 0723532-39.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0723532-39.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GISELE ROMUALDO MARAUI EXECUTADO: BMF COLCHOES EIRELI - EPP, BRUNO MACEDO FERREIRA DECISÃO Intime-se a parte autora para se manifestar quanto ao resultado da consulta RENAJUD, requerendo o que entender de direito.
Prazo: 05 dias.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (Assinado e datado eletronicamente) -
15/09/2025 12:27
Recebidos os autos
-
15/09/2025 12:27
Outras decisões
-
11/09/2025 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
11/09/2025 17:26
Juntada de Certidão
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09/09/2025 02:53
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 17:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/09/2025 15:36
Recebidos os autos
-
05/09/2025 15:36
Outras decisões
-
01/09/2025 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
01/09/2025 18:03
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 16:12
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 16:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 13:14
Recebidos os autos
-
24/07/2025 13:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/07/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
18/07/2025 21:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/07/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 02:47
Publicado Certidão em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 12:04
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 03:17
Decorrido prazo de BRUNO MACEDO FERREIRA em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 03:17
Decorrido prazo de BRUNO MACEDO FERREIRA em 26/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 12:35
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 17:03
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 02:41
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BRASÍLIA 3º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0723532-39.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GISELE ROMUALDO MARAUI EXECUTADO: BMF COLCHOES EIRELI - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença movido por por GISELE ROMUALDO MARAUI em desfavor de BMF COLCHOES EIRELI - EPP, no qual o exequente requer a desconsideração da personalidade jurídica da executada a fim de redirecionar o procedimento em desfavor do(s) seu(s) sócio(s).
Devidamente citado(s) o(s) sócio(s), que não se manifestou no prazo legal.
Conforme se verifica da análise do presente feito, trata-se de crédito advindo de relação de consumo, o que atrai a incidência do art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor à espécie.
Tal dispositivo alberga a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, que pressupõe o simples inadimplemento do devedor para a sua aplicação, não havendo que se perquirir acerca da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.
Não se verifica a violação ao princípio da menor onerosidade da execução.
Já foram realizadas diversas tentativas para que a parte exequente obtenha êxito no recebimento de seu crédito em nome da empresa executada, e inexistem outros meios aptos e eficazes à satisfação do crédito, ante as diligências frustradas já efetuadas pela parte exequente, em especial as voltadas para a localização patrimonial (Sisbajud, Renajud, imóveis e Infojud), demonstrando que a pessoa jurídica está em estado de insolvência, bem como está sendo obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao exequente.
Assim, constatado o estado de insolvência do fornecedor, aliado ao fato de a personalidade jurídica representar obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor, admite-se a desconsideração da personalidade jurídica para que os efeitos da execução alcancem os bens particulares do sócio da empresa executada, independentemente de prova quanto à existência de conduta culposa ou dolosa.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora para atingir os bens do sócio Bruno Macedo Ferreira.
Retifique-se a autuação para incluir o nome do sócio no polo passivo da presente ação.
Intime-se a parte autora para juntar aos autos planilha atualizada do débito, no prazo de cinco dias.
Após, intime-se a parte executada para cumprir voluntariamente a obrigação de pagar o valor exequendo, que deverá ser atualizado até a data do pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de constrição de bens de sua propriedade.
Transcorrido o prazo sem o devido pagamento, dê-se vista ao exequente para apresentar planilha atualizada de eventual crédito remanescente e indicar bens do executado passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
09/05/2025 13:07
Recebidos os autos
-
09/05/2025 13:07
Deferido o pedido de GISELE ROMUALDO MARAUI - CPF: *75.***.*71-20 (EXEQUENTE).
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08/05/2025 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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07/05/2025 16:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/05/2025 03:02
Decorrido prazo de BRUNO MACEDO FERREIRA em 06/05/2025 23:59.
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10/04/2025 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2025 02:54
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0723532-39.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GISELE ROMUALDO MARAUI EXECUTADO: BMF COLCHOES EIRELI - EPP D E C I S Ã O Instauro o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Cadastre-se o(a)(s) sócio(a)(s) Bruno Macedo Ferreira como interessado(a)(s).
Cite-se o(a)(s) sócio(a)(s) informado(a)s para contestar o pedido, no prazo de 15 dias.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente -
19/03/2025 16:16
Recebidos os autos
-
19/03/2025 16:16
Outras decisões
-
18/03/2025 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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17/03/2025 17:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/03/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 13:29
Recebidos os autos
-
10/03/2025 13:29
Outras decisões
-
27/02/2025 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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26/02/2025 16:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/02/2025 23:28
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 12:56
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
14/02/2025 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 16:58
Recebidos os autos
-
10/02/2025 16:58
Outras decisões
-
10/02/2025 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
07/02/2025 17:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/02/2025 10:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/02/2025 21:15
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 16:36
Expedição de Mandado.
-
28/01/2025 02:46
Publicado Decisão em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 15:58
Recebidos os autos
-
24/01/2025 15:58
Deferido o pedido de GISELE ROMUALDO MARAUI - CPF: *75.***.*71-20 (EXEQUENTE).
-
24/01/2025 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
24/01/2025 13:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/01/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
3º Juizado Especial Cível de Brasília, Número do processo: 0723532-39.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GISELE ROMUALDO MARAUI EXECUTADO: BMF COLCHOES EIRELI - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 1°, inciso XXIII, da Portaria 01, de 23 de fevereiro de 2024, do CJUJEC1A6, fica a PARTE AUTORA intimada para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 12 de Dezembro de 2024 08:20:44. -
12/12/2024 08:21
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 22:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2024 13:02
Expedição de Mandado.
-
19/11/2024 18:13
Cancelada a movimentação processual
-
19/11/2024 18:13
Desentranhado o documento
-
19/11/2024 17:59
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 16:40
Recebidos os autos
-
12/11/2024 16:40
Deferido em parte o pedido de GISELE ROMUALDO MARAUI - CPF: *75.***.*71-20 (EXEQUENTE)
-
07/11/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
07/11/2024 11:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/10/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 11:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0723532-39.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GISELE ROMUALDO MARAUI EXECUTADO: BMF COLCHOES EIRELI - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé que, fica intimada a parte exequente acerca da carta de adjudicação expedida (212494816).
BRASÍLIA, DF, 29 de setembro de 2024 19:07:46 VANIA COELHO NASCIMENTO -
29/09/2024 19:09
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 17:08
Expedição de Mandado.
-
27/09/2024 17:08
Expedição de Mandado.
-
24/09/2024 02:31
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
20/09/2024 14:01
Recebidos os autos
-
20/09/2024 14:01
Deferido o pedido de GISELE ROMUALDO MARAUI - CPF: *75.***.*71-20 (EXEQUENTE).
-
18/09/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
18/09/2024 14:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BMF COLCHOES EIRELI - EPP em 10/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:22
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0723532-39.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GISELE ROMUALDO MARAUI EXECUTADO: BMF COLCHOES EIRELI - EPP D E C I S Ã O Intimem-se as partes para se manifestarem quanto a penhora e avaliação de bens realizada pelo oficial de justiça, no prazo de cinco dias, devendo no mesmo prazo a parte autora indicar se tem interesse em adjudicar o bem em seu favor.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
29/08/2024 17:34
Recebidos os autos
-
29/08/2024 17:34
Outras decisões
-
21/08/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
21/08/2024 10:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/08/2024 04:39
Decorrido prazo de BMF COLCHOES EIRELI - EPP em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:16
Decorrido prazo de BMF COLCHOES EIRELI - EPP em 15/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2024 15:18
Expedição de Mandado.
-
12/07/2024 17:15
Recebidos os autos
-
12/07/2024 17:15
Deferido o pedido de GISELE ROMUALDO MARAUI - CPF: *75.***.*71-20 (EXEQUENTE).
-
09/07/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
09/07/2024 16:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/07/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 03:14
Publicado Certidão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
3º Juizado Especial Cível de Brasília, Número do processo: 0723532-39.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GISELE ROMUALDO MARAUI EXECUTADO: BMF COLCHOES EIRELI - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 1°, inciso XXIII, da Portaria 01, de 23 de fevereiro de 2024, do CJUJEC1A6, fica a PARTE AUTORA intimada para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 24 de Junho de 2024 15:00:10. -
24/06/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 14:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2024 19:35
Expedição de Mandado.
-
23/05/2024 15:22
Recebidos os autos
-
23/05/2024 15:22
Deferido o pedido de GISELE ROMUALDO MARAUI - CPF: *75.***.*71-20 (EXEQUENTE).
-
23/05/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
23/05/2024 13:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/05/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
08/05/2024 17:26
Recebidos os autos
-
08/05/2024 17:26
Outras decisões
-
26/04/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
26/04/2024 13:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/04/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:57
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 14:24
Recebidos os autos
-
15/04/2024 14:24
Indeferido o pedido de GISELE ROMUALDO MARAUI - CPF: *75.***.*71-20 (EXEQUENTE)
-
01/03/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
29/02/2024 22:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/02/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0723532-39.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GISELE ROMUALDO MARAUI EXECUTADO: BMF COLCHOES EIRELI - EPP DECISÃO Intime-se a parte autora para se manifestar quanto ao resultado da consulta SISBAJUD, requerendo o que entender de direito.
Prazo: 05 dias.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (Assinado e datado eletronicamente) -
22/02/2024 13:17
Recebidos os autos
-
22/02/2024 13:17
Outras decisões
-
21/02/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
21/02/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 12:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/01/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 16:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/01/2024 14:16
Recebidos os autos
-
08/01/2024 14:16
Outras decisões
-
27/12/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
26/12/2023 13:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/12/2023 20:44
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 03:00
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 13:49
Recebidos os autos
-
15/12/2023 13:49
Outras decisões
-
14/12/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
14/12/2023 11:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/12/2023 03:51
Decorrido prazo de BMF COLCHOES EIRELI - EPP em 13/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 03:06
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 13:52
Recebidos os autos
-
01/12/2023 13:52
Outras decisões
-
30/11/2023 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
30/11/2023 17:33
Juntada de Certidão
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26/10/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 17:31
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 11:44
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 17:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/10/2023 18:30
Recebidos os autos
-
17/10/2023 18:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/10/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
16/10/2023 18:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/10/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 02:34
Publicado Certidão em 13/10/2023.
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11/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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09/10/2023 19:03
Juntada de Certidão
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06/10/2023 03:43
Decorrido prazo de BMF COLCHOES EIRELI - EPP em 05/10/2023 23:59.
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04/10/2023 12:23
Juntada de Certidão
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14/09/2023 02:38
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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14/09/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0723532-39.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GISELE ROMUALDO MARAUI DECISÃO Defiro o cumprimento de sentença.
Promovam-se as alterações necessárias na autuação.
Intime-se a parte executada para efetuar o pagamento, no prazo de 15 dias.
No caso de transcurso do prazo sem pagamento, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 dias, juntar planilha atualizada do débito com acréscimo da multa (10%), conforme previsto no artigo 523, § 1º, do CPC.
Em seguida, promova-se a penhora, via SISBAJUD, nos termos do inciso I do art. 835 do CPC EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (Assinado e datado eletronicamente) -
12/09/2023 13:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/09/2023 14:32
Recebidos os autos
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11/09/2023 14:32
Outras decisões
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08/09/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
07/09/2023 09:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/09/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 09:19
Transitado em Julgado em 22/08/2023
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22/08/2023 03:49
Decorrido prazo de GISELE ROMUALDO MARAUI em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 03:49
Decorrido prazo de BMF COLCHOES EIRELI - EPP em 21/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:39
Publicado Sentença em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVBSB 3º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0723532-39.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GISELE ROMUALDO MARAUI REQUERIDO: BMF COLCHOES EIRELI - EPP SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado conforme inteligência do art. 355, incisos I, do Código de Processo Civil.
Preenchidos os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da lide e inexistentes matérias prefaciais e/ou preliminares a serem apreciadas, passo ao exame do mérito.
MÉRITO.
A autora alega que, em 06/10/2022, adquiriu da ré um Sofá Cama Milão Especial Unicless, Código 955-3, a ser fabricado na cor 409Ar, pelo valor de R$ 1.500,00, com prazo de entrega em 18/11/2022.
Aduz que, passado mais de 5 meses do prazo, o produto não foi entregue e necessitou adquiriu outro.
Requereu, ao final, a restituição do valor pago.
A parte requerida, por sua vez, em peça de ID 164564296, alega que a autora sabia que não havia o produto pedido no estoque e que seria feito pedido para a fábrica, em razão das especificações, sendo que esta não fabricou no prazo, razão pela qual não cumpriu com o pactuado.
Afirma que é mera revendedora, não podendo responder pela mora do fabricante.
Pela análise dos autos, percebe-se que razão assiste à autora.
A relação estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, aplicando-se a regra do CDC.
Ao contrário do que defende a parte ré, a situação exposta no processo não é de fato do produto, o que levaria a aplicação do art. 13 do CDC, mas sim de vício do produto, pois este foi adquirido e não entregue, respondendo toda a cadeia produtiva pelos problemas apresentados, conforme art. 18 do CDC, que assim reza: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.
Ademais, o requerido foi a empresa em que a autora comprou o sofá, conforme ID 157409087, recebendo o valor e a parte referente ao seu lucro.
Portanto, é a requerida a responsável sim, na cadeia de produção, pelo cumprimento do contrato, devendo, por conseguinte, ante o não cumprimento do pacto, devolver a quantia paga, devidamente corrigida e acrescida de juros de mora.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, resolvo o mérito da ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/15 e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar a empresa ré ao pagamento em favor da autora, da quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), devendo o montante ser devidamente corrigido pelos índices oficiais e acrescidos de juros de 1% desde a data de 18/11/2022 (data limite de entrega do sofá).
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE JOÃO RICARDO VIANA COSTA Juiz de Direito Substituto Atuação no mutirão instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 -
02/08/2023 09:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/08/2023 01:48
Recebidos os autos
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02/08/2023 01:48
Julgado procedente o pedido
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01/08/2023 15:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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01/08/2023 14:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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01/08/2023 13:54
Recebidos os autos
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01/08/2023 11:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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31/07/2023 18:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/07/2023 20:36
Juntada de Petição de réplica
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21/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 21/07/2023.
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20/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0723532-39.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GISELE ROMUALDO MARAUI REQUERIDO: BMF COLCHOES EIRELI - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para, querendo, se manifestar em réplica, no prazo de 5 dias, ficando advertida de que já está preclusa a oportunidade de juntada de documentos, salvo as exceções legais.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
17/07/2023 13:43
Recebidos os autos
-
17/07/2023 13:43
Outras decisões
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14/07/2023 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
14/07/2023 15:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/07/2023 21:52
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2023 16:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/06/2023 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/06/2023 16:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/06/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/06/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 00:29
Publicado Certidão em 24/05/2023.
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24/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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19/05/2023 08:13
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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05/05/2023 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2023 17:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/05/2023 17:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/05/2023 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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