TJDFT - 0747644-20.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 17:01
Baixa Definitiva
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02/07/2025 17:01
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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02/07/2025 16:59
Juntada de decisão de tribunais superiores
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31/03/2025 15:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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31/03/2025 15:35
Juntada de Certidão
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28/03/2025 14:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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28/03/2025 02:16
Decorrido prazo de CASSI - CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:16
Decorrido prazo de GAEL DUMONT VILARIM em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DANTE DUMONT VILARIM em 27/03/2025 23:59.
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21/03/2025 18:08
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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21/03/2025 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0747644-20.2023.8.07.0001 RECORRENTE: D.
D.
V., G.
D.
V.
REPRESENTANTE LEGAL: THAIS SILVEIRA DUMONT DE AGUIAR RECORRIDO: CASSI - CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO.
PLANO/SEGURO DE SAÚDE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INEXISTÊNCIA.
AUTOGESTÃO. ÓRTESE CRANIANA.
PLAGIOCEFALIA POSICIONAL.
ANOMALIA CONGÊNITA.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO.
LEGALIDADE.
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 465/2021 DA ANS. 1.
O Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos de plano/seguro de saúde de autogestão (STJ, Súmula nº 608). 2.
Aos planos de saúde são permitidas as exclusões assistenciais relativas a procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses com a mesma finalidade, ou seja, que não visem restauração parcial ou total da função de órgão ou parte do corpo humano lesionada, seja por enfermidade, traumatismo ou anomalia congênita (ANS RN nº 465/2021, art. 17, parágrafo único, II). 3.
Embora a jurisprudência tenha, por anos, considerado meramente exemplificativo o rol de procedimentos e eventos em saúde estabelecido por resolução normativa pela ANS, o STJ mudou seu entendimento (Overruling) e concluiu que o rol é taxativo: REsp 1733013/PR, Rel.
Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 20/02/2020.
Depois, a Segunda Seção do STJ passou a considerá-lo como exemplificativo condicionado (EREsps nº 1.886.929/SP e 1.889.704/SP. 4.
Com a edição da Lei nº 14.454/2022, os planos e seguros de saúde foram novamente obrigados a cobrir tratamentos que não estavam no rol de procedimento e eventos em saúde da ANS, retomando o seu caráter exemplificativo. 5.
Embora a operadora defenda que não tem a obrigação de oferecer tratamentos não previstos no rol da ANS, deve custeá-los em favor do contratante para o efetivo restabelecimento de sua saúde, em respeito à função social do contrato e em atendimento ao disposto na Lei nº 14.454/2022, quando forem demonstrados: (a) risco notório à sua integridade física e/ou psicológica, caso não realizada a terapêutica; (b) real necessidade do procedimento; (c) sua eficácia; (d) que é o melhor tratamento para a mazela apresentada e (e) a inadequação de eventual tratamento convencional e/ou mais barato. 6. “Restando comprovado que a clínica particular que comercializa a órtese é fornecedora exclusiva no Brasil, que não tem convênio com nenhum plano ou seguro de saúde, que fornece a órtese de forma casada com o tratamento integral, sem permissão de intervenção de outros profissionais, bem como que o relatório médico recomendando de forma absoluta o uso da órtese pelo paciente foi confeccionado por profissional da própria clínica, tais fatos acarretam, no mínimo, dúvida de que o tratamento com a órtese craniana fornecida exclusivamente por essa clínica seja a única alternativa possível para a assimetria craniana do autor, e que o plano estaria obrigado a custear o tratamento." (Precedente: Acórdão 1132499). 7. "É necessário examinar o pedido de cobertura de tratamento pelo plano de saúde com parcimônia, a fim de assegurar a saúde do beneficiário, sem perder de vista o equilíbrio do contrato, sabendo-se, inclusive, que o plano de saúde é resultante da contribuição de milhares de pessoas, e que eventual prejuízo sofrido pelo plano pode refletir negativamente sobre todos os beneficiários." (Precedente: Acórdão 1132499). 8.
Recurso conhecido e provido.
A parte recorrente alega que o acordão impugnado ensejou ofensa aos artigos 186 e 421, ambos do Código Civil; 10 do CPC; 10, inciso VII, da Lei 9.656/98, bem como ao princípio da dignidade da pessoa humana, sustentando, em síntese, que se o plano de saúde é obrigado a arcar com o ato cirúrgico, deve ser também obrigado a arcar com o método alternativo que evita o arriscado procedimento e restabelece a saúde do paciente com maior segurança e dignidade.
Defende que a decisão combatida violou os princípios da dignidade humana, boa-fé e equilíbrio contratual, ao manifestar o entendimento de que não seria cabível o pagamento da órtese pelo plano de saúde, impondo ao paciente a possibilidade de se submeter a um ato cirúrgico de elevado risco à sua saúde, bem estar e segurança, o que é incompatível com os objetivos da norma.
Acrescenta que há o entendimento dominante no STJ no sentido de que órtese craniana para palgiocefalia deverá ser coberta pelos planos de saúde.
Aponta divergência jurisprudencial com julgados da Corte Superior.
Nas contrarrazões, a parte recorrida requer a que todas as intimações sejam publicadas exclusivamente em nome do advogado RODRIGO DE SÁ QUEIROGA, OAB/DF 16.625.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo regular.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece prosseguir quanto à indicada contrariedade aos artigo 186 e 421, ambos do Código Civil; e 10, inciso VII, da Lei 9.656/98, e em relação à suposta divergência pretoriana.
Com efeito, a tese sustentada pela parte recorrente, demais de prequestionada, encerra discussão estritamente jurídica, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas.
Além disso, o dissenso jurisprudencial foi demonstrado, nos termos da lei de regência, o que reforça a conveniência de submissão do inconformismo à Corte Superior.
Determino que todas as intimações da parte recorrida sejam publicadas exclusivamente em nome do advogado RODRIGO DE SÁ QUEIROGA, OAB/DF 16.625.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A023 -
18/03/2025 15:34
Recebidos os autos
-
18/03/2025 15:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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18/03/2025 15:34
Recebidos os autos
-
18/03/2025 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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18/03/2025 15:34
Recurso especial admitido
-
17/03/2025 13:48
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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17/03/2025 13:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
17/03/2025 13:45
Recebidos os autos
-
17/03/2025 13:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
17/03/2025 12:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/02/2025 11:45
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 11:45
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 11:44
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
31/01/2025 18:56
Recebidos os autos
-
31/01/2025 18:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
31/01/2025 18:55
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 18:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/01/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 02:15
Decorrido prazo de CASSI - CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 30/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 23:17
Juntada de Petição de recurso especial
-
10/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 10/12/2024.
-
09/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
05/12/2024 16:10
Conhecido em parte o recurso de D. D. V. - CPF: *19.***.*20-07 (EMBARGANTE) e G. D. V. - CPF: *19.***.*23-14 (EMBARGANTE) e não-provido
-
05/12/2024 16:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/12/2024 02:15
Publicado Pauta de Julgamento em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 14:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/12/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 13:03
Juntada de pauta de julgamento
-
02/12/2024 12:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
29/11/2024 18:14
Recebidos os autos
-
28/11/2024 12:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
28/11/2024 10:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/10/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 14:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/10/2024 02:17
Publicado Despacho em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
10/10/2024 19:07
Recebidos os autos
-
10/10/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 12:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
09/10/2024 23:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/10/2024 02:19
Decorrido prazo de CASSI - CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 04/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 12:07
Juntada de Certidão
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24/09/2024 00:25
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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19/09/2024 18:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/09/2024 02:20
Publicado Ementa em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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10/09/2024 16:55
Conhecido o recurso de CASSI - CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (APELANTE) e provido
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10/09/2024 16:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/08/2024 11:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/08/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 16:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/08/2024 13:39
Recebidos os autos
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15/07/2024 15:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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15/07/2024 15:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/06/2024 07:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/06/2024 07:32
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 07:32
Recebidos os autos
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17/06/2024 07:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
13/06/2024 09:12
Recebidos os autos
-
13/06/2024 09:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/06/2024 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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