TJDFT - 0710950-92.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 07:24
Arquivado Provisoramente
-
28/02/2025 04:43
Processo Desarquivado
-
27/02/2025 15:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/10/2024 13:49
Arquivado Provisoramente
-
14/10/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 09:05
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 09:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/10/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 18:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710950-92.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENZO JAVIER ACOSTA HERNANDEZ REVEL: JOSYEL ALVES DE AGUIAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos (Decisão de ID. 202649353).
No mais, não houve impugnação à penhora "on line" (Id. 211019870), a qual converto em pagamento parcial do débito.
Protocole-se solicitação de transferência de valores via SISBAJUD.
Expeça-se alvará eletrônico de levantamento dos valores constritos à parte exequente.
Por fim, retornem os autos à suspensão determinada no Id. 184411560.
Publique-se. Águas Claras, DF, 30 de setembro de 2024 16:07:06.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/09/2024 21:06
Recebidos os autos
-
30/09/2024 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 21:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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30/09/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSYEL ALVES DE AGUIAR em 24/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710950-92.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENZO JAVIER ACOSTA HERNANDEZ REVEL: JOSYEL ALVES DE AGUIAR CERTIDÃO De ordem, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) executada(s) JOSYEL ALVES DE AGUIAR quanto à efetivação da penhora pelo sistema Sisbajud (penhora "on line"), no valor de R$ 517,78, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo legal de 05 (cinco) dias (art. 854, §3º), sob pena de preclusão.
Intime(m)-se. (documento datado e assinado digitalmente) -
13/09/2024 14:08
Juntada de Certidão
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16/08/2024 16:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/08/2024 20:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/08/2024 14:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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30/07/2024 14:11
Juntada de Ofício
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08/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710950-92.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENZO JAVIER ACOSTA HERNANDEZ REVEL: JOSYEL ALVES DE AGUIAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Quanto aos pedidos formulados pelo exequente na petição retro, é certo que o art. 139, IV, do CPC autoriza a adoção medidas executivas atípicas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento da ordem judicial.
Essas medidas, no entanto, que possuem o propósito de estimular o adimplemento da obrigação, podem ser prescritas tanto para as obrigações de fazer como para as de pagar.
A determinação de suspensão do passaporte e da carteira nacional de habilitação ( CNH) da parte executada não se relaciona com o propósito de alcançar o crédito almejado, mas representa tão somente medida punitiva que restringe o direito do devedor de ir e vir.
Além disso, essas medidas não se mostram proporcionais e razoáveis, porquanto são voltadas à pessoa do devedor e não ao seu patrimônio.
Assim já decidiu este e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SUSPENSÃO DA CNH, APREENSÃO DO PASSAPORTE E BLOQUEIO OU CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO DA PARTE EXECUTADA.
ART. 139, IV, DO CPC.
MEDIDAS ATÍPICAS.
PODER GERAL DE EFETIVAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE, LEGALIDADE E EFICIÊNCIA.
NÃO OBSERVÂNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O inciso IV do art. 139 do Código de Processo Civil "traduz um poder geral de efetivação, permitindo a aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial, inclusive no âmbito do cumprimento de sentença" (Enunciado nº 48 Enfam). 2.
Todavia, tais medidas atípicas devem observância aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, legalidade e eficiência, não podendo se distanciar ou até mesmo violar direitos fundamentais constitucionalmente garantidos, como a dignidade da pessoa humana. 3.
Verificando-se que a suspensão da CNH, a apreensão do passaporte e o bloqueio ou cancelamento do cartão de crédito têm o potencial de comprometer o direito de ir e vir e a própria subsistência do devedor, além de violar os princípios do devido processo legal e da dignidade da pessoa humana, sem garantia de efetivação da satisfação do crédito exequendo, deve ser mantida decisão de indeferimento, porquanto fundada na razoabilidade e proporcionalidade. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1205010, 07105317420198070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 2/10/2019, publicado no DJE: 9/10/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pelo exposto, indefiro o pedido de suspensão da carteira nacional de habilitação e do passaporte do devedor/executado.
Entretanto, defiro o pedido de inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes através do SISTEMA SERASAJUD.
Bem, como defiro o pedido de buscas de bens via SISBAJUD na modalidade de repetição programada (“teimosinha”) por 30 dias.
Caso a medida anterior restar infrutífera, retornem os autos à suspensão determinada no Id. 184411560.
Publique-se. Águas Claras, DF, 2 de julho de 2024 12:10:16.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
03/07/2024 21:43
Recebidos os autos
-
03/07/2024 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 21:43
Deferido em parte o pedido de RENZO JAVIER ACOSTA HERNANDEZ - CPF: *03.***.*73-05 (EXEQUENTE)
-
02/07/2024 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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02/07/2024 04:18
Processo Desarquivado
-
01/07/2024 18:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/02/2024 06:17
Arquivado Provisoramente
-
29/02/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
28/02/2024 11:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/02/2024 14:38
Arquivado Provisoramente
-
24/02/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
23/02/2024 19:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/01/2024 17:52
Arquivado Provisoramente
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26/01/2024 17:52
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 03:22
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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25/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710950-92.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENZO JAVIER ACOSTA HERNANDEZ REVEL: JOSYEL ALVES DE AGUIAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido do exequente para expedir ofício à empresa INOVA CONSTRUTORA DE IMOVEIS E COMERCIO DE VEICULO LTDA considerando a ausência de garantia de efetividade da medida e que, ainda, o deferimento indiscriminado de expedição de ofícios causa prejuízo aos demais processos em trâmite neste juízo, que possui um enorme acervo processual, indefiro o pedido.
Ademais, após esgotados os meios ordinários disponíveis no juízo para satisfação do débito, trata-se de ônus da parte exequente indicar bens passíveis de penhora.
Noutro giro, trata-se de Ação de Execução, na qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar o executado e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Caso requerido pelo credor, expeça-se certidão, que poderá ser levada a protesto, nos termos do artigo 517 do CPC.
Também, se requerido, inclua-se o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes através do SISTEMA SERASAJUD.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 23 de janeiro de 2024 16:32:57.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
23/01/2024 22:31
Recebidos os autos
-
23/01/2024 22:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 22:31
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/01/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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23/01/2024 04:47
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 18:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/01/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 09:02
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 16:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/01/2024 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
10/01/2024 09:28
Recebidos os autos
-
10/01/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 09:28
Deferido em parte o pedido de RENZO JAVIER ACOSTA HERNANDEZ - CPF: *03.***.*73-05 (EXEQUENTE)
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22/12/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/12/2023 18:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/12/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 18:09
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 03:35
Decorrido prazo de JOSYEL ALVES DE AGUIAR em 30/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 02:32
Publicado Decisão em 08/11/2023.
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07/11/2023 17:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/11/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 17:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/11/2023 17:38
Recebidos os autos
-
03/11/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 17:38
Outras decisões
-
01/11/2023 08:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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01/11/2023 04:08
Processo Desarquivado
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31/10/2023 19:48
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 07:27
Arquivado Definitivamente
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27/10/2023 07:27
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 02:41
Publicado Certidão em 27/10/2023.
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27/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 09:50
Juntada de Certidão
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24/10/2023 17:54
Recebidos os autos
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24/10/2023 17:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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23/10/2023 18:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/10/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 18:06
Transitado em Julgado em 19/10/2023
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20/10/2023 03:25
Decorrido prazo de RENZO JAVIER ACOSTA HERNANDEZ em 19/10/2023 23:59.
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23/09/2023 03:42
Decorrido prazo de JOSYEL ALVES DE AGUIAR em 22/09/2023 23:59.
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02/09/2023 10:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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31/08/2023 17:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/08/2023 00:31
Publicado Sentença em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710950-92.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENZO JAVIER ACOSTA HERNANDEZ REVEL: JOSYEL ALVES DE AGUIAR SENTENÇA À inicial, o Autor alega que firmou com o Réu contrato de compra e venda de imóvel localizado na Colônia Agrícola 26 de Setembro.
Em razão da avença, fora paga, a título de entrada, a quantia de R$ 28.000,00, sendo metade adimplida em dinheiro e a outra metade mediante a tradição de um automóvel.
Todavia, posteriormente, o Autor descobriu que o lote adquirido, assim como toda a chácara na qual este se inseria, era objeto de litígio entre terceiros.
Assim, o Autor buscou o Réu para a rescisão do contrato e a devolução da entrada paga.
A parte contrária, todavia, limitou-se a restituir automóvel, permanecendo inadimplente quanto ao compromisso de devolver os R$ 14.000,00 pagos em dinheiro pelo Autor.
Revelia decretada ao ID 169630785. É o relatório.
Decido.
O reconhecimento dos efeitos da revelia é medida a ser adotada, nos termos do artigo 344 do CPC, havendo presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora na inicial.
Está demonstrada, ainda, a existência da relação jurídica entre as partes, conforme documentos que instruem a inicial.
Destaca-se, em especial, o contrato de ID 161485560 e o recibo de ID 167847244.
Constatada a omissão dolosa do Réu (art. 147 do CC) ao silenciar circunstância (incidência de litígio sobre o bem) que, acaso conhecida pelo Autor, obstaria a conclusão do contrato de compra e venda, faz-se necessário reconhecer a nulidade do negócio jurídico entabulado entre as partes, procedendo-se à restituição destas ao status quo ante.
Destarte, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo Autor para: (i) DECLARAR NULO do contrato de compra e venda de ID 161485560; (ii) CONDENAR o Réu à restituição da quantia de R$ 14.000,00, paga a título de entrada, observada a incidência de correção monetária desde o desembolso e o acréscimo de juros de mora desde a citação.
Condeno a parte Ré, ainda, ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2023 11:15:17.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
29/08/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 15:22
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 13:48
Recebidos os autos
-
29/08/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 13:48
Julgado procedente o pedido
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28/08/2023 02:37
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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25/08/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710950-92.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENZO JAVIER ACOSTA HERNANDEZ REQUERIDO: JOSYEL ALVES DE AGUIAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada a parte requerida para regularizar a sua representação processual, conforme decisão de Id. 168050370, a referida parte quedou-se inerte.
Dessa forma, aplico ao presente caso, os efeitos da revelia, com base no artigo 76, §1°, inciso II, do CPC.
Anote-se imediatamente.
Inexiste pedido de produção de outras provas. É o caso de julgamento antecipado do pedido (art. 355, II, do CPC).
Anote-se conclusão para sentença. Águas Claras, DF, 23 de agosto de 2023 18:41:28.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
24/08/2023 07:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/08/2023 21:30
Recebidos os autos
-
23/08/2023 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 21:30
Decretada a revelia
-
23/08/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/08/2023 03:43
Decorrido prazo de JOSYEL ALVES DE AGUIAR em 22/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 19:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/08/2023 07:25
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710950-92.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENZO JAVIER ACOSTA HERNANDEZ REQUERIDO: JOSYEL ALVES DE AGUIAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Regularize o réu sua representação processual, anexando aos autos procuração válida.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de revelia (art. 76, § 1.º, inciso II, do CPC).
Transcorrido o prazo acima, retornem os autos conclusos.
Publique-se. Águas Claras, DF, 8 de agosto de 2023 18:30:37.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
09/08/2023 17:57
Recebidos os autos
-
09/08/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 17:57
Outras decisões
-
08/08/2023 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/08/2023 18:01
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 14:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/07/2023 01:18
Decorrido prazo de JOSYEL ALVES DE AGUIAR em 27/07/2023 23:59.
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20/07/2023 00:31
Publicado Certidão em 20/07/2023.
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20/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710950-92.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que a parte requerida anexou CONTESTAÇÃO.
Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o nome do(a) advogado(a) da parte requerida apenas para fins de intimação, haja vista não ter localizado procuração nos autos.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Fica, ainda, intimada a parte REQUERIDA a regularizar sua representação processual no prazo de 5 (cinco) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) -
18/07/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 15:26
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 00:35
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2023 08:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/06/2023 18:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2023 14:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/06/2023 18:41
Recebidos os autos
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12/06/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 18:41
Outras decisões
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12/06/2023 16:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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12/06/2023 16:41
Expedição de Certidão.
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09/06/2023 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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