TJDFT - 0730109-78.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 14:24
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 08:15
Recebidos os autos
-
30/09/2024 08:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/09/2024 18:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/09/2024 16:23
Processo Desarquivado
-
29/07/2024 09:56
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2024 09:55
Transitado em Julgado em 28/07/2024
-
28/07/2024 01:13
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO PEREIRA CONRADO em 26/07/2024 23:59.
-
28/07/2024 01:13
Decorrido prazo de GX INCORPORADORA LTDA em 26/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 03:18
Publicado Sentença em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0730109-78.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GX INCORPORADORA LTDA EXECUTADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO PEREIRA CONRADO SENTENÇA Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por GX INCORPORADORA LTDA em desfavor de MARIA DO PERPETUO SOCORRO PEREIRA CONRADO, partes devidamente qualificadas nos autos.
As partes noticiaram a celebração de acordo (ID 198885354 ). É o breve relatório.
Decido.
Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Sem custas (art. 90, § 3º, do CPC).
Honorários nos termos do pactuado.
Proceda-se à baixa de eventuais penhoras.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
03/07/2024 08:55
Recebidos os autos
-
03/07/2024 08:55
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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04/06/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 20:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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22/03/2024 10:32
Recebidos os autos
-
22/03/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/03/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:32
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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08/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 17:44
Recebidos os autos
-
06/03/2024 17:44
Indeferido o pedido de MARIA DO PERPETUO SOCORRO PEREIRA CONRADO - CPF: *06.***.*69-49 (EXECUTADO)
-
04/03/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
21/02/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:12
Publicado Despacho em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 10:36
Recebidos os autos
-
09/02/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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31/01/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 09:16
Recebidos os autos
-
29/01/2024 09:16
Deferido o pedido de GX INCORPORADORA LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-23 (EXEQUENTE).
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17/01/2024 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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16/01/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:23
Publicado Certidão em 18/12/2023.
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15/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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13/12/2023 13:37
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 03:52
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO PEREIRA CONRADO em 12/12/2023 23:59.
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02/12/2023 01:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/11/2023 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2023 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2023 12:50
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 16:25
Recebidos os autos
-
09/10/2023 16:25
em cooperação judiciária
-
06/10/2023 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/10/2023 07:36
Juntada de Certidão
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05/10/2023 23:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/09/2023 16:03
Juntada de Certidão
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01/09/2023 10:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/08/2023 14:35
Decorrido prazo de GX INCORPORADORA LTDA em 17/08/2023 23:59.
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14/08/2023 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2023 14:57
Expedição de Mandado.
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08/08/2023 08:11
Recebidos os autos
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08/08/2023 08:11
Deferido o pedido de GX INCORPORADORA LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-23 (EXEQUENTE).
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04/08/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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03/08/2023 15:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 26/07/2023.
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25/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0730109-78.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GX INCORPORADORA LTDA EXECUTADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO PEREIRA CONRADO DECISÃO Trata-se de execução movida por GX INCORPORADORA LTDA em face de MARIA DO PERPETUO SOCORRO PEREIRA CONRADO em razão de inadimplemento de instrumento particular de confissão de dívida.
Vê-se nitidamente que houve relação de consumo entre as partes, pois o exequente forneceu crédito à parte executada, que o recebeu como destinatária final (artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Observa-se que o consumidor reside em Ceilândia/DF, conforme consta da própria petição inicial (ID 165940964) e instrumento particular de confissão de dívida ID 165940978.
Ademais, tramita na 1ª Vara Cível de Ceilândia o processo nº 0722344-50.2023.8.07.0003, em que o objeto são débitos oriundos do contrato de ID 165940977.
Em se tratando de relação de consumo a competência pode se traduzir em matéria de conhecimento espontâneo pelo juiz sempre que o consumidor estiver ocupando o polo passivo da demanda.
Isso porque as normas de proteção e defesa do consumidor são de "ordem pública e interesse social" e contêm preceitos destinados a favorecer sua presença nas pendências judiciais, consoante estatuem o art. 1º, caput, e o art. 6º, incisos VII e VIII, do CDC.
O pleno "acesso aos órgãos judiciários" e a "facilitação da defesa" dos direitos do consumidor constituem verdadeiros princípios de natureza processual que devem orientar a prestação jurisdicional.
Nessa perspectiva, não se pode consentir na prevalência de regras de competência ou cláusulas contratuais que desprezam o foro do domicílio do consumidor como fator determinante da competência, pois do contrário estar-se-ia chancelando uma prática que pode causar empecilho ao exercício dos direitos dos consumidores, mormente, no caso, o direito de defesa.
Essa vulnerabilidade do consumidor que pode tolher ou dificultar o exercício dos seus direitos é particularmente nítida no caso em tela, pois a defesa na ação de execução deve ser exercida por meio dos embargos, devendo a parte executada/consumidora se deslocar de sua sede para exercer sua defesa.
Portanto, a competência de foro diverso daquele em que está domiciliado o consumidor acaba por comprometer a facilitação da defesa dos seus direitos e o próprio acesso à Justiça, o que impele o seu afastamento em homenagem aos princípios de ordem pública insertos na legislação consumerista.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, podendo ser declinada de ofício (Precedentes: AgRg no AREsp 589.832/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 27/05/2015; AgRg no AREsp 687.562/DF, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 01/06/2015; e, AgRg no REsp 1432968/PR, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 01/04/2014).
Ademais, a Câmara de Uniformização deste Tribunal de Justiça admitiu e julgou, por maioria, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 17 (IRDR 17, autos nº 0702383-40.2020.8.07.0000), para firmar a seguinte tese: “Nas ações propostas contra o consumidor é cabível a declinação de competência de ofício”.
PROCESSO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CONSUMIDOR NO POLO PASSIVO.
NATUREZA ABSOLUTA.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
IRDR 17. 1.
Com o julgamento do IRDR 17 que fixou a tese: "Nas ações propostas contra o consumidor, é cabível a declinação da competência de ofício", ficou pacificado que é possível a declinação da competência de ofício quando o polo passivo é ocupado pelo consumidor. 2.
Esse entendimento está alicerçado no Código de Defesa do Consumidor, bem como na ordem constitucional, normas consideradas de sobredireito, devendo prevalecer sobre as demais. 3.
Conflito de competência julgado improcedente. (Acórdão 1425494, 07027641420218070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 30/5/2022, publicado no DJE: 3/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, declino da competência para conhecer e decidir a presente demanda em favor do Juízo da Vara Cível de Ceilândia/DF.
Publique-se.
Intime-se.
Encaminhem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Quinta-feira, 20 de Julho de 2023, às 18:46:07.
Documento Assinado Digitalmente -
21/07/2023 13:55
Recebidos os autos
-
21/07/2023 13:55
Declarada incompetência
-
20/07/2023 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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