TJDFT - 0736378-70.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 22:55
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 09:56
Recebidos os autos
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02/07/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 09:56
Indeferido o pedido de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP - CNPJ: 00.***.***/0001-73 (EXEQUENTE)
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30/06/2025 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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27/06/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:36
Publicado Certidão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736378-70.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP EXECUTADO: FOCO CONSULTT ENGENHARIA LTDA, LUIS ERNESTO CANELLAS, DEIZE MARIA DA SILVA ALVARES, LETICIA RODRIGUES DE MENEZES CANELLAS CERTIDÃO Pesquisa relacionada ao(s) executado(s): LUIS ERNESTO CANELLAS Certifico e dou fé que foi bloqueado o valor de R$ 195,51 (LUIS ERNESTO CANELLAS) e considerando o valor ínfimo encontrado em relação ao montante exequendo, procedi ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), conforme anexo.
Certifico, ainda, que deixei de impor restrição no(s) veículo(s) localizado(s) no sistema RENAJUD, tendo em vista a(s) restrição(s) existente(s).
Assim, fica o credor intimado a indicar bens à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias.
Aguarde-se o cumprimento da carta precatório ID 235769379, nos termos da decisão ID. 239512892. *documento datado e assinado eletronicamente -
23/06/2025 09:20
Juntada de Certidão
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17/06/2025 00:08
Juntada de Certidão
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13/06/2025 19:18
Recebidos os autos
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13/06/2025 19:18
Outras decisões
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06/06/2025 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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06/06/2025 11:58
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2025 03:29
Decorrido prazo de DEIZE MARIA DA SILVA ALVARES em 02/06/2025 23:59.
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22/05/2025 02:36
Publicado Certidão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736378-70.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP EXECUTADO: FOCO CONSULTT ENGENHARIA LTDA, LUIS ERNESTO CANELLAS, DEIZE MARIA DA SILVA ALVARES, LETICIA RODRIGUES DE MENEZES CANELLAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a(s) carta(s) precatória(s) encontra(m)-se disponibilizada(s).
Visando a celeridade processual e levando em conta o princípio da cooperação, fica a parte exequente intimada a distribuir a(s) carta(a) precatória(s) no(s) respectivo(s) juízo(s), instruindo-a(s) com os documentos necessários ao cumprimento da diligência, inclusive mediante o recolhimento das custas correspondentes, conforme a tabela de custas do juízo deprecado, ou a decisão que tenha concedido o benefício da gratuidade de justiça, se o caso, e comprovando nos autos a sua distribuição, no prazo de 15 dias.
Brasília - DF, 20 de maio de 2025 às 10:16:17 FERNANDA MORAES MORETTI Servidor Geral -
20/05/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 01:07
Decorrido prazo de LUIS ERNESTO CANELLAS em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de LUIS ERNESTO CANELLAS em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 18:39
Expedição de Carta.
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14/05/2025 06:30
Juntada de Certidão
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12/05/2025 16:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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10/05/2025 04:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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10/05/2025 04:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/04/2025 02:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/04/2025 02:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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26/04/2025 02:31
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/04/2025 02:07
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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23/04/2025 06:47
Juntada de Certidão
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22/04/2025 09:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/04/2025 13:46
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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12/04/2025 02:52
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 11/04/2025 23:59.
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08/04/2025 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2025 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2025 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2025 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2025 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2025 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2025 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2025 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2025 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2025 15:57
Juntada de Certidão
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22/03/2025 02:51
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736378-70.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP EXECUTADO: FOCO CONSULTT ENGENHARIA LTDA, LUIS ERNESTO CANELLAS, DEIZE MARIA DA SILVA ALVARES, LETICIA RODRIGUES DE MENEZES CANELLAS DECISÃO Na petição de ID 228212116 a parte exequente requer a negativação do nome da parte executada por meio do sistema SerasaJud, bem como a expedição de certidão para fins de protesto nos termos do artigo 517 § 1º e 2º do CPC.
Pois bem.
I - A norma estabelecida no art. 782, §3º, do CPC, permite que o juiz, a requerimento da parte, determine a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes.
Trata-se de mais um meio coercitivo tendente a compelir o devedor a cumprir as obrigações e dar efetividade à execução.
A inclusão do nome do executado em cadastrado de inadimplente tem sido realizada por meio do sistema SerasaJud, que é um sistema desenvolvido pela Serasa Experian que permite o envio de ofícios ao Serasa mediante transmissão eletrônica de dados.
A sua utilização substitui trâmites em papel por ofícios eletrônicos com a segurança garantida por certificação digital.
A norma processual em questão, todavia, dá a faculdade ao juiz de deferir a medida de coerção, ao dispor que, "A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes." A medida solicitada, de coerção indireta, facultada ao magistrado, deve ser utilizada de forma supletiva, ou seja, na impossibilidade do próprio credor inscrever o nome do executado nos cadastros de inadimplentes, o que não foi comprovado.
Desse modo, indefiro a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
II - Indefiro pedido de expedição de certidão para fins de protesto, nos termos do art. 517 do CPC, pois este se trata de dispositivo legal aplicável apenas aos títulos judiciais.
Os títulos extrajudiciais podem ser protestados, na forma do art. 1º da Lei n.º 9.492/1997, razão pela qual não há interesse de agir (necessidade) quanto ao pleito de expedição de certidão para fins de protesto.
Quanto às executadas FOCO e LETICIA Suspenda-se o feito em razão da ausência de bens penhoráveis, conforme decisão de ID 225921907.
Quanto aos executados LUIS e DEIZE Prossiga nos termos da decisão de ID 143878954, item 1.4 (pesquisa de endereços).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
18/03/2025 17:12
Recebidos os autos
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18/03/2025 17:12
Indeferido o pedido de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP - CNPJ: 00.***.***/0001-73 (EXEQUENTE)
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10/03/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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07/03/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 16:00
Recebidos os autos
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14/02/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 16:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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07/02/2025 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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07/02/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 18:14
Juntada de Certidão
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22/01/2025 18:18
Recebidos os autos
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22/01/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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21/01/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 18:01
Recebidos os autos
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18/12/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 02:35
Decorrido prazo de LETICIA RODRIGUES DE MENEZES CANELLAS em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 02:35
Decorrido prazo de DEIZE MARIA DA SILVA ALVARES em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 02:35
Decorrido prazo de LUIS ERNESTO CANELLAS em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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17/12/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 02:36
Decorrido prazo de DIOGO GUIMARAES FLUGGE FERRARESSO em 13/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:30
Publicado Despacho em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0736378-70.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP EXECUTADO: FOCO CONSULTT ENGENHARIA LTDA, LUIS ERNESTO CANELLAS, DEIZE MARIA DA SILVA ALVARES, LETICIA RODRIGUES DE MENEZES CANELLAS DESPACHO Diante das informações trazidas aos autos (ID 219040396), intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 5 dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
03/12/2024 20:54
Recebidos os autos
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03/12/2024 20:54
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 20:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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27/11/2024 21:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/11/2024 12:27
Recebidos os autos
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26/11/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/11/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 08:38
Juntada de Certidão
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24/09/2024 13:49
Juntada de Certidão
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17/09/2024 10:07
Juntada de Certidão
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02/09/2024 20:36
Juntada de Certidão
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02/09/2024 20:36
Juntada de Alvará de levantamento
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30/08/2024 10:18
Juntada de Certidão
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27/08/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736378-70.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP EXECUTADO: FOCO CONSULTT ENGENHARIA LTDA, LUIS ERNESTO CANELLAS, DEIZE MARIA DA SILVA ALVARES, LETICIA RODRIGUES DE MENEZES CANELLAS DECISÃO Compulsando os autos verifica-se que a decisão de ID 155603134 ao apreciar impugnação à penhora apresentada pela executada LETÍCIA, reconheceu como impenhorável o valor de R$ 2.805,94 e converteu em penhora o valor de R$ 14.309,88, condicionando o levantamento dos valores à preclusão.
Tendo em vista que a parte exequente não apresentou recurso, a decisão de ID 165699156 deferiu o pedido de levantamento do valor de R$ 2.805,94 pela executada LETÍCIA.
Comprovante de transferência no ID 166490087.
Conta a decisão que apreciou a impugnação, a executada LETÍCIA interpôs recurso.
Em sede de Agravo em Recurso Especial, deu-se provimento ao pleito, “ressalvando a impenhorabilidade de aplicações financeiras do devedor em valores abaixo de 40 (quarenta) salários mínimos, em qualquer modalidade de depósito bancário, salvo se comprovada sua má-fé, abuso ou fraude” (ID 207259804). 1.
Dessa forma, expeça-se em favor da parte executada LETÍCIA alvará ou ofício de transferência do valor de R$ 14.309,88, depositado no ID 152136840. 2.
Fica a parte executada LETÍCIA intimada a, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar conta bancária de sua titularidade ou de procurador com poderes para receber e dar quitação, a fim de que lhe seja expedido ofício de transferência. 3.
Acaso não informado, expeça-se alvará de levantamento.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
21/08/2024 20:30
Recebidos os autos
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21/08/2024 20:30
Outras decisões
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12/08/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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12/08/2024 16:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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18/07/2024 04:14
Decorrido prazo de LETICIA RODRIGUES DE MENEZES CANELLAS em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 04:14
Decorrido prazo de DEIZE MARIA DA SILVA ALVARES em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 04:08
Decorrido prazo de LUIS ERNESTO CANELLAS em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 04:08
Decorrido prazo de FOCO CONSULTT ENGENHARIA LTDA em 17/07/2024 23:59.
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03/07/2024 20:32
Recebidos os autos
-
03/07/2024 20:32
Outras decisões
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28/06/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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28/06/2024 13:05
Juntada de Certidão
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26/06/2024 02:44
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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26/06/2024 02:44
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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26/06/2024 02:44
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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26/06/2024 02:44
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736378-70.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP EXECUTADO: FOCO CONSULTT ENGENHARIA LTDA, LUIS ERNESTO CANELLAS, DEIZE MARIA DA SILVA ALVARES, LETICIA RODRIGUES DE MENEZES CANELLAS DECISÃO A decisão de ID 178707147 deferiu a penhora de direitos aquisitivos de titularidade da parte executada FOCO ENGENHARIA sobre o imóvel de matrícula nº 374.902.
O exequente juntou no ID 186304320 a certidão de matrícula do imóvel com a averbação da penhora.
No ID 191654121 foi anexado o laudo de avaliação, que atribui ao bem o valor de R$ 116.000,00.
A executada apresentou impugnação (ID 197379341), sustentando que a oficiala de justiça subavaliou o imóvel objeto da diligência, eis que atribuiu o valor do metro quadrado em cerca de R$ 945,00 (Novecentos e Quarenta e Cinco Reais), na medida em que os valores praticados na região seriam muito superiores.
Para comprovar suas alegações, anexou cópia de três anúncios em que demonstra que os valores do metro quadrado seria entorno de R$ 2.000,00.
O exequente, por sua vez, alega que a devedora não impugnou especificamente o laudo e não produziu provas suficientes para desqualificá-lo.
Esse é o breve relatório, passo a decidir.
Sem razão à executada.
Observa-se que o laudo produzido pela Oficiala foi extremamente detalhado e cauteloso, seguindo os critérios estabelecidos pelas normas ABNT NBR 14653.
A avaliação do imóvel se baseou na visita realizada pela profissional e inclui a caracterização detalhada da região em que se encontra e das particularidades do próprio bem.
Para a avaliação, foi utilizado o método comparativo direto de dados de mercado, que consiste na comparação do imóvel com amostras semelhantes disponíveis no mercado imobiliário local.
A coleta de dados foi realizada através de entrevistas com corretores e imobiliárias locais, complementada pela análise de amostras de mercado representativas.
O processo de avaliação atendeu aos requisitos da ABNT NBR 14653, que exige a caracterização completa do imóvel e a utilização de uma quantidade mínima de dados de mercado.
O valor do imóvel foi calculado com base no valor unitário médio das amostras selecionadas, após o descarte de dados discrepantes que pudessem distorcer a média.
A avaliação atribuiu ao bem o valor de R$ 116.000,00.
Essa quantia reflete uma análise cuidadosa e detalhada, utilizando métodos reconhecidos e normatizados, garantindo assim a confiabilidade do laudo.
Ademais, a executada não demonstrou que os imóveis indicados possuem qualquer semelhança com o penhorado.
Logo, não se mostra viável a desconsideração do laudo produzido pela simples juntada de três anúncios que não possuem semelhanças com o bem.
Por tudo exposto, rejeito a impugnação de ID 197379341 e HOMOLOGO o laudo apresentado no ID 191654121. À Secretaria: Ante o exposto, prossiga nos termos da decisão de ID 178707147 (intimação do credor hipotecário).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
24/06/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 15:13
Recebidos os autos
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21/06/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 15:13
Indeferido o pedido de DEIZE MARIA DA SILVA ALVARES - CPF: *77.***.*34-87 (EXECUTADO)
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20/06/2024 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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20/06/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 18:10
Recebidos os autos
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21/05/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 04:13
Decorrido prazo de DEIZE MARIA DA SILVA ALVARES em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 04:13
Decorrido prazo de LUIS ERNESTO CANELLAS em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 04:13
Decorrido prazo de LETICIA RODRIGUES DE MENEZES CANELLAS em 20/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/05/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 02:44
Publicado Certidão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 04:49
Decorrido prazo de FOCO CONSULTT ENGENHARIA LTDA em 22/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2024 21:52
Recebidos os autos
-
28/02/2024 21:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 06:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/02/2024 06:52
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 03:26
Decorrido prazo de FOCO CONSULTT ENGENHARIA LTDA em 22/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736378-70.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP EXECUTADO: FOCO CONSULTT ENGENHARIA LTDA, LUIS ERNESTO CANELLAS, DEIZE MARIA DA SILVA ALVARES, LETICIA RODRIGUES DE MENEZES CANELLAS DECISÃO A decisão de ID 178707147 deferiu a penhora de direitos aquisitivos de titularidade da parte executada FOCO ENGENHARIA sobre o imóvel de matrícula nº 374.902.
Na petição de ID 180040420 a parte executada FOCO ENGENHARIA apresentou impugnação à penhora.
Sustenta a executada que o imóvel penhorado possui valor muito superior ao débito exequendo, representando evidente excesso de penhora.
Afirma que o bem penhorado possui valor de mais de R$ 250.000,00, enquanto o débito exequendo tem valor aproximado de R$ 60.000,00.
Em razão disso, a parte executada pleiteia a desconstituição da penhora.
Na petição de ID 182882438 a parte exequente apresentou resposta à impugnação. É a síntese do necessário.
Decido.
Como visto, a decisão de ID 178707147 deferiu a penhora de direitos aquisitivos de titularidade da parte executada FOCO ENGENHARIA sobre o imóvel de matrícula nº 374.902.
Dessa forma, não assiste razão à ré ao alegar que foi penhorado um imóvel no valor de R$ 250.000,00, tendo em vista que até o momento não se sabe qual o montante correspondente aos direitos aquisitivos que pertencem à executada.
Além disso, para chegar ao exato valor do bem este será avaliado nos presentes autos, não podendo, neste momento, fixar como correta a avaliação de R$ 250.000,00 realizada unilateralmente pelo devedor.
Por fim, a parte executada ao alegar que a referida penhora é medida gravosa deveria ter indicado meios mais eficazes e menos gravosos.
Dessa forma, não tendo indicado outros meios, a manutenção da penhora do imóvel em questão é medida que se impõe, conforme art. 805, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, rejeito a impugnação à penhora apresentada no ID 180040420 pela parte executada FOCO ENGENHARIA.
Por fim, fica o exequente intimado a comprovar a averbação da penhora na matrícula do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
10/01/2024 08:50
Recebidos os autos
-
10/01/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 08:50
Indeferido o pedido de FOCO CONSULTT ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-38 (EXECUTADO)
-
02/01/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/12/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 14:33
Recebidos os autos
-
01/12/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/11/2023 08:51
Juntada de Petição de impugnação
-
23/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 08:51
Decorrido prazo de DIOGO GUIMARAES FLUGGE FERRARESSO em 20/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 18:39
Recebidos os autos
-
20/11/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 18:39
Outras decisões
-
17/11/2023 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/11/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2023 04:31
Decorrido prazo de LETICIA RODRIGUES DE MENEZES CANELLAS em 03/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 02:34
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
24/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
21/10/2023 20:04
Recebidos os autos
-
21/10/2023 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2023 20:04
Outras decisões
-
06/10/2023 02:37
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 23:31
Juntada de Petição de impugnação
-
04/10/2023 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/10/2023 17:30
Juntada de Petição de manifestação
-
03/10/2023 17:34
Recebidos os autos
-
03/10/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 17:34
Outras decisões
-
26/09/2023 03:52
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 25/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 10:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
20/09/2023 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/09/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 19:51
Recebidos os autos
-
04/09/2023 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/08/2023 22:34
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 23:05
Recebidos os autos
-
22/08/2023 23:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 23:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 14:20
Decorrido prazo de DEIZE MARIA DA SILVA ALVARES em 16/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:20
Decorrido prazo de LUIS ERNESTO CANELLAS em 16/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:20
Decorrido prazo de FOCO CONSULTT ENGENHARIA LTDA em 16/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/08/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 20:18
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 20:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/07/2023 00:14
Publicado Decisão em 24/07/2023.
-
21/07/2023 10:52
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736378-70.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP EXECUTADO: FOCO CONSULTT ENGENHARIA LTDA, LUIS ERNESTO CANELLAS, DEIZE MARIA DA SILVA ALVARES, LETICIA RODRIGUES DE MENEZES CANELLAS DECISÃO A decisão de ID 155603134 determinou a expedição de alvará/ofício de transferência no valor de R$ 14.309,88 em favor da exequente e alvará/ofício de transferência no valor de R$ 2.805,94 em favor da parte executada.
Tudo condicionado à preclusão da decisão.
Contra a referida decisão a executada LETÍCIA interpôs agravo de instrumento (ID 159523646), então não houve preclusão para levantamento do valor por parte da exequente.
No entanto, a exequente não interpôs recurso contra a decisão, tendo, assim, ocorrido a preclusão e, dessa forma, defiro o pedido da executada LETÍCIA para levantamento do valor de R$ 2.805,94, mediante ofício de transferência eletrônica, nos termos do parágrafo único do art. 906 do Código de Processo Civil (CPC). À Secretaria: 1.
Expeça-se ofício à instituição depositária, para que transfira o valor supra para a conta indicada pela parte executada LETÍCIA na petição de ID 164366015, de sua própria titularidade. 2.
Após a assinatura do ofício, encaminhe-se eletronicamente à instituição depositária, conforme orientação da Corregedoria deste Tribunal, para o efetivo cumprimento da medida.
Quanto à petição de ID 164941331 Nos termos do art. 927, inc.
III, do CPC, e considerando a tese fixada pela Câmara de Uniformização deste egrégio TJDFT no bojo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de processo n.º 0715584-36.2019.8.07.0000, fica deferida a inclusão no débito executado das parcelas vencidas após o ajuizamento da presente execução, conforme pedido do exequente e planilha de débito de ID 164941331.
Vale o registro de que o IRDR em questão fixou a seguinte tese: “No âmbito das relações jurídicas de trato sucessivo, é possível incluir, no valor da dívida, prestações vencidas e não pagas no curso do processo de execução, sem que isso implique ofensa à exigência de que a obrigação representada no título extrajudicial seja certa, líquida e exigível, desde que viável a fixação do quantum debeatur mediante simples cálculo aritmético.” Considerando a ampliação do pedido e tendo em vista que já decorreu o prazo para eventual apresentação de embargos à execução, visando preservar as garantias constitucionais do Contraditório e da Ampla Defesa (art. 5º, inc.
LV, da CF), fica a parte ré intimada para apresentar eventual impugnação à inclusão de débito em questão, na forma do art. 917e seu §1º, do CPC, aplicável ao caso por analogia, diante da ausência de previsão legal do modo de exercício da defesa na hipótese criada pela tese do IRDR.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
19/07/2023 17:50
Recebidos os autos
-
19/07/2023 17:50
Outras decisões
-
11/07/2023 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/07/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 18:35
Recebidos os autos
-
16/06/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 18:35
Outras decisões
-
13/06/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/06/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2023 14:52
Recebidos os autos
-
10/06/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/05/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:37
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
22/05/2023 18:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 01:11
Decorrido prazo de LETICIA RODRIGUES DE MENEZES CANELLAS em 18/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 18:29
Recebidos os autos
-
18/05/2023 18:29
Outras decisões
-
16/05/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/05/2023 00:47
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
11/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 20:48
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 20:36
Recebidos os autos
-
09/05/2023 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 20:36
Deferido em parte o pedido de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP - CNPJ: 00.***.***/0001-73 (EXEQUENTE)
-
08/05/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/05/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 16:34
Recebidos os autos
-
02/05/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 16:34
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/04/2023 00:53
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
25/04/2023 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/04/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 17:15
Recebidos os autos
-
20/04/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 17:15
Outras decisões
-
19/04/2023 06:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2023 06:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2023 05:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2023 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/04/2023 17:32
Juntada de Petição de impugnação
-
27/03/2023 09:25
Juntada de Certidão
-
26/03/2023 04:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/03/2023 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 19:18
Recebidos os autos
-
31/01/2023 19:18
Outras decisões
-
26/01/2023 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/01/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 12:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2022 22:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2022 01:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2022 16:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2022 15:56
Recebidos os autos
-
29/11/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 15:55
Decisão interlocutória - recebido
-
17/11/2022 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/11/2022 20:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/10/2022 15:32
Recebidos os autos
-
10/10/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 15:32
Determinada a emenda à inicial
-
27/09/2022 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/09/2022 11:03
Recebidos os autos
-
26/09/2022 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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