TJDFT - 0706104-50.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 02:43
Publicado Certidão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 11:48
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 03:12
Decorrido prazo de BARBARA VICTORIA PAULINO RIBEIRO em 10/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 02:50
Publicado Certidão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
29/05/2025 16:49
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 02:42
Decorrido prazo de BARBARA VICTORIA PAULINO RIBEIRO em 12/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 12:56
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
11/02/2025 19:44
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 19:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/02/2025 11:14
Recebidos os autos
-
10/02/2025 11:14
Outras decisões
-
01/02/2025 03:08
Juntada de Certidão
-
01/02/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
30/01/2025 15:05
Transitado em Julgado em 29/01/2025
-
30/01/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 03:13
Decorrido prazo de SAÚDE BRB - CAIXA DE ASSISTÊNCIA em 29/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:12
Decorrido prazo de BARBARA VICTORIA PAULINO RIBEIRO em 22/01/2025 23:59.
-
02/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 14:32
Recebidos os autos
-
28/11/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 14:32
Embargos de declaração não acolhidos
-
28/11/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
28/11/2024 10:55
Juntada de Petição de manifestação
-
11/11/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 13:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/11/2024 01:23
Publicado Sentença em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 13:36
Recebidos os autos
-
29/10/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 13:36
Julgado procedente o pedido
-
25/01/2024 03:45
Decorrido prazo de SAÚDE BRB - CAIXA DE ASSISTÊNCIA em 24/01/2024 23:59.
-
15/12/2023 13:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
15/12/2023 13:29
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:37
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 21:45
Recebidos os autos
-
20/11/2023 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 21:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/09/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
26/09/2023 10:37
Juntada de Petição de manifestação
-
25/09/2023 22:05
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:34
Publicado Certidão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706104-50.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BARBARA VICTORIA PAULINO RIBEIRO REU: SAÚDE BRB - CAIXA DE ASSISTÊNCIA CERTIDÃO A parte autora veio em RÉPLICA em ID 171299473.
Ato contínuo, ficam as partes intimadas a, fundamentadamente, dizerem acerca das provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
GUARÁ, DF, Segunda-feira, 11 de Setembro de 2023 CAMILA SOUZA NETO.
Servidor Geral -
11/09/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 14:06
Expedição de Certidão.
-
07/09/2023 17:46
Juntada de Petição de réplica
-
25/08/2023 02:37
Publicado Certidão em 25/08/2023.
-
24/08/2023 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706104-50.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BARBARA VICTORIA PAULINO RIBEIRO REU: SAÚDE BRB - CAIXA DE ASSISTÊNCIA CERTIDÃO Certifico que a parte ré veio em contestação, ID 169480349.
Procedi à conferência de seus dados e cadastrei o nome de seu advogado junto ao sistema, estando tudo em ordem.
Fica a parte autora intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
GUARÁ, DF, Terça-feira, 22 de Agosto de 2023.
CAMILA SOUZA NETO.
Servidor Geral -
22/08/2023 17:34
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 17:08
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2023 01:52
Decorrido prazo de BARBARA VICTORIA PAULINO RIBEIRO em 10/08/2023 23:59.
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21/07/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 12:44
Expedição de Mandado.
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20/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 20/07/2023.
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20/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706104-50.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BARBARA VICTORIA PAULINO RIBEIRO REU: SAÚDE BRB - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DECISÃO BARBARA VICTORIA PAULINO RIBEIRO exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor de SAÚDE BRB - CAIXA DE ASSISTÊNCIA, mediante manejo de processo de conhecimento, com vistas a obter obrigação de fazer e indenização por danos morais, em que deduziu pedido de tutela provisória de urgência "para compelir a RÉ a autorizar imediatamente a Cirurgia de Mamoplastia à Pitanguy com Reconstrução à Liacyr, de que tanto precisa a AUTORA, a ser realizada pelo seu médico assistente, Dr.
José Carlos Daher (CRM/DF 1341), nos exatos termos do “Doc. 10 - GUIA DE SOLICITAÇÃO 2023 - BARBARA VICTORIA PAULINO RIBEIRO" (ID: 165152008, pp. 15-16, item "7", subitem "b").
Em síntese, a parte autora narra figurar como beneficiária de plano de saúde operado pela parte ré e, em virtude de moléstia que a acomete ("dorsalgia; escoliose dorsolombar; protusão discal póstero-central em C5-C6"), foi-lhe prescrito procedimento cirúrgico ("correção da hipertrofia mamária bilateral"'), com seguidas escusas da ré face à ausência de previsão no rol de procedimentos editados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), motivo por que, após tecer arrazoado jurídico, intenta a tutela em destaque.
Com a inicial vieram os documentos do ID: 165152009 a ID: 165152034.
Após intimação do Juízo (ID: 165212691), a autora promoveu a emenda de ID: 165353492 a ID: 165355052. É o breve e sucinto relatório.
Fundamento e decido.
De partida, em relação à gratuidade de justiça, sob análise meramente formal verifiquei não haver elementos, nos autos e nas pesquisas empreendidas pelo Juízo, desfavoráveis à sua concessão.
Desse modo, defiro a gratuidade de justiça em favor da parte autora, cuja concessão pode ser objeto de ulterior reapreciação.
Anote-se.
Adiante, destaco que a apreciação da medida urgente pleiteada pela parte autora, liminarmente, presta reverência à técnica da cognição sumária, isto é, “cognição superficial que se realiza em relação ao objeto cognoscível constante de um processo”, traduzindo a ideia de “limitação da profundidade” da análise.
WATANABE, Kazuo.
Da cognição no processo civil. 2. ed. at.
Campinas: Bookseller, 2000. p. 121).
A tutela provisória de urgência antecipada ou cautelar somente será concedida quando houver elementos de prova nos autos, que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, cabeça, do CPC/2015).
Para isso, o juiz pode exigir caução, real ou fidejussória, providência dispensável na hipótese em que a parte não a puder oferecer por falta de recursos financeiros (art. 300, § 1.º, do CPC/2015), o que se refletirá na necessidade, ou não, da realização de justificação prévia (art. 300, § 2.º, do CPC/2015).
Além disso, a tutela provisória de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3.º, do CPC/2015), tratando-se, por óbvio, de requisito negativo.
Por sua vez, a tutela provisória de evidência também depende da plausibilidade (ou verossimilhança) do direito alegado em juízo, mas independe do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, desde que se verifiquem as condições legais previstas no art. 311, do CPC/2015, de modo não cumulativo: ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte (inciso I); as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (inciso II); se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (inciso III); e a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (inciso IV).
Nas hipóteses previstas nos incisos II e III o juiz poderá decidir liminarmente, ou seja, independentemente de audiência da parte contrária (art. 311, do CPC/2015).
No caso dos autos, não estou convencido da probabilidade do direito subjetivo material invocado em Juízo, sobretudo ante a total ausência emergencial registrada em relatório médico (ID: 165152020; ID: 165152021; ID: 165152024).
Por outro lado, também não estou convencido da ocorrência de perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, porquanto não há nenhuma comprovação precoce no sentido de que eventual direito subjetivo alegado em juízo estivesse sob iminente risco de perecimento, tampouco de ineficácia do provimento jurisdicional de mérito.
Portanto, a questão jurídica nuclear da lide deduzida em juízo, relativamente à superação do rol editado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar e correlata imposição das obrigações pleiteadas pela autora, somente poderá ser apreciada mediante cognição judicial plena e exauriente, precedida de amplo contraditório.
Nessa ordem de ideias a apreciação das questões fático-jurídicas suscitadas na causa de pedir não resiste à cognição sumária adequada ao presente estágio processual.
Nesse sentido, confira-se o seguinte r. acórdão-paradigma: Sobre o tema, colaciono os seguintes precedentes do e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
JULGAMENTO CONJUNTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
MAMOPLASTIA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. 1.
O Agravo de Instrumento e o Agravo Interno são julgados conjuntamente, por estarem aptos à apreciação e em homenagem ao princípio da economia processual e à regra da duração razoável do processo. 2.
A tutela de urgência é concedida quando há elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, de acordo com o disposto no art. 300 do CPC. 3.
A insuficiente demonstração acerca da razão da recusa do plano de saúde em autorizar a mamoplastia pretendida não autorizam o reconhecimento da plausibilidade jurídica do pedido. 4. À luz do disposto no art. 10, §13 da Lei n. 9.656/98, com as alterações da Lei n.14.307/2022, a cobertura de procedimento cirúrgico não inserido no rol da ANS somente pode ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde desde que provada a eficácia baseada em evidências científicas ou demonstrada a recomendação da CONITEC ou outro órgão de avaliação de tecnologias em saúde de renome internacional. 5.
A ausência de prova acerca da efetiva ocorrência do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo não permitem evidenciar a presença dos requisitos autorizadores da medida antecipatória. 6.
O contraditório constitui garantia constitucional que somente pode ser excepcionada quando evidenciada a alta probabilidade das alegações aliada ao risco de dano. 7.
Agravo de Instrumento provido e julgado prejudicado o Agravo Interno. (Acórdão 1707930, 07425130420228070000, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 25/5/2023, publicado no PJe: 6/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
MAMOPLASTIA REDUTORA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PROBABILIDADE DO DIREITO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PERICULUM IN MORA.
AUSÊNCIA.
AGRAVO PROVIDO. 1.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência depende da cumulação dos requisitos da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 1.1.
A probabilidade de direito deve ser entendida como uma primeira e sumária análise das provas juntadas aos autos, as quais acarretem um possível êxito do pleito autoral, devendo tal exame ser breve, superficial e não definitivo. 1.2.
Por seu turno, o perigo de dano é o risco de a demora na tramitação do processo acarretar prejuízo desproporcional e insanável à parte ou ao próprio resultado a ser obtido com o ajuizamento da ação. 2.
Na espécie, ausente o periculum in mora pois a agravante não demonstrou a urgência na realização do procedimento cirúrgico uma vez tratar-se de cirurgia de caráter eletivo. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1676103, 07333725820228070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 14/3/2023, publicado no DJE: 23/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante as razões expostas, indefiro a tutela provisória de urgência.
Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR/1988, e densificado na regra do art. 4.º do CPC/2015, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC/2015, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC/2015).
Desse modo, cite-se para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC/2015.
Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988.
Por fim, se esgotadas as possibilidades de citação nos endereços indicados nos autos, proceda-se automaticamente à pesquisa de endereços da parte citanda/intimanda nos sistemas atualmente disponibilizados a este Juízo, expedindo-se ou desentranhando-se o competente mandado para cumprimento nos logradouros ainda não diligenciados; porém, se exauridas todas as diligências sem sucesso, proceder-se-á à citação por edital com prazo de vinte (20) dias, uma vez que assim estarão presentes os requisitos legais (art. 257, inciso I, do CPC/2015), quando será dado curador especial ao ausente, por meio da r.
Defensoria Pública.
GUARÁ, DF, 18 de julho de 2023 14:40:00.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
18/07/2023 15:05
Recebidos os autos
-
18/07/2023 15:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/07/2023 15:05
Concedida a gratuidade da justiça a BARBARA VICTORIA PAULINO RIBEIRO - CPF: *75.***.*43-06 (AUTOR).
-
18/07/2023 15:05
Outras decisões
-
18/07/2023 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
14/07/2023 12:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/07/2023 13:17
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
13/07/2023 12:57
Recebidos os autos
-
13/07/2023 12:57
Determinada a emenda à inicial
-
12/07/2023 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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