TJDFT - 0700520-81.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2023 11:56
Arquivado Definitivamente
-
20/10/2023 19:18
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 19:18
Transitado em Julgado em 20/10/2023
-
20/10/2023 18:36
Recebidos os autos
-
20/10/2023 18:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/10/2023 09:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
18/10/2023 07:25
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 07:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/10/2023 18:19
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 03:43
Decorrido prazo de DEBORA SOARES DA SILVA em 10/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 17:38
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 16:53
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 07:52
Publicado Certidão em 21/09/2023.
-
21/09/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700520-81.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME EXECUTADO: DEBORA SOARES DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que em 18/09/2023 transcorreu "in albis" o prazo para o cumprimento voluntário da sentença de ID nº 165740199.
De ordem, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder com os cálculos de atualização do débito principal, bem como o acréscimo de 10% (dez) por cento da multa processual prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Retornando o processo, altere-se o valor da causa e proceda com as demais determinações da decisão ID 168024613. Águas Claras/DF, Terça-feira, 19 de Setembro de 2023 09:38:18. -
19/09/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 09:39
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 03:40
Decorrido prazo de DEBORA SOARES DA SILVA em 18/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2023 07:23
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700520-81.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME REQUERIDO: DEBORA SOARES DA SILVA DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase cumprimento de sentença formulado pela parte exequente (id. 167577647), reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Caso a diligência acima resulte infrutífera, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 8 de agosto de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
09/08/2023 21:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/08/2023 17:03
Recebidos os autos
-
09/08/2023 17:03
Deferido o pedido de ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-19 (REQUERENTE).
-
08/08/2023 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
08/08/2023 10:40
Transitado em Julgado em 07/08/2023
-
08/08/2023 10:16
Decorrido prazo de DEBORA SOARES DA SILVA em 07/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 20:05
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:34
Publicado Sentença em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700520-81.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME REQUERIDO: DEBORA SOARES DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento submetida ao rito da Lei 9.099/95, ajuizada por ARTE & FOTO SERVIÇOS FOTOGRÁFICOS LTDA - ME em desfavor de DÉBORA SOARES DA SILVA.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Decreto a revelia da requerida e, na sequência, julgo antecipadamente o mérito, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo preliminares ou questões pendentes, passo a análise do mérito.
Assiste razão à parte autora.
Justifico.
As notas promissórias juntadas sob id. 146603648 a 146603648 - Pág. 23 assinadas pela ré comprovam a obrigação assumida pela parte requerida.
Soma-se, ainda, os efeitos da revelia, previstos no artigo 344 do CPC, Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Existindo prova da dívida e,
por outro lado, não existindo qualquer impugnação acerca da existência ou pagamento do débito, é imperioso o acolhimento do pedido inicial, no valor pleiteado, pois não houve qualquer questionamento sobre a quantia vindicada, tornando-se incontroversa.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a pagar à autora o valor de R$ 2.372,83 (dois mil, trezentos e setenta e dois reais e oitenta e três centavos), com acréscimo de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir da última atualização (10/01/2023).
Julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 3 (três) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Após, o trânsito em julgado, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 18 de julho de 2023.
Assinado digitalmente Indiara Arruda de Almeida Serra Juíza de Direito Substituta -
18/07/2023 17:34
Recebidos os autos
-
18/07/2023 17:34
Julgado procedente o pedido
-
17/07/2023 14:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
17/07/2023 14:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/07/2023 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
17/07/2023 14:34
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/07/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/07/2023 00:09
Recebidos os autos
-
16/07/2023 00:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/05/2023 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2023 02:44
Publicado Certidão em 05/05/2023.
-
04/05/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 00:33
Publicado Decisão em 03/05/2023.
-
03/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
28/04/2023 18:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/04/2023 18:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
28/04/2023 18:21
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 18:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/07/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/04/2023 12:51
Recebidos os autos
-
28/04/2023 12:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/04/2023 11:40
Recebidos os autos
-
28/04/2023 11:40
Outras decisões
-
26/04/2023 12:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
25/04/2023 15:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/04/2023 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
25/04/2023 15:20
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/04/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/04/2023 00:23
Recebidos os autos
-
24/04/2023 00:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/01/2023 05:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/01/2023 20:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2023 16:10
Recebidos os autos
-
17/01/2023 16:10
Outras decisões
-
12/01/2023 12:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
12/01/2023 12:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/01/2023 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712862-94.2017.8.07.0001
Federacao Nacional de Associacoes dos Se...
Francisco Vanderli Vitalino
Advogado: Bartolomeu Silva Figueiredo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/06/2017 15:48
Processo nº 0729823-03.2023.8.07.0001
Flavio Augusto El Ackel
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Flavio Augusto El Ackel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2023 16:41
Processo nº 0708315-75.2022.8.07.0020
Brasil Temper Comercio de Vidros LTDA
Daniel Roriz
Advogado: Leovania Antonia da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/05/2022 19:56
Processo nº 0705433-51.2023.8.07.0006
Otavio Nilton de Santana
Oi S.A. (&Quot;Em Recuperacao Judicial&Quot;)
Advogado: Leandro Martins de Oliveira e Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/05/2023 11:35
Processo nº 0708193-92.2022.8.07.0010
Almir de Paula Cerqueira
Banco Bmg S.A
Advogado: Roberta Oliveira Pedrosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/09/2022 13:02