TJDFT - 0724107-47.2023.8.07.0016
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:58
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 07:27
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724107-47.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALINE BARROS TAVARES REQUERIDO: ALINE DE MATOS OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de reparação por danos morais proposta por ALINE BARROS DE SOUSA em face de ALINE DE MATOS OLIVEIRA, partes qualificadas nos autos.
Narra a autora, em síntese, que é proprietária de um terreno ainda não edificado no Residencial Encanto do Lago III, ao qual comparece em alguns finais de semana para utilizar-se das áreas comuns.
Na data em questão, foi até o local na companhia de um filho de tenra idade, seu cônjuge e um cachorro de pequeno porte.
Lá chegando, após um curto passeio, deslocou-se até a beira do lago, onde estavam outros moradores, e manteve o animal junto consigo, preso a uma coleira com guia.
Prossegue a relatar que a ré, que estava nas proximidades, filmou-a em traje de banho e lançou as imagens em um grupo do condomínio mantido em aplicativo de mensagens, que possui ao menos 234 membros, dizendo que seu pet fizera necessidades fisiológicas na água do lago, sem que a tutora dele, a autora, tomasse qualquer providência.
Pontua que, ao contrário do que imaginou a requerida, o Estatuto do condomínio não veda o acesso de animais domésticos às áreas comuns, e salienta que seu cachorro não eliminou fezes dentro do lago, mas à beira dele, sendo os dejetos prontamente recolhidos.
Sustenta que o que era para ser um passeio em família tornou-se um pesadelo, e que a ré não apagou o vídeo publicado no grupo.
Considera gravíssima a exposição e as falas pejorativas e ofensivas da ré, e assevera que sentiu-se invadida em sua intimidade.
Discorre sobre a configuração de danos morais, afirmando que a exposição do vídeo no grupo do WhatsApp lhe causou amargo prejuízo psíquico.
Ao final, pede a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 52.000,00 (cinquenta e dois mil reais).
A representação processual da parte autora está regular (ID 157751480).
Gratuidade de justiça concedida à autora na decisão de ID 180723452.
Oficiou-se à Claro S.A. solicitando que informasse a titularidade da linha telefônica atribuída pela parte autora à ré, e a informação veio aos autos no ID 188951844.
Foi determinada a emenda à petição inicial para que a parte autora esclarecesse se estava segura da autoria das ofensas e escolhesse contra quem litigar (ID 193372791).
No ID 195100306, a parte autora afirmou que a ré ALINE foi indicada pelo administrador do grupo como a usuária daquela linha.
Na mesma oportunidade, teceu considerações sobre a utilização do referido número por ALINE.
Infrutíferas a tentativas de localização da parte ré, foi realizada a sua citação por edital (ID 215839116).
Diante do transcurso in albis do prazo assinado, os autos foram remetidos à Defensoria Pública, que, no exercício da curadoria especial, apresentou contestação ao ID 227421355.
Alega a ré que remanesce dúvida relevante sobre a autoria da mensagem publicada no aplicativo WhatsApp, tendo em vista que o número responsável pela postagem não está registrado junto à operadora em nome da ré.
Para além, refuta que o episódio em tela seja configurador de danos morais, argumentando que a captação das imagens em ambiente público afasta a infringência à intimidade, e que o que se revela nos autos é uma “hipersensibilidade”, não tutelada pelo direito.
No mais, defende ser excessivo o quantum indenizatório pretendido.
Na fase de especificação de provas, a ré nada requereu, ao passo que a autora pleiteou a produção de prova oral, com a oitiva do síndico do condomínio, quem pode atestar a forma de acesso dos moradores ao grupo do WhatsApp. É o relatório.
Decido.
As partes são legítimas e possuem interesse processual.
Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual.
Inexistem questões processuais pendentes.
A questão de direito relevante à resolução da lide, consistente na configuração ou não de danos morais na hipótese em tela, se encontra devidamente delineada e debatida, nada tendo o Juízo a acrescentar.
A lide apresenta como questão de fato relevante a autoria das mensagens encaminhadas em grupo de WhatsApp e consideradas danosas pela parte autora, anexadas ao ID 157758973.
Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
Logo, cabe à parte autora a prova de que a ré foi a ofensora.
Para provar o alegado, ela requer a produção de prova oral para que seja ouvido o síndico do condomínio, que possui conhecimento sobre o ingresso dos moradores no grupo e acesso aos cadastros destes.
No entanto, reputo suficiente, ao menos por ora, a expedição de ofício ao condomínio para que apresente o cadastro da ré, a fim de verificar se ela informa como sendo dela o número de telefone (61) 98468-8777, utilizado pela pessoa que divulgou as imagens e os dizeres tidos por ofensivos, conforme documento de ID 157754737.
Assim, indefiro, por ora, a produção de prova oral.
Expeça-se ofício ao Condomínio Encanto do Lago III, cujo endereço é indicado na petição inicial (ID 157751479), solicitando que informe o número de telefone/WhatsApp que consta do cadastro da moradora Aline Matos de Oliveira, mediante a apresentação da documentação pertinente.
Atribuo força de ofício a esta decisão. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
29/08/2025 18:12
Juntada de Certidão
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29/08/2025 14:26
Recebidos os autos
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29/08/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 14:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/08/2025 23:51
Juntada de Petição de especificação de provas
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21/07/2025 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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21/07/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 03:24
Decorrido prazo de ALINE BARROS TAVARES em 01/07/2025 23:59.
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13/06/2025 02:43
Publicado Despacho em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 06:53
Juntada de Petição de especificação de provas
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10/06/2025 18:00
Recebidos os autos
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10/06/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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23/05/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 03:17
Decorrido prazo de ALINE BARROS TAVARES em 22/05/2025 23:59.
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25/04/2025 02:33
Publicado Certidão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 15:37
Juntada de Certidão
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22/04/2025 13:12
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 15:45
Juntada de Certidão
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28/01/2025 03:29
Decorrido prazo de ALINE DE MATOS OLIVEIRA em 27/01/2025 23:59.
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04/11/2024 01:22
Publicado Edital em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0724107-47.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALINE BARROS TAVARES REQUERIDO: ALINE DE MATOS OLIVEIRA EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Objeto: Citação de ALINE DE MATOS OLIVEIRA - CPF/CNPJ: *00.***.*00-87, o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido.
O Juízo da 12ª Vara Cível de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para a defesa de seus direitos no processo em referência.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à Praça Municipal, Lote 1, Bloco B, 7º andar, Ala B, Sala 7.059-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA-DF, CEP: 70094-900.
O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
Em caso de não apresentação de contestação, será nomeado curador especial.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
Expedido por Daniela Cabral de Araujo Barbosa Valio, Mat. 317721.
Eu, ANA PAULA FERNANDES MARTINS, Diretora de Secretaria, confiro e assino eletronicamente por determinação deste Juízo.
ANA PAULA FERNANDES MARTINS Diretora de Secretaria -
28/10/2024 18:54
Expedição de Edital.
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25/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 17:23
Recebidos os autos
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22/10/2024 17:23
Deferido o pedido de ALINE BARROS TAVARES - CPF: *98.***.*28-49 (REQUERENTE).
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02/10/2024 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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02/10/2024 09:17
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 12:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/09/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:39
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724107-47.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALINE BARROS TAVARES REQUERIDO: ALINE DE MATOS OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante das tentativas infrutíferas de citação da ré, a parte autora requer a expedição de ofício à Previdência Social, para que informe eventuais endereços da requerida cadastrados no CNIS, a fim de que ela seja citada em seu local de trabalho.
Subsidiariamente, requer a busca de endereço laboral/comercial nos sistemas CAGED e RAIS, ou a citação por edital.
Decido.
Os sistemas eletrônicos conveniados ao Juízo, INFOSEG, SISBAJUD e SIEL, já foram consultados com o fito de apurar endereços onde a ré possa ser localizada e citada.
As pesquisas, todavia, se revelaram infrutíferas.
Assim, não se justificam as expedições de ofício pretendidas pela parte autora, ante a carência de efetividade.
No mais, as informações contidas no banco de dados do CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados) são acessíveis à parte pela rede de internet ou via pesquisa dirigida diretamente ao órgão público, revelando-se desnecessária a expedição de oficio para tal finalidade (vide Agravo de Instrumento n° 07295101620218070000 1400778, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 09/02/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 10/03/2022, TJDFT).
Isso posto, indefiro os pedidos.
Lado outro, verifico que, no âmbito do Juizado Especial Cível, foi indeferido o pedido de citação da ré via WhatsApp, apresentado no ID 169758961.
Todavia, não verifico óbice à realização da citação nesta modalidade, ainda que a parte demandada se encontre em unidade federativa diversa.
Isso posto, antes de apreciar o pedido de citação por edital, defiro o pedido de citação da ré via WhatsApp, através do número indicado na petição inicial, (61) 98468-8777.
O ato deve ser documentado pelo comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência ou certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação, conforme preceitua a Resolução nº 354, de 19/11/2020 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, O Provimento GC nº 70, de 06 de fevereiro de 2024 deste Eg.
Tribunal e o entendimento apresentado pelo C.
STJ.
Ainda o Oficial de Justiça deverá realizar um print do contato com a parte a fim de comprovar a realização do ato e o conteúdo da comunicação processual, bem como SOLICITAR DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO DO (A) CITANDO (A) COM FOTO, lavrando certidão nos autos.
Ressalto que, para a finalidade citatória, a mera marcação dos dois traços no aplicativo de mensagens não é suficiente para confirmar o recebimento do mandado e da contrafé.
Ademais, no ato da diligência, o oficial de justiça deverá solicitar dados atualizados do endereço do requerido, bem como adverti-lo da necessidade de comunicar ao juízo acerca da mudança de endereço ou do número do telefone, esclarecendo ainda que será considerada válida a intimação quando a parte ré houver mudado de endereço ou do número de telefone sem comunicação prévia ao Juízo, conforme art. 274 § 3º do CPC.
Na oportunidade, deverão ser TRANSCRITOS no mandado os dois últimos parágrafos acima, para ciência do Oficial de Justiça a que seja destinado o cumprimento da medida, para que observe o entendimento do C.STJ e os critérios válidos do ato citatório. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
04/09/2024 10:58
Recebidos os autos
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04/09/2024 10:58
Deferido em parte o pedido de ALINE BARROS TAVARES - CPF: *98.***.*28-49 (REQUERENTE)
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19/08/2024 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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14/08/2024 11:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/08/2024 09:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/07/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
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28/07/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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21/07/2024 02:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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21/07/2024 02:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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21/07/2024 02:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/07/2024 19:09
Juntada de Certidão
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15/07/2024 02:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/07/2024 03:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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27/06/2024 23:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2024 23:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2024 23:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2024 23:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2024 23:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 10:52
Juntada de Certidão
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04/06/2024 03:21
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724107-47.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALINE BARROS TAVARES REQUERIDO: ALINE DE MATOS OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo em que se verifica a falta da citação da parte ré.
Consoante despacho de ID 183649983, verificou-se a impossibilidade de realização de consulta aos sistemas disponíveis a este juízo para localização de endereço da ré, Aline de Matos Oliveira, tendo em vista que não havia nos autos informação sobre o número do CPF da requerida.
Todavia, a parte autora logrou êxito em obter o número, consoante documentação juntada ao ID 195100306, a saber: CPF *00.***.*00-87.
Assim, deixo, pelo momento, de apreciar os requerimentos formulados pela autora na petição de ID 195100306 e determino a consulta eletrônica de endereços nos sistemas disponíveis.
Não havendo novos endereços ou sendo infrutíferas as diligências para citação da requerida, retornem-se os autos à conclusão para análise dos pedidos. (datado e assinado eletronicamente) 2 -
29/05/2024 18:23
Juntada de Certidão
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28/05/2024 16:53
Recebidos os autos
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28/05/2024 16:53
Outras decisões
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14/05/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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30/04/2024 00:21
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 03:53
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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25/04/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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25/04/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724107-47.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALINE BARROS TAVARES REQUERIDO: ALINE DE MATOS OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação indenizatória ajuizada por ALINE BARROS TAVARES em desfavor de ALINE DE MATOS OLIVEIRA, perante a qual pretende a parte autora a condenação da ré, a título de danos morais, no valor de R$ 52.000,00 (cinquenta e dois mil reais), em face dos danos à personalidade sofridos em virtude de mensagens e imagens alegadamente enviadas pela ré em um grupo de WhatsApp.
Os autos inicialmente foram distribuídos ao 5º NUVIMEC, no entanto, diante das infrutíferas tentativas de promover a citação da ré, a pedido da parte autora ID nº 172856728, os autos foram distribuídos ao presente Juízo.
Diante da impossibilidade de realizar as consultas de endereço da ré a partir dos sistemas disponíveis pelo Juízo, em virtude de a parte autora desconhecer os dados pessoais da ré, mas, apenas, o seu número de telefone, a operadora Claro S.A. foi oficiada, tendo ela informado ao ID nº 188951844 que a linha de telefone indicada pela parte autora se encontra registrada em nome de DOUGLAS DE MATOS OLIVEIRA LINO, inscrito no CPF nº *68.***.*06-90.
A operadora, ainda, informou que não constam outros titulares cadastrados em datas anteriores ou posteriores para a linha em apreço.
Intimada, a parte autora requereu a inclusão de DOUGLAS no polo passivo, bem como a expedição de mandado de citação destinado ao endereço indicado a partir do ofício de ID nº 188951844.
Decido.
Em respeito ao princípio da cooperação e celeridade, realizei consulta ao sistema INFOSEG e constatei que DOUGLAS DE MATOS OLIVEIRA LINO, inscrito no CPF nº *68.***.*06-90, indicado como titular da linha de telefone indicada pela parte autora, é filho de ALINE DE MATOS OLIVEIRA LINO.
Ainda, constatei que o endereço indicado a partir da referida consulta consiste justamente no endereço diligenciado ao ID nº 172206870, em que foi certificado pelo oficial de justiça que a citanda ALINE não se encontrava no local, tendo sido as informações colhidas a partir de seu filho, que não quis se identificar.
Desse modo, tudo indica que a ré ALINE reside no endereço que foi diligenciado.
Entretanto, a autora, apesar de ter narrado que a autora das ofensas foi ALINE, pediu na sua última manifestação, que DOUGLAS seja incluído no polo passivo por ser o titular da linha, sem esclarecer se tem certeza se a autora das alegadas ofensas foi ALINE ou se foi DOUGLAS.
Entendo que a autora deve esclarecer se sabe ou não quem proferiu as ofensas, escolhendo contra quem quer litigar com base na autoria. se não souber quem foi o(a) autor(a), deverá avaliar se deseja litigar contra ambos, sob o risco de eventual sucumbência.
Se a autora sustentar que o autor das ofensas foi DOUGLAS, deverá apresentar o pedido em sede de emenda à inicial, requerendo a inclusão do titular da linha, bem como individualizando a conduta que pretende ser cominada a ele, ou a que título pretende a sua condenação.
Por fim, à Secretaria para que cadastre o sigilo do ofício de ID nº 188951844, em observância ao disposto pelo art. 46, da Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
23/04/2024 14:07
Recebidos os autos
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23/04/2024 14:07
Determinada a emenda à inicial
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724107-47.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALINE BARROS TAVARES REQUERIDO: ALINE DE MATOS OLIVEIRA DESPACHO Diante do certificado ao ID nº 188951839, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
25/03/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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25/03/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 11:31
Recebidos os autos
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23/03/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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06/03/2024 12:33
Juntada de Certidão
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06/02/2024 15:45
Juntada de Certidão
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06/02/2024 07:34
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 02:52
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724107-47.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALINE BARROS TAVARES REQUERIDO: ALINE DE MATOS OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido aduzido pela parte autora, ao ID nº 184198094, visto não haver outros meios presentes nos autos com a finalidade de se obter o número do CPF da parte ré para concretização das consultas a partir dos sistemas disponíveis pelo Juízo.
Assim, à Secretaria para que oficie à operadora Claro S.A. para que promova as diligências necessárias com a finalidade de informar o número de CPF vinculado ao número de telefone 61 98468-8777.
Concedo força de ofício à presente decisão.
Apresentado o número do CPF da parte ré, à Secretaria para que promova o cadastramento no sistema processual, bem como prossiga com as consultas de endereços determinadas. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
01/02/2024 17:38
Recebidos os autos
-
01/02/2024 17:38
Deferido o pedido de ALINE BARROS TAVARES - CPF: *98.***.*28-49 (REQUERENTE).
-
22/01/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/01/2024 00:54
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 00:52
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724107-47.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALINE BARROS TAVARES REQUERIDO: ALINE DE MATOS OLIVEIRA DESPACHO A fim de se viabilizar as pesquisas aos sistemas disponíveis ao Juízo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, diga se possui o número do CPF da parte ré.
Em caso negativo, para que promova o andamento do feito, requerendo o que entender de Direito. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
15/01/2024 18:40
Recebidos os autos
-
15/01/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/12/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 02:35
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 17:18
Recebidos os autos
-
07/12/2023 17:18
Concedida a gratuidade da justiça a ALINE BARROS TAVARES - CPF: *98.***.*28-49 (REQUERENTE).
-
07/12/2023 17:18
Recebida a emenda à inicial
-
05/12/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/12/2023 00:03
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 23:56
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 18:02
Recebidos os autos
-
07/11/2023 18:02
Determinada a emenda à inicial
-
06/11/2023 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
31/10/2023 23:29
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 02:46
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 14:18
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
04/10/2023 07:55
Recebidos os autos
-
04/10/2023 07:55
Determinada a emenda à inicial
-
29/09/2023 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/09/2023 21:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
28/09/2023 21:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/09/2023 15:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/09/2023 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/09/2023 15:33
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/10/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/09/2023 09:47
Recebidos os autos
-
25/09/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
22/09/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 07:46
Publicado Certidão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
18/09/2023 08:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/09/2023 00:07
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:25
Publicado Certidão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
26/08/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 14:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/10/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação CERTIDÃO Número do processo: 0724107-47.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALINE BARROS TAVARES REQUERIDO: ALINE DE MATOS OLIVEIRA Certifico e dou fé que foi juntado aos autos o(s) comprovante(s) de tentativa de citação e intimação do REQUERIDO: ALINE DE MATOS OLIVEIRA, tendo o Oficial de Justiça certificado não ter sido possível a efetivação da diligência por falta de indicação do(s) endereço(s) atualizado(s).
Por força do disposto na Portaria nº 01, de 17 de julho de 2009, da Coordenadoria dos Juizados Especiais e Turmas Recursais, forneça(m) o(s) Autor(es) o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
Fica CANCELADA a audiência anteriormente designada para 24/08/2023, tendo em vista a falta de tempo hábil para citação do(s) requerido(s).
BRASÍLIA, DF, 24 de agosto de 2023 09:52:18. -
24/08/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 09:51
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/08/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/08/2023 16:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2023 11:26
Recebidos os autos
-
10/08/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
09/08/2023 23:55
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 16:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/07/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0724107-47.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALINE BARROS TAVARES REQUERIDO: ALINE DE MATOS OLIVEIRA Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 24/08/2023 16:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/l8jsb9 ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2023 14:53:28. -
14/07/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2023 14:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/08/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/07/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2023 01:29
Decorrido prazo de ALINE BARROS TAVARES em 07/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 00:28
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
29/06/2023 16:42
Cancelada a movimentação processual
-
29/06/2023 16:42
Desentranhado o documento
-
29/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 18:56
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/06/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/06/2023 17:01
Recebidos os autos
-
27/06/2023 17:01
Determinada a emenda à inicial
-
27/06/2023 17:01
Indeferido o pedido de ALINE BARROS TAVARES - CPF: *98.***.*28-49 (REQUERENTE)
-
27/06/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
26/06/2023 23:56
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 23:53
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 00:49
Publicado Certidão em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
12/06/2023 20:02
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
08/05/2023 18:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2023 22:06
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 21:57
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 20:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/06/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/05/2023 20:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/05/2023 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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