TJDFT - 0743685-75.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Vera Lucia Andrighi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:53
Juntada de Petição de agravo interno
-
10/09/2025 02:16
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 09/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 02:15
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
03/09/2025 02:15
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0743685-75.2022.8.07.0001 RECORRENTE: CAIXA SEGURADORA S/A RECORRIDO: ABÍLIO ANTÔNIO DE OLIVEIRA DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
MOLÉSTIA GRAVE.
INVALIDEZ E PERMANENTE TOTAL PARA A FUNÇÃO QUE EXERCIA.
COBERTURA CONTRATADA.
SINISTRO COMPROVADO.
CUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.
APELAÇÕES DESPROVIDAS.
I – Caso em exame 1.
A ação - Ação de indenização por danos materiais e morais proposta por segurado acometido de moléstia grave incurável visando a cobertura securitária de contrato de seguro e indenização por danos morais com fundamento no descumprimento contratual. 2.
Decisão anterior – a sentença julgou parcialmente procedente o pedido.
II – Questão em discussão 3.
As questões em discussão consistem em examinar: (i) o preenchimento das condições previstas no contrato de seguro celebrado entre as partes para impor à apelada-ré a obrigação de pagar a cobertura securitária contratada; (ii) a ocorrência de dano moral indenizável; (iii) a distribuição do ônus da sucumbência.
III – Razões de decidir 4.
Comprovada a invalidez total e permanente do segurado para o exercício de suas funções habituais, estão preenchidas as condições de sinistro previstas no contrato de seguro para a cobertura securitária contratada. 5.
O descumprimento contratual que não lesiona direitos de personalidade não é suficiente para causar dano moral. 6.
A distribuição do ônus sucumbencial deve considerar a proporcionalidade entre os pedidos acolhidos e rejeitados, o que foi adequadamente feito pela r. sentença.
IV – Dispositivo 7.
Recursos conhecidos.
Apelações desprovidas.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1964974, 0707467-77.2024.8.07.0001, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/02/2025; TJDFT, Acórdão 1919507, 0701006-32.2024.8.07.0020, Relator(a): ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/09/2024.
A parte recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 371 do Código de Processo Civil, ao argumento de que o órgão julgador teria deixado de indicar, de forma adequada, as razões de seu convencimento ao desconsiderar a prova pericial judicial, utilizando-se exclusivamente de relatório médico produzido administrativamente, em afronta ao dever de valoração motivada da prova; b) artigo 464, § 1º, inciso II, do CPC, afirmando que, ao deferir a produção da prova pericial, o juízo reconheceu a insuficiência das demais provas, sendo indevida a posterior desconsideração do laudo técnico sem justificativa; c) artigos 472 e 479, ambos do CPC, porque, uma vez deferida a prova pericial, esta não pode ser ignorada pelo magistrado, salvo se os documentos constantes dos autos forem suficientes, o que não foi o caso dos autos.
II – O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece prosseguir no tocante ao indicado vilipêndio aos artigos 371, 464, §1º, inciso II, 472 e 479, todos do CPC, porque restou assentado no aresto resistido: “o entendimento adotado por esta 6ª Turma, após exame de toda a prova produzida no processo, foi no sentido da incapacidade total e permanente do embargado-apelado, conforme conclusão da perícia apresentada pela própria embargante-apelante.
Importante ressaltar que a conclusão da Perícia Judicial não vincula o Órgão Julgador e, no julgamento embargado, o acórdão foi expresso ao fundamentar as razões pela adoção da conclusão da prova produzida pela embargante-apelante" (ID 73614531).
Nesse passo, a apreciação das teses recursais demandaria reexame de elementos fático-probatórios dos autos, vedado na presente sede pelo enunciado 7 da Súmula do STJ.
Ademais, o entendimento do órgão julgador se encontra em sintonia com o sufragado pela Corte Superior, no sentido de que “O julgador não está vinculado, porém, às conclusões da perícia sendo possível ultrapassá-las desde que o faça de forma motivada” (AREsp n. 2.729.956/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025).
Assim, deve incidir, na hipótese, o veto do enunciado 83 da Súmula do STJ, “aplicável tanto ao recurso especial fundado na alínea a quanto ao recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional” (AgInt no REsp n. 1.931.435/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 10/3/2025).
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A027 -
01/09/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 19:11
Recebidos os autos
-
29/08/2025 19:11
Recurso Especial não admitido
-
29/08/2025 19:11
Recurso Especial não admitido
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29/08/2025 09:26
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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27/08/2025 16:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/08/2025 10:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/08/2025 02:16
Publicado Certidão em 05/08/2025.
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05/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 12:16
Juntada de Certidão
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01/08/2025 12:15
Juntada de Certidão
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01/08/2025 12:15
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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31/07/2025 14:29
Recebidos os autos
-
31/07/2025 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
31/07/2025 09:35
Juntada de Petição de recurso especial
-
29/07/2025 16:21
Juntada de Petição de recurso especial
-
16/07/2025 15:39
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 16:44
Conhecido o recurso de CAIXA SEGURADORA S/A - CNPJ: 34.***.***/0001-10 (EMBARGANTE) e não-provido
-
04/07/2025 16:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/06/2025 22:08
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 17:15
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 15:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/05/2025 19:07
Recebidos os autos
-
27/05/2025 15:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
-
27/05/2025 15:20
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
20/05/2025 16:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
09/05/2025 17:00
Conhecido o recurso de ABILIO ANTONIO DE OLIVEIRA - CPF: *57.***.*93-04 (APELANTE), JULIANA ALVES CAROBA FERREIRA - CPF: *99.***.*62-72 (APELANTE) e CAIXA SEGURADORA S/A - CNPJ: 34.***.***/0001-10 (APELANTE) e não-provido
-
09/05/2025 14:10
Recebidos os autos
-
09/05/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 17:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/05/2025 15:30
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Vera Andrighi
-
05/05/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 16:53
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 16:53
Juntada de intimação de pauta
-
15/04/2025 16:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
15/04/2025 16:46
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 16:43
Deliberado em Sessão - Retirado
-
15/04/2025 16:09
Recebidos os autos
-
15/04/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 18:46
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Vera Andrighi
-
09/04/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 15:40
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 15:41
Recebidos os autos
-
13/03/2025 13:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
-
13/03/2025 13:48
Recebidos os autos
-
13/03/2025 13:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
10/03/2025 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/03/2025 13:41
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 17:46
Recebidos os autos
-
07/03/2025 17:46
Processo Reativado
-
12/12/2023 09:59
Baixa Definitiva
-
12/12/2023 09:59
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 09:59
Transitado em Julgado em 11/12/2023
-
12/12/2023 02:16
Decorrido prazo de JULIANA ALVES CAROBA FERREIRA em 11/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 02:16
Publicado Ementa em 17/11/2023.
-
16/11/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
09/11/2023 13:49
Conhecido o recurso de ABILIO ANTONIO DE OLIVEIRA - CPF: *57.***.*93-04 (APELANTE) e provido
-
07/11/2023 14:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/10/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 14:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/10/2023 12:33
Recebidos os autos
-
02/10/2023 13:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
-
29/09/2023 06:38
Recebidos os autos
-
29/09/2023 06:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 13:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
-
26/09/2023 12:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
21/09/2023 14:20
Recebidos os autos
-
21/09/2023 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
21/09/2023 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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