TJDFT - 0708193-92.2022.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2023 12:58
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2023 12:39
Recebidos os autos
-
05/09/2023 12:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
04/09/2023 17:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/09/2023 17:53
Transitado em Julgado em 29/08/2023
-
29/08/2023 01:39
Decorrido prazo de ALMIR DE PAULA CERQUEIRA em 28/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 01:16
Decorrido prazo de ALMIR DE PAULA CERQUEIRA em 15/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 01:54
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 10/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 08:39
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 09/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:29
Publicado Sentença em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0708193-92.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALMIR DE PAULA CERQUEIRA REU: BANCO BMG S.A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, com pedido de tutela antecipada, sob a égide do rito comum, ajuizada por ALMIR DE PAULA CERQUEIRA em desfavor de BANCO BMG S/A, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.
Aduz que titular de benefício junto ao INSS e teria notado, recentemente, existência de descontos por contrato de financiamento realizado pela requerida que não reconhece.
Nega, pois, a celebração de qualquer contrato e pleiteia a restituição da quantia paga, em dobro, além da declaração de inexistência de negócio jurídico e reparação por danos morais.
Com a inicial vieram documentos e procuração.
Devidamente citada, a requerida contestou dentro do prazo legal.
Em sede de prejudicial de mérito, alegou ocorrência de prescrição.
No mérito, sustenta a legitimidade do negócio firmado entre as partes, que envolveu empréstimo concedido através de saque em cartão de crédito, o qual teria sido, inclusive, utilizado pelo autor à época dos fatos.
A parte autora apresentou réplica, combatendo os argumentos levantados em sede de contestação, bem como ratificando os suscitados na peça inaugural.
Decisão ID 160135672 inverte o ônus da prova em prejuízo da requerida.
Esse é o relato do quanto necessário.
DECIDO.
Procedo ao julgamento antecipado, porquanto a questão é prevalentemente de direito, o que atrai a normatividade do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Além disso, faço constar que as partes não requereram a produção de outros meios de prova, além daquelas já constantes dos autos.
Dito isso, afasto, inicialmente, as prejudiciais de mérito relacionadas à prescrição e decadência, uma vez que se está a tratar de relação jurídico-contratual continuada, que surte regulares efeitos durante todo o prazo da avença.
Não há que se falar, pois, em termos iniciais para os institutos da prescrição e decadência durante esse período.
Quanto ao mérito, o autor, inicialmente, aduz que não reconhece qualquer contratação com a requerida a justificar os descontos lançados em sua folha de benefício, encontrada em ID 135961896, p. 03.
Com a contestação, todavia, a requerida trouxe a informação da celebração de contrato de empréstimo através de saque em cartão de crédito firmado pelo autor em 14/05/2018, com a liberação da quantia de R$ 1.886,70 e descontos de parcela mínima de R$ 73,56 (ID 140052931).
Além disso, consta contrato de seguro prestamista.
Aduz ainda a ré que o cartão de crédito contratado pelo autor foi utilizado em diversas oportunidades, acostando as respectivas faturas.
O autor, em réplica, não impugna de forma específica as assinaturas constantes dos instrumentos apresentados pela requerida.
Também não traz argumentos quanto à suposta utilização do cartão de crédito nos períodos informados em contestação ou mesmo o recebimento da quantia liberada como crédito em seu favor através de saque em cartão.
Limita-se o autor a asseverar que o número do contrato referido (52209117) não corresponde àquele constante lançado em folha de benefício (13918016).
Pois bem.
Não há dúvidas de que os números identificadores constantes dos instrumentos de contrato e da rubrica de consignação em folha são distintos.
Ocorre que, após avaliação de tais documentos, estou convencido de que cuidam do mesmo negócio jurídico.
Sim, pois há clara identidade de datas entre a celebração dos contratos e a inserção da averbação em folha de benefício do autor.
Além disso, os valores creditados e das parcelas são correspondentes aos informados à autarquia.
Por fim, e não menos importante, não se verifica da folha de pagamento qualquer outra rubrica originada de contrato firmado com a requerida, tendo sido demonstrada a existência de negócio jurídico entre as partes.
Assim, embora não haja nos autos elementos a esclarecer o motivo da diferença de números identificadores dos instrumentos contratuais e do lançamento efetivo junto ao INSS, não há dúvidas de que cuidam do mesmo negócio jurídico, não havendo que se falar em declaração de inexistência de obrigação ou determinação para restituição de quantia paga.
Deixo, por fim, de analisar eventual legitimidade/abusividade dos termos contratuais firmados pelo autor, já que não objeto das causas de pedir constantes da petição inicial.
Forte nessas razões, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora, e assim o faço com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno o autor no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observando-se a gratuidade de justiça que lhe fora concedida.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Partes intimadas.
Sentença registrada eletronicamente.
BRASÍLIA/DF, 18 de julho de 2023.
Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
19/07/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 15:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
18/07/2023 15:26
Recebidos os autos
-
18/07/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 15:26
Julgado improcedente o pedido
-
18/07/2023 00:43
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 17:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
14/07/2023 20:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
14/07/2023 20:23
Recebidos os autos
-
14/07/2023 19:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
14/07/2023 12:40
Recebidos os autos
-
14/07/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 12:40
Outras decisões
-
27/06/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
14/06/2023 01:24
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 13/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 20:31
Recebidos os autos
-
26/05/2023 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 20:31
Outras decisões
-
23/05/2023 01:37
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 22/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
16/05/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 18:31
Juntada de Petição de especificação de provas
-
12/05/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 00:15
Publicado Certidão em 08/05/2023.
-
05/05/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
03/05/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 18:07
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 16:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/03/2023 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
07/03/2023 16:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 07/03/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/03/2023 16:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/03/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 00:22
Recebidos os autos
-
06/03/2023 00:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/01/2023 19:50
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
07/12/2022 03:32
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 03:24
Decorrido prazo de ALMIR DE PAULA CERQUEIRA em 06/12/2022 23:59.
-
27/11/2022 13:38
Juntada de Petição de réplica
-
24/11/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 12:56
Publicado Certidão em 23/11/2022.
-
23/11/2022 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
18/11/2022 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 19:24
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 19:24
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/11/2022 19:23
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 02:25
Publicado Certidão em 07/11/2022.
-
07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
04/11/2022 00:41
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 03/11/2022 23:59:59.
-
03/11/2022 15:13
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 14:46
Recebidos os autos
-
28/10/2022 14:46
Decisão interlocutória - recebido
-
25/10/2022 21:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
25/10/2022 21:18
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 01:03
Publicado Certidão em 19/10/2022.
-
18/10/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
17/10/2022 22:45
Juntada de Petição de contestação
-
14/10/2022 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 21:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/11/2022 16:30, 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
14/10/2022 21:56
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 16:09
Recebidos os autos
-
22/09/2022 16:09
Decisão interlocutória - recebido
-
08/09/2022 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
06/09/2022 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700208-55.2020.8.07.0006
Portes Vendedora e Distribuidora de Livr...
Marcelo da Silva Oliveira
Advogado: Ricardo Sampaio de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/01/2020 12:10
Processo nº 0712862-94.2017.8.07.0001
Federacao Nacional de Associacoes dos Se...
Francisco Vanderli Vitalino
Advogado: Bartolomeu Silva Figueiredo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/06/2017 15:48
Processo nº 0729823-03.2023.8.07.0001
Flavio Augusto El Ackel
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Flavio Augusto El Ackel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2023 16:41
Processo nº 0708315-75.2022.8.07.0020
Brasil Temper Comercio de Vidros LTDA
Daniel Roriz
Advogado: Leovania Antonia da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/05/2022 19:56
Processo nº 0705433-51.2023.8.07.0006
Otavio Nilton de Santana
Oi S.A. (&Quot;Em Recuperacao Judicial&Quot;)
Advogado: Leandro Martins de Oliveira e Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/05/2023 11:35