TJDFT - 0765047-88.2022.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:56
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0765047-88.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MATEUS DE SOUSA RODRIGUES EXECUTADO: ERIVELTON RAMALHO, POTENCIAR AR CONDICIONADO LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ERIVELTON RAMALHO DECISÃO Foi cumprida integralmente a ordem de bloqueio eletrônico, restando bloqueada a importância de R$ 2.580,39.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao Juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto, de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes, do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. 1) Intime-se o devedor POTENCIAR AR CONDICIONADO LTDA da penhora efetivada, por meio de seu advogado constituído nos autos, nos termos dos artigos 841, §1º e 771, ambos do Código de Processo Civil; 2) Transcorrido o prazo para impugnação, expeça-se alvará eletrônico ou ofício de transferência das quantias bloqueadas, em favor do credor, que deverá indicar conta de sua titularidade ou PIX; 3) Após, ausentes outros requerimentos, venham os autos conclusos para extinção pelo pagamento. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
22/08/2025 20:05
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 15:26
Recebidos os autos
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22/08/2025 15:26
Outras decisões
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21/08/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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12/08/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 14:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 16:32
Recebidos os autos
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18/07/2025 16:32
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/07/2025 07:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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11/07/2025 14:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/07/2025 21:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 17:09
Recebidos os autos
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08/07/2025 17:09
Indeferido o pedido de MATEUS DE SOUSA RODRIGUES - CPF: *96.***.*09-00 (EXEQUENTE)
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01/07/2025 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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27/06/2025 17:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/06/2025 17:05
Juntada de Certidão
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26/06/2025 17:05
Juntada de Alvará de levantamento
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25/06/2025 21:00
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 03:12
Decorrido prazo de POTENCIAR AR CONDICIONADO LTDA em 24/06/2025 23:59.
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30/05/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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25/05/2025 04:14
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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14/05/2025 00:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2025 00:25
Expedição de Carta.
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09/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 17:14
Recebidos os autos
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07/05/2025 17:14
Outras decisões
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07/05/2025 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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05/05/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 13:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/04/2025 02:28
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 15:42
Recebidos os autos
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03/04/2025 15:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/04/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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28/03/2025 11:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0765047-88.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MATEUS DE SOUSA RODRIGUES EXECUTADO: ERIVELTON RAMALHO, POTENCIAR AR CONDICIONADO LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ERIVELTON RAMALHO DESPACHO Para análise do requerimento de penhora eletrônica, traga o credor planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
27/03/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 17:29
Recebidos os autos
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26/03/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 07:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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12/03/2025 18:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/03/2025 04:51
Processo Desarquivado
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11/03/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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06/10/2024 16:14
Arquivado Provisoramente
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26/09/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Assim, dentro dessa sistemática, determino o imediato arquivamento do feito, sem baixa na distribuição, já estando em curso o prazo de prescrição intercorrente iniciado em 13/11/2023 (conforme redação dada ao §4º-A do art. 921 do CPC), e cujo termo final será 13/11/2029 .
Durante todo esse período, será efetuado o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO dos autos, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §2º, do CPC -
06/09/2024 17:15
Recebidos os autos
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06/09/2024 17:15
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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06/09/2024 17:15
Determinado o arquivamento
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03/09/2024 06:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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29/08/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 17:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de MATEUS DE SOUSA RODRIGUES em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:40
Decorrido prazo de MATEUS DE SOUSA RODRIGUES em 14/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 15:49
Recebidos os autos
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05/08/2024 15:49
Indeferido o pedido de MATEUS DE SOUSA RODRIGUES - CPF: *96.***.*09-00 (EXEQUENTE)
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26/07/2024 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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18/07/2024 16:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/07/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 03:16
Publicado Despacho em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0765047-88.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MATEUS DE SOUSA RODRIGUES EXECUTADO: ERIVELTON RAMALHO, POTENCIAR AR CONDICIONADO LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ERIVELTON RAMALHO DESPACHO A parte credora requereu a penhora de bens em outra unidade da Federação.
Tal medida exige diligências que são cumpridas por carta precatória.
Insta salientar, contudo, que o processo nos juizados especiais se orienta pelos critérios da celeridade, simplicidade, informalidade, economia processual, e não se compadece, desse modo, com a expedição de carta precatória em outro Estado da Federação, conforme a jurisprudência das E.
Turmas Recursais do Distrito Federal, in verbis: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA PENHORA DE BENS DO DEVEDOR.
INCOMPATIBILIDADE COM O SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que declarou extinto o processo, sem satisfação do crédito, com espeque no inciso II e §1º do art. 51 c/c §4º do art. 53 da Lei nº 9099/95.
Em seu recurso a parte recorrente defende, em apertada síntese, ser possível a expedição de carta precatória para penhora de bens no domicílio do executado, asseverando que o princípio da celeridade não pode se revestir de impedimento para que se faça valer o seu direito de crédito.
II.
Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo ante pedido formulado de concessão da gratuidade de justiça.
As contrarrazões não foram apresentadas (ID 22987989).
III.
O rito dos Juizados Especiais orienta-se pelos critérios da celeridade, simplicidade, informalidade, economia processual e não se coaduna, portanto, com a expedição de carta precatória para penhora de bens em outro estado da federação.
Neste sentido: (Acórdão n.1106185, 20180710003828ACJ, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª TURMA RECURSAL, Data de Julgamento: 28/06/2018, Publicado no DJE: 02/07/2018.
Pág.: 288/289); (Acórdão n.954274, 07003974220168070016, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 13/07/2016, Publicado no DJE: 18/07/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada) (Acórdão n.1058360, 07036413020178070020, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 08/11/2017, Publicado no DJE: 14/11/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
IV.
Ademais, não há qualquer prejuízo ao direito de crédito da parte exequente/recorrente que, caso localize bens do devedor passíveis de constrição para satisfação do crédito, poderá promover o desarquivamento do feito para o seu prosseguimento.
V.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas processuais, contudo suspendo a exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do NCPC, que ora defiro.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões.
VI.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95.(Acórdão 1354845, 07361379020188070016, Relator: GEILZA FATIMA CAVALCANTI DINIZ, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 20/7/2021, publicado no DJE: 27/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Aliás, a prática forense dos Juizados permite observar que a expedição de carta precatória impede o andamento célere do processo, compromete o cumprimento das metas judiciais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça, além de, muitas vezes, o processo ficar aguardando por prazo indeterminado o cumprimento de diligências simples.
Assim, INDEFIRO o pedido de penhora de bens em outro Estado da Federação.
Promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
11/07/2024 14:10
Recebidos os autos
-
11/07/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 13:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
09/07/2024 15:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/07/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 08:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2024 06:32
Expedição de Mandado.
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19/06/2024 03:29
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 16:17
Recebidos os autos
-
17/06/2024 16:17
Deferido o pedido de MATEUS DE SOUSA RODRIGUES - CPF: *96.***.*09-00 (EXEQUENTE).
-
04/06/2024 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
22/05/2024 14:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/05/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 02:51
Publicado Certidão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 05:42
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 21:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2024 21:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/04/2024 06:37
Expedição de Mandado.
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19/04/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 03:23
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 16:22
Recebidos os autos
-
12/04/2024 16:22
Deferido o pedido de MATEUS DE SOUSA RODRIGUES - CPF: *96.***.*09-00 (EXEQUENTE).
-
05/04/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
21/03/2024 16:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/03/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:57
Publicado Despacho em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0765047-88.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MATEUS DE SOUSA RODRIGUES EXECUTADO: ERIVELTON RAMALHO, POTENCIAR AR CONDICIONADO LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ERIVELTON RAMALHO DESPACHO A diligência de bloqueio de valores em contas bancárias da parte executada não restou frutífera, conforme relatório do sistema Sisbajud em anexo.
Promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
13/03/2024 14:08
Recebidos os autos
-
13/03/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
20/02/2024 17:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/02/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:09
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 19:19
Recebidos os autos
-
08/02/2024 19:19
Deferido o pedido de MATEUS DE SOUSA RODRIGUES - CPF: *96.***.*09-00 (EXEQUENTE).
-
08/02/2024 19:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/02/2024 06:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
25/01/2024 15:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/01/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:51
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
23/01/2024 04:43
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/01/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0765047-88.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MATEUS DE SOUSA RODRIGUES EXECUTADO: ERIVELTON RAMALHO, POTENCIAR AR CONDICIONADO LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ERIVELTON RAMALHO DESPACHO Os valores encontrados na conta bancária da parte executada, por intermédio do sistema Sisbajud, são irrisórios, insuficientes até para cobrir as custas processuais (art. 836, do CPC).
Dessa forma, determinei o desbloqueio, consoante minuta em anexo.
Promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
16/01/2024 18:24
Recebidos os autos
-
16/01/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
12/01/2024 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
11/01/2024 16:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/01/2024 18:31
Recebidos os autos
-
09/01/2024 18:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/12/2023 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
28/11/2023 11:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/11/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 02:46
Publicado Certidão em 17/11/2023.
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17/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 06:58
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 18:39
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 18:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/11/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 03:34
Decorrido prazo de ERIVELTON RAMALHO em 08/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2023 08:30
Expedição de Mandado.
-
07/10/2023 01:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
22/09/2023 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2023 17:00
Expedição de Carta.
-
12/09/2023 18:12
Recebidos os autos
-
12/09/2023 18:12
Outras decisões
-
08/09/2023 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
08/09/2023 07:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/09/2023 18:37
Recebidos os autos
-
05/09/2023 18:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/08/2023 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
09/08/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 18:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/08/2023 18:13
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 18:06
Recebidos os autos
-
31/07/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
26/07/2023 23:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/07/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Órgão julgador: 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0765047-88.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MATEUS DE SOUSA RODRIGUES EXECUTADO: ERIVELTON RAMALHO, POTENCIAR AR CONDICIONADO LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ERIVELTON RAMALHO CERTIDÃO Nos termos da decisão anterior, intime-se o credor para apresentar a planilha atualizada do crédito, incluindo-se no débito a multa de 10% sobre o valor devido, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 21 de julho de 2023 12:14:16. -
21/07/2023 12:15
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 12:11
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 12:03
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 17:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/05/2023 17:09
Recebidos os autos
-
25/05/2023 17:09
Outras decisões
-
10/05/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
09/05/2023 11:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/05/2023 04:11
Processo Desarquivado
-
08/05/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 16:54
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2023 13:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/03/2023 13:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/03/2023 19:18
Recebidos os autos
-
30/03/2023 19:18
Homologada a Transação
-
29/03/2023 13:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
29/03/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 02:54
Decorrido prazo de ERIVELTON RAMALHO em 28/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 01:18
Decorrido prazo de POTENCIAR AR CONDICIONADO LTDA em 28/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 11:33
Recebidos os autos
-
23/03/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 18:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
21/03/2023 18:24
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 13:38
Recebidos os autos
-
20/03/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 11:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
17/03/2023 11:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/03/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/03/2023 23:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2023 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 10:23
Recebidos os autos
-
28/02/2023 10:23
Deferido o pedido de MATEUS DE SOUSA RODRIGUES - CPF: *96.***.*09-00 (AUTOR).
-
27/02/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
24/02/2023 18:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2023 20:01
Recebidos os autos
-
09/02/2023 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
09/02/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 00:27
Publicado Despacho em 03/02/2023.
-
02/02/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
31/01/2023 15:55
Recebidos os autos
-
31/01/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 15:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
10/01/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 12:08
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 12:07
Juntada de Certidão
-
26/12/2022 22:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/12/2022 23:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/12/2022 01:36
Publicado Certidão em 15/12/2022.
-
15/12/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
15/12/2022 01:36
Publicado Decisão em 15/12/2022.
-
15/12/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2022 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2022 13:15
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 21:24
Recebidos os autos
-
12/12/2022 21:24
Decisão interlocutória - recebido
-
12/12/2022 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
12/12/2022 13:09
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 09:22
Recebidos os autos
-
09/12/2022 09:22
Determinada a emenda à inicial
-
09/12/2022 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
08/12/2022 14:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/03/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/12/2022 14:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/12/2022 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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