TJDFT - 0746951-70.2022.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2024 14:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/04/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 17:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/03/2024 02:54
Publicado Certidão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746951-70.2022.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE ESPÓLIO DE: JOSE DE SOUZA FLAVIO REPRESENTANTE LEGAL: RICHARD THEODORE DO NASCIMENTO FLAVIO REU: SELMA OLIVEIRA GOMES CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei ter sido anexada apelação da parte REQUERENTE ESPÓLIO DE: JOSE DE SOUZA FLAVIO REPRESENTANTE LEGAL: RICHARD THEODORE DO NASCIMENTO FLAVIO.
Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2024 12:04:18.
MARIA SANDRA RIBEIRO BOQUADY Servidor Geral -
13/03/2024 12:04
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 04:15
Decorrido prazo de SELMA OLIVEIRA GOMES em 11/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 08:41
Juntada de Petição de apelação
-
19/02/2024 02:29
Publicado Sentença em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746951-70.2022.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE ESPÓLIO DE: JOSE DE SOUZA FLAVIO REPRESENTANTE LEGAL: RICHARD THEODORE DO NASCIMENTO FLAVIO REU: SELMA OLIVEIRA GOMES SENTENÇA Trata-se de ação de reintegração de posse proposta por ESPÓLIO DE JOSÉ DE SOUZA FLÁVIO em face de SELMA OLIVEIRA GOMES, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor que em 14/11/2013 o falecido firmou declaração de união estável com a ré, pelo regime de separação total de bens, razão pela qual o imóvel no qual o falecido residia (localizado no Condomínio Parque Jardim das Paineiras, quadra 06, casa 54 – Jardim Botânico, Brasília/DF) é de propriedade exclusiva do espólio, já que no momento da instituição da união estável era considerado bem particular.
Ocorre que após o falecimento de JOSÉ, a requerida se nega a desocupar o imóvel ou deixar os herdeiros buscarem bens pessoais.
Alega também que dois veículos encontram-se na mesma situação e a ré nega a devolução (Caminhonete L200 Sport 4x4 2005/2005 – Placa Policial JGM 7447 Renavam *08.***.*18-53 e Fiat Strada Fire 2003/2003 Placa Policial JGO 6029 Renavam 812228030).
Tece arrazoado jurídico e requer liminar de reintegração de posse do imóvel e veículos descritos na inicial.
No mérito requer a confirmação da liminar.
Emenda à inicial em ID 147837991.
Em decisão de ID 149880371 foi indeferida a liminar, o que foi mantido em agravo de instrumento (ID 152615881).
Em 29/05/2023 foi realizada audiência de conciliação infrutífera (ID 160300793).
Regularmente citada a ré ofereceu contestação (ID 162684605) na qual afirma que reside e possui o imóvel desde a celebração da união estável com o falecido e ainda possui direito real de habitação, nos termos do artigo 1.831 do Código Civil.
Alega ainda que participou no pagamento mensal referente a aquisição do imóvel e tem direito a sua propriedade.
Réplica em ID 151128966.
Em 28/11/2023 foi realizada audiência de saneamento e organização do processo, na qual as partes realizaram acordo parcial, referente a entrega dos automóveis ao autor (ID 179803777).
Em ID 181182225 petição da parte autora informando que o acordo parcial foi cumprido. É o relatório.
Passo a decidir.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas, já que aquelas que constam nos autos são suficientes para a solução adequada da controvérsia.
Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas.
Assim, julgo antecipadamente o mérito, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do CPC.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
A despeito das inúmeras dificuldades que reveste o estudo da posse, destaca-se duas teorias que vem a explicar o conceito.
A Teoria Subjetiva de Savigny: Para este jurista animus é indispensável.
Em outras palavras, animus domini e corpus tem necessariamente que estar juntos para caracterizar a posse.
O animus é esse elemento psicológico que se conhece por animus rem sibi habendi, ou seja, a vontade de ter a coisa como sua (vontade de ser proprietário) ou, pelo menos, exercer um dos direitos inerentes a propriedade.
Não importava tanto a coisa em si, mas sim a vontade que animava o sujeito.
Diversamente, a Teoria Objetiva de Ihering nega que a posse requeira um animus domini nos moldes definidos por Savigny.
Todavia, isso não significa que Ihering desprezasse por completo a intencionalidade do sujeito diante de uma coisa.
Ao contrário, para ele, esse animus será o mesmo da detenção e não fundamental para caracterizar a posse.
Na teoria de Ihering, o corpus não necessita ser provido do animus para se consubstanciar a posse.
Basta o corpus que, no sentido que atribui, não é um mero contato físico.
Liga-se, e isso sim, a uma conduta de dono, a maneira como age o sujeito sobre a coisa, expondo, de maneira patente, o seu poder fático sobre a coisa, sendo esse poder a posse.
No Brasil, a despeito de adotada a Teoria Objetiva de Ihering, há casos excepcionais em que é adotada a teoria de Savigny, como, por exemplo, na explicitação da Posse Usucapienda.
Pode-se conceituar a posse como sendo uma situação fática, de caráter potestativo, decorrente de uma relação sócio-econômica entre o sujeito e a coisa, e que gera efeitos no mundo jurídico.
A posse, como situação de fato, não é difícil de ser provada.
A posse é protegida para evitar a violência e assegurar a paz social, bem como porque a situação de fato aparenta ser uma situação de direito. É, assim, uma situação de fato protegida pelo legislador.
O artigo 1.210 do Código Civil estabelece que “o possuidor tem direito a ser mantido na posse, em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado”.
Nesse sentido, a tutela possessória impõe a existência de posse justa, quando não lhe pesa a marca de qualquer dos vícios, isto é, não é violenta, clandestina ou precária (Código Civil, artigo 1.200).
Essa posse é sempre analisada em detrimento da posse de outrem, sem interferência de eventual alegação de propriedade.
Nesses termos cabe advertir que ambas as partes se valeram de argumentos que não envolvem a posse, como a alegação que a ré não seria proprietária do bem, já que o imóvel seria bem particular e em razão do regime de união estável, não se comunicaria com a requerida.
Da mesma forma, a ré alegar que tem direito a propriedade do imóvel, pois participou do esforço para a sua aquisição não pode ser discutido nessa demanda.
Nesse processo sob julgamento se analisa a posse do ESPÓLIO e de SELMA para que se possa concluir quem detém a melhor posse, o que independe de direitos de herança, propriedade ou até direito real de habitação. É incontroverso nos autos que a ré residiu com o falecido JOSÉ DE SOUZA FLÁVIO no imóvel objeto dos autos desde o reconhecimento da união estável, ou seja, desde 27/10/2015 (ID 145026689).
Se ela residia no imóvel, tinha a sua composse juntamente com o falecido, por mais de oito anos.
Como visto acima, a posse não tem necessariamente identidade com a propriedade, mas ligação direta com a coisa e poder de fato sobre o bem, no caso o imóvel.
Não há nos autos qualquer prova, por menor que seja, que a ré, não era possuidora do imóvel junto com seu falecido companheiro, independentemente da aquisição do bem, direitos de propriedade ou diferença de idade entre os companheiros.
Dessa forma, a continuidade da requerida no imóvel que morava há mais de oito anos não pode ser considerada esbulho e sua posse é tão forte quanto a do Espólio, razão pela qual não é possível a procedência do pedido de reintegração de posse.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, conforme explicitado acima, na forma do artigo 487, I do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Sentença registrada nesse ato.
Publique-se e intimem-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
09/02/2024 18:12
Recebidos os autos
-
09/02/2024 18:12
Julgado improcedente o pedido
-
11/12/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 20:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
29/11/2023 14:57
Expedição de Ata.
-
28/11/2023 16:24
Audiência Saneamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/11/2023 15:30, 19ª Vara Cível de Brasília.
-
28/11/2023 16:23
Decisão ou Despacho de Homologação
-
28/11/2023 16:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/11/2023 16:21
Juntada de ata
-
13/11/2023 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2023 15:39
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
26/10/2023 10:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/10/2023 13:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/10/2023 15:57
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 08:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/10/2023 15:03
Expedição de Certidão.
-
12/10/2023 08:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/10/2023 08:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/10/2023 14:07
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
09/10/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:33
Publicado Intimação em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
26/09/2023 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2023 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2023 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2023 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2023 18:04
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 18:03
Audiência Saneamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2023 15:30, 19ª Vara Cível de Brasília.
-
20/09/2023 10:02
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
18/09/2023 15:03
Recebidos os autos
-
18/09/2023 15:03
Outras decisões
-
15/09/2023 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
09/09/2023 02:04
Decorrido prazo de JOSE DE SOUZA FLAVIO em 08/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 14:15
Juntada de Petição de impugnação
-
31/08/2023 00:30
Publicado Despacho em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
29/08/2023 14:03
Recebidos os autos
-
29/08/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
15/08/2023 23:49
Juntada de Petição de impugnação
-
24/07/2023 00:40
Publicado Certidão em 24/07/2023.
-
21/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
18/07/2023 01:30
Decorrido prazo de JOSE DE SOUZA FLAVIO em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:30
Decorrido prazo de RICHARD THEODORE DO NASCIMENTO FLAVIO em 17/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 18:54
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 14:24
Juntada de Petição de réplica
-
26/06/2023 00:16
Publicado Certidão em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 17:19
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 22:20
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2023 14:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/05/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 17:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/05/2023 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
-
29/05/2023 17:16
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/05/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/05/2023 00:16
Recebidos os autos
-
28/05/2023 00:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/04/2023 18:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/04/2023 16:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/03/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 00:46
Publicado Despacho em 28/03/2023.
-
28/03/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
24/03/2023 16:08
Recebidos os autos
-
24/03/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
22/03/2023 18:23
Decorrido prazo de JOSE DE SOUZA FLAVIO - CPF: *03.***.*30-78 (REQUERENTE ESPÓLIO DE) em 16/03/2023.
-
18/03/2023 01:31
Decorrido prazo de JOSE DE SOUZA FLAVIO em 16/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 16:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/03/2023 17:59
Expedição de Certidão.
-
11/03/2023 14:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/03/2023 00:16
Publicado Decisão em 08/03/2023.
-
07/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
07/03/2023 00:39
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
06/03/2023 14:57
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
03/03/2023 16:19
Recebidos os autos
-
03/03/2023 16:19
Embargos de declaração não acolhidos
-
03/03/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
02/03/2023 23:05
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 23:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/03/2023 11:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/02/2023 02:25
Publicado Certidão em 24/02/2023.
-
24/02/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
24/02/2023 01:50
Publicado Decisão em 24/02/2023.
-
23/02/2023 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2023 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
17/02/2023 09:54
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 09:53
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/02/2023 13:44
Recebidos os autos
-
16/02/2023 13:44
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/02/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
27/01/2023 16:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/12/2022 18:14
Publicado Decisão em 19/12/2022.
-
16/12/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
14/12/2022 21:11
Recebidos os autos
-
14/12/2022 21:11
Determinada a emenda à inicial
-
13/12/2022 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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