TJDFT - 0705645-48.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2023 07:38
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2023 07:37
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 07:36
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 01:35
Decorrido prazo de STEFANY GOMES MARINHO em 30/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 09:18
Publicado Certidão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705645-48.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: STEFANY GOMES MARINHO REU: HURB TECHNOLOGIES S.A., BANCO DO BRASIL S/A INTIMAÇÃO PAGAMENTO CUSTAS Nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal, fica o(a) AUTOR: STEFANY GOMES MARINHO intimado(a) a pagar as custas processuais finais no valor especificado na planilha de ID.169154907, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após o transcurso de prazo para pagamento, arquivem-se os autos com baixa do(s) nome(s) das partes.
Guará-DF, 22 de agosto de 2023 16:56:09.
ANDREIA FANY SEVERO DA CRUZ.
Servidor Geral -
22/08/2023 16:57
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 18:02
Recebidos os autos
-
18/08/2023 18:02
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
11/08/2023 11:32
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
09/08/2023 00:52
Publicado Sentença em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 13:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/08/2023 13:53
Transitado em Julgado em 07/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705645-48.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: STEFANY GOMES MARINHO REU: HURB TECHNOLOGIES S.A., BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA No bojo dos autos do PJe em epígrafe, antes de ter sido recebida a petição inicial, a parte autora requereu a desistência da ação (ID: 166960550), argumentando que "irá buscar o juizado especial para resolver o litígio em questão".
No caso dos autos, a petição inicial há de ser indeferida liminarmente, pois o pedido de desistência corresponde à insubsistência do interesse de agir em juízo (art. 330, inciso III, do CPC/2015).
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e, por conseguinte, declaro extinto o processo sem resolução do mérito nos termos do disposto no art. 485, inciso I, do CPC/2015.
Custas finais, se as houver, pela parte desistente, a quem foi indeferida a gratuidade de justiça.
Sem honorários advocatícios.
Não vislumbro a existência de interesse recursal.
Assim, após a publicação desta sentença, certifique-se seu trânsito em julgado e, em não havendo custas finais, dê-se baixa e arquivem-se os autos em definitivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 4 de agosto de 2023 19:19:02.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
04/08/2023 19:20
Recebidos os autos
-
04/08/2023 19:20
Indeferida a petição inicial
-
04/08/2023 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
04/08/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2023 20:09
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:37
Publicado Decisão em 26/07/2023.
-
25/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705645-48.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: STEFANY GOMES MARINHO REU: HURB TECHNOLOGIES S.A., BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Ao apreciar a petição inicial, este Juízo proferiu as decisões do ID: 163785297 e ID: 165244191, determinando a intimação da parte autora a fim de comprovar que faz jus à obtenção da gratuidade de justiça.
Em resposta, a parte autora juntou a documentação do ID: 163840434 a ID: 163840437 e ID: 165363975 a ID: 165363974.
Esse foi o bastante relatório.
Decido.
A meu ver, a parte autora não faz jus à gratuidade de justiça.
Com efeito, a documentação por ela acostada (ID: 165363964 a ID: 165363965) revela a circulação de valores totalmente incompatível com o benefício gracioso ora postulado nos meses de maio a julho do ano corrente (R$ 40.115,75; R$ 28.490,58; e R$ 19.496,87).
A propósito, “a Lei n.º 13.467/2017, conhecida como “Lei da Reforma Trabalhista”, trouxe padrão objetivo para concessão de gratuidade de justiça que, mutatis mutandis, pode ser observado na Justiça Comum: salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 5.
A Portaria n.º 8, de 13 de janeiro de 2017, do Ministro de Estado da Fazenda (DOU, Seção 1, p. 12, 16 jan. 2017) fixou o teto da previdência em R$ 5.531,31.
Assim, 40% desse valor totalizam R$ 2.212,52” (TJDFT.
Acórdão 1137466, 07125021120178070018, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 7.11.2018, publicado no DJe: 20.11.2018). É importante ressaltar a existência de constantes operações de resgate de aplicações financeiras e transferências entre contas de titularidade da parte autora, não obstante o recebimento de pensão alimentícia (ID: 165363973, p. 3).
Por outro lado verifico que a parte autora “não comprovou despesas extraordinárias que possam ser consideradas hábeis a comprometer-lhe o sustento e a legitimar o pedido de gratuidade, pois, se comprometeu seus ganhos mensais com gastos incompatíveis com seus rendimentos, como parcelas de empréstimos e financiamentos e outras despesas elevadas, por sua própria escolha, isso não lhe credencia a beneficiar-se da gratuidade de Justiça” (TJDFT.
Acórdão 1220966, 07191750620198070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5.ª Turma Cível, data de julgamento: 4.12.2019, publicado no DJe: 16.12.2019).
Portanto, a parte autora não faz jus ao almejado benefício legal.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes r. acórdãos-paradigmas: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PREJUDICADO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REQUISITOS.
NÃO COMPROVADOS. 1.
Considerando que o acórdão que julga o agravo de instrumento suplantará a decisão monocrática liminar que indeferiu a antecipação da tutela recursal impugnada pelo agravo interno e que a decisão colegiada tem cognição mais abrangente do que o exame dos pressupostos para a pretensão antecipatória, a pretensão do recurso interposto pela impetrante resta prejudicada. 2.
Nos termos do artigo 98 do CPC/2015, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” 3.
O §2.º do art. 99 do mesmo diploma legal orienta que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. 4.
Agravo interno prejudicado.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1281915, 07131409320208070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7.ª Turma Cível, data de julgamento: 9.9.2020, publicado no DJe: 25.9.2020).
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA FIRMADA PELA PARTE.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
POSSIBILIDADE DO JUIZ INDEFERIR SE HOUVER FUNDADAS RAZÕES.
ART. 99, §§ 2.º e 3.º, DO CPC.
ENDIVIDAMENTO ESPONTÂNEO.
GRATUIDADE.
NÃO CABIMENTO. 1.
O § 2.º do art. 99 do CPC, estabelece que "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. 2.
O § 3.º do art. 99 do CPC, confere presunção de verdade à alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
Essa presunção, contudo, é relativa, podendo ser desconstituída por juízo competente, se existir incongruência entre a alegada pobreza e a situação demonstrada pelos documentos que instruem os autos 3.
A documentação juntada aos autos desconstitui a presunção de hipossuficiência declarada, eis que demonstra a situação de endividamento voluntário do recorrente, a qual não é argumento bastante para justificar a concessão da gratuidade de justiça. 4.
Agravo de instrumento não provido e agravo interno prejudicado. (TJDFT.
Acórdão 1651849, 07125548520228070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4.ª Turma Cível, data de julgamento: 9.12.2022, publicado no PJe: 26.12.2022).
Por todos esses fundamentos, mediante análise realizada objetivamente, em reverência à cognição sumária e superficial, indefiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Em cumprimento ao disposto no art. 40 do CPP oficie-se ao Ministério Público (com atribuições perante o r.
Juízo Criminal do Guará), para que sejam adotas as providências criminais cabíveis, considerando a autoria e materialidade para cometimento, em tese, do fato tipificado no art. 299 do CP (falsidade ideológica), se assim o entender.
Por fim, intime-se a autora para pagamento das custas processuais dentro do prazo legal, sob pena de indeferimento da petição inicial, com o cancelamento da distribuição.
GUARÁ, DF, 21 de julho de 2023 18:31:43.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
23/07/2023 13:56
Recebidos os autos
-
23/07/2023 13:56
Gratuidade da justiça não concedida a STEFANY GOMES MARINHO - CPF: *49.***.*86-30 (AUTOR).
-
17/07/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
14/07/2023 13:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/07/2023 14:48
Recebidos os autos
-
13/07/2023 14:48
Determinada a emenda à inicial
-
04/07/2023 00:44
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
30/06/2023 13:47
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
30/06/2023 13:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/06/2023 23:15
Recebidos os autos
-
29/06/2023 23:15
Determinada a emenda à inicial
-
29/06/2023 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708612-08.2023.8.07.0001
Condominio do Bloco J da Sqn 316
Jose Silverio da Silva
Advogado: Erick Gabriel de Souza Romualdo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2023 17:23
Processo nº 0703118-35.2023.8.07.0011
Vania Fatima de Moraes Barros
Tokio Marine Seguradora S.A.
Advogado: Wesley Ricardo Bento da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2023 17:01
Processo nº 0706124-02.2022.8.07.0006
Shamira de Vasconcelos Toledo
Leticia Vitoria Camara Barroso
Advogado: Erica Sabrina Linhares Simoes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/05/2022 14:51
Processo nº 0702405-51.2023.8.07.0014
Robson de Oliveira Caldas
Brb Credito Financiamento e Investimento...
Advogado: Luiza Stephane de Souza Dias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/03/2023 21:53
Processo nº 0705471-39.2023.8.07.0014
Stefany Gomes Marinho
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Otavio Simoes Brissant
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2023 11:50