TJDFT - 0711734-81.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 14:44
Arquivado Definitivamente
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27/09/2023 14:44
Transitado em Julgado em 09/09/2023
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07/09/2023 01:47
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 06/09/2023 23:59.
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07/09/2023 01:47
Decorrido prazo de Lojas Riachuelo SA em 06/09/2023 23:59.
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05/09/2023 13:30
Juntada de Certidão
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05/09/2023 13:30
Juntada de Alvará de levantamento
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03/09/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 09:04
Publicado Sentença em 24/08/2023.
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24/08/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Assim, estando evidenciado o adimplemento da obrigação pelo pagamento em fase de cumprimento voluntário, julgo extinto o processo, com fulcro no art. 526, §3º, c/c art. 924, inciso II, e art. 925, todos do CPC.
Por oportuno, observe-se que a obrigação de não fazer é continuada.Tratando-se de depósito voluntário, promova-se a transferência do saldo capital de R$ 1.000,00, e acréscimos legais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor da parte exequente CAROLINE BAYMA SOUSA NOGUEIRA - CPF/CNPJ: *55.***.*27-49, utilizando a chave PIX/CPF respectiva. -
22/08/2023 09:22
Recebidos os autos
-
22/08/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 09:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/08/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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21/08/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 09:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/08/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 11:27
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 11:22
Transitado em Julgado em 08/08/2023
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09/08/2023 02:52
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 02:52
Decorrido prazo de Lojas Riachuelo SA em 08/08/2023 23:59.
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04/08/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 00:43
Publicado Sentença em 25/07/2023.
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25/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial para: 1) DECLARAR a inexistência relação jurídica entre as partes que ampare os débitos imputados à parte autora, eis que já quitada a dívida anterior e indevidos os novos lançamentos efetivados em cartão cancelado, bem como para 2) DETERMINAR que a parte ré se abstenha de realizar nova ligação ou envio de mensagens para a parte autora, sob pena de aplicação de multa no valor de R$100,00 por evento, limitada, por enquanto, ao montante de R$2.000,00, sem prejuízo de majoração, caso se mostre insuficiente ao caráter coercitivo a que se destina, e, por fim, 3) CONDENAR a parte ré ao pagamento da importância de R$1.000,00 (mil reais) a título de reparação de danos morais, atualizada monetariamente a partir desta data, momento de sua fixação, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado da presente sentença.Por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. -
21/07/2023 12:17
Recebidos os autos
-
21/07/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 12:17
Julgado procedente em parte do pedido
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07/07/2023 18:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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04/07/2023 15:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/06/2023 20:26
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 01:27
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 01:27
Decorrido prazo de Lojas Riachuelo SA em 28/06/2023 23:59.
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19/06/2023 08:08
Juntada de Petição de petição
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11/06/2023 19:10
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2023 19:09
Juntada de Certidão
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01/06/2023 18:35
Juntada de Petição de réplica
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30/05/2023 00:32
Publicado Despacho em 30/05/2023.
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29/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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25/05/2023 23:14
Recebidos os autos
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25/05/2023 23:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 01:22
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 01:22
Decorrido prazo de Lojas Riachuelo SA em 18/05/2023 23:59.
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18/05/2023 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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17/05/2023 15:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/05/2023 15:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/05/2023 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/05/2023 15:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/05/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/05/2023 13:19
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
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26/03/2023 04:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/03/2023 04:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/03/2023 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2023 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/03/2023 16:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/03/2023 16:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/03/2023 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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