TJDFT - 0705656-53.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 13:00
Arquivado Provisoramente
-
09/08/2025 04:33
Processo Desarquivado
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08/08/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2025 15:06
Arquivado Provisoramente
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09/03/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 03:27
Decorrido prazo de ANA CAROLINA SALLES DE MENDONCA FERREIRA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:27
Decorrido prazo de GUSTAVO RAMOS FERREIRA em 04/02/2025 23:59.
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17/01/2025 19:02
Juntada de Certidão
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16/01/2025 13:13
Juntada de Certidão
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16/01/2025 13:13
Juntada de Alvará de levantamento
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15/01/2025 10:19
Juntada de Certidão
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07/01/2025 10:19
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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18/12/2024 17:28
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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12/12/2024 02:32
Decorrido prazo de ANA CAROLINA SALLES DE MENDONCA FERREIRA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 02:32
Decorrido prazo de GUSTAVO RAMOS FERREIRA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 02:21
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 02:36
Decorrido prazo de ANA CAROLINA SALLES DE MENDONCA FERREIRA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:36
Decorrido prazo de GUSTAVO RAMOS FERREIRA em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 19:46
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 14:58
Recebidos os autos
-
10/12/2024 14:58
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
10/12/2024 14:58
Outras decisões
-
10/12/2024 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/12/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 02:20
Publicado Certidão em 04/12/2024.
-
03/12/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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27/11/2024 13:17
Juntada de Certidão
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19/11/2024 15:40
Juntada de Certidão
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19/11/2024 07:24
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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14/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 16:20
Recebidos os autos
-
12/11/2024 16:20
Deferido em parte o pedido de ANA CAROLINA SALLES DE MENDONCA FERREIRA - CPF: *08.***.*00-05 (EXEQUENTE), GUSTAVO RAMOS FERREIRA - CPF: *16.***.*70-20 (EXEQUENTE)
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12/11/2024 16:20
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
31/10/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 19:16
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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04/09/2024 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/08/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Diretor de Secretaria Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705656-53.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GUSTAVO RAMOS FERREIRA, ANA CAROLINA SALLES DE MENDONCA FERREIRA EXECUTADO: RAQUEL NUNES RIBEIRO - ME, MYRELLA LUYZA NUNES MARQUES, MYCKAEL RIBEIRO MARQUES CERTIDÃO De ordem (nos termos Portaria 1/2019/CJU), fica a parte exequente intimada acerca das respostas dos ofícios (ID 206960178 e ID 207049509, com anexos).
Prazo: 05 dias. * documento datado e assinado eletronicamente -
16/08/2024 18:49
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 03:01
Juntada de Certidão
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08/08/2024 17:23
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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06/08/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 03:44
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:44
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:44
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:44
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:44
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705656-53.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GUSTAVO RAMOS FERREIRA, ANA CAROLINA SALLES DE MENDONCA FERREIRA EXECUTADO: RAQUEL NUNES RIBEIRO - ME, MYRELLA LUYZA NUNES MARQUES, MYCKAEL RIBEIRO MARQUES Decisão Na forma, ID 191736393 - tópico 1, as intimações (IDs 192896447 e 192896448) foram enviadas para o endereço Quadra 2, 304, Valparaiso I - Etapa A, VALPARAÍSO DE GOIÁS - GO - CEP: 72876-005, declarado pelos intimandos MYRELLA LUYZA NUNES MARQUES MYCKAEL RIBEIRO MARQUES nas procurações IDs 120643069 e 120643070.
As intimações não foram entregues por insuficiência do logradouro (IDs 194754327 e 194754328).
Destarte, nos termos da mesma decisão, as intimações são perfeitas, na medida em que eventual incompletude na indicação do endereço é imputável aos próprios executados, em face dos quais a execução prosseguirá à revelia.
Ato seguinte, intime-se o exequente para falar sobre o envio da Decisão ID 191736393 às plataformas digitais, ônus que lhe competia.
Prazo: 15 dias.
Por fim, no silêncio, a execução permanecerá suspensa por um ano, desde o dia 24/11/2023, data de publicação da Decisão ID 178915824.
Publique-se.
Brasília/DF, 11 de julho de 2024. * documento assinado eletronicamente -
11/07/2024 20:53
Recebidos os autos
-
11/07/2024 20:53
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
11/07/2024 20:53
Outras decisões
-
30/04/2024 06:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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30/04/2024 06:15
Juntada de Certidão
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26/04/2024 03:34
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
26/04/2024 03:34
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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16/04/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2024 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2024 02:23
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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05/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705656-53.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GUSTAVO RAMOS FERREIRA, ANA CAROLINA SALLES DE MENDONCA FERREIRA EXECUTADO: RAQUEL NUNES RIBEIRO - ME, MYRELLA LUYZA NUNES MARQUES, MYCKAEL RIBEIRO MARQUES Decisão 1.
O advogado MARCELO LUCAS DE SOUZA pretende renunciar aos poderes a ele outorgados pelos executados.
Muito embora não tenha havido a notificação efetiva e pessoal dos executados, tem-se que o causídico empreendeu suas diligências no intuito de dar conhecimento da renúncia almejada, na medida em que tentou contato via aplicativo de mensagens, WhatsApp, como se extrai da petição retro e anexos.
Inclusive, calha observar que os outorgantes informaram o seguinte endereço nas Procurações IDs 120643069, 120643070 e 120643072, após terem comparecido espontaneamente ao processo (ID 123283848): Quadra 02, nº 304, Etapa A, Valparaíso I, Valparaíso de Goiás/GO, CEP: 72876005.
E para tal logradouro o juízo chegou a enviar intimação para uma das executadas - RAQUEL NUNES RIBEIRO - ME - regularizar sua representação processual, mas a correspondência foi devolvida com resultado de "endereço insuficiente".
Logo, a abdicação é digna de acolhimento.
Descadastre-se o nominado advogado da autuação, após a publicação desta decisão.
Intimem-se os executados MYRELLA LUYZA NUNES MARQUES e MYCKAEL RIBEIRO MARQUES para regularizar sua representação processual, constituindo novo procurador, no prazo de 15 dias, sob pena de prosseguimento do processo à revelia, na forma do art. 76, § 1º, II, CPC.
A intimação deverá ser remetida via postal para o mesmo logradouro acima e será reputada perfeita com a juntada do comprovante de entrega da missiva, ainda quando não recebida pelos destinatários, por se tratar de endereço declinado por eles mesmos (art. 274, parágrafo único, CPC). 2.
Prosseguindo, os exequentes aduzem que o executado MYCKAEL RIBEIRO MARQUES é artista e possui contas em diversos streamings musicais, motivo pelo qual requerem a penhora de eventuais recebíveis a que faça jus o aludido executado perante tais serviços de reprodução de conteúdo artístico.
Os elementos coligidos na Petição ID 189901907 e anexos demonstram, a princípio, a potencial existência dos créditos cuja penhora se pretende.
Posto isso, em primeiro lugar, acoste o exequente nova memória discriminada e atualizada do débito em execução.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Vindo a planilha e sem prejuízo da intimação ordenada no tópico 1, com fundamento no artigo 855 do Código de Processo Civil, defiro a penhora de eventuais créditos que o executado MYCKAEL RIBEIRO MARQUES, CPF *34.***.*35-14 tenha a receber das plataformas digitais indicadas na Petição ID 189901907, a saber, Google Brasil Internet Ltda (responsável pelo YouTube e Youtube Music), Amazon, Apple, Deezer, Tidal, iTunes, Apple Music, Nexter, Pandora, Anghami, Amazon Music, One rpm, Facebook, Google e Instagram, até o limite do débito em execução, a ser estimado pelo credor.
Atribuo força de ofício/mandado a esta decisão para serem as arroladas plataformas intimadas de que os valores eventualmente devidos a MYCKAEL RIBEIRO MARQUES, CPF *34.***.*35-14, deverão ser depositados em conta judicial vinculada a este processo e Juízo, pois do contrário não será exonerada da obrigação, ficando ainda ciente de que se negar a existência dos valores em conluio com os executados, a quitação que estes lhes der caracterizará fraude à execução (§§ 2º e 3º do art. 856 do CPC). À guisa de cooperação, incumbirá ao exequente o envio desta decisão, já dotada de força de mandado/ofício, às plataformas destinatárias da ordem, independentemente de quaisquer outras formalidades.
O credor disporá de 45 dias para falar nos autos, prazo suficiente para posicionar sobre a intimação dos serviços de streaming, sendo certo que, se antes eles se pronunciarem, o autor deverá ser intimado a respeito.
Por fim, se a medida for infrutífera, a execução permanecerá suspensa por um ano, desde o dia 24/11/2023, data de publicação da Decisão ID 178915824.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
03/04/2024 11:15
Recebidos os autos
-
03/04/2024 11:15
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
03/04/2024 11:15
Deferido o pedido de ANA CAROLINA SALLES DE MENDONCA FERREIRA - CPF: *08.***.*00-05 (EXEQUENTE) e GUSTAVO RAMOS FERREIRA - CPF: *16.***.*70-20 (EXEQUENTE).
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28/03/2024 23:08
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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13/03/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705656-53.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GUSTAVO RAMOS FERREIRA, ANA CAROLINA SALLES DE MENDONCA FERREIRA EXECUTADO: RAQUEL NUNES RIBEIRO - ME, MYRELLA LUYZA NUNES MARQUES, MYCKAEL RIBEIRO MARQUES Decisão 1.
O exequente noticia que o coexecutado MYCKAEL RIBEIRO MARQUES é sócio da sociedade CASA WOOD LTDA (CNPJ 41.***.***/0001-00), com inscrição cadastral ativa na Receita Federal (ID 182878311).
Postula a penhora dos lucros que o aludido executado tem a receber da sociedade e, subsidiariamente das próprias cotas sociais.
Sucintamente relatados, decido.
Convém pontuar, de início, que a execução deve se desenvolver em benefício do credor.
Nesse sentido, eis o teor do artigo 789 do Código de Processo Civil: “(o) devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei”.
No presente caso, os bens do codevedor MYCKAEL RIBEIRO MARQUES incluem os lucros por ele recebidos em decorrência de sua participação sociedade CASA WOOD LTDA. É bem certo, ademais, que a penhora desses frutos é prevista no artigo 1.026 do Código Civil: “O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação”.
Portanto, é factível a penhora sobre o percentual dos lucros auferidos pelo codevedor, sendo inclusive desnecessária cogitar-se desconsideração da pessoa jurídica, já que não se pretende atingir patrimônio da pessoa jurídica, tampouco seu faturamento, mas somente os lucros daquele que figura no seu quadro social (que é o executado na presente demanda) vier a receber.
Ressalte-se, ademais, que o a penhora dos lucros não se confunde com penhora sobre “pró-labore”, este último auferido pelo executado por sua prestação de serviços à sociedade.
Com efeito o “pró-labore” é renda obtida a título de remuneração, sendo, portanto, impenhorável, de acordo com o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, que veda a incidência de constrição sobre “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”.
Já o lucro,
por outro lado, consiste na verba obtida pela sociedade após a dedução de todos os seus custos (despesas, tributos etc.) e distribuída a seus sócios, sendo, portanto, passível de penhora, já que não se trata de verba protegida por lei. É dizer, então, que a penhora dos lucros auferidos pelo devedor sócio de sociedade empresária não se confunde com a penhora de cotas sociais nem de valores recebidos a título de pró-labore, sendo admissível em situação excepcional, quando inexistentes outros meios de satisfação do débito, conforme disposto no art. 1.026 do Código Civil.
Convém destacar que se depreende dos autos que os devedores não possuem outros bens penhoráveis (dinheiro, imóveis, móveis etc), tanto que todas as pesquisas efetuadas perante RENAJUD, INFOJUD e SISBAJUD foram infrutíferas.
Nesse cenário, não há alternativa à penhora dos lucros, máxime ao se considerar que os executados, até o momento, não ofertaram bens de expropriação menos onerosa para eles. É pertinente frisar que se observam, no que couberem, as regras procedimentais previstas no art. 861 do CPC.
Entretanto, no caso vertente, o codevedor MYCKAEL RIBEIRO MARQUES é justamente sócio-administrador da CASA WOOD LTDA, ID 182878311, de modo que pode se configurar conflito de interesses caso precise apresentar balanço contábil da sociedade e verter seus próprios lucros ao pagamento do débito exequendo.
Nessas circunstâncias, pode se fazer necessária a nomeação de perito administrador judicial para cumprir esses encargos, sendo que os seus honorários deverão ser adiantados pelo exequente, na forma do art. 95, CPC.
Convém pontuar que a CASA WOOD LTDA também está estabelecida em Valparaíso de Goiás- GO, a ensejar a expedição de carta precatória para aquela comarca com o objetivo de por lá proceder-se à nomeação do perito administrador judicial para realização dos trabalhos in loco.
Postas essas considerações, antes de deliberar sobre o pedido, ao exequente para: a) Acostar atos constitutivos atualizados da CASA WOOD LTDA (CNPJ 41.***.***/0001-00); b) Manifestar sobre a continuidade do seu interesse na penhora almejada, patentes as necessidades de nomear-se, em Valparaíso de Goiás- GO, via precatória, perito administrador, cuja remuneração deverá ser antecipada pelo próprio exequente.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
De mais a mais, a diligência também se aplica para o caso de penhora direta da cotas sociais, como requer subsidiariamente o demandante.
No silêncio, a execução será suspensa por um ano, desde o dia 24/11/2023, data de publicação da Decisão ID 178915824. 2.
O advogado MARCELO LUCAS DE SOUZA pretende renunciar aos mandatos a ele outorgados pelos executado (ID 182772277).
Comprove ter notificado os constituintes, como exige o art. 112, caput, CPC.
Prazo: 15 dias, sob pena de seguir vinculado à causa.
Publique-se.
Brasília/DF, 4 de março de 2024. * documento assinado eletronicamente -
04/03/2024 21:03
Recebidos os autos
-
04/03/2024 21:03
Outras decisões
-
04/03/2024 21:03
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
29/12/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/12/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 09:17
Recebidos os autos
-
22/11/2023 09:17
Outras decisões
-
30/08/2023 20:10
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/08/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 14:07
Juntada de Certidão
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07/08/2023 01:56
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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27/07/2023 12:39
Recebidos os autos
-
27/07/2023 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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26/07/2023 16:12
Juntada de Certidão
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26/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 26/07/2023.
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25/07/2023 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705656-53.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GUSTAVO RAMOS FERREIRA, ANA CAROLINA SALLES DE MENDONCA FERREIRA EXECUTADO: RAQUEL NUNES RIBEIRO - ME, MYRELLA LUYZA NUNES MARQUES, MYCKAEL RIBEIRO MARQUES Decisão O advogado da parte executada - MARCELO LUCAS DE SOUZA - renunciou ao mandato, cumprindo as formalidades do art. 112 do CPC, na petição retro.
A renúncia diz respeito apenas à executada RAQUEL NUNES RIBEIRO.
Assim, nos termos do art. 76 do CPC, intime-se a referida devedora pessoalmente para regularizar a sua representação processual, constituindo novo procurador, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito à revelia (art. 76, § 1º, II, CPC).
Após a publicação desta decisão, descadastre a Secretaria o patronos da executada RAQUEL, ora renunciante.
Indefiro o pedido de reserva de honorários sucumbenciais em favor do advogado em testilha, porquanto, na execução, como regra, não há previsão de honorários sucumbenciais em favor do procurador do executado, ainda mais não estando a execução embargada, como no caso.
Ademais, tendo se operado revogação do mandato, reclamos tocantes a honorários em face do constituinte devem ser aviados em ação própria de arbitramento.
Aguarde-se o retorno do exequente no tocante à diligencia determinada no ID 163266873.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
21/07/2023 11:51
Recebidos os autos
-
21/07/2023 11:51
Outras decisões
-
20/07/2023 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/07/2023 21:43
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
04/07/2023 00:33
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
03/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
29/06/2023 17:49
Recebidos os autos
-
29/06/2023 17:49
Deferido o pedido de ANA CAROLINA SALLES DE MENDONCA FERREIRA - CPF: *08.***.*00-05 (EXEQUENTE) e GUSTAVO RAMOS FERREIRA - CPF: *16.***.*70-20 (EXEQUENTE).
-
04/04/2023 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/03/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 00:46
Publicado Certidão em 23/03/2023.
-
22/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
20/03/2023 17:02
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 00:53
Decorrido prazo de GUSTAVO RAMOS FERREIRA em 07/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 00:53
Decorrido prazo de ANA CAROLINA SALLES DE MENDONCA FERREIRA em 07/03/2023 23:59.
-
17/12/2022 16:57
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 14:19
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 13:17
Publicado Decisão em 23/11/2022.
-
23/11/2022 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
20/11/2022 11:11
Recebidos os autos
-
20/11/2022 11:11
Deferido o pedido de ANA CAROLINA SALLES DE MENDONCA FERREIRA - CPF: *08.***.*00-05 (EXEQUENTE).
-
10/10/2022 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/09/2022 17:55
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 00:29
Publicado Certidão em 08/09/2022.
-
06/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
02/09/2022 15:14
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 00:20
Publicado Decisão em 21/07/2022.
-
20/07/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
20/07/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
18/07/2022 18:12
Recebidos os autos
-
18/07/2022 18:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/07/2022 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
24/06/2022 00:29
Decorrido prazo de MYRELLA LUYZA NUNES MARQUES em 23/06/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:28
Decorrido prazo de RAQUEL NUNES RIBEIRO - ME em 23/06/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:28
Decorrido prazo de MYCKAEL RIBEIRO MARQUES em 23/06/2022 23:59:59.
-
22/06/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 00:07
Publicado Despacho em 15/06/2022.
-
14/06/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
10/06/2022 15:19
Recebidos os autos
-
10/06/2022 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
06/06/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 14:53
Recebidos os autos do CEJUSC
-
06/06/2022 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
06/06/2022 14:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/06/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/06/2022 00:10
Recebidos os autos
-
05/06/2022 00:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/06/2022 00:18
Decorrido prazo de ANA CAROLINA SALLES DE MENDONCA FERREIRA em 03/06/2022 23:59:59.
-
04/06/2022 00:18
Decorrido prazo de MYRELLA LUYZA NUNES MARQUES em 03/06/2022 23:59:59.
-
04/06/2022 00:18
Decorrido prazo de RAQUEL NUNES RIBEIRO - ME em 03/06/2022 23:59:59.
-
04/06/2022 00:17
Decorrido prazo de MYCKAEL RIBEIRO MARQUES em 03/06/2022 23:59:59.
-
04/06/2022 00:17
Decorrido prazo de GUSTAVO RAMOS FERREIRA em 03/06/2022 23:59:59.
-
26/05/2022 00:17
Publicado Certidão em 26/05/2022.
-
25/05/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
25/05/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
25/05/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
23/05/2022 16:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
23/05/2022 16:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
23/05/2022 14:35
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 14:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/05/2022 18:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
16/05/2022 18:10
Recebidos os autos do CEJUSC
-
16/05/2022 18:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
16/05/2022 18:08
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 13:15
Recebidos os autos
-
16/05/2022 13:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/05/2022 13:15
Expedição de Certidão.
-
05/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
05/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
05/05/2022 00:28
Publicado Decisão em 05/05/2022.
-
05/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
05/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
03/05/2022 09:40
Recebidos os autos
-
03/05/2022 09:40
Decisão interlocutória - recebido
-
12/04/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 00:28
Publicado Despacho em 12/04/2022.
-
12/04/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
12/04/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
10/04/2022 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
10/04/2022 12:02
Expedição de Certidão.
-
08/04/2022 17:13
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 11:45
Recebidos os autos
-
07/04/2022 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 21:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
04/04/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 17:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/03/2022 17:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2022 18:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2022 00:29
Publicado Decisão em 14/03/2022.
-
11/03/2022 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
11/03/2022 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
09/03/2022 23:15
Recebidos os autos
-
09/03/2022 23:15
Decisão interlocutória - recebido
-
09/03/2022 07:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
08/03/2022 19:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/03/2022 00:59
Publicado Decisão em 08/03/2022.
-
08/03/2022 00:59
Publicado Decisão em 08/03/2022.
-
07/03/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
03/03/2022 09:01
Recebidos os autos
-
03/03/2022 09:01
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
21/02/2022 16:27
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
18/02/2022 19:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
18/02/2022 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2022
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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