TJDFT - 0705433-51.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2024 16:39
Arquivado Definitivamente
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14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 13/09/2024 23:59.
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de OTAVIO NILTON DE SANTANA em 06/09/2024 23:59.
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05/09/2024 08:32
Recebidos os autos
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05/09/2024 08:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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29/08/2024 22:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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16/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705433-51.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OTAVIO NILTON DE SANTANA, PONTUAL GAS LTDA - ME REU: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte ré informa a continuidade do processo de recuperação judicial e pede a suspensão do feito.
A parte autora refuta o pedido.
Alega que o crédito foi constituído após instaurado o procedimento de recuperação, razão pela qual pode ser buscado nos autos.
Ainda não foi apresentado e processado pedido de cumprimento de sentença neste processo.
Com efeito, a suspensão não se aplica na fase em que se encontra a demanda.
Por outro lado, o art. 6º da Lei 11.101/2005 prevê a suspensão das ações de execuções ajuizadas contra o devedor enquanto perdurar o procedimento de recuperação judicial. É facultado ao credor a habilitação da dívida junto ao quadro de credores.
Dessa forma, o feito poderá ser suspenso apenas quando ingressar na fase de cumprimento de sentença, o que ainda não ocorreu.
Indefiro o pedido de suspensão.
Sem outros requerimentos, arquivem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
13/08/2024 18:42
Recebidos os autos
-
13/08/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 18:42
Indeferido o pedido de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") - CNPJ: 76.***.***/0001-43 (REU)
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01/08/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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18/07/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 14:05
Transitado em Julgado em 06/06/2024
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27/06/2024 02:33
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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26/06/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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13/06/2024 07:29
Recebidos os autos
-
13/06/2024 07:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 03:49
Decorrido prazo de PONTUAL GAS LTDA - ME em 06/06/2024 23:59.
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24/05/2024 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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14/05/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 02:45
Publicado Sentença em 14/05/2024.
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13/05/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para:I) Condenar a parte ré à obrigação de fazer consistente no reestabelecimento dos serviços de telefonia fixa em relação às linhas (61) 3591-9777 e (61) R644-9777, ou à disponibilização dos acessos à portabilidade para outra companhia telefônica, no prazo de 30 dias, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 10.000,00, sem prejuízo da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.II) Condenar a ré a pagar à empresa autora compensação pelo dano moral causado, cujo valor fixo em R$ 8.000,00.
Esse valor deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC e de juros de mora de 1% ao mês a partir desta data.Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Fixo os honorários em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º do CPC.Extingo o processo, com fundamento no art. 487, I, do CPC.Arquivem-se oportunamente. -
30/04/2024 18:07
Recebidos os autos
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30/04/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 18:07
Julgado procedente o pedido
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28/02/2024 03:59
Decorrido prazo de OTAVIO NILTON DE SANTANA em 26/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:35
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705433-51.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OTAVIO NILTON DE SANTANA, PONTUAL GAS LTDA - ME REU: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o julgamento em diligência.
Conforme o estatuto social da empresa Pontual Gas, a pessoa jurídica é gerida por Cleonice Ramos de Souza.
Neste feito, a procuração foi assinada pelo sócio David.
Regularize-se a representação.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção.
Em seguida, os autos devem retornar conclusos para sentença, que será proferida preferencialmente.
Sobradinho, DF, 23 de janeiro de 2024 15:57:55.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito -
29/01/2024 11:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
29/01/2024 11:56
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 16:00
Recebidos os autos
-
23/01/2024 16:00
Outras decisões
-
09/10/2023 16:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
09/10/2023 10:45
Recebidos os autos
-
09/10/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
03/10/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:29
Publicado Despacho em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705433-51.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OTAVIO NILTON DE SANTANA, PONTUAL GAS LTDA - ME REU: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DESPACHO Intime-se a parte autora para o exercício do contraditório.
Prazo: 15 dias.
Após, nada mais havendo, anote-se a conclusão para sentença.
Sobradinho, DF, 4 de setembro de 2023 17:16:25.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 1 -
05/09/2023 11:39
Recebidos os autos
-
05/09/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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21/08/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 14:29
Decorrido prazo de OTAVIO NILTON DE SANTANA em 16/08/2023 23:59.
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25/07/2023 00:38
Publicado Decisão em 25/07/2023.
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24/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705433-51.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OTAVIO NILTON DE SANTANA, PONTUAL GAS LTDA - ME REU: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decisão saneadora ao Id 162401998.
A parte ré informa não ter outras provas a produzir.
O autor requer o depoimento pessoal da ré e reitera pedido para inversão do ônus probatório, com suporte no CDC.
Indefiro a produção de prova oral.
Os fatos alegados nos autos reclamam a produção de prova documental.
Reexamino o pedido para inversão do ônus da prova.
Segundo narrado nos autos, as interações mantidas pelas partes acerca das linhas telefônicas eram realizadas por meio de contato telefônico.
Por outro lado, as alterações de cabeamento e número de linha se operam por iniciativa da empresa telefônica.
Dessa forma, a parte autora não possui condições técnicas de elucidar os pontos controvertidos de números 1, 2, 3, 4 e 6.
Observo, ainda, que as empresas de telefonia tem obrigação de documentar e preservar as interações estabelecidas com os clientes no que dizem respeito ao cumprimento do contrato.
Por fim, registro que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor.
Dentro desta perspectiva, reexaminando o caso dos autos, vislumbro configurada a hipótese inscrita no art. 6º, VI, do Estatuto, representativa da inversão do ônus da prova.
Assim, incumbirá à fornecedora do serviço, ora empresa ré, o ônus probatório.
A requerida deverá, ainda, juntar aos autos os documentos indicados pelo autor, quais sejam: a) documento que comprove as ligações telefônicas pelas quais se tratou da oferta do serviço FIBRA e da ligação que demonstre que a alteração do cabeamento para FIBRA foi solicitada ou consentida pelos autores; b) documento referente ao histórico técnico dos números (61) 3591- 9777 e (61) R644-9777; c) extrato das ligação efetuadas e recebidas entre os períodos de abril de 2021 até o ajuizamento da presente demanda para os números indicados; d) histórico dos contatos mantidos com a Ouvidoria e Serviço de Atendimento ao cliente da empresa ré, realizados por meio do CPF do autor Otávio Nilton Santana, nº *83.***.*77-68 e/ou vinculados aos números telefônicos em discussão nos autos.
Reabro à parte ré o prazo para especificação de provas.
Prazo: 15 dias.
Sobradinho, DF, 18 de julho de 2023 12:53:58.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 2 -
20/07/2023 20:18
Recebidos os autos
-
20/07/2023 20:18
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 20:18
Deferido o pedido de OTAVIO NILTON DE SANTANA - CPF: *83.***.*77-68 (AUTOR).
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12/07/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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12/07/2023 15:23
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 01:51
Publicado Decisão em 21/06/2023.
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21/06/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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19/06/2023 11:19
Recebidos os autos
-
19/06/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 11:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/06/2023 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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13/06/2023 17:38
Juntada de Petição de réplica
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31/05/2023 00:15
Publicado Certidão em 31/05/2023.
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30/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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25/05/2023 17:35
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 15:15
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2023 15:19
Expedição de Certidão.
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08/05/2023 19:03
Recebidos os autos
-
08/05/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 19:03
Outras decisões
-
02/05/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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