TJDFT - 0705267-98.2023.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2023 12:45
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2023 04:07
Decorrido prazo de NATAL FARMA LTDA em 02/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 02:34
Publicado Certidão em 25/09/2023.
-
22/09/2023 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0705267-98.2023.8.07.0012 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença transitou em julgado em 15/09/2023.
Encaminho os autos à contadoria para apuração das custas finais, se houver.
Após a juntada do cálculo das custas finais pela Contadoria, a parte AUTORA será intimada com a publicação/expedição eletrônica da presente certidão para anexar o comprovante autenticado de pagamento ao processo, no prazo de 05 dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
São Sebastião/DF, 18 de setembro de 2023 09:41:03.
WILLIAN PINHEIRO DE FARIA Diretor de Secretaria -
19/09/2023 18:31
Recebidos os autos
-
19/09/2023 18:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
-
18/09/2023 09:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/09/2023 09:42
Transitado em Julgado em 15/09/2023
-
16/09/2023 03:40
Decorrido prazo de NATAL FARMA LTDA em 15/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 02:33
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Isso posto, indefiro a petição inicial com fulcro no art. 321 e parágrafo único c/c o art. 330, inciso IV do CPC, razão pela qual extingo o feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, incisos I, IV e VI (omissão que gera a ausência de interesse processual) da lei adjetiva civil.
Custas processuais pela parte autora, eis que não restou demonstrada cabalmente a sua hipossuficiência financeira, notadamente diante do disposto na Súmula 481 do STJ.
Sem honorários.
Operada a preclusão, pagas as custas processuais, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Sebastião/DF, 18 de agosto de 2023.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
18/08/2023 18:38
Recebidos os autos
-
18/08/2023 18:38
Indeferida a petição inicial
-
18/08/2023 18:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
18/08/2023 18:10
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 14:36
Decorrido prazo de NATAL FARMA LTDA em 17/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 20:14
Recebidos os autos
-
17/08/2023 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 20:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
17/08/2023 20:09
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:31
Publicado Decisão em 26/07/2023.
-
25/07/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0705267-98.2023.8.07.0012 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) RECONVINTE: NATAL FARMA LTDA REQUERIDO: DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
Cuida-se de nominada Ação de Consignação em Pagamento movida por Natal Farma LTDA em desfavor de Diskmed Distribuidora de Medicamentos e Materiais Hospitalares LTDA, alegando, em suma, que adquiriu “produtos de medicamentos” junto à empresa demandada, não tendo efetuado o pagamento na data aprazada, razão pela qual o título foi protestado por falta de pagamento da quantia de R$ 1.504,63 (mil quinhentos e quatro reais e sessenta e três centavos), ocasionando a inserção de seu nome nos órgãos de restrições ao crédito.
Não obstante, relata que ao procurar a requerida para quitar as faturas inadimplidas não a localizou, motivo pelo qual ajuizou a presente ação.
Desta feita, postula autorização para se efetuar o depósito do valor pactuado com a “citação do consignado para levantar o depósito ou oferecer resposta no prazo legal”, bem como o cancelamento dos protestos referentes à dívida ventilada na exordial.
Requer, ainda, a concessão dos benefícios da Gratuidade de Justiça.
Feita breve síntese da exordial, passo às considerações a seguir. 2.
Inicialmente, cumpre à parte autora melhor fundamentar o interesse processual na propositura da ação.
Em análise do disposto na peça inaugural, observa-se que a parte autora formalizou contrato de compra e venda com a empresa demandada, deixando de adimplir a quantia devida, por motivos financeiros alheios a sua vontade, sendo certo que, por tal fato, houve o protesto do título correspondente ao negócio jurídico formalizado.
Sustenta a parte autora que, doravante, ao buscar adimplir com sua obrigação e se livrar dos efeitos da publicidade negativa não logrou êxito em localizar o seu credor, motivo pelo qual, entendeu por bem, o ajuizamento da presente demanda consignatória.
A mora da parte autora, portanto, é confessada nestes autos.
Neste cenário, cumpre à parte autora dirigir-se ao respectivo Cartório Extrajudicial, no qual o título se encontra protestado, e, no próprio local, efetuar o pagamento do título, sem a necessidade de qualquer provimento judicial, ao que parece.
Com efeito, é possível à parte requerente o pronto cancelamento do protesto, por meio do pagamento do débito, pelo valor de face do título, junto ao próprio tabelionato, acrescido dos emolumentos e demais despesas (art. 19, § 2º ou pelo meio alternativo do art. 26, § 1º da Lei nº 9.492/97), o que torna o ajuizamento desta ação, aparentemente, desnecessário.
Por outro lado, não obstante a genérica alegação exarada pela parte autora na exordial, no sentido de que não obteve êxito na localização do credor, observa-se que a relação de títulos protestados (no 1º, 2º e 3º Ofícios de Notas e Protesto de Títulos de Brasília, conforme documentação colacionada em ID 166073874, págs. 1/3) identifica expressamente o credor, inclusive com os dados correlatos ao respectivo domicílio/sede.
Logo, somente se demonstrada (por meio de prova documental) a recusa do credor (indicado no Cartório de Protesto) ao recebimento do crédito, é que subsistirá interesse processual para o manejo da ação de consignação em pagamento.
Em suma, a aparente possibilidade de a parte autora promover o pagamento do débito confessado diretamente ao Cartório Extrajudicial, associada ao conhecimento do endereço em que domiciliada/sediada a parte demandada, ensejam os devidos esclarecimentos pela parte autora, sob pena de extinção do processo por carência do direito de ação.
Noutro giro, há possibilidade também de tentar efetuar o pagamento perante os respectivos apresentantes (Banco Safra S/A e CDL-DF) dos títulos e, assim sendo presumem-se estar em posse dos títulos (art. 20 da Lei nº 9.492/97), o que igualmente incorre na falta de interesse de agir, se o caso.
De toda sorte, por medida de economia processual e nos termos do art. 10 do CPC (dever de consulta), faculto assim, à parte autora, a desistência do feito, sob pena de indeferimento da petição inicial em virtude da aparente ausência de interesse de agir no feito. 3.
Persistindo interesse fundamentado no prosseguimento do feito, cumpre à parte autora trazer aos autos prova documental de que diligenciou perante a empresa requerida na tentativa de depositar o montante devido, eis que não há a prova da negativa (notificação, ainda que pelo correio, por exemplo) da parte credora em receber o numerário devido.
Com efeito, sequer há alegação, tampouco prova, de que a requerida tenha encerrado suas atividades.
Aliás, deve a parte a parte autora justificar o pedido de citação no endereço declinado no preâmbulo da exordial, diante da evidente incongruência com a alegação de “dificuldade de localizar a parte ré”. 4.
Neste tocante, ainda, instrua o feito com a Certidão Simplificada da Junta Comercial, onde deverá indicar o endereço da empresa requerida, sua atual situação e quem são os sócios da empresa, que poderão receber citação, se for o caso. 5.
Outrossim, incumbe à parte autora instruir o feito com as Certidões de Protesto, dos respectivos Ofícios onde foram lavrados os protestos das duplicatas mercantis (consoante disposto na relação de títulos colacionada em ID 166073874, págs. 1/3). 6.
Ademais, há necessidade de retificar o valor do débito declinado na exordial, já que omitida a correção monetária e a inserção dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, diante da confessada mora debitoris.
Neste sentido, instrua a inicial com planilha discriminativa do montante devido, de acordo com tabela obtida no programa de atualização e disponibilizado no sítio eletrônico do TJDFT, a fim de facilitar o contraditório e a exata compreensão da sua regularidade pelo Juízo.
Ato contínuo, retifique o valor atribuído à causa. 7.
Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, a fim de atender ao disposto no art. 319, inciso II do CPC/2015, declinando no preâmbulo inaugural a qualificação completa da(o) representante legal da parte autora e da parte demandada.
Ressalto, por oportuno, que a individualização e qualificação da parte autora e da parte ré – e de seu representante legal – são um imperativo para a formação da relação processual, na medida em que indispensáveis à consecução do ato citatório.
Em se tratando de pessoa jurídica, consoante a hipótese em tela, essa exigência compreende, naturalmente, o seu representante legal.
Neste sentido, a lição de Carreira Alvim: “No caso de representação de pessoas físicas, há que indicar a petição inicial o representante e o representado, como, por exemplo, na ação de alimentos proposta pelo filho, representado pela mãe, contra o pai: “Fulano (qualificação do autor), legalmente representado por sua genitora Sicrana (qualificação da representante”.
Em se tratando de pessoa jurídica privada, deve a petição inicial indicar a parte (por exemplo, Banco do Agronegócio S.A.), e quem seja seu representante (o diretor, o gerente etc.), e, se for pessoa jurídica pública, o órgão, ente ou entidade”. (Comentários ao Novo Código de Processo Civil, Vol.
IV, 2015, Juruá, p. 355/356).
No mesmo sentido o entendimento deste Egrégio Tribunal: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PETIÇÃO INICIAL.
AÇÃO AJUIZADA EM FACE DE ESPÓLIO.
FALTA DE INDIVIDUALIZAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DO INVENTARIANTE.
OMISSÃO NO PRAZO DE EMENDA.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
I.
De acordo com a inteligência do artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil, na petição inicial o autor deve individualizar e qualificar o representante legal do espólio demandado.
II.
O espólio é representado pelo inventariante ou, excepcionalmente, pelo administrador provisório, segundo o disposto nos artigos 75, inciso VII, 613, 614 e 618, inciso I, do Código de Processo Civil.
III.
Cabe ao autor, na própria petição inicial ou no prazo de emenda concedido, justificar a falta ou a desnecessidade da qualificação do réu ou de seu representante legal, a teor do que prescrevem os §§ 1º, 2º e 3º do artigo 319 do Código de Processo Civil.
IV.
Descumprida a determinação de emenda à petição inicial, a extinção do processo encontra respaldo nos artigos 321 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
V.
Recurso desprovido". (TJ-DF 07338470520188070016 DF 0733847-05.2018.8.07.0016, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 15/07/2020, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 28/08/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 8.
Atente-se a ilustre patrona da parte autora à regularização da representação processual nestes autos, eis que o instrumento de mandato, colacionado em ID 166073872, se encontra apócrifo. 9.
Por derradeiro, no que tange ao pedido de gratuidade de justiça, saliento à ilustre patrona da parte autora que o art. 99, §3º, do CPC/2015 dispõe acerca da presunção da alegação de insuficiência financeira em relação à pessoa natural.
No tocante à pessoa jurídica, as hipóteses de concessão do benefício devem ser apuradas mediante filtragem consideravelmente mais rigorosa do que aquela reservada para a pessoa física.
Portanto, a prova da hipossuficiência da pessoa jurídica postulante à gratuidade de justiça deve ser inequívoca.
In casu, a fundamentação expendida na exordial (ID 166073870, págs. 1/2) faz referência à presunção que faz jus a pessoa natural, revelando-se, portanto, inadequada ao caso concreto.
Neste sentido, esclareça a parte autora, mediante corroboração documental, sua atual situação patrimonial.
Advirto que compete ao Judiciário coibir abusos no direito de requerer o benefício da justiça gratuita, como vem constantemente ocorrendo nas demandas judiciais, considerando ainda que a tabela de custas do TJDFT está entre as mais baixas do País.
Em verdade, grande número de litigantes tem buscado na "gratuidade da justiça" não uma forma de acesso à justiça, mas, ao contrário, as conhecidas "demandas sem risco".
Faculto-lhe, todavia, o recolhimento das custas processuais iniciais, se for o caso, sob pena de cancelamento da distribuição.
Prazo para emenda (desistência, em razão da ausência de interesse de agir, se a hipótese): 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se.
São Sebastião/DF, 21 de julho de 2023.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
21/07/2023 15:09
Recebidos os autos
-
21/07/2023 15:09
Determinada a emenda à inicial
-
21/07/2023 09:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
21/07/2023 08:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704789-66.2023.8.07.0020
Edificio Bercy Village
Vicente de Paulo Fernandes Caixeta
Advogado: Victor Rafael Neris dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/03/2023 14:44
Processo nº 0714306-74.2022.8.07.0006
Marcia Patricio de Oliveira
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Gabriel Pires de Sene Caetano
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/10/2022 12:01
Processo nº 0703290-59.2023.8.07.0016
Carlos Guilherme Asp Pacheco
Auto Vip Locadora Center Car Eireli - Ep...
Advogado: Anne Ferreira Guimaraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/01/2023 09:32
Processo nº 0705931-81.2018.8.07.0020
Residencial Morada do Parque
Paulo Henrique Codeco Rodrigues da Cunha
Advogado: Lorena Rodrigues Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2018 09:23
Processo nº 0706614-17.2019.8.07.0010
Flavio Gomes Xavier
Angela de Campos Naous
Advogado: Bruno Henrique Rocha Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/11/2019 15:35