TJDFT - 0747063-91.2022.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 12:58
Baixa Definitiva
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08/03/2024 11:16
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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08/03/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
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06/03/2024 02:16
Decorrido prazo de ALEXANDRE COSTA DA SILVA em 05/03/2024 23:59.
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08/02/2024 02:18
Publicado Acórdão em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0747063-91.2022.8.07.0016 EMBARGANTE(S) ALEXANDRE COSTA DA SILVA EMBARGADO(S) DISTRITO FEDERAL Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 1807968 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONDUZIDA DE ACORDO COM AS LEIS VIGENTES.
USO JUSTIFICADO DE ALGEMAS NA DELEGACIA.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão exarado por esta Turma Recursal que negou provimento ao recurso inominado do autor. 2.
O embargante aduziu que o julgado é omisso no que se refere à análise de suas prerrogativas contidas no estatuto dos Bombeiros Militares, bem como quanto ao teor da Súmula 11 do STF. 3.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 4.
O escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de sanar obscuridade, contradição ou omissão, bem como corrigir erro material, ou seja, aqueles erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado. 5.
No caso, inexiste omissão a ser sanada.
A fundamentação do julgado concluiu que a prisão do embargante ocorreu dentro dos limites do exercício legítimo do poder estatal e foi conduzida de acordo com as leis vigentes.
Quanto ao uso das algemas, registrou-se que decorreu da recusa do recorrente em permanecer na cela de contenção e no intuito de evitar possível fuga. 6.
A discordância da parte com a solução atribuída ao caso não caracteriza omissão. 7.
A irresignação apresentada reflete inconformismo do recorrente, pretendendo-se a reconsideração dos fundamentos, o que não tem pertinência em razão dos limites restritos dispostos no art. 1022 do CPC. 8.
Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Sem custas e sem honorários. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: EMBARGOS CONHECIDOS.
REJEITADOS.
UNANIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 02 de Fevereiro de 2024 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46).
VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95.
A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal Com o relator DECISÃO EMBARGOS CONHECIDOS.
REJEITADOS.
UNANIME. -
06/02/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 15:24
Recebidos os autos
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02/02/2024 16:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/02/2024 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/01/2024 15:33
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/12/2023 12:36
Juntada de intimação de pauta
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13/12/2023 09:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/12/2023 18:33
Recebidos os autos
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11/12/2023 12:23
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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23/11/2023 13:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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23/11/2023 13:48
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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22/11/2023 21:19
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 11:01
Juntada de Certidão
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13/11/2023 11:00
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 11:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/10/2023 02:17
Publicado Acórdão em 27/10/2023.
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27/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 12:09
Recebidos os autos
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18/10/2023 11:54
Conhecido o recurso de ALEXANDRE COSTA DA SILVA - CPF: *93.***.*99-34 (RECORRENTE) e não-provido
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17/10/2023 19:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/09/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 13:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/09/2023 21:33
Recebidos os autos
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03/09/2023 21:14
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GEILZA FATIMA CAVALCANTI DINIZ
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30/08/2023 14:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GEILZA FATIMA CAVALCANTI DINIZ
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30/08/2023 14:42
Juntada de Certidão
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30/08/2023 14:00
Recebidos os autos
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30/08/2023 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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