TJDFT - 0720937-67.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/11/2023 14:14
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2023 18:41
Recebidos os autos
-
13/11/2023 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 16:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
10/11/2023 15:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/11/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 15:17
Transitado em Julgado em 09/11/2023
-
09/11/2023 03:41
Decorrido prazo de JORGE SANT ANA DE ARAUJO em 08/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 04:53
Decorrido prazo de VINICIUS GOUVEIA SCARTEZINI DE REZENDE em 03/11/2023 23:59.
-
28/10/2023 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/10/2023 02:38
Publicado Sentença em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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15/10/2023 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2023 15:24
Expedição de Carta.
-
06/10/2023 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/10/2023 19:03
Recebidos os autos
-
05/10/2023 19:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/10/2023 12:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/09/2023 22:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/09/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 13:40
Recebidos os autos
-
20/09/2023 13:40
Outras decisões
-
19/09/2023 03:41
Decorrido prazo de JORGE SANT ANA DE ARAUJO em 18/09/2023 23:59.
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15/09/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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15/09/2023 13:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/09/2023 14:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/09/2023 02:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/08/2023 00:21
Publicado Sentença em 31/08/2023.
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30/08/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0720937-67.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VINICIUS GOUVEIA SCARTEZINI DE REZENDE REQUERIDO: JORGE SANT ANA DE ARAUJO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Dispõe o embargante que a sentença contém omissões no julgamento, razão pela qual requer seja pontualmente apreciados suas alegações.
Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 48 da Lei 9.099/95.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão. É extremamente compreensível a irresignação do embargante, porquanto a decisão embargada não lhe é favorável.
Todavia, não há que se falar na existência de qualquer erro, contradição, omissão ou obscuridade no julgado, o qual deve ser mantido em sua totalidade.
A audiência foi realizada no dia 15.06.2023 (quinta-feira).
A ata de audiência consignou os seguintes prazos.
Houve a concessão do prazo de 02 (dois) dias para a juntada de documentos.
Vejamos: “a(s) parte(s) autora(s), fica(m) intimada(s) a inserir(em) eletronicamente toda a documentação referente ao presente feito, no prazo de 02 (dois) dias úteis, sob pena de perda da oportunidade de apresentar os documentos.” Findo o prazo de juntada de documentos, a parte requerida tinha o prazo de 05 (cinco) dias para a juntada de defesa.
Vejamos: “a(s) parte(s) ré(s) fica(m) intimada(s) a inserir(em) eletronicamente toda(s) a(s) sua(s) defesa(s), de forma SUCINTA e OBJETIVA, juntando a documentação que julgar(em) pertinente(s), no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a partir do término do prazo concedido à(s) autora(s) para entregar(em) a documentação, sob pena de perda da oportunidade de apresentar a defesa e/ou os documentos.” O prazo para a juntada dos documentos foi de dois dias úteis, ou seja, se encerrou em 19.06.2023.
O prazo de 05 dias para a oferta de defesa se encerrou em 26.06.2023.
A contestação foi juntada aos autos no dia 27.06.2023, conforme demonstra a assinatura digital no rodapé: “Assinado eletronicamente por: FILIPE AVELAR GUILLARDI - 27/06/2023 17:14:17” Ocorre que a certidão de ID 163516889 demonstra: CERTIDÃO DE JUNTADA Certifico que, nos termos do art. 78-C da Resolução 1/2017 do Conselho da Magistratura, acrescido pela Portaria Conjunta 33/2023, promovi a recepção do e-mail e documentos, para juntada.
Ato contínuo, promovi a juntada dos documentos em anexo, sendo que o email foi recebido no dia útil anterior, após o encerramento do expediente forense (segue o print do e-mail para fins de análise da tempestividade).
Allan P.
Amorim Mat. 310.262 Servidor - Equipe NUPEVI Considerando que a parte requerida não é assistida por advogado, esta se valeu dos mecanismos ofertados pelo Judiciário para a apresentação das peças, ou seja, por meio de encaminhamento de e-mail.
Os elementos evidenciam a tempestividade da peça ofertada.
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho na íntegra a sentença atacada.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 25 de agosto de 2023.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
28/08/2023 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2023 18:49
Expedição de Carta.
-
25/08/2023 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/08/2023 13:08
Recebidos os autos
-
25/08/2023 13:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/08/2023 12:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
25/08/2023 11:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
22/08/2023 03:55
Decorrido prazo de JORGE SANT ANA DE ARAUJO em 21/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 18:08
Decorrido prazo de JORGE SANT ANA DE ARAUJO em 15/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:12
Publicado Certidão em 14/08/2023.
-
10/08/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Fórum José Júlio Leal Fagundes SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul, Trecho 4, Lotes 6/4, Bloco 3, 1º andar, BRASÍLIA/DF, CEP 70610-906 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Órgão Julgador: 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0720937-67.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VINICIUS GOUVEIA SCARTEZINI DE REZENDE REQUERIDO: JORGE SANT ANA DE ARAUJO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ foi intimada, via whatsapp, acerca do ato processual de ID. 167544308 - Decisão.
BRASÍLIA, DF, 8 de agosto de 2023 16:45:18. -
09/08/2023 02:52
Decorrido prazo de JORGE SANT ANA DE ARAUJO em 08/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 16:46
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 08:38
Recebidos os autos
-
04/08/2023 08:38
Outras decisões
-
03/08/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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03/08/2023 10:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/07/2023 01:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/07/2023 21:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/07/2023 00:22
Publicado Sentença em 21/07/2023.
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20/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0720937-67.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VINICIUS GOUVEIA SCARTEZINI DE REZENDE REQUERIDO: JORGE SANT ANA DE ARAUJO SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por VINÍCIUS GOUVEIA SCARTEZINI DE REZENDE em desfavor de JORGE SANT ANA DE ARAUJO, com pedido de condenação da requerida ao pagamento de danos materiais e morais.
Este processo é sentenciado em face do mutirão criado pela Portaria Conjunta 67/2023.
Não houve acordo na audiência de conciliação.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
A questão posta em julgamento cinge-se a análise da responsabilidade pelo pequeno acidente entre os veículos das partes ocorrido no 23/11/2022, por volta das 14h, no estacionamento externo do Edifício Liberty Mall, situado no endereço SCN Q 2, Bloco D, Asa Norte, Brasília/DF.
O veículo do autor é o Hyundai HB20, placa SGO5J19.
O veículo do requerido é o Honda HRV, Placa PAG8457.
A responsabilidade civil, tanto para o reconhecimento da indenização por danos materiais, quanto para o reconhecimento de indenização por danos morais, repousa na existência do um ato culposo ou em atividade de risco, no dano moral ou patrimonial, e na relação de causalidade entre o dano e o ato culposo ou atividade de risco. É o que se extrai da análise do art. 186 do Código Civil.
A questão está devidamente instruída e os vídeos juntados pelas partes são elucidativos em relação à dinâmica fática (doc. de ID 155966888 e 163428563).
Existem duas pretensões expostas no processo, uma na inicial e uma na contestação, porquanto há pedido contraposto.
A dinâmica é simples, o autor efetivou uma manobra para estacionar o seu carro de frente em uma das vagas disponíveis no estacionamento externo do Edifício Liberty Mall.
Após ingressar com o carro na vaga, o autor efetivou uma segunda manobra, possivelmente, para alinhar o carro e encaixá-lo melhor na vaga.
Ao dar marcha ré, veio a colidir no carro do requerido que trafegava na pista de rolagem.
Estamos falando de um estacionamento na área central de Brasília, onde há uma dificuldade enorme de localização de vagas e um tráfego intenso de veículos na localidade.
Registra-se, ainda, que é um estacionamento com vias estreitas e quem impõe a todos muita cautela e atenção.
O autor efetivou uma primeira manobra de ingresso do carro na vaga de garagem, parando-o de frente.
Todavia, para um melhor posicionamento do veículo, optou por fazer uma segunda manobra e neste momento não se atentou para as condições de tráfego no local.
O autor simplesmente não pode dar marcha ré, sem observar as condições do tráfego no local. É um local de intenso fluxo de veículos, tanto que entre a primeira e a segunda manobra do autor, dois veículos passaram na pista de rolagem.
Um primeiro, não identificado, passou regularmente, sendo que o requerido ao passar teve o seu veículo abalroado na lateral direita.
O Código de Trânsito disciplina que: Art. 34.
O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.
O autor não se certificou da possibilidade da manobra.
Ele não tinha prioridade, pois já havia ingressado por completo na vaga e a segunda manobra se destinava, possivelmente, a alinhar e ‘consertar’ o carro na vaga.
Deveria ter tido cautelar e aguardado um momento sem fluxo de veículos para efetivar a manobra.
O requerido conduzia regularmente seu veículo na pista de rolagem, quando foi abalroado.
Ele não descumpriu nenhuma regra de trânsito, pois conduzia na pista principal, quando o autor fez manobra de retirada do carro da vaga.
Portanto, em relação ao primeiro elemento da responsabilidade civil, compreendo que foi o autor o causador do acidente.
Portanto, resta-se caracterizado o primeiro elemento da responsabilidade civil.
Os fatos alegados pelo requerido, ou seja, a conduta do autor foi a causa direita e imediata para os alegados danos sofridos.
Resta caracterizado o nexo causal.
Em relação aos danos materiais, reconheço que este deve reparar efetivamente aquilo que a parte lesada perdeu, pois “o dano emergente, também chamado positivo, este, sim, importa efetiva e imediata diminuição no patrimônio da vítima em razão do ato ilícito.
O Código Civil, ao disciplinar a matéria no seu art. 402 (reprodução fiel do art. 1.059 do CC/16), caracteriza o dano emergente como sendo aquilo que a vítima efetivamente perdeu.” (Sérgio Cavalieri Filho.
Programa de Responsabilidade civil.
São Paulo: Malheiros, 4ª ed., 2003, pág. 91).
O valor de R$ 2.527,00 (dois mil, quinhentos e vinte e sete reais) está devidamente demonstrado no documento de ID 163428562, porquanto relativo ao valor da franquia.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido principal e JULGO PROCEDENTE o pedido contraposto.
CONDENO o autor ao pagamento da quantia de R$ 2.527,00 (dois mil, quinhentos e vinte e sete reais), acrescido de correção monetária desde a data do desembolso (23.12.2022) e juros moratórios a contar da oferta da contestação (27.06.2023).
Sem custas e sem honorários advocatícios, consoante disposto nos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento, dê-se baixa e arquive-se.
P.
R.
I.
BRASÍLIA/DF, 13 de julho de 2023.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
18/07/2023 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2023 17:04
Expedição de Carta.
-
13/07/2023 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/07/2023 10:40
Recebidos os autos
-
13/07/2023 10:40
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
12/07/2023 17:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/07/2023 12:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
12/07/2023 11:54
Recebidos os autos
-
10/07/2023 12:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
29/06/2023 10:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/06/2023 10:08
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 17:14
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
27/06/2023 01:44
Decorrido prazo de JORGE SANT ANA DE ARAUJO em 26/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 16:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/06/2023 16:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/06/2023 16:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/06/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/05/2023 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:29
Publicado Certidão em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 12:24
Juntada de Certidão
-
06/05/2023 03:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
20/04/2023 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2023 18:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/06/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/04/2023 18:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/04/2023 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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