TJDFT - 0746037-69.2023.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 18:33
Arquivado Provisoramente
-
02/08/2025 04:33
Processo Desarquivado
-
01/08/2025 15:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/06/2025 15:36
Arquivado Provisoramente
-
18/06/2025 15:36
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0746037-69.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DOUGLAS FERREIRA MATOS, WILMONDES DE CARVALHO VIANA EXECUTADO: B2B INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pleito no sentido de que os autos fiquem aguardando em cartório o julgamento do agravo de instrumento n. nº 0715702-02.2025.8.07.0000, tendo em vista que ele foi recebido sem efeito suspensivo e não foram indicadas pelo credor medidas constritivas hábeis à satisfação do seu crédito.
Ademais, caso o recurso seja provido as diligências outrora indeferidas na tentativa de satisfação da execução serão realizadas normalmente.
No mais, apesar das diversas tentativas, no presente processo não foram localizados bens penhoráveis do devedor.
Assim, com fundamento no artigo 921, § 4º, do CPC c/c 771 do CPC, contado da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, isto é, a partir de 26 de março de 2025 (ID 230439006), suspendo a execução/cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual ficará suspensa a prescrição.
Após o prazo suspensivo de 1 (um) ano, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis pela modificação da situação econômica do devedor.
A suspensão ocorrerá por uma única vez, pelo prazo máximo acima indicado, conforme art. 921, § 4º, do CPC.
Caso antes da conclusão do prazo de um ano a parte requeira providências satisfativas úteis, mesmo que não logre êxito em encontrar bens, será considerado zerado o prazo para retomada da prescrição intercorrente, não sendo aplicada retroativamente a contagem à primeira tentativa frustrada de busca de bens.
O fim da prescrição intercorrente é penalizar o credor inerte tendo em conta que não se deve eternizar litígios - não premiar o devedor que, sabendo-se inadimplente recalcitra em cumprir com suas obrigações, as quais rigorosamente falando deveriam ser pagas espontaneamente e nem às raias do Judiciário deveriam chegar.
A se desconsiderar o esforço do credor quando este é sério e real, aplicando uma contagem da prescrição intercorrente retroativa e em prejuízo do credor por um sucessivo e superveniente resultado negativo que este não pode controlar, seria interpretar a lei consagrando a punição pela punição à revelia da razão e do propósito que deve ter.
Como esse entendimento não pode ser, é necessário que se faça uma interpretação conforme à Constituição, dando uma interpretação que considere a proporcionalidade, isto é, a necessidade de que a prescrição sirva a um propósito justo, restringindo apenas no limite necessário o direito de busca do credor pelo seu crédito e garantindo ao devedor não ficar enredado anos a fio a um processo sem perspectivas de solução e no qual o credor é inativo.
Só com a ponderação desses dois direitos concretiza-se o devido e efetivo processo.
Por fim, para atender ao disposto no art. 921, § 4º, do CPC, o prazo de 5 anos (execução diz respeito a honorários advocatícios) da prescrição intercorrente começará a correr após o decurso do prazo de um ano a contar da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor para fins de citação/intimação ou de bens penhoráveis do devedor.
BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2025 16:55:16.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito m -
13/06/2025 17:31
Recebidos os autos
-
13/06/2025 17:31
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
13/06/2025 17:31
Indeferido o pedido de DOUGLAS FERREIRA MATOS - CPF: *44.***.*48-73 (EXEQUENTE), WILMONDES DE CARVALHO VIANA - CPF: *05.***.*38-18 (EXEQUENTE)
-
13/06/2025 02:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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12/06/2025 22:26
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
02/06/2025 17:42
Recebidos os autos
-
02/06/2025 17:42
Outras decisões
-
02/06/2025 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
02/06/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 12:47
Recebidos os autos
-
22/05/2025 12:47
Indeferido o pedido de DOUGLAS FERREIRA MATOS - CPF: *44.***.*48-73 (EXEQUENTE)
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21/05/2025 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
21/05/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de B2B INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de B2B INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 16/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746037-69.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DOUGLAS FERREIRA MATOS, WILMONDES DE CARVALHO VIANA EXECUTADO: B2B INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro (ID 235491799).
Promovo a juntada aos autos da consulta ao sistema Sniper, como requerido.
Intimem-se os credores para que deem sequência proveitosa ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito na forma do art. 921, III, do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 13 de maio de 2025 10:40:50.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito m -
13/05/2025 15:30
Recebidos os autos
-
13/05/2025 15:30
Deferido o pedido de DOUGLAS FERREIRA MATOS - CPF: *44.***.*48-73 (EXEQUENTE), WILMONDES DE CARVALHO VIANA - CPF: *05.***.*38-18 (EXEQUENTE).
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13/05/2025 02:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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12/05/2025 22:15
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 02:57
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:33
Decorrido prazo de B2B INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 15:07
Juntada de Certidão
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29/04/2025 08:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/04/2025 02:55
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 20:31
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 17:40
Recebidos os autos
-
28/04/2025 17:40
Outras decisões
-
28/04/2025 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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28/04/2025 13:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/04/2025 20:36
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 14:28
Recebidos os autos
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24/04/2025 14:28
Outras decisões
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23/04/2025 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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23/04/2025 19:04
Juntada de Petição de comunicação
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746037-69.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DOUGLAS FERREIRA MATOS, WILMONDES DE CARVALHO VIANA EXECUTADO: B2B INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro a intimação da parte executada para indicar bens à penhora, visto que se trata de medida inócua, devendo ser rechaçada pelo juízo (art. 139, III, segunda parte, do CPC).
Ademais, no caso, é incabível eventual aplicação de multa, já que o reconhecimento de ato atentatório à dignidade da justiça requer a efetiva demonstração de má-fé da parte na ocultação de bens.
Nesse sentido, colaciono precedente deste Eg.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAR BENS À PENHORA.
MEDIDA INÓCUA.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS - CAGED.
NÃO ADMITIDO.
RECURSO CONHECIDO.
NEGADO PROVIMENTO. 1.
No caso em exame, a intimação do devedor para indicar bens à penhora equivale a medida inócua, que pode ser dispensada, uma vez que, para configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, deve ser demonstrada má-fé do executado, no sentido de, comprovadamente, ocultar patrimônio passível de penhora, e/ou, ainda, pretender retardar, de maneira indesculpável, a marcha processual. 2.
O executado deixou de pagar o valor devido dentro do prazo, sujeitando-se à multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Tal situação, por si só, sugere a indisponibilidade de patrimônio líquido imediato para a quitação do débito perseguido na presente execução.
Ademais, não existe nenhum elemento que indique que o réu estaria ocultando patrimônio, principalmente pelo fato de que o credor, verdadeiro interessado na satisfação do crédito, pouco diligenciou, no sentido de localizar bens passíveis de constrição. (...). (Acórdão 1357942, 07020713020218070000, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 21/7/2021, publicado no DJE: 2/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Lado outro, defiro a tentativa de penhora de bens que guarnecem o estabelecimento da parte executada, na Quadra QSC 15, S/N, lote 01, Taguatinga Sul, (Taguatinga) - Brasília/DF com cep: 72016-150.
A penhora deverá recair exclusivamente sobre bens não essenciais ao desenvolvimento da atividade do executado, observando-se o disposto no art. 833, V, do CPC, conforme a prudente avaliação do Oficial de Justiça.
Havendo interesse, evidente o risco de deterioração e dissipação dos bens penhorados, fica autorizada a remoção, nomeando-se o exequente ou represente por ele indicado como depositário.
Caso contrário, o próprio possuidor será nomeado como depositário, independentemente de qualquer outra formalidade.
Ressalto que incumbe à parte autora diligenciar junto à Central de Mandados o contato do Oficial de Justiça a quem distribuída a diligência de modo a prover os meios necessários para sua implementação.
Efetivada a penhora, deverá ser lavrado o competente auto, intimando-se o(s) executado(s) na mesma oportunidade.
Registre-se que eventual impenhorabilidade poderá ser arguida em até 5 dias após a realização da diligência pelo Oficial de Justiça.
Não havendo impugnação, manifeste-se o(s) exequente(s), em termos de prosseguimento, indicando as providências que entender necessárias, no prazo de 05 (cinco), sob pena de suspensão da marcha processual.
Transcorrido "in albis" o prazo, volvam os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 17 de abril de 2025 22:58:54.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
22/04/2025 17:22
Expedição de Mandado.
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18/04/2025 23:32
Recebidos os autos
-
18/04/2025 23:32
Deferido em parte o pedido de DOUGLAS FERREIRA MATOS - CPF: *44.***.*48-73 (EXEQUENTE)
-
17/04/2025 22:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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16/04/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746037-69.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DOUGLAS FERREIRA MATOS, WILMONDES DE CARVALHO VIANA EXECUTADO: B2B INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A quebra de sigilo bancário é medida excepcional destinada à apuração de ilícito penal, nos termos do art. 1º, § 4º, da LC 105/2001, razão pela qual indefiro o pleito de ID 231685089.
Ademais, a consulta ao sistema Sisbajud é suficiente para buscar todos os eventuais ativos do devedor.
Aos credores para que deem sequência proveitosa ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2025 16:49:18.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito m -
04/04/2025 19:42
Recebidos os autos
-
04/04/2025 19:42
Indeferido o pedido de DOUGLAS FERREIRA MATOS - CPF: *44.***.*48-73 (EXEQUENTE), WILMONDES DE CARVALHO VIANA - CPF: *05.***.*38-18 (EXEQUENTE)
-
04/04/2025 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
04/04/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:44
Publicado Certidão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 10:20
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 10:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 16:13
Recebidos os autos
-
26/03/2025 16:13
Deferido em parte o pedido de DOUGLAS FERREIRA MATOS - CPF: *44.***.*48-73 (EXEQUENTE), WILMONDES DE CARVALHO VIANA - CPF: *05.***.*38-18 (EXEQUENTE)
-
26/03/2025 16:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/03/2025 22:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
24/03/2025 19:19
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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21/03/2025 16:54
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
20/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 18:55
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
18/03/2025 18:53
Recebidos os autos
-
18/03/2025 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
18/03/2025 18:08
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
18/03/2025 14:28
Recebidos os autos
-
18/03/2025 14:27
Outras decisões
-
18/03/2025 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
18/03/2025 08:34
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 02:55
Decorrido prazo de B2B INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 17/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:42
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 14:47
Recebidos os autos
-
17/02/2025 14:47
Deferido o pedido de DOUGLAS FERREIRA MATOS - CPF: *44.***.*48-73 (EXEQUENTE), WILMONDES DE CARVALHO VIANA - CPF: *05.***.*38-18 (EXEQUENTE).
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17/02/2025 09:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/02/2025 21:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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14/02/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 19:57
Juntada de Petição de certidão
-
14/02/2025 17:39
Recebidos os autos
-
14/02/2025 17:39
Outras decisões
-
13/02/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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13/02/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 19:19
Juntada de Certidão
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11/02/2025 16:17
Recebidos os autos
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de ELLITE CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 09:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/08/2024 09:09
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 09:08
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 11:46
Publicado Certidão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
19/07/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 14:59
Juntada de Petição de apelação
-
28/06/2024 03:16
Publicado Sentença em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:16
Publicado Sentença em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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26/06/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 21:25
Recebidos os autos
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25/06/2024 21:25
Julgado improcedente o pedido
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20/06/2024 19:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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20/06/2024 19:20
Juntada de Petição de alegações finais
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20/06/2024 19:09
Juntada de Petição de alegações finais
-
28/05/2024 18:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/05/2024 13:30, 9ª Vara Cível de Brasília.
-
28/05/2024 18:36
Indeferido o pedido de B2B INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-30 (AUTOR)
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28/05/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 03:08
Publicado Certidão em 07/05/2024.
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06/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 19:15
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 19:12
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2024 13:30, 9ª Vara Cível de Brasília.
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02/05/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 23:37
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 22:48
Recebidos os autos
-
12/04/2024 22:48
Outras decisões
-
12/04/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
12/04/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:33
Publicado Certidão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
03/04/2024 18:16
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 09:48
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
19/03/2024 16:49
Recebidos os autos
-
19/03/2024 16:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/03/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
18/03/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 03:01
Publicado Certidão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
03/03/2024 17:28
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 23:05
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2024 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2024 02:57
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
24/01/2024 21:03
Recebidos os autos
-
24/01/2024 21:03
Recebida a emenda à inicial
-
24/01/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
23/01/2024 15:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/12/2023 02:37
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 18:25
Recebidos os autos
-
11/12/2023 18:25
Deferido o pedido de B2B INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-30 (AUTOR).
-
11/12/2023 06:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
08/12/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 02:56
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 20:02
Recebidos os autos
-
30/11/2023 20:02
Determinada a emenda à inicial
-
30/11/2023 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
30/11/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
10/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 19:21
Recebidos os autos
-
08/11/2023 19:21
Indeferido o pedido de B2B INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-30 (AUTOR)
-
07/11/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
07/11/2023 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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