TJDFT - 0745860-42.2022.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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03/09/2025 15:53
Transitado em Julgado em 30/08/2025
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02/09/2025 17:52
Recebidos os autos
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02/09/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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30/08/2025 03:31
Decorrido prazo de RODRIGO CASTRO CARRAMASCHI em 29/08/2025 23:59.
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29/08/2025 18:09
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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07/08/2025 02:41
Publicado Sentença em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Posto isso, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença em epígrafe em razão do pagamento, nos termos do art. 924, inciso II e do art. 925, ambos do CPC. -
05/08/2025 15:50
Recebidos os autos
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05/08/2025 15:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/07/2025 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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29/07/2025 03:31
Decorrido prazo de ESPACO MOTOS COMERCIO PECAS E SERVICOS EIRELI em 28/07/2025 23:59.
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26/07/2025 03:28
Decorrido prazo de RODRIGO CASTRO CARRAMASCHI em 25/07/2025 23:59.
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14/07/2025 17:20
Juntada de Certidão
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14/07/2025 17:20
Juntada de Alvará de levantamento
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08/07/2025 14:03
Juntada de Certidão
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08/07/2025 14:03
Juntada de Alvará de levantamento
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07/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 15:53
Recebidos os autos
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03/07/2025 15:53
Outras decisões
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27/06/2025 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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25/06/2025 22:14
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 02:35
Publicado Despacho em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 08:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/06/2025 20:58
Recebidos os autos
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11/06/2025 20:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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10/06/2025 20:29
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 02:47
Publicado Despacho em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 15:26
Recebidos os autos
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30/05/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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27/05/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2025 16:21
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 03:09
Decorrido prazo de RODRIGO CASTRO CARRAMASCHI em 21/05/2025 23:59.
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31/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Processo: 0745860-42.2022.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: RODRIGO CASTRO CARRAMASCHI EXECUTADO: ESPACO MOTOS COMERCIO PECAS E SERVICOS EIRELI CERTIDÃO Nos termos da decisão ID ___, aguarde-se pelo prazo de 30 dias, conforme art. 485, III, do CPC e, após, intime-se pessoalmente a parte autora, na forma do § 1º do mesmo dispositivo legal.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; MARIA GORETE LOPES DE OLIVEIRA Servidor Geral *documento datado e assinado eletronicamente. -
27/03/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 03:04
Decorrido prazo de ESPACO MOTOS COMERCIO PECAS E SERVICOS EIRELI em 26/03/2025 23:59.
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25/03/2025 03:12
Decorrido prazo de RODRIGO CASTRO CARRAMASCHI em 24/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745860-42.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO CASTRO CARRAMASCHI EXECUTADO: ESPACO MOTOS COMERCIO PECAS E SERVICOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por RODRIGO CASTRO CARRAMASCHI em face de ESPACO MOTOS COMERCIO PECAS E SERVICOS EIRELI, partes qualificadas nos autos Por meio da decisão de ID 220224994, foi deferida a pesquisa de bens via sistemas disponíveis ao Juízo.
A pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD resultou no bloqueio de R$ 125.609,72, conforme ID 220624659.
O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 220654326) na qual alega excesso de execução no valor bloqueado via SISBAJUD, ao argumento de que foi aplicada a multa prevista no art. 523, § 1º do CPC, antes de expirado o prazo para o pagamento voluntário da obrigação, que ocorreria no dia 16/12/2024, e em razão de não ter sido abatido o valor da motocicleta.
Alega que a condenação à restituição dos valores estava condicionada à devolução da moto pelo exequente, o que não ocorreu.
Ao final, requer o desbloqueio dos demais valores bloqueados nas outras contas bancárias do executado e que seja abatido do débito o valor da multa do art. 523, § 1º do CPC, e do veículo não devolvido, remanescendo R$ 41.487,59 de crédito.
Em resposta, o exequente (ID 221073538) afirma que já se manifestou na petição de abertura da fase de cumprimento de sentença quanto ao desinteresse em permanecer com a moto e que, inclusive, forneceu seu número de WhatsApp para agendamento da devolução do veículo.
Argumenta que o prazo para pagamento voluntário do débito expirou em 21/11/2024 e que o prazo para impugnação do valor do cumprimento de sentença é que iria expirar em 16/12/2024.
Pondera que o valor do débito reconhecido pela executada em sua impugnação é superior ao requerido pelo exequente no cumprimento de sentença.
Ao final, reitera o desinteresse em permanecer com a motocicleta e requer a fixação do valor do débito com a incidência da multa prevista no art. 523, § 1º do CPC. É a síntese do necessário.
DECIDO.
Sem razão o executado.
Pela decisão de ID 215594808, publicada em 29/10/2024, foi facultado ao executado o pagamento voluntário da obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sem a aplicação da multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Assim, o prazo para o cumprimento voluntário da obrigação expirou 21/11/2024.
Intimado, o devedor deixou transcorrer in albis o prazo fixado.
Logo, correta a incidência do dispositivo legal sobre o valor da dívida.
Quanto ao abatimento do valor da motocicleta, de fato, na petição de ID 215338446, o exequente deliberou acerca da devolução do veículo nos seguintes termos: “ 3.
DEVOLUÇÃO DA MOTO Nos termos da sentença, após o pagamento do objeto deste cumprimento de sentença, o autor informa seu número de telefone (whatsapp) para agendamento da devolução da moto objeto desta ação, qual seja, (61) 98378.9988.” Logo, não há que se alar em abatimento do valor da moto no montante a ser restituído ao credor, eis que o veículo está à disposição do executado para a restituição.
Por fim, em relação ao desbloqueio dos demais valores das outras contas bancárias do executado, a certidão de ID 220779461 informa a transferência para a conta judicial apenas do valor de R$ 125.609,72 e que o excedente foi desbloqueado.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação de ID 220654326, apresentada pelo devedor.
Por conseguinte, promova-se a transferência da importância e acréscimos proporcionais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor do credor RODRIGO CASTRO CARRAMASCHI.
Intime-se o exequente para que indique a forma de liberação dos valores.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Preclusa a presente decisão e indicada a conta bancária pelo credor, expeça-se alvará de levantamento, independente de nova conclusão.
Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sendo o seu silêncio interpretado como anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Decorrido in albis, aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias na forma do art. 485, III, do CPC e, após, intime-se pessoalmente o credor, na forma do § 1º do mesmo dispositivo legal, sob pena de extinção por inércia.
Intime-se a parte executada para indicar, no prazo de 5 (cinco) dias, o local em que a moto deve ser restituída.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
19/12/2024 17:10
Recebidos os autos
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19/12/2024 17:09
Indeferido o pedido de ESPACO MOTOS COMERCIO PECAS E SERVICOS EIRELI - CNPJ: 31.***.***/0001-70 (EXECUTADO)
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16/12/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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16/12/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 02:24
Publicado Certidão em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 09:38
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745860-42.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO CASTRO CARRAMASCHI EXECUTADO: ESPACO MOTOS COMERCIO PECAS E SERVICOS EIRELI CERTIDÃO Autorizada pela Portaria nº 01/2023, desse Juízo, fica o impugnado intimado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a impugnação ao BLOQUEIO SISBAJUD.
Decorrido o prazo, à conclusão. *documento datado e assinado eletronicamente. -
12/12/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 09:32
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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10/12/2024 15:56
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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09/12/2024 16:49
Recebidos os autos
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09/12/2024 16:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/12/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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09/12/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 14:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/10/2024 21:26
Recebidos os autos
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24/10/2024 21:26
Outras decisões
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24/10/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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24/10/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 22:20
Recebidos os autos
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23/10/2024 22:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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22/10/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 16:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/10/2024 16:30
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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02/10/2024 14:34
Recebidos os autos
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19/06/2024 09:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/06/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 16:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/05/2024 02:55
Publicado Certidão em 24/05/2024.
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24/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 13:47
Recebidos os autos
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21/05/2024 13:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
21/05/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 23:34
Juntada de Petição de apelação
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17/05/2024 03:29
Decorrido prazo de RODRIGO CASTRO CARRAMASCHI em 16/05/2024 23:59.
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26/04/2024 02:40
Publicado Sentença em 26/04/2024.
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26/04/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 15:46
Recebidos os autos
-
23/04/2024 15:46
Julgado procedente em parte do pedido
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23/04/2024 04:45
Decorrido prazo de RICARDO RIOS DE SOUZA MOREIRA em 22/04/2024 23:59.
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18/04/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 13:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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15/04/2024 10:20
Juntada de Certidão
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15/04/2024 10:19
Juntada de Alvará de levantamento
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11/04/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 17:52
Recebidos os autos
-
08/04/2024 17:52
Outras decisões
-
08/04/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
05/04/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 03:12
Publicado Certidão em 26/03/2024.
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26/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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22/03/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 15:12
Juntada de Petição de laudo
-
21/02/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 11:20
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 03:31
Decorrido prazo de ESPACO MOTOS COMERCIO PECAS E SERVICOS EIRELI em 20/02/2024 23:59.
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20/02/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 02:53
Publicado Despacho em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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23/01/2024 14:08
Recebidos os autos
-
23/01/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 14:20
Juntada de Petição de laudo
-
22/01/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
19/01/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 12:23
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:48
Publicado Certidão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 16:40
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 02:54
Publicado Despacho em 24/11/2023.
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24/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 15:43
Recebidos os autos
-
22/11/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
08/11/2023 22:25
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 16:39
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 11:59
Decorrido prazo de RICARDO RIOS DE SOUZA MOREIRA em 09/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 02:37
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 17:27
Recebidos os autos
-
03/10/2023 17:27
Outras decisões
-
02/10/2023 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
02/10/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 21:12
Recebidos os autos
-
22/09/2023 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
19/09/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:34
Publicado Certidão em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
31/08/2023 16:19
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 17:05
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 08:34
Decorrido prazo de ESPACO MOTOS COMERCIO PECAS E SERVICOS EIRELI em 09/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 20:13
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:48
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 15:29
Juntada de Petição de especificação de provas
-
18/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
14/07/2023 15:32
Recebidos os autos
-
14/07/2023 15:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/07/2023 15:09
Juntada de Petição de especificação de provas
-
13/07/2023 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
12/07/2023 01:27
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 10:31
Juntada de Petição de especificação de provas
-
04/07/2023 00:40
Publicado Certidão em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 14:03
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 20:43
Juntada de Petição de réplica
-
07/06/2023 00:26
Publicado Certidão em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 14:01
Expedição de Certidão.
-
03/06/2023 00:03
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 23:47
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2023 22:56
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 17:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/05/2023 17:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 7ª Vara Cível de Brasília
-
16/05/2023 17:51
Recebidos os autos
-
16/05/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 16:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
15/05/2023 16:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 15/05/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/05/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 13:52
Recebidos os autos
-
12/05/2023 13:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/02/2023 08:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/01/2023 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2023 11:39
Expedição de Mandado.
-
18/01/2023 17:52
Expedição de Certidão.
-
18/01/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2023
-
30/12/2022 14:53
Expedição de Certidão.
-
30/12/2022 05:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/12/2022 18:12
Publicado Decisão em 19/12/2022.
-
16/12/2022 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2022 17:57
Expedição de Mandado.
-
16/12/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 17:57
Expedição de Certidão.
-
16/12/2022 12:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/12/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
14/12/2022 17:47
Recebidos os autos
-
14/12/2022 17:47
Decisão interlocutória - recebido
-
06/12/2022 05:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
03/12/2022 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2022
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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