TJDFT - 0705471-39.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 19:15
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 04:39
Recebidos os autos
-
09/06/2025 04:39
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
05/06/2025 17:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
05/06/2025 17:26
Transitado em Julgado em 15/05/2025
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 15/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de STEFANY GOMES MARINHO em 12/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 02:31
Publicado Sentença em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
11/04/2025 18:07
Recebidos os autos
-
11/04/2025 18:07
Julgado procedente o pedido
-
30/10/2024 15:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
25/10/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 24/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de STEFANY GOMES MARINHO em 22/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705471-39.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: STEFANY GOMES MARINHO REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO O processo está em fase de saneamento.
Em relação à prejudicialidade externa suscitada pela ré (ID: 176090358), verifico que a questão apresentada carece de fundamento jurídico hábil ao sobrestamento pleiteado, considerando a distinção entre objetos das ações.
Com efeito, a pretensão deduzida nestes autos se resume ao cumprimento da obrigação contratual firmada entre as partes, ademais, já noticiado o adimplemento em contestação.
Por outro lado, o objeto da ACP referenciada se refere ao cancelamento e ressarcimento de pacotes.
Desse modo, restando evidenciado o distinguishing do caso em exame, a rejeição do pleito em comento é medida que se impõe.
Nesse sentido, confira-se o r. acórdão-paradigma do eg.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
SOBRESTAMENTO DO PROCESSO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
TEMA 589.
REPERCUSSÃO GERAL.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DISTINGUISHING.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Os agravantes buscam a reforma da decisão que determinou a suspensão do processo até o julgamento das ações coletivas de n 871577-31.2022.8.19.0001 e n 854669-59.2023.8.19.0001, em trâmite perante a 4ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro. 2.
O colendo Superior Tribunal de Justiça, no Tema de Repercussão Geral 589, fixou a tese de que "Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva". 3.
Todavia, a hipótese em comento alberga peculiaridade apta a justificar a realização do distinguishing para afastar a suspensão do processo.
Isso porque, na origem, os autores ajuizaram ação de obrigação de fazer visando compelir a ré a cumprir a obrigação de emitir os vouchers dos pacotes turísticos adquiridos (passagem e hospedagem), em qualquer das três sugestões de datas constantes no contrato, cujo prazo final é 30/06/2024.
De sua vez, na Ação Civil Pública de n. 0854669-59.2023.8.19.0001, movida pelo Instituto Brasileiro de Cidadania IBRACI em face da HURB Technologies S/A, foram formulados pedido de condenação em danos morais individuais ou coletivos, além da imposição à ré da obrigação de ressarcir os valores pagos pelos consumidores.
Por outro lado, a Ação Civil Pública de n. 0871577-31.2022.8.19.0001, movida pelo Ministério Público do Estado de Rio de Janeiro em face de Herb Technologies S/A, foi ajuizada visando resolver os problemas de cancelamentos e ressarcimentos dos pacotes turísticos ocorridos na época da pandemia da Covid-19, além de obrigar a ré ao cumprimento do que for contratado. 4.
Verifica-se, portanto, que os objetos das ações coletivas não abordam o tema tratado na ação originária, que visa compelir a agravada ao cumprimento da obrigação de fazer, com emissão dos vouchers nas datas previstas no contrato, com data máxima para o cumprimento da obrigação até junho de 2024. 5.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1856876, 07014182320248070000, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 2/5/2024, publicado no DJE: 16/5/2024) Adiante, os autos identificados em epígrafe encontram-se em fase de saneamento e, ao analisar seu conteúdo, verifiquei que a questão preliminar remanescente suscitada se confunde com o mérito e, portanto, com este será apreciada.
Assim, declaro saneado o processo.
Por outro lado, verifiquei que as questões de fato estão suficientemente demonstradas nos autos, de modo que resta, tão-somente, a apreciação das questões de direito, em consonância com o disposto no art. 353, do CPC, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Portanto, depois de decorrido o prazo recursal, certifique-se e tornem conclusos os autos para sentença.
Intimem-se, certifique-se e cumpra-se.
GUARÁ, DF, 30 de setembro de 2024 18:37:27.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
30/09/2024 23:19
Recebidos os autos
-
30/09/2024 23:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/12/2023 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
14/12/2023 17:40
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 03:40
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 13/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 04:07
Decorrido prazo de STEFANY GOMES MARINHO em 07/12/2023 23:59.
-
21/11/2023 07:33
Publicado Certidão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 18:35
Expedição de Certidão.
-
11/11/2023 17:08
Juntada de Petição de réplica
-
26/10/2023 03:22
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 02:44
Publicado Certidão em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 14:22
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 11:54
Juntada de Petição de contestação
-
06/10/2023 03:46
Decorrido prazo de STEFANY GOMES MARINHO em 05/10/2023 23:59.
-
01/10/2023 02:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/09/2023 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2023 16:44
Expedição de Mandado.
-
18/09/2023 02:42
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705471-39.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: STEFANY GOMES MARINHO REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO STEFANY GOMES MARINHO exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A., mediante manejo de processo de conhecimento, com vistas a obter obrigação de fazer e indenização por danos morais, em que deduziu pedido de tutela provisória de urgência consistente em determinar que "a empresa Requerida emita as passagens e os vouchers de hospedagem em nome dos requerentes, em conformidade com as datas sugeridas no tópico anterior, com base nos artigos 300 do Código de Processo Civil c/c 84 do Código de Defesa do Consumidor, sob pena de multa diária a ser estipulada por Vossa Excelência, nos termos do artigo 537 do Código de Processo Civil" (ID: 163131774, p. 12, item "VII", subitem "b").
Em síntese, a parte autora narra ter celebrado negócios jurídicos com a parte ré, em 17.11.2021, tendo por objeto pacote de viagem internacional, referente às passagens aéreas (ida e volta) e diárias de hotel; aduz que a ré disponibilizou três datas para escolha da viagem, com escolha em 10.08.2023, 03.09.2023 e 10.09.2023; ocorre que a autora teria recebido comunicação, informando que, "por se tratarem pacotes de datas flexíveis, a viagem depende do tarifário promocional e da disponibilidade aérea para serem operados”, incorrendo em inadimplemento contratual, motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta a tutela em destaque.
Com a inicial vieram os documentos de ID: 163131777 a ID: 1163131785.
Após intimação do Juízo (ID: 163264309; ID: 165244193), a autora promoveu a emenda do ID: 163298407 a ID: 163840420 e ID: 165363946 a ID: 165363959.
Indeferida a gratuidade de justiça (ID: 166176145), recolheu as custas de ingresso.
Parecer ministerial em ID: 169735993. É o bastante relatório.
Fundamento e decido.
De partida, destaco que a apreciação da medida urgente pleiteada pela parte autora, liminarmente, presta reverência à técnica da cognição sumária, isto é, “cognição superficial que se realiza em relação ao objeto cognoscível constante de um processo”, traduzindo a ideia de “limitação da profundidade” da análise.
WATANABE, Kazuo.
Da cognição no processo civil. 2. ed. at.
Campinas: Bookseller, 2000. p. 121).
A tutela provisória de urgência antecipada ou cautelar somente será concedida quando houver elementos de prova nos autos, que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, cabeça, do CPC/2015).
Para isso, o juiz pode exigir caução, real ou fidejussória, providência dispensável na hipótese em que a parte não a puder oferecer por falta de recursos financeiros (art. 300, § 1.º, do CPC/2015), o que se refletirá na necessidade, ou não, da realização de justificação prévia (art. 300, § 2.º, do CPC/2015).
Além disso, a tutela provisória de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3.º, do CPC/2015), tratando-se, por óbvio, de requisito negativo.
Por sua vez, a tutela provisória de evidência também depende da plausibilidade (ou verossimilhança) do direito alegado em juízo, mas independe do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, desde que se verifiquem as condições legais previstas no art. 311, do CPC/2015, de modo não cumulativo: ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte (inciso I); as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (inciso II); se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (inciso III); e a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (inciso IV).
Nas hipóteses previstas nos incisos II e III o juiz poderá decidir liminarmente, ou seja, independentemente de audiência da parte contrária (art. 311, do CPC/2015).
No caso dos autos, não estou convencido da probabilidade do direito material postulado em Juízo.
Com efeito, infere-se da petição inicial que a parte autora realizou a aquisição de pacote de viagens em regime flexível, sujeito à disponibilidade de tarifário promocional e disponibilidade de passagens aéreas para efetivo cumprimento.
Dessa forma, reputo necessária a formação do contraditório para a aferição das causas do inadimplemento contratual.
Por outro lado, também não estou convencido da ocorrência do risco ao resultado útil do processo, porquanto não há nenhuma comprovação precoce no sentido de que eventual direito subjetivo alegado em juízo esteja sob iminente risco de perecimento.
A respeito do tema, colaciono os r. precedentes editados pelo e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.
Segundo o Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 300, caput, tanto para a tutela cautelar como para a tutela antecipada exige-se o convencimento do juiz da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito. 3.
Indispensável uma mais profunda análise dos elementos e argumentos trazidos aos autos, sobretudo permitindo-se o regular estabelecimento do contraditório, ocasião em que a situação fática narrada nos autos poderá ser melhor esclarecida. 4.
Recurso conhecido e improvido" (Acórdão 1676941, 07343702620228070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 22/3/2023, publicado no PJe: 23/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 2.
No caso, indispensável a dilação probatória, a fim de que possa evidenciar as razões da recusa da empresa referente à marcação da viagem na data postulada, bem como a disponibilidade das passagens aéreas e dos vouchers em questão. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1726363, 07141471820238070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 6/7/2023, publicado no DJE: 21/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIAÇÃO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VIAGEM.
PACOTE TURÍSTICO.
ABUSIVIDADE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
DILAÇÃO PROBATORIA.
NECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Adquiridas passagens aéreas na modalidade datas flexíveis, discute-se a possibilidade de obrigar a empresa de forma liminar a cumprir com as datas requeridas pelos consumidores em razão de alegada abusividade. 2.
No caso dos autos, eventuais abusividades apontadas dependem de dilação probatória, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, tendo em vista que, em exame de cognição sumária, as disposições contratuais revestem-se de legalidade e legitimidade, posto que a agravante concordou com os termos ao assinar o contrato.
Probabilidade do direito autorizador da antecipação de tutela afastada. 3.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1641841, 07313416520228070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2022, publicado no DJE: 1/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante as razões expostas, indefiro a tutela provisória de urgência.
Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR/1988, e densificado na regra do art. 4.º do CPC/2015, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC/2015, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC/2015).
Desse modo, cite-se para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC/2015.
Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988.
Intime-se.
GUARÁ, DF, 14 de setembro de 2023 10:15:22.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
14/09/2023 16:33
Recebidos os autos
-
14/09/2023 16:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/09/2023 16:33
Outras decisões
-
24/08/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
16/08/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 21:15
Recebidos os autos
-
09/08/2023 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 17:24
Expedição de Ofício.
-
09/08/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705471-39.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: STEFANY GOMES MARINHO REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Ao apreciar a petição inicial, este Juízo proferiu as decisões do ID: 163264309 e ID: 165244193, determinando a intimação da parte autora a fim de comprovar que faz jus à obtenção da gratuidade de justiça.
Em resposta, a parte autora juntou a documentação do ID: 163300088 a ID: 163840420 e ID: 165363947 a ID: 165363959.
Esse foi o bastante relatório.
Decido.
A meu ver, a parte autora não faz jus à gratuidade de justiça.
Com efeito, a documentação por ela acostada (ID: 165363955 a ID: 165363958) revela a circulação de valores totalmente incompatível com o benefício gracioso ora postulado nos meses de maio a julho do ano corrente (R$ 40.115,75; R$ 28.490,58; e R$ 19.496,87).
A propósito, “a Lei n.º 13.467/2017, conhecida como “Lei da Reforma Trabalhista”, trouxe padrão objetivo para concessão de gratuidade de justiça que, mutatis mutandis, pode ser observado na Justiça Comum: salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 5.
A Portaria n.º 8, de 13 de janeiro de 2017, do Ministro de Estado da Fazenda (DOU, Seção 1, p. 12, 16 jan. 2017) fixou o teto da previdência em R$ 5.531,31.
Assim, 40% desse valor totalizam R$ 2.212,52” (TJDFT.
Acórdão 1137466, 07125021120178070018, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 7.11.2018, publicado no DJe: 20.11.2018). É importante ressaltar a existência de constantes operações de resgate de aplicações financeiras e transferências entre contas de titularidade da parte autora, não obstante o recebimento de pensão alimentícia (ID: 165363951, p. 3).
Por outro lado verifico que que a parte autora “não comprovou despesas extraordinárias que possam ser consideradas hábeis a comprometer-lhe o sustento e a legitimar o pedido de gratuidade, pois, se comprometeu seus ganhos mensais com gastos incompatíveis com seus rendimentos, como parcelas de empréstimos e financiamentos e outras despesas elevadas, por sua própria escolha, isso não lhe credencia a beneficiar-se da gratuidade de Justiça” (TJDFT.
Acórdão 1220966, 07191750620198070000, Relator: ÂNGELO PASSARELI, 5.ª Turma Cível, data de julgamento: 4.12.2019, publicado no DJe: 16.12.2019).
Portanto, a parte autora não faz jus ao benefício legal.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes r. acórdãos-paradigmas: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PREJUDICADO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REQUISITOS.
NÃO COMPROVADOS. 1.
Considerando que o acórdão que julga o agravo de instrumento suplantará a decisão monocrática liminar que indeferiu a antecipação da tutela recursal impugnada pelo agravo interno e que a decisão colegiada tem cognição mais abrangente do que o exame dos pressupostos para a pretensão antecipatória, a pretensão do recurso interposto pela impetrante resta prejudicada. 2.
Nos termos do artigo 98 do CPC/2015, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” 3.
O § 2.º do art. 99 do mesmo diploma legal orienta que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. 4.
Agravo interno prejudicado.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1281915, 07131409320208070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7.ª Turma Cível, data de julgamento: 9.9.2020, publicado no DJe: 25.9.2020).
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA FIRMADA PELA PARTE.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
POSSIBILIDADE DO JUIZ INDEFERIR SE HOUVER FUNDADAS RAZÕES.
ART. 99, §§ 2.º e 3.º, DO CPC.
ENDIVIDAMENTO ESPONTÂNEO.
GRATUIDADE.
NÃO CABIMENTO. 1.
O § 2.º do art. 99 do CPC, estabelece que "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. 2.
O § 3.º do art. 99 do CPC, confere presunção de verdade à alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
Essa presunção, contudo, é relativa, podendo ser desconstituída por juízo competente, se existir incongruência entre a alegada pobreza e a situação demonstrada pelos documentos que instruem os autos 3.
A documentação juntada aos autos desconstitui a presunção de hipossuficiência declarada, eis que demonstra a situação de endividamento voluntário do recorrente, a qual não é argumento bastante para justificar a concessão da gratuidade de justiça. 4.
Agravo de instrumento não provido e agravo interno prejudicado. (TJDFT.
Acórdão 1651849, 07125548520228070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4.ª Turma Cível, data de julgamento: 9.12.2022, publicado no PJe: 26.12.2022).
Por todos esses fundamentos, mediante análise realizada objetivamente, em reverência à cognição sumária e superficial, indefiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Em cumprimento ao disposto no art. 40 do CPP oficie-se ao Ministério Público (com atribuições perante o r.
Juízo Criminal do Guará), para que sejam adotas as providências criminais cabíveis, considerando a autoria e materialidade para cometimento, em tese, do fato tipificado no art. 299 do CP (falsidade ideológica), se assim o entender.
Por fim, intime-se a autora para pagamento das custas processuais dentro do prazo legal, sob pena de indeferimento da petição inicial, com o cancelamento da distribuição.
GUARÁ, DF, 21 de julho de 2023 18:48:02.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
24/07/2023 14:04
Recebidos os autos
-
24/07/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
23/07/2023 21:42
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2023 14:00
Recebidos os autos
-
23/07/2023 14:00
Gratuidade da justiça não concedida a STEFANY GOMES MARINHO - CPF: *49.***.*86-30 (AUTOR).
-
14/07/2023 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
14/07/2023 13:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/07/2023 14:48
Recebidos os autos
-
13/07/2023 14:48
Determinada a emenda à inicial
-
30/06/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
27/06/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 12:50
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
26/06/2023 19:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/06/2023 17:12
Recebidos os autos
-
26/06/2023 17:12
Determinada a emenda à inicial
-
24/06/2023 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2023
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701008-36.2023.8.07.0020
Jose de Jesus Goncalves Estrela
Max Dean Queiroz
Advogado: Lizandra Carolina Garcia de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/01/2023 16:48
Processo nº 0708612-08.2023.8.07.0001
Condominio do Bloco J da Sqn 316
Jose Silverio da Silva
Advogado: Erick Gabriel de Souza Romualdo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2023 17:23
Processo nº 0703118-35.2023.8.07.0011
Vania Fatima de Moraes Barros
Tokio Marine Seguradora S.A.
Advogado: Wesley Ricardo Bento da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2023 17:01
Processo nº 0706124-02.2022.8.07.0006
Shamira de Vasconcelos Toledo
Leticia Vitoria Camara Barroso
Advogado: Erica Sabrina Linhares Simoes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/05/2022 14:51
Processo nº 0702405-51.2023.8.07.0014
Robson de Oliveira Caldas
Brb Credito Financiamento e Investimento...
Advogado: Luiza Stephane de Souza Dias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/03/2023 21:53