TJDFT - 0745844-88.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/01/2025 13:32
Arquivado Definitivamente
-
08/01/2025 13:29
Transitado em Julgado em 10/12/2024
-
16/12/2024 21:43
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 21:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/12/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 02:22
Publicado Sentença em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 11:23
Recebidos os autos
-
10/12/2024 11:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/12/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/11/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 13/11/2024.
-
12/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
08/11/2024 21:41
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 11:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ELIAS DE JESUS OLIVEIRA em 03/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 14:35
Expedição de Mandado.
-
12/09/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0745844-88.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALMEIDA ADVOGADOS E CONSULTORES EXECUTADO: ELIAS DE JESUS OLIVEIRA Decisão Pretende o exequente a penhora do veículo de placa JKG9191, de propriedade do cônjuge da parte executada, pois são casados sob o regime de comunhão parcial de bens.
O regime de casamento foi demonstrado pelo documento juntado no ID 200085704.
Sucintamente relatados, decido. 1.
Defiro a penhora de 50% veículo de Placa JKG9191, de propriedade do cônjuge do executado (0745844-88.2022.8.07.0001, CPF nº *79.***.*58-72) com a consequente inserção do gravame de restrição de transferência, por meio do sistema RENAJUD (certidão anexa). 2.
Tendo em vista que pesa sobre o bem penhora anterior deferida no processo n.º : 0745835-29.2022.8.07.0001, em trâmite neste juízo, se abstrai ser mais adequado a habilitação do crédito, onde o estágio dos procedimentos expropriatórios está, em tese, mais avançado (CPC 908). 3.
Manifeste-se o credor acerca de seu interesse na habilitação dos seus créditos no aludido processo. 4.
Havendo o interesse do exequente, e sobrevindo pedido neste sentido, expeça-se certidão para que a parte credora possa habilitar seus créditos nos autos acima mencionados.
Observando-se que a responsabilidade patrimonial corresponde à parte ideal referente ao patrimônio comum do casal. 5.
Sem prejuízo, intime-se o devedor acerca do deferimento da penhora. 5.1.
O prazo para impugnação será de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão. 5.2.
Ao CJU para a intimação pessoal do devedor, com a finalidade de, caso queira, impugnar a constrição.
Nesse caso, se parte executada não for localizada, em virtude de mudança, temporária ou definitiva, do endereço constante dos autos, será reputada intimada, nos termos do artigo 841, §4º do CPC. 6.
Pontifico que a penhora do bem permanece hígida neste feito, pelo menos por ora.
Prazo: 15 dias.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
09/09/2024 16:15
Recebidos os autos
-
09/09/2024 16:14
Deferido o pedido de ALMEIDA ADVOGADOS E CONSULTORES - CNPJ: 14.***.***/0001-80 (EXEQUENTE).
-
19/06/2024 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/06/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:35
Publicado Despacho em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0745844-88.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALMEIDA ADVOGADOS E CONSULTORES EXECUTADO: ELIAS DE JESUS OLIVEIRA Despacho Para melhor deliberação acerca do pedido antecedente, venha aos autos o comprovante de regime de bens adotado pelas partes no matrimônio.
Prazo: 15 dias.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
29/05/2024 18:15
Recebidos os autos
-
29/05/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/05/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 03:04
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
27/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 18:25
Recebidos os autos
-
23/05/2024 18:25
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
06/05/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/05/2024 17:20
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 12:04
Recebidos os autos
-
15/04/2024 12:04
Deferido o pedido de ALMEIDA ADVOGADOS E CONSULTORES - CNPJ: 14.***.***/0001-80 (EXEQUENTE).
-
11/03/2024 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/03/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 02:45
Publicado Certidão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0745844-88.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALMEIDA ADVOGADOS E CONSULTORES EXECUTADO: ELIAS DE JESUS OLIVEIRA CERTIDÃO De ordem, intimo a parte exequente se manifestar sobre a certidão do Sr.
Oficial de Justiça, em 05 dias.
Brasília - DF, 1 de março de 2024 às 17:58:18 ELAINE REGINA NERY Servidor Geral -
01/03/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 20:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2023 09:05
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
13/11/2023 16:23
Expedição de Mandado.
-
13/10/2023 02:31
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 17:55
Recebidos os autos
-
09/10/2023 17:55
Deferido o pedido de ALMEIDA ADVOGADOS E CONSULTORES - CNPJ: 14.***.***/0001-80 (EXEQUENTE).
-
06/09/2023 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/09/2023 18:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
31/08/2023 00:14
Publicado Certidão em 31/08/2023.
-
30/08/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0745844-88.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALMEIDA ADVOGADOS E CONSULTORES EXECUTADO: ELIAS DE JESUS OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou infrutífera a busca reiterada automaticamente por 7 dias, via SISBAJUD, conforme Decisão de ID 167543539.
Assim, nos termos da referida Decisão, à mingua de bens para expropriação, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação da desta decisão), no arquivo provisório, nos termos artigo 921, III e §§ 1º e 4º do CPC.
Brasília - DF, 28 de agosto de 2023 às 14:33:33 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
28/08/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 00:28
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0745844-88.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALMEIDA ADVOGADOS E CONSULTORES EXECUTADO: ELIAS DE JESUS OLIVEIRA Decisão Trata-se de pedido de pesquisa de valores por meio do SISBAJUD de forma reiterada ("teimosinha").
Considerando a existência de diligência frutífera no sistema SISBAJUD, sendo alcançado um percentual considerável em relação ao valor total do débito, defiro nova pesquisa de ativos financeiros do devedor, nos termos do art. 835, I e §1º, c/c o art. 854, ambos do CPC.
Promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, com reiteração automática por 7 (sete) dias. 1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC). (a) Após, intime-se a parte executada da constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, II e §1º do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). (b) A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC).
E, se o devedor estiver assistido pela Curadoria Especial ou Defensoria Pública, será intimado por meio destas. (c) Decorrido o prazo da impugnação, converter-se-á automaticamente a indisponibilidade em penhora, motivo pelo qual determino a transferência da cifra a conta judicial à disposição do Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. (d) Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC) e certifique-se tal fato nos autos. (a) Neste ponto, à mingua de bens para expropriação, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação da desta decisão), no arquivo provisório, nos termos artigo 921, III e §§ 1º e 4º do CPC. (b) Após o transcurso da suspensão, se nada for requerido, o processo permanecerá no arquivo provisório (art. 921, §2º do CPC).
O desarquivamento dos autos, com vistas à realização de novas pesquisas de bens, mediante os sistemas disponíveis ao juízo, ficará condicionada à comprovação, pelo credor, de eventual evolução patrimonial da devedora.
Publique-se. * documento assinado eletronicamente -
07/08/2023 19:01
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 18:57
Recebidos os autos
-
04/08/2023 18:57
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
04/08/2023 18:57
Deferido o pedido de ALMEIDA ADVOGADOS E CONSULTORES - CNPJ: 14.***.***/0001-80 (EXEQUENTE).
-
03/08/2023 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/08/2023 01:23
Decorrido prazo de ALMEIDA ADVOGADOS E CONSULTORES em 02/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 15:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/07/2023 00:27
Publicado Certidão em 26/07/2023.
-
25/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0745844-88.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALMEIDA ADVOGADOS E CONSULTORES EXECUTADO: ELIAS DE JESUS OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que restaram infrutíferas as pesquisas realizadas via SISBAJUD e RENAJUD, conforme item 3 Decisão de ID 165002658.
Certifico, ainda, que juntei aos autos a pesquisa realizada via INFOJUD, devendo as partes observar o dever de sigilo, sendo vedada a sua digitalização, reprografia ou fotografia, conforme referida Decisão.
Assim, fica o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 21 de julho de 2023 às 13:55:45 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
21/07/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 10:06
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 21:54
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 21:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/07/2023 00:31
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
13/07/2023 10:24
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 17:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/07/2023 18:57
Recebidos os autos
-
11/07/2023 18:57
Deferido em parte o pedido de ALMEIDA ADVOGADOS E CONSULTORES - CNPJ: 14.***.***/0001-80 (EXEQUENTE)
-
29/06/2023 01:17
Decorrido prazo de ELIAS DE JESUS OLIVEIRA em 28/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 01:08
Decorrido prazo de ALMEIDA ADVOGADOS E CONSULTORES em 22/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/06/2023 00:11
Publicado Certidão em 15/06/2023.
-
14/06/2023 20:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
12/06/2023 13:05
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2023 11:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2023 17:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2023 17:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2023 21:44
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 21:43
Expedição de Mandado.
-
16/05/2023 21:39
Expedição de Mandado.
-
16/05/2023 21:36
Expedição de Mandado.
-
16/05/2023 21:34
Expedição de Mandado.
-
11/05/2023 12:40
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 17:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/05/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
06/05/2023 03:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
19/04/2023 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2023 00:18
Publicado Decisão em 17/04/2023.
-
14/04/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
12/04/2023 18:21
Recebidos os autos
-
12/04/2023 18:20
Outras decisões
-
14/02/2023 03:58
Decorrido prazo de ALMEIDA ADVOGADOS E CONSULTORES em 13/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 00:53
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
20/01/2023 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/12/2022 15:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/12/2022 10:14
Recebidos os autos
-
19/12/2022 10:14
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
05/12/2022 07:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
02/12/2022 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2022
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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