TJDFT - 0703494-51.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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05/09/2025 04:46
Processo Desarquivado
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04/09/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 09:39
Arquivado Provisoramente
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07/07/2025 19:34
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 19:34
Juntada de Alvará de levantamento
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04/07/2025 09:37
Juntada de Certidão
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08/05/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 02:32
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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30/04/2025 18:39
Recebidos os autos
-
30/04/2025 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 02:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 21:19
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 20:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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24/04/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 02:39
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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18/03/2025 21:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/03/2025 02:41
Decorrido prazo de ZELIA ROSA DE CARVALHO RIBEIRO em 12/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/03/2025 23:59.
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14/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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09/02/2025 18:59
Recebidos os autos
-
09/02/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2025 18:59
Outras decisões
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27/01/2025 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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27/01/2025 18:08
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 21:20
Juntada de Certidão
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19/11/2024 07:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/11/2024 23:59.
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11/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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06/11/2024 17:26
Recebidos os autos
-
06/11/2024 17:26
Outras decisões
-
28/10/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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25/10/2024 21:41
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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17/10/2024 18:06
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703494-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: PSR CONSTRUTORA LTDA, PAULO SERGIO RIBEIRO, ZELIA ROSA DE CARVALHO RIBEIRO DECISÃO I - Da executada Paulo Sérgio Ribeiro – ME Mantenha-se o feito suspenso (IDs 165970289 e 164164539, item 3).
II - Do executado Paulo Sérgio Ribeiro Estabelece o artigo 110 do Código de Processo Civil (CPC), que “ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§1º e 2º”.
Assim, diante da notícia de falecimento do executado e diante da ausência de notícia de abertura de inventário, inicialmente se determinava a inclusão dos sucessores do falecido no pólo passivo, para atender ao disposto no art. 110 do CPC.
Neste sentido, há julgado deste egrégio Tribunal: “1 - Falecido o executado, a execução deve ser ajuizada em face do espólio, representado pelo inventariante.
Não havendo inventário, todos os herdeiros devem figurar no polo passivo da execução”. (Acórdão n.º 984990, 20160020361320AGI, Relator: JAIR SOARES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/11/2016, publicado no DJE: 6/12/2016.
Pág.: 624/665) Ocorre, entretanto, que o art. 1.997 do Código Civil (CC) dispõe que: “a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube”.
Com fundamento neste dispositivo legal, tem-se entendido que, antes da existência de inventário, os herdeiros não seriam parte passiva legítima a responder pela execução, mesmo que até as forças da herança, que se transmitiu no momento do falecimento (art. 1.784 do CC).
Os herdeiros só responderiam pessoalmente, e até as forças da herança, após a realização da partilha e a extinção do inventário.
Neste sentido: “À luz do que dispõe o art. 1.997 do Código Civil, a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido, passando a titularidade da obrigação inicialmente para o espólio e, somente após finalizada a partilha, se transmite aos herdeiros, no limite das forças da herança.
O espólio é que detém legitimidade para figurar no polo passivo da execução de dívidas do autor da herança até que seja efetivada a partilha, não havendo que se falar em legitimidade de possível herdeiro quando sequer há notícia de abertura de inventário”. (Acórdão n.º 1206163, 07047258420178070014, Relator: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 2/10/2019, publicado no PJe: 11/10/2019.
Pág.: Sem Página) Este entendimento atende às peculiaridades do processo executivo, no bojo do qual não há espaço para discussão sobre os limites da herança transmitida, o que importaria em verdadeira fase de conhecimento dentro da execução, não prevista na legislação vigente.
Neste sentido, temos que o pólo passivo deve ser integrado pelo espólio, representado pelo administrador provisório (caso ainda não haja inventário) ou pelo inventariante (caso haja inventário).
Caso já tenha ocorrido a partilha e o inventário já esteja extinto, somente neste caso, o pólo passivo deve ser integrado pelos herdeiros.
Lembrando que o art. 1.797 do CC estabelece que: “Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente: I – ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão; II – ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho; III – ao testamenteiro; IV – a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz”.
Já o art. 613 do CPC dispõe que “até que o inventariante preste o compromisso, continuará o espólio na posse do administrador provisório” e o art. 614 do mesmo diploma legal estabelece que “o administrador provisório representa ativa e passivamente o espólio”.
Assim, nos termos do art. 313, inc.
I, do CPC, suspendo o feito quanto ao referido réu, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Fica exequente intimado a, no prazo supra: (i) apresentar a certidão de óbito da parte executada em questão e (ii) demonstrar (in)existência de inventário, apresentando a certidão do cartório de distribuição do domicílio do falecido.
Havendo inventário, deve demonstrar quem seria o inventariante, indicando seu endereço para citação.
Não havendo inventário, o exequente deve demonstrar quem seria o administrador provisório da herança.
Já tendo havido a partilha e a extinção do inventário, deverá apresentar a qualificação e os endereços de todos os herdeiros.
Lado outro, consigne-se que o título que fundamenta a presente execução é a cédula de crédito bancário de ID 147128577, sendo devedora principal a empresa PSR Construtora Ltda., CNPJ 05.066.136.0001-18; e avalistas os réus Paulo Sérgio Ribeiro e seu cônjuge Zélia Rosa de Carvalho Ribeiro - cópia no ID 147128577.
Desse modo, no mesmo prazo supra referido, deverá o autor informar sobre eventual contratação de seguro prestamista, cuja cópia deverá trazer aos autos.
III - Da executada Zélia Rosa de Carvalho Ribeiro No ID 208319808, certificou-se a penhora de ativos financeiros perante o sistema Sisbajud, no importe de R$ 804,12, realizada em 8/8/2024, na contas bancária titularizada pela parte ré perante a Nu Pagamentos (ID 208319817).
A executada apresentou impugnação no ID 210553500, onde defendeu a impenhorabilidade do valor ao argumento de se tratar de verba de natureza alimentar oriunda de contribuição de parentes e amigos efetivadas após o falecimento do réu Paulo Sérgio, ocorrido no ano em curso (210553503), o qual era o único provedor do lar.
Sustenta que o referido réu era o único sócio da empresa ré e requer o direcionamento da execução ao espólio respectivo, a fim de que o juiz do inventário conduza o processo até a quitação do débito remanescente.
Alega ainda ter sido contratado seguro prestamista, razão pela qual pugna pela juntada do contrato em questão, pela parte autora.
A parte autora se manifestou no ID 212759780, onde sustentou ausência de comprovação pela parte ré quanto à impenhorabilidade alegada, requereu a rejeição da impugnação e pugnou pela concessão do prazo de 60 (sessenta) dias para regularizar o polo passivo relativamente ao réu falecido, assim como para trazer aos autos cópia de eventual seguro prestamista.
Relatado, passo a decidir.
Sabe-se que, nos termos do art. 833, incisos IV e X, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; assim como é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
Nada obstante, verifico que a parte ré não comprovou a alegada impenhorabilidade da quantia constrita, não sendo os argumentos por ela elencados suficientes para atrair a impenhorabilidade prevista no dispositivo legal supra referido.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação de ID 210553500 e converto em pagamento o valor de R$ 208319817 penhorado no ID 208319817.
Lado outro, condiciono a liberação da quantia à apresentação pela parte exequente quanto a eventual contratação de seguro prestamista, nos termos da intimação expressa no item II desta decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
01/10/2024 14:38
Recebidos os autos
-
01/10/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 14:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
01/10/2024 14:38
Outras decisões
-
30/09/2024 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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30/09/2024 07:58
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:31
Publicado Despacho em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703494-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: PSR CONSTRUTORA LTDA, PAULO SERGIO RIBEIRO, ZELIA ROSA DE CARVALHO RIBEIRO DESPACHO I - Da executada Zélia Rosa de Carvalho Ribeiro Intime-se a parte autora quanto a impugnação de ID 210553500, referente à penhora SisbaJud no valor de R$ 804,12.
Deverá, ainda, manifestar-se quanto às informações sobre o falecimento do executado Paulo Sérgio Ribeiro, o fato de ser o único sócio da executada PSR Construtora Ltda. e a existência do seguro prestamista em nome do executado.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Saliento que foi determinada a suspensão do feito ao ID 171149998.
II - Dos executados Paulo Sérgio Ribeiro – ME e Paulo Sérgio Ribeiro Aguarde-se a manifestação da parte autora quanto ao falecimento do executado, único sócio da empresa.
Mantenha-se o feito suspenso (IDs 165970289 e 164164539, item 3).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
18/09/2024 10:30
Recebidos os autos
-
18/09/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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10/09/2024 14:23
Juntada de Petição de impugnação
-
26/08/2024 14:43
Recebidos os autos
-
26/08/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 26/08/2024.
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23/08/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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23/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703494-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: PAULO SERGIO RIBEIRO - ME, PAULO SERGIO RIBEIRO, ZELIA ROSA DE CARVALHO RIBEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que na busca reiterada automaticamente por 7 dias, via SISBAJUD, foram bloqueados e transferidos para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, R$ 804,12 (ZELIA ROSA DE CARVALHO RIBEIRO), conforme item 3 da Decisão de ID 191552094.
Assim, fica a parte executada ZELIA ROSA DE CARVALHO RIBEIRO intimada, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Brasília - DF, 21 de agosto de 2024 às 15:04:28 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
22/08/2024 18:39
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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21/08/2024 15:07
Juntada de Certidão
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08/08/2024 11:09
Juntada de Certidão
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07/08/2024 18:46
Juntada de Certidão
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07/08/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 15:30
Expedição de Ofício.
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07/08/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 14:12
Juntada de Certidão
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21/07/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/07/2024 23:59.
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18/07/2024 15:11
Recebidos os autos
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18/07/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 15:11
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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17/07/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/07/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 14:49
Recebidos os autos
-
11/07/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 03:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/07/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 02:40
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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17/06/2024 14:14
Recebidos os autos
-
17/06/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 14:14
Outras decisões
-
11/06/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/06/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 14:45
Juntada de Certidão
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20/05/2024 14:45
Juntada de Alvará de levantamento
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17/05/2024 12:05
Juntada de Certidão
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15/05/2024 03:31
Decorrido prazo de ZELIA ROSA DE CARVALHO RIBEIRO em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 02:34
Publicado Despacho em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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10/05/2024 17:17
Recebidos os autos
-
10/05/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/05/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:40
Publicado Despacho em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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17/04/2024 18:35
Recebidos os autos
-
17/04/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2024 02:39
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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11/04/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/04/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703494-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: PAULO SERGIO RIBEIRO - ME, PAULO SERGIO RIBEIRO, ZELIA ROSA DE CARVALHO RIBEIRO DECISÃO I - Com fulcro no art. 274, parágrafo único, do CPC, reputo válida a intimação do executado Paulo Sérgio Ribeiro, ao ID 191093269, ainda que o AR tenha retornado com a indicação de "Mudou-se", posto que foi encaminhado ao endereço de citação (ID 153817999).
II - Ao CJU para: 1. cumprir o item I do ID 187733786 (transferência do valor de R$ 5.813,76 para a conta indicada ao ID 171781846); 2. intimar a parte autora a se manifestar sobre o ID 190884771, no qual a executada alega que os imóveis penhorados não mais pertencem aos réus.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de desconstituição das penhoras deferidas ao ID 174611548, considerando a anterior inércia do exequente quanto ao cumprimento dos itens 2.3 e 2.4. do ID 187733786 (manifestação quanto ao laudo de avaliação e juntada das certidões atualizadas); 3. aguardar o retorno dos mandados de IDs 189314539 (Banco do Brasil) e 189314538 (SICOOB).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
01/04/2024 18:24
Recebidos os autos
-
01/04/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 18:24
Outras decisões
-
25/03/2024 03:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/03/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/03/2024 23:36
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 03:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 04:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 16:07
Juntada de Certidão
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08/03/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2024 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/02/2024 03:06
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703494-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: PAULO SERGIO RIBEIRO - ME, PAULO SERGIO RIBEIRO, ZELIA ROSA DE CARVALHO RIBEIRO DECISÃO I - Da executada Zélia Rosa de Carvalho Tendo em vista que, nos autos do AGI n. 0742446-05.2023.8.07.0000, foi proferido acórdão negando provimento ao recurso interposto pela parte ré da decisão de ID 171149998, ao CJU para proceder com a transferência do valor de R$ 5.813,76 para a conta indicada ao ID 171781846.
II - Do executado Paulo Sérgio Ribeiro 1.
Em atenção à petição de ID 186666138, esclareça-se à parte autora que a certidão de trânsito em julgado referida diz respeito ao AGI 0742446-05.2023.8.07.0000, interposto da decisão que determinou a conversão em pagamento do valor penhorado em desfavor da executada Zélia. 2.
Ao ID 174611548, foi deferida a penhora dos imóveis de matrícula n.º 235857 (Lote nº 24, quadra QSE 03, Taguatinga) e n.º 349.801 (Lote nº 20, quadra QSE 03, Taguatinga). ambos perante o 3º RIDF e de propriedade do executado Paulo Sérgio Ribeiro, casado com a executada Zélia Rosa de Carvalho Ribeiro sob o regime da comunhão parcial de bens.
Ao ID 182050472, foi certificada a impossibilidade de intimação dos executados e de avaliação do imóvel de mat. n.º 349.801.
Já aos IDs 183139538 e 183139540, consta que, não obstante ter restado infrutífera a intimação dos executados, foi realizada a avaliação do imóvel de mat. n.º 235857, no valor de R$ 500.000,00 (Quinhentos mil Reais).
Assim, determino ao CJU que se prossiga nos termos da decisão de ID 174611548: 2.1. intime-se o executado Paulo Sérgio Ribeiro da penhora do imóvel de matrícula n.º 349.801, bem como da penhora e da avaliação do imóvel de matrícula n.º 235857, no endereço de ID 153817999 (AR); 2.2. intime-se o cônjuge do executado, e ora executada, Zélia Rosa de Carvalho Ribeiro, da penhora do imóvel de matrícula n.º 349.801, bem como da penhora e da avaliação do imóvel de matrícula n.º 235857, mediante publicação, por intermédio de seu advogado; 2.3. intime-se a parte autora a se manifestar sobre o laudo de avaliação referente ao imóvel de mat. n.º 235857 (ID 183139540), bem como sobre a certidão de ID 182050472, referente ao imóvel de matrícula n.º 349.801, no prazo de 15 (quinze) dias; 2.4. intime-se a parte autora a, no mesmo prazo, trazer aos autos a matrícula atualizada de ambos os imóveis com suas respectivas averbações, como já determinado ao ID 174611548; 2.5. intime-se a Cooperativa de Economia e Crédito de Livre Admissão Ltda. – SICCOB, credora fiduciáira do imóvel de matrícula n.º 349.801, quanto à penhora e para que informe a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, a situação do contrato de financiamento imóvel, o número de parcelas pagas, não pagas e o saldo devedor e 2.6. intime-se o Banco do Brasil, instituição titular da hipoteca sobre o imóvel de matrícula n.º 235857 quanto à penhora e para que informe a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, a situação do contrato de financiamento imóvel, o número de parcelas pagas, não pagas e o saldo devedor.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
26/02/2024 14:17
Recebidos os autos
-
26/02/2024 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 14:17
Outras decisões
-
19/02/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/02/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 15:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/01/2024 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2023 23:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2023 17:59
Recebidos os autos
-
30/11/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/10/2023 02:26
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 16:03
Recebidos os autos
-
09/10/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 16:03
Outras decisões
-
05/10/2023 17:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/10/2023 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/10/2023 16:31
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
02/10/2023 21:03
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 17:15
Recebidos os autos
-
28/09/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/09/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 22:12
Recebidos os autos
-
18/09/2023 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 22:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/09/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:33
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703494-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: PAULO SERGIO RIBEIRO - ME, PAULO SERGIO RIBEIRO, ZELIA ROSA DE CARVALHO RIBEIRO DECISÃO I) Dos executados Paulo Sérgio Ribeiro – ME e Paulo Sérgio Ribeiro 1.
Quanto à penhora requerida ao ID 170944438, intime-se o exequente a apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, a certidão atualizada do imóvel de matrícula n. 235857, sob pena de indeferimento do pedido. 2.
Na certidão do imóvel de matrícula n. 351431, perante o 3º RIDF, apresentada ao ID 168776815, não consta como proprietário nenhum dos executados.
Assim sendo, indefiro a penhora do referido bem, como requerido ao ID 158494933. 3.
Mantenha-se o feito suspenso em relação ao executado Paulo Sérgio Ribeiro – ME (ID 165970289), bem como em relação ao executado Paulo Sérgio Ribeiro (ID 164164539, item 3) II) Da executada Zélia Rosa de Carvalho Ribeiro 1.
Quanto ao ID 169810253, não obstante já ter sido indeferido o pedido de gratuidade de justiça em razão da falta de apresentação da documentação comprobatória da alegada hipossuficiência no prazo concedido, reconsidero a decisão de ID 168684542, uma vez que, analisando os documentos acostados aos IDs169810254, 169810255, 169810256 e 169810259, entendo presentes os elementos que comprovam a impossibilidade de a Sra.
Zélia arcar com as custas do processo.
Assim, defiro a Gratuidade de Justiça à executada. 2.
Ao ID 165592371, a parte executada Zélia Rosa apresentou impugnação à penhora de ID 161269220 (R$ 5.813,76) efetuada via Sisbajud, alegando que a constrição se deu sobre valores inferiores a 40 salários mínimos depositados em sua conta poupança.
Instada a comprovar a impenhorabilidade alegada, parte ré juntou, ao ID 167432337, foto de seu cartão bancário em que consta escrito “poupança” e, logo abaixo, “débito".
Ademais, ao ID 167432338, acostou extrato bancário que demonstra intensa movimentação na conta onde efetuada a penhora, o que, portanto, descaracteriza-a como conta poupança.
Ao ID 169463094, a parte autora apresentou resposta à referida impugnação.
Por não apresentar motivos aptos a comprovar a impenhorabilidade do valor constrito, converto em pagamento a penhora de ID 161269220 no valor de R$ 5.813,76. 2.1.
Preclusa, expeça-se em favor da parte exequente alvará ou ofício de transferência.
Fica a parte autora intimada a, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar conta bancária de sua titularidade ou de procurador com poderes para receber e dar quitação, a fim de que lhe seja expedido ofício de transferência.
Acaso não informado, expeça-se alvará de levantamento. 2.2 Fica o credor também intimado a, no mesmo prazo, apresentar a planilha atualizada de débito e a indicar bens à penhora. 2.3 Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, considera-se suspenso o feito nesta data pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da data da intimação para indicar bens. 2.4.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 2.5.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão.
Documento Datado, Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
06/09/2023 13:32
Recebidos os autos
-
06/09/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 13:32
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/09/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 22:57
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/08/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 02:38
Publicado Notificação em 22/08/2023.
-
21/08/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703494-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: PAULO SERGIO RIBEIRO - ME, PAULO SERGIO RIBEIRO, ZELIA ROSA DE CARVALHO RIBEIRO DECISÃO 1.
Quanto à executada Zélia Rosa de Carvalho Ribeiro 1.1 Em atenção à petição de ID 167432295, esclareço que a oportunidade para apresentar embargos à execução encontra-se preclusa, uma vez que esgotado o prazo processual estabelecido no artigo 915 do CPC. 1.2 Ante a falta de apresentação da documentação comprobatória da alegada hipossuficiência, indefiro o pedido de gratuidade de justiça. 1.3 Intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto à impugnação de ID 165592371 e aos documentos de ID 167432295, 167432337 e 167432338. 2.
Quanto ao executado Paulo Sérgio Ribeiro – ME Em atenção à petição de ID 168107176, esclareça-se ao exequente que cabe a ele demonstrar a penhorabilidade do bem indicado à constrição.
Ante a alegada dificuldade em obter a certidão do imóvel indicado à penhora, prorrogo em mais 5 (cinco) dias o prazo para apresentação da referida matrícula, sob pena de indeferimento da penhora e suspensão do feito pelo prazo de um ano, com fulcro no artigo 921, III e §1º, CPC. 3.
Quanto ao executado Paulo Sérgio Ribeiro, mantenha-se o feito suspenso (ID 164164539, item 3).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
16/08/2023 18:04
Recebidos os autos
-
16/08/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 18:04
Outras decisões
-
16/08/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/08/2023 22:06
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 26/07/2023.
-
25/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703494-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: PAULO SERGIO RIBEIRO - ME, PAULO SERGIO RIBEIRO, ZELIA ROSA DE CARVALHO RIBEIRO DECISÃO 1.
Em atenção à petição de ID 164923869: 1.1 concedo o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para o exequente trazer aos autos a certidão atualizada do imóvel que pretende ver penhorado (Lote Urbano, nº 50, Quadra QSE 4, Taguatinga/Distrito Federal), sob pena de indeferimento da penhora, ou para indicar outros bens à penhora, sob pena de suspensão do feito em relação ao executado Paulo Sérgio Ribeiro – ME; 1.2 indefiro nova realização de pesquisa via Sisbajud, uma vez que já foi realizada nestes autos (IDs 155600085e 161269220), não havendo nada que indique que a reiteração da medida possa trazer resultado útil ao processo e 1.3 não tendo sido informado pelo exequente outro endereço onde possa ser localizado o veículo de placa PAP6B85, desconstituo a penhora sobre o bem e determino a suspensão do feito pelo prazo de um ano, com fulcro no artigo 921, III e §1º do CPC, em relação ao executado Paulo Sérgio Ribeiro (ID 164164539, item 3) 2.
Quanto ID 165592371 2.1 Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pela parte executada Zélia Rosa de Carvalho Ribeiro em que, entre outras matérias, alega a falsidade da assinatura do AR de 158277449 (inexistência de citação); a incompetência do Juízo; a inexigibilidade do título que embasa a presente execução; a exceção do contrato não cumprido e a propriedade de terceiro em relação ao veículo do executado Sr.
Paulo Sérgio, penhorado anteriormente nestes autos.
Sabe-se que a exceção de pré-executividade é instituto que possibilita ao executado elevar à apreciação judicial, independentemente de forma ou segurança do Juízo, o conhecimento da ausência de condições da ação, e que, transportadas para a execução, resvalem em casos de nulidade do título ou sua inexistência, matéria que tal a importância, podem ser conhecidas de ofício pelo Julgador.
No caso em apreço, as referidas matérias suscitadas pela parte executada devem ser discutidas em sede de embargos à execução, pois os argumentos lançados não condizem com a estreita via de cognição deste incidente processual.
Nesse sentir, não é admitido à parte executada, por via transversa, trazer à tona discussão cuja matéria já se encontra prevista no rol de temas para os quais se prestam os embargos à execução (art. 917, CPC).
Ante o exposto, rejeito liminarmente a presente exceção de pré-executividade, quantas às matérias que deveriam ser apresentadas pela via dos embargos à execução, e recebo-a como impugnação à constrição de ID 161269220 (R$ 5.813,76). 2.2 Quanto à alegada impenhorabilidade do crédito constrito De acordo com o art. 833, incs.
IV e X, do CPC, é impenhorável a quantia decorrente de verba salarial, assim como aquela depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
Tal proteção legal visa salvaguardar as verbas de caráter alimentar e as pequenas poupanças, voltadas à segurança e proteção do poupador, mormente como reserva com vistas à aquisição de moradia própria, de modo que, em termos amplos, pode-se dizer que deriva da proteção legal ao bem de família, que por sua vez decorre da especial proteção constitucional à família (art. 226, caput, da CF).
Vê-se, portanto, que o valor protegido é aquele que fica reservado para emergências ou para aquisição de bens importantes para o núcleo familiar, como a aquisição de moradia própria.
Todavia, a impenhorabilidade absoluta dos ativos mantidos pelo devedor em conta poupança pressupõe a constatação de que o montante é mantido como reserva financeira do devedor, não gozando da referida proteção jurídica a conta poupança utilizada de forma dissociada da sua natureza.
Neste feito, porém, a executada Zélia não juntou qualquer documento comprobatório de que o valor bloqueado é oriundo de conta-poupança, tampouco que o mantém como sua reserva financeira.
Diante disso, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que a parte ré apresente o extrato de sua conta-poupança, devidamente identificado, com a movimentação bancária de 30 dias antes do bloqueio de ID 161269220. 2.3 Quanto à gratuidade de Justiça A Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
IX, da CF.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais.
De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange à eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação da requerente a apresentar prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência, devendo, ainda, declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição da renda familiar.
Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
21/07/2023 15:09
Recebidos os autos
-
21/07/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 15:09
Outras decisões
-
17/07/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/07/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 14:44
Recebidos os autos
-
04/07/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 16:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2023 16:43
Decorrido prazo de ZELIA ROSA DE CARVALHO RIBEIRO em 30/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 13:28
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 01:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/06/2023 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/06/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 15:25
Expedição de Mandado.
-
09/06/2023 16:11
Recebidos os autos
-
09/06/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/06/2023 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2023 19:39
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 01:10
Decorrido prazo de PAULO SERGIO RIBEIRO em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 01:10
Decorrido prazo de PAULO SERGIO RIBEIRO em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 01:10
Decorrido prazo de ZELIA ROSA DE CARVALHO RIBEIRO em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 01:10
Decorrido prazo de ZELIA ROSA DE CARVALHO RIBEIRO em 01/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 11:28
Recebidos os autos
-
26/05/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 02:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/05/2023 02:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/05/2023 02:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/05/2023 01:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/05/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/05/2023 01:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/05/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 12:48
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 05:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/05/2023 05:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/05/2023 05:26
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
11/05/2023 05:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/05/2023 05:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/04/2023 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2023 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2023 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2023 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2023 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2023 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2023 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2023 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2023 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2023 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 16:28
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 18:00
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 08:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/03/2023 14:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2023 01:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2023 13:52
Recebidos os autos
-
21/03/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 13:52
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
08/03/2023 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/03/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2023 01:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 13:49
Recebidos os autos
-
30/01/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 13:49
Determinada a emenda à inicial
-
20/01/2023 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/01/2023 03:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/01/2023 18:06
Recebidos os autos
-
19/01/2023 18:06
Declarada incompetência
-
19/01/2023 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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