TJDFT - 0702405-51.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/11/2024 15:26
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2024 05:08
Processo Desarquivado
-
29/10/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 14:26
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2023 14:25
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 08:53
Decorrido prazo de ROBSON DE OLIVEIRA CALDAS em 20/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 00:55
Publicado Certidão em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702405-51.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBSON DE OLIVEIRA CALDAS REU: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, BANCO DE BRASÍLIA SA INTIMAÇÃO PAGAMENTO CUSTAS Nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal, fica o(a) AUTOR: ROBSON DE OLIVEIRA CALDAS intimado(a) a pagar as custas processuais finais no valor especificado na planilha de ID 170577066, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após o transcurso de prazo para pagamento, arquivem-se os autos com baixa do(s) nome(s) das partes.
Guará-DF, 8 de setembro de 2023 11:20:23.
ERICA DIAS DE OLIVEIRA.
Servidor Geral -
08/09/2023 14:26
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 00:39
Publicado Sentença em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 21:25
Recebidos os autos
-
31/08/2023 21:25
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
31/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702405-51.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBSON DE OLIVEIRA CALDAS REU: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, BANCO DE BRASÍLIA S/A SENTENÇA No bojo dos autos do PJe em epígrafe, antes de ter sido recebida a petição inicial, a parte autora requereu a desistência da ação (ID: 168976226).
No caso dos autos, a petição inicial há de ser indeferida liminarmente, pois o pedido de desistência corresponde à insubsistência do interesse de agir em juízo (art. 330, inciso III, do CPC/2015).
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e, por conseguinte, declaro extinto o processo sem resolução do mérito nos termos do disposto no art. 485, inciso I, do CPC/2015.
Custas finais, se as houver, pela parte desistente.
Sem honorários advocatícios.
Não vislumbro a existência de interesse recursal.
Assim, após a publicação desta sentença, certifique-se seu trânsito em julgado e, em não havendo custas finais, dê-se baixa e arquivem-se os autos em definitivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 22 de agosto de 2023 13:18:13.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
30/08/2023 18:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/08/2023 18:33
Transitado em Julgado em 30/08/2023
-
22/08/2023 13:19
Recebidos os autos
-
22/08/2023 13:19
Indeferida a petição inicial
-
22/08/2023 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
17/08/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:37
Publicado Decisão em 26/07/2023.
-
25/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702405-51.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBSON DE OLIVEIRA CALDAS RÉU: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, BANCO DE BRASÍLIA S/A DECISÃO A meu ver, a parte autora não faz jus à gratuidade de justiça.
Com efeito, a documentação juntada no ID: 155831043 demonstra que o autor recebeu valores incompatíveis com a alegada hipossuficiência financeira, relativamente aos meses de janeiro e fevereiro do ano corrente.
A propósito, “a Lei n.º 13.467/2017, conhecida como “Lei da Reforma Trabalhista”, trouxe padrão objetivo para concessão de gratuidade de justiça que, mutatis mutandis, pode ser observado na Justiça Comum: salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 5.
A Portaria n.º 8, de 13 de janeiro de 2017, do Ministro de Estado da Fazenda (DOU, Seção 1, p. 12, 16 jan. 2017) fixou o teto da previdência em R$ 5.531,31.
Assim, 40% desse valor totalizam R$ 2.212,52” (TJDFT.
Acórdão 1137466, 07125021120178070018, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 7.11.2018, publicado no DJe: 20.11.2018). É importante ressaltar que, embora o autor mencionasse ter por renda apenas retiradas mensais em valor fixo (ID: 161940331, p. 2), o documento em referência acima comprova recebimento de valores via PIX da ordem de R$ 9.783,70.
Por outro lado verifico que a parte autora “não comprovou despesas extraordinárias que possam ser consideradas hábeis a comprometer-lhe o sustento e a legitimar o pedido de gratuidade, pois, se comprometeu seus ganhos mensais com gastos incompatíveis com seus rendimentos, como parcelas de empréstimos e financiamentos e outras despesas elevadas, por sua própria escolha, isso não lhe credencia a beneficiar-se da gratuidade de Justiça” (TJDFT.
Acórdão 1220966, 07191750620198070000, Relator: ÂNGELO PASSARELI, 5.ª Turma Cível, data de julgamento: 4.12.2019, publicado no DJe: 16.12.2019).
Desse modo, a parte autora não faz jus ao benefício legal.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes r. acórdãos-paradigmas: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PREJUDICADO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REQUISITOS.
NÃO COMPROVADOS. 1.
Considerando que o acórdão que julga o agravo de instrumento suplantará a decisão monocrática liminar que indeferiu a antecipação da tutela recursal impugnada pelo agravo interno e que a decisão colegiada tem cognição mais abrangente do que o exame dos pressupostos para a pretensão antecipatória, a pretensão do recurso interposto pela impetrante resta prejudicada. 2.
Nos termos do artigo 98 do CPC/2015, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” 3.
O § 2.º do art. 99 do mesmo diploma legal orienta que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. 4.
Agravo interno prejudicado.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1281915, 07131409320208070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7.ª Turma Cível, data de julgamento: 9.9.2020, publicado no DJe: 25.9.2020).
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA FIRMADA PELA PARTE.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
POSSIBILIDADE DO JUIZ INDEFERIR SE HOUVER FUNDADAS RAZÕES.
ART. 99, §§ 2.º e 3.º, DO CPC.
ENDIVIDAMENTO ESPONTÂNEO.
GRATUIDADE.
NÃO CABIMENTO. 1.
O § 2.º do art. 99 do CPC, estabelece que "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. 2.
O § 3.º do art. 99 do CPC, confere presunção de verdade à alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
Essa presunção, contudo, é relativa, podendo ser desconstituída por juízo competente, se existir incongruência entre a alegada pobreza e a situação demonstrada pelos documentos que instruem os autos 3.
A documentação juntada aos autos desconstitui a presunção de hipossuficiência declarada, eis que demonstra a situação de endividamento voluntário do recorrente, a qual não é argumento bastante para justificar a concessão da gratuidade de justiça. 4.
Agravo de instrumento não provido e agravo interno prejudicado. (TJDFT.
Acórdão 1651849, 07125548520228070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4.ª Turma Cível, data de julgamento: 9.12.2022, publicado no PJe: 26.12.2022).
Por todos esses fundamentos, mediante análise realizada objetivamente, em reverência à cognição sumária e superficial, indefiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Intime-se para comprovar o recolhimento das custas de ingresso no prazo de quinze (15) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto processual.
GUARÁ, DF, 21 de julho de 2023 17:57:14.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
23/07/2023 14:06
Recebidos os autos
-
23/07/2023 14:06
Gratuidade da justiça não concedida a ROBSON DE OLIVEIRA CALDAS - CPF: *28.***.*49-28 (AUTOR).
-
14/06/2023 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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14/06/2023 10:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/05/2023 00:34
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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23/05/2023 22:19
Recebidos os autos
-
23/05/2023 22:19
Determinada a emenda à inicial
-
23/05/2023 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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18/05/2023 19:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/04/2023 00:24
Publicado Decisão em 26/04/2023.
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25/04/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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20/04/2023 20:23
Recebidos os autos
-
20/04/2023 20:23
Determinada a emenda à inicial
-
19/04/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
17/04/2023 21:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/03/2023 00:27
Publicado Decisão em 29/03/2023.
-
29/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
24/03/2023 16:27
Recebidos os autos
-
24/03/2023 16:27
Determinada a emenda à inicial
-
23/03/2023 21:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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