TJDFT - 0703118-35.2023.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/10/2023 13:34
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2023 13:32
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 13:32
Transitado em Julgado em 20/09/2023
-
13/10/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 13:25
Recebidos os autos
-
09/10/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 13:25
em cooperação judiciária
-
09/10/2023 13:25
Homologada a Transação
-
06/10/2023 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
06/10/2023 02:31
Publicado Sentença em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 13:54
Recebidos os autos
-
03/10/2023 13:54
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
29/09/2023 03:38
Decorrido prazo de VANIA FATIMA DE MORAES BARROS em 28/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 03:54
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 25/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 15:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
20/09/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:12
Publicado Sentença em 13/09/2023.
-
12/09/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
DispositivoPelo exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a ré a pagar à autora o valor de R$ 35.464,00, a título de indenização securitária, com atualização pelo INPC a contar da recusa da indenização e juros legais de 1% ao mês a contar da data da citação.Resolvo o processo com exame do mérito com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Transitada em julgado, aguarde-se manifestação do interessado pelo prazo de 10 dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Sem custas nem honorários, por força do disposto no art. 54 e 55 da Lei 9.099/95.Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
08/09/2023 14:39
Recebidos os autos
-
08/09/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 14:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/08/2023 17:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
30/08/2023 17:36
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 22:59
Juntada de Petição de réplica
-
26/08/2023 04:02
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 25/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 18:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/08/2023 18:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
16/08/2023 18:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 16/08/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/08/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 16:52
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2023 07:15
Recebidos os autos
-
15/08/2023 07:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/07/2023 00:34
Publicado Intimação em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0703118-35.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VANIA FATIMA DE MORAES BARROS REQUERIDO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
CERTIDÃO De ordem, nos termos da PT 03/2020, deste Juízo, intime-se a parte REQUERETE da audiência de Conciliação (videoconferência), em 16/08/2023 17:00, a ser realizada por meio do aplicativo MICROSOFT TEAMS.
LINK DA AUDIÊNCIA: https://atalho.tjdft.jus.br/P3_VC_SALA06_17h A audiência de conciliação será realizada pelo 3º NUVIMEC - telefone/WHATSAPP (61)3103-9390. * ADVERTÊNCIA PARA A PARTE REQUERENTE: A ausência à audiência virtual ensejará na extinção do processo sem resolução do mérito e na condenação ao recolhimento das custas processuais.
Documento assinado eletronicamente pelo servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
19/07/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 14:15
Juntada de Certidão
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17/07/2023 14:56
Recebidos os autos
-
17/07/2023 14:56
Recebida a emenda à inicial
-
14/07/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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11/07/2023 17:38
Juntada de Certidão
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06/07/2023 17:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/07/2023 11:47
Juntada de Certidão
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06/07/2023 00:31
Publicado Decisão em 06/07/2023.
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06/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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04/07/2023 12:32
Recebidos os autos
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04/07/2023 12:32
Determinada a emenda à inicial
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28/06/2023 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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26/06/2023 17:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/08/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/06/2023 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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