TJDFT - 0047506-12.2014.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2023 10:49
Arquivado Provisoramente
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08/09/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 02:45
Publicado Decisão em 22/08/2023.
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21/08/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0047506-12.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CIA CANOINHAS DE PAPEL EXECUTADO: F.
F.
DA COSTA - ME, FATIMA FELIPE DA COSTA Decisão Tal como consignado na Decisão ID 166013203, o banco de dados do SREI pode ser acessado extrajudicialmente por qualquer interessado, prescindindo-se de atuação judicial, o que se revela bem mais ágil e direto do que recorrer aos trâmites judiciários.
Nessa linha de entendimento, compete à parte proceder às próprias diligências, informar o resultado nos autos e formular seus requerimentos.
Mantenho a Decisão ID 166013203.
Volvam os autos ao arquivo provisório, onde já estavam (ID 153677279).
Publique-se.
Brasília/DF, 17 de agosto de 2023. * documento assinado eletronicamente -
17/08/2023 18:01
Recebidos os autos
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17/08/2023 18:01
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
17/08/2023 18:01
Mantida a sentença/decisão anterior
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16/08/2023 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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08/08/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 26/07/2023.
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25/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0047506-12.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CIA CANOINHAS DE PAPEL EXECUTADO: F.
F.
DA COSTA - ME, FATIMA FELIPE DA COSTA Decisão Indefiro o pedido de pesquisa por meio do sistema SREI/SAEC/ONR, uma vez que a parte exequente não é beneficiária de justiça gratuita, tampouco há nos autos recolhimento antecipado de emolumentos relativos às consultas cartorárias.
Ressalto, por oportuno, que a consulta ao mencionado sistema não é gratuita.
Ademais, nada impede que a própria parte diligencie pessoalmente perante os ofícios imobiliários, a fim de obter as informações pleiteadas.
Neste mesmo sentido é a jurisprudência do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESQUISA DE BENS.
SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS - SREI.
CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE - CNIB.
DESVIRTUAMENTO.
CONSULTA EXTRAJUDICIAL.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
OFENSA NÃO VERIFICADA.
CCS BACEN.
CASO CONCRETO.
NECESSIDADE.
POSSIBILIDADE.
EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.
OBSERVÂNCIA.
NECESSIDADE.
A pesquisa de bens pelo Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), de acordo com o Provimento nº 89, do Conselho Nacional de Justiça, tem como objetivo a universalização das atividades de registro público imobiliário, a adoção de governança corporativa das serventias de registro de imóveis e a instituição do sistema de registro eletrônico de imóveis previsto no artigo 37, da Lei nº 11.977/2009.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), instituída nos termos do Provimento nº 39/2014 do CNJ, tem por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidade nela cadastradas.
Os sistemas SREI e CNIB não foram criados para atender os pedidos de pesquisa de bens de devedores recalcitrantes.
Os bancos de dados da CNIB e do SREI são acessíveis à parte credora extrajudicialmente, sendo-lhe possível proceder, por conta própria, às buscas disponíveis.
Não obstante ser de direito a colaboração do Magistrado, no sentido de fornecer prestação jurisdicional justa e efetiva, é certo que a instrução processual é ônus que compete à parte, não havendo de ser transferida ao Judiciário, sem que antes a própria parte tenha esgotado os meios ao seu legítimo alcance.
Diante do caso concreto em que a pesquisa ao sistema CCS-BACEN se mostra, além de razoável, uma maneira de possibilitar eventual efetivação da prestação jurisdicional, o deferimento é medida que se impõe. (Acórdão 1687853, 07395399120228070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 12/4/2023, publicado no PJe: 2/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA ELETRÔNICO DE REGISTRO DE IMÓVEIS.
ERIDF.
PAGAMENTO PRÉVIO DE EMOLUMENTOS.
CONSULTA LIVRE POR QUALQUER INTERESSADO ELETRONICAMENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
INDEFERIMENTO.
O pagamento dos emolumentos referentes à consulta no sistema ERIDF encerra encargo do qual a agravante não se encontra desobrigada, uma vez que não é beneficiária da gratuidade de justiça.
A utilização do sistema de forma gratuita e indistinta pelos magistrados subverteria a finalidade do instituto, dado que se restringe àqueles que não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos, máxime diante da possibilidade de utilização do sistema de busca cartorária por qualquer interessado, por meio de sítio eletrônico exclusivo a esse fim.
Recurso desprovido. (Acórdão n.1113383, 07068970720188070000, Relator: ESDRAS NEVES 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 01/08/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NOVAS PESQUISAS DE BENS.
INDEFERIMENTO.
ALTERAÇÃO DE SITUAÇÃO ECONÔMICA.
INEXISTÊNCIA.
SISTEMA DE REGISTRO DE IMÓVEIS ELETRÔNICO.
PESQUISA.
GRATUIDADE.
COMPROVAÇÃO.
NECESSIDADE. 1. É possível a reiteração de consulta aos sistemas à disposição do juízo caso as pesquisas anteriores tenham restado infrutíferas, desde que observado, em cada caso, o princípio da razoabilidade. 2.
O mero decurso de tempo entre o deferimento do primeiro requerimento de consulta e o segundo é insuficiente para que seja deferida a reiteração da pesquisa.
Devem ser demonstrados indícios de alteração da situação econômica do executado, principalmente para não transferir ao Poder Judiciário ônus e diligências que são de responsabilidade do credor. 3.
A utilização do Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico (eRIDF) não é gratuita e está disponível a qualquer interessado que pague os emolumentos previstos no sítio eletrônico exclusivo a esse fim.
A sua pesquisa sem custos deve ser restrita aos beneficiários da gratuidade de justiça. 4.
Agravo de instrumento desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0705930-20.2022.8.07.0000 Relator Desembargador HECTOR VALVERDE SANTANNA.
Acórdão 1651030.
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022). grifo nosso Volvam os autos ao arquivo provisório, onde já estavam (ID 153677279).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
21/07/2023 11:51
Recebidos os autos
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21/07/2023 11:51
Indeferido o pedido de CIA CANOINHAS DE PAPEL - CNPJ: 76.***.***/0001-30 (EXEQUENTE)
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21/07/2023 11:51
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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20/07/2023 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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19/07/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 00:37
Publicado Decisão em 14/07/2023.
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13/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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11/07/2023 21:04
Recebidos os autos
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11/07/2023 21:04
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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11/07/2023 21:04
Indeferido o pedido de CIA CANOINHAS DE PAPEL - CNPJ: 76.***.***/0001-30 (EXEQUENTE)
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19/04/2023 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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19/04/2023 04:03
Processo Desarquivado
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18/04/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 10:12
Arquivado Provisoramente
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27/03/2023 10:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/03/2023 10:11
Juntada de Certidão
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21/02/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
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03/02/2022 00:24
Publicado Decisão em 03/02/2022.
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02/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
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27/01/2022 11:41
Juntada de Petição de manifestação
-
27/01/2022 10:39
Recebidos os autos
-
27/01/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 10:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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26/01/2022 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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25/01/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:19
Publicado Decisão em 21/01/2022.
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12/01/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
-
10/01/2022 18:30
Recebidos os autos
-
10/01/2022 18:30
Decisão interlocutória - indeferimento
-
15/12/2021 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
14/12/2021 10:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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10/12/2021 17:25
Juntada de Petição de petição
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06/12/2021 13:24
Publicado Certidão em 06/12/2021.
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04/12/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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02/12/2021 12:47
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 00:21
Publicado Decisão em 02/12/2021.
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01/12/2021 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
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30/11/2021 07:08
Recebidos os autos
-
30/11/2021 07:08
Decisão interlocutória - deferimento
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12/11/2021 07:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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11/11/2021 16:34
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 00:22
Publicado Certidão em 11/11/2021.
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10/11/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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10/11/2021 02:24
Publicado Decisão em 09/11/2021.
-
08/11/2021 16:15
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
04/11/2021 21:24
Recebidos os autos
-
04/11/2021 21:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/11/2021 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
03/11/2021 17:13
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 02:25
Publicado Decisão em 28/10/2021.
-
28/10/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
25/10/2021 20:46
Recebidos os autos
-
25/10/2021 20:46
Decisão interlocutória - indeferimento
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21/10/2021 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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20/10/2021 16:49
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2021 02:31
Publicado Certidão em 15/10/2021.
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14/10/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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11/10/2021 21:55
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 16:34
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 12:28
Publicado Decisão em 27/09/2021.
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24/09/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
22/09/2021 22:40
Recebidos os autos
-
22/09/2021 22:40
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
22/09/2021 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
22/09/2021 16:49
Juntada de Petição de petição
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16/09/2021 19:09
Publicado Despacho em 15/09/2021.
-
16/09/2021 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
10/09/2021 17:42
Recebidos os autos
-
10/09/2021 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2021 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
08/09/2021 17:18
Juntada de Petição de petição
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17/08/2021 02:43
Publicado Certidão em 17/08/2021.
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16/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
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11/08/2021 17:15
Expedição de Certidão.
-
26/05/2021 19:46
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
09/04/2021 02:32
Decorrido prazo de F. F. DA COSTA - ME em 08/04/2021 23:59:59.
-
15/03/2021 13:55
Juntada de Petição de certidão
-
15/03/2021 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/10/2020 15:57
Juntada de Certidão
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17/08/2020 15:28
Publicado Certidão em 14/08/2020.
-
14/08/2020 16:44
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2020 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/08/2020 17:29
Juntada de Certidão
-
27/05/2020 17:13
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2020 02:22
Publicado Decisão em 25/05/2020.
-
22/05/2020 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/05/2020 14:12
Recebidos os autos
-
20/05/2020 14:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/05/2020 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
05/05/2020 17:03
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 03:09
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
14/04/2020 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/04/2020 14:52
Juntada de Certidão
-
03/04/2020 21:20
Recebidos os autos
-
03/04/2020 21:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/04/2020 16:39
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2020 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
13/03/2020 02:40
Publicado Certidão em 13/03/2020.
-
12/03/2020 12:27
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
12/03/2020 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/03/2020 18:40
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2020 14:18
Juntada de Certidão
-
09/03/2020 03:11
Publicado Decisão em 09/03/2020.
-
06/03/2020 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/03/2020 12:00
Recebidos os autos
-
02/03/2020 17:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/02/2020 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
13/02/2020 17:50
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
24/01/2020 18:49
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2020 01:51
Publicado Certidão em 23/01/2020.
-
22/01/2020 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/01/2020 18:26
Juntada de Certidão
-
10/12/2019 02:55
Publicado Decisão em 10/12/2019.
-
09/12/2019 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/12/2019 09:53
Recebidos os autos
-
05/12/2019 09:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/12/2019 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
25/11/2019 17:23
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2019 17:36
Publicado Despacho em 04/11/2019.
-
04/11/2019 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/10/2019 19:59
Recebidos os autos
-
30/10/2019 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2019 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
04/10/2019 14:40
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
26/09/2019 20:06
Juntada de Petição de manifestação
-
24/09/2019 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2019 18:28
Recebidos os autos
-
23/09/2019 18:28
Decisão interlocutória - recebido
-
23/09/2019 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
23/09/2019 12:57
Juntada de Certidão
-
07/06/2019 15:05
Decorrido prazo de CIA CANOINHAS DE PAPEL em 05/06/2019 23:59:59.
-
07/06/2019 15:05
Decorrido prazo de F. F. DA COSTA - ME em 05/06/2019 23:59:59.
-
15/05/2019 03:12
Publicado Decisão em 15/05/2019.
-
14/05/2019 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2019 12:56
Decisão interlocutória - recebido
-
10/05/2019 15:24
Recebidos os autos
-
10/05/2019 15:23
Decisão interlocutória - recebido
-
30/04/2019 17:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
23/04/2019 23:48
Decorrido prazo de F. F. DA COSTA - ME em 22/04/2019 23:59:59.
-
29/03/2019 14:40
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2019 02:43
Publicado Despacho em 27/03/2019.
-
26/03/2019 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/03/2019 17:27
Recebidos os autos
-
21/03/2019 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2019 11:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
19/02/2019 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2019
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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