TJDFT - 0745860-42.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745860-42.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO CASTRO CARRAMASCHI EXECUTADO: ESPACO MOTOS COMERCIO PECAS E SERVICOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por RODRIGO CASTRO CARRAMASCHI em face de ESPACO MOTOS COMERCIO PECAS E SERVICOS EIRELI, partes qualificadas nos autos Por meio da decisão de ID 220224994, foi deferida a pesquisa de bens via sistemas disponíveis ao Juízo.
A pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD resultou no bloqueio de R$ 125.609,72, conforme ID 220624659.
O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 220654326) na qual alega excesso de execução no valor bloqueado via SISBAJUD, ao argumento de que foi aplicada a multa prevista no art. 523, § 1º do CPC, antes de expirado o prazo para o pagamento voluntário da obrigação, que ocorreria no dia 16/12/2024, e em razão de não ter sido abatido o valor da motocicleta.
Alega que a condenação à restituição dos valores estava condicionada à devolução da moto pelo exequente, o que não ocorreu.
Ao final, requer o desbloqueio dos demais valores bloqueados nas outras contas bancárias do executado e que seja abatido do débito o valor da multa do art. 523, § 1º do CPC, e do veículo não devolvido, remanescendo R$ 41.487,59 de crédito.
Em resposta, o exequente (ID 221073538) afirma que já se manifestou na petição de abertura da fase de cumprimento de sentença quanto ao desinteresse em permanecer com a moto e que, inclusive, forneceu seu número de WhatsApp para agendamento da devolução do veículo.
Argumenta que o prazo para pagamento voluntário do débito expirou em 21/11/2024 e que o prazo para impugnação do valor do cumprimento de sentença é que iria expirar em 16/12/2024.
Pondera que o valor do débito reconhecido pela executada em sua impugnação é superior ao requerido pelo exequente no cumprimento de sentença.
Ao final, reitera o desinteresse em permanecer com a motocicleta e requer a fixação do valor do débito com a incidência da multa prevista no art. 523, § 1º do CPC. É a síntese do necessário.
DECIDO.
Sem razão o executado.
Pela decisão de ID 215594808, publicada em 29/10/2024, foi facultado ao executado o pagamento voluntário da obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sem a aplicação da multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Assim, o prazo para o cumprimento voluntário da obrigação expirou 21/11/2024.
Intimado, o devedor deixou transcorrer in albis o prazo fixado.
Logo, correta a incidência do dispositivo legal sobre o valor da dívida.
Quanto ao abatimento do valor da motocicleta, de fato, na petição de ID 215338446, o exequente deliberou acerca da devolução do veículo nos seguintes termos: “ 3.
DEVOLUÇÃO DA MOTO Nos termos da sentença, após o pagamento do objeto deste cumprimento de sentença, o autor informa seu número de telefone (whatsapp) para agendamento da devolução da moto objeto desta ação, qual seja, (61) 98378.9988.” Logo, não há que se alar em abatimento do valor da moto no montante a ser restituído ao credor, eis que o veículo está à disposição do executado para a restituição.
Por fim, em relação ao desbloqueio dos demais valores das outras contas bancárias do executado, a certidão de ID 220779461 informa a transferência para a conta judicial apenas do valor de R$ 125.609,72 e que o excedente foi desbloqueado.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação de ID 220654326, apresentada pelo devedor.
Por conseguinte, promova-se a transferência da importância e acréscimos proporcionais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor do credor RODRIGO CASTRO CARRAMASCHI.
Intime-se o exequente para que indique a forma de liberação dos valores.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Preclusa a presente decisão e indicada a conta bancária pelo credor, expeça-se alvará de levantamento, independente de nova conclusão.
Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sendo o seu silêncio interpretado como anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Decorrido in albis, aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias na forma do art. 485, III, do CPC e, após, intime-se pessoalmente o credor, na forma do § 1º do mesmo dispositivo legal, sob pena de extinção por inércia.
Intime-se a parte executada para indicar, no prazo de 5 (cinco) dias, o local em que a moto deve ser restituída.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
02/10/2024 14:34
Baixa Definitiva
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02/10/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 14:33
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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26/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ESPACO MOTOS COMERCIO PECAS E SERVICOS EIRELI em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:18
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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04/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CDC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RESCISÃO CONTRATO.
COMPRA E VENDA DE MOTOCICLETA.
DANO.
TRAVAMENTO MOTOR.
PERÍCIA JUDICIAL.
USO DE FILTRO EM MODELO DIFERENTE DO INDICADO PELO FABRICANTE.
RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM TRANSPORTE. 1.
Segundo o art. 18 do CDC os fornecedores de produto de consumo durável ou não durável respondem solidariamente pelos vícios de qualidade, trata-se de responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco da atividade, de modo que é suficiente ao consumidor demonstrar minimamente a ocorrência do vício. 2.
O art. 12, § 3º, do CDC prevê inversão do ônus de prova ao atribuir ao fornecedor a possibilidade de eximir-se da responsabilidade caso comprove as hipóteses excludentes, como a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 3.
O laudo foi conclusivo.
A perícia judicial apontou que a instalação do modelo de filtro de óleo do motor diverso do indicado pelo fabricante foi o fator determinante para o travamento.
Segundo o perito, o pedido de leitura do módulo eletrônico não é capaz de infirmar a sua conclusão e ressaltou que o orçamento para o conserto da motocicleta foi elaborado pela oficina sem a realização da leitura, o que também não se mostra necessária sua efetivação no momento da perícia. 4.
Comprovado que o dano impeditivo de uso do bem adquirido foi causado pelo vendedor do bem e o consumidor sofreu dano material referente às despesas de transporte no período em que ficou sem a motocicleta, o contrato de compra e venda da motocicleta deve ser rescindido com a restituição das partes ao estado anterior e, o vendedor do bem, condenado ao pagamento do dano material. 5.
Apelação não provida. -
30/08/2024 14:18
Conhecido o recurso de ESPACO MOTOS COMERCIO PECAS E SERVICOS EIRELI - CNPJ: 31.***.***/0001-70 (APELANTE) e não-provido
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30/08/2024 13:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/08/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 13:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/07/2024 15:37
Recebidos os autos
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26/06/2024 13:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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26/06/2024 13:46
Recebidos os autos
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26/06/2024 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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19/06/2024 09:26
Recebidos os autos
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19/06/2024 09:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/06/2024 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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