TJDFT - 0704789-66.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 03:31
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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27/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 15:39
Recebidos os autos
-
25/06/2024 15:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704789-66.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDIFICIO BERCY VILLAGE EXECUTADO: VICENTE DE PAULO FERNANDES CAIXETA DESPACHO NADA A PROVER quanto a petição de ID 200844692, uma vez que o Juízo não tem competência para intervir nas relações particulares entre a parte e seu patrono a não ser aquelas advindas da Lei.
INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender ser de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC, independente de nova intimação.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 19 de junho de 2024 16:59:58.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
21/06/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/06/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 20:59
Recebidos os autos
-
20/06/2024 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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18/06/2024 23:27
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 22:17
Recebidos os autos
-
18/06/2024 22:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/06/2024 22:40
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 02:38
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704789-66.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDIFICIO BERCY VILLAGE EXECUTADO: VICENTE DE PAULO FERNANDES CAIXETA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de exceção de pré-executividade sob a alegação de nulidade da citação do excipiente (ID 191350777).
Alega o excipiente VICENTE DE PAULO FERNANDES CAIXETA nulidade da citação, pois fora citado em endereço que não residia quando da realização da citação.
A parte exequente foi devidamente intimada e apresentou manifestação no ID 193390062.
O AR de citação da parte executada VICENTE DE PAULO FERNANDES CAIXETA encontra-se no ID 184059589. É o relato necessário.
DECIDO.
Cinge-se a controvérsia na verificação de nulidade da citação da parte executada VICENTE DE PAULO FERNANDES CAIXETA nos Autos da ação de Execução de Título Extrajudicial.
A citação é o pressuposto de constituição da relação processual (art. 239, CPC), sendo que a sua ausência ou a irregularidade do ato citatório enseja a nulidade absoluta dos atos do processo em relação à pessoa a que se destinava (art. 280, CPC).
Nesse contexto, sabe-se que o art. 248, § 4º, do CPC possibilita a entrega de mandado de citação a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, quando esta for realizada em condomínios edilícios, desde que corretamente endereçada.
No presente caso, não restou comprovado que a parte executada não residia no condomínio quando da realização da citação via AR, tampouco comprovou suas alegações, devendo ser, portanto, válida a citação recebida por agente da portaria, surtindo todos os efeitos legais.
Mais ainda, o excipiente também alega que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, pelo fato dessa não ser a legítima proprietária do bem.
Não obstante a documentação apresentada nos Autos em sede de exceção de pré-executividade, verifico que na matrícula do imóvel, conforme certidão de ônus de ID 152910141, não consta o executado como proprietário do bem.
Porém, há contrato de compra e venda conforme o ID 152910143 que consta a parte executada como adquirente do imóvel.
A ausência de registro de alteração da propriedade na matrícula do imóvel, no caso de eventual alienação do bem, confere legitimidade passiva ao excipiente para figurar no polo passivo do feito, uma vez que a formalidade de transferência de propriedade não foi levada a efeito.
No caso é facultado ao autor mover a ação de execução de cotas condominiais em desfavor do proprietário ou do possuidor do bem.
No mesmo sentido encontra-se o entendimento do Eg.
TJDFT.
Vejamos: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
UNIDADE IMOBILIÁRIA.
TAXA CONDOMINIAL.
PRELIMINARES.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
RAZÕES DISSOCIADAS.
REJEITADAS.
COMPRA E VENDA.
NÃO REGISTRO.
MATRÍCULA DO IMÓVEL.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
ART. 1345 DO CC.
RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOR.
INCORPORADORA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Apelação interposta contra sentença proferida no curso de embargos à execução que julgou improcedente o pedido inicial da apelante, referente às taxas condominiais vencidas de unidade imobiliária situada no Condomínio Residencial Giardini. 2.
Pela teoria da asserção, adotada pelo legislador pátrio, as condições da ação devem ser aferidas à luz das afirmativas do autor na petição inicial, ou seja, a relação jurídica é apreciada in status assertionis, competindo, no mérito, averiguar a correspondência entre o alegado e a realidade.2.1.
Na hipótese dos autos, a ilegitimidade passiva reclamada não merece ser acolhida, vez que o apelado ajuizou, corretamente, a demanda em desfavor daquela que detém a titularidade dos bens segundo o registro de imóveis. 2.2.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 3.
O ordenamento jurídico processual pátrio, no que tange aos recursos, é orientado por diversos princípios, dentre eles, o da dialeticidade ou discursividade recursal.3.1.
Tal princípio informa que à parte insatisfeita com o provimento judicial impõe-se o ônus de apresentar, de forma clara, precisa e objetiva, mediante o instrumento de impugnação adequado, os fundamentos que dão base à sua inconformação, isto é, as razões do pedido de prolação de outra decisão sob pena de, não o fazendo, sujeitar seu recurso ao não conhecimento por não preencher o requisito extrínseco da regularidade formal (art. 1010, II e III, do CPC). 3.2.
No caso concreto, as razões expostas no apelo interposto não estão dissociadas do que restou decidido anteriormente na sentença, sendo possível extrair das referidas ilações que a parte demonstra insatisfação com o resultado do julgamento, objetivando, neste momento processual, a reforma do decisum a quo. 3.2.
Preliminar rejeitada. 4.
As taxas condominiais têm natureza propter rem, ou seja, existem em razão da coisa, e não em função de qualquer obrigação pessoal. 4.1.
Diante disso, é facultado ao condomínio exercer o direito de cobrança das referidas taxas contra quem esteja na posse ou contra o proprietário do bem, ainda que anteriores à aquisição, na melhor exegese do art. 1.345, do Código Civil. 4.2.
No caso em apreço, o fato de a apelante ter celebrado com terceiros contrato de promessa de compra e venda tendo por objeto o bem sobre o qual incidem as cotas e encargos condominiais em nada afasta a sua obrigação. 4.3.
Isso porque, a cota condominial é uma obrigação propter rem, ou seja, é de responsabilidade da construtora/incorporadora todas as despesas relativas ao imóvel, incluindo as taxas condominiais, até que o adquirente se imita na posse direta da unidade imobiliária, a qual se dá somente com o recebimento das chaves, e não a expedição do "Habite-se". 5.Apelação improvida. ( HYPERLINK "http://pesquisajuris.tjdft.jus.br/IndexadorAcordaos-web/sistj?visaoId=tjdf.sistj.acordaoeletronico.buscaindexada.apresentacao.VisaoBuscaAcordao&controladorId=tjdf.sistj.acordaoeletronico.buscaindexada.apresentacao.ControladorBuscaAcordao&visaoAnterior=tjdf.sistj.acordaoeletronico.buscaindexada.apresentacao.VisaoBuscaAcordao&nomeDaPagina=resultado&comando=abrirDadosDoAcordao&enderecoDoServlet=sistj&historicoDePaginas=buscaLivre&quantidadeDeRegistros=20&baseSelecionada=BASE_ACORDAO_TODAS&numeroDaUltimaPagina=1&buscaIndexada=1&mostrarPaginaSelecaoTipoResultado=false&totalHits=1&internet=1&numeroDoDocumento=1023877" \t "_blank" Acórdão n.1023877, 20160310168150APC, Relator: JOÃO EGMONT 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 07/06/2017, Publicado no DJE: 14/06/2017.
Pág.: 594-621)".
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade e por consequência considero válida a citação da parte executada VICENTE DE PAULO FERNANDES CAIXETA.
Condeno ao excipiente VICENTE DE PAULO FERNANDES CAIXETA em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor da presente ação de Execução de Título Extrajudicial, nos termos do artigo 85, §§ 1º e 2º, do CPC.
Este juízo, no momento, não determina a expedição de ofícios de transferência para conta bancária, visto a morosidade da medida.
Entretanto, autorizo desde já, a transferência do valor para chave PIX (CPF ou CNPJ) da parte autora/exequente ou de seu patrono, se esse detiver poderes para receber e dar quitação.
O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio.
Inteligência do art. 85, § 15 do CPC. (TJ-DF 07067561720208070000 DF 0706756-17.2020.8.07.0000, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 05/08/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/08/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Preclusa a presente decisão, EXPEÇA-SE alvará de levantamento em favor da parte autora/exequente e de seu patrono, se esse detiver poderes para receber e dar quitação, da quantia depositada no ID 191329748.
Após INTIME-SE a parte autora/exequente para retirar ou imprimir por meios próprios o alvará de levantamento, no prazo de 5 (cinco) dias.
INTIME-SE a parte autora/exequente para apresentar planilha de débitos atualizada, deduzindo-se o valor levantado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, renove-se a pesquisa SISBAJUD de valores.
Caso infrutífera a medida anterior, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender ser de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC, independente de nova intimação.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 16 de abril de 2024 17:34:19.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
29/05/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 15:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/05/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 15:56
Recebidos os autos
-
15/05/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/05/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2024 03:43
Decorrido prazo de VICENTE DE PAULO FERNANDES CAIXETA em 26/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 20:04
Recebidos os autos
-
16/04/2024 20:04
Outras decisões
-
16/04/2024 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/04/2024 23:12
Juntada de Petição de impugnação
-
11/04/2024 03:27
Decorrido prazo de VICENTE DE PAULO FERNANDES CAIXETA em 10/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:36
Publicado Despacho em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704789-66.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDIFICIO BERCY VILLAGE EXECUTADO: VICENTE DE PAULO FERNANDES CAIXETA DESPACHO Intime-se o Exequente para manifestação à petição retro.
Prazo: 5 dias. Águas Claras, DF, 3 de abril de 2024 19:57:19.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
03/04/2024 20:31
Recebidos os autos
-
03/04/2024 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 02:42
Publicado Certidão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
29/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704789-66.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDIFICIO BERCY VILLAGE EXECUTADO: VICENTE DE PAULO FERNANDES CAIXETA CERTIDÃO De ordem, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) executada(s) VICENTE DE PAULO FERNANDES CAIXETA quanto à efetivação da penhora pelo sistema Sisbajud (penhora "on line"), no valor de R$ 60.191,50, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo legal de 05 (cinco) dias (art. 854, §3º), sob pena de preclusão.
Intime(m)-se. (documento datado e assinado digitalmente) -
27/03/2024 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/03/2024 17:46
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
26/03/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 23:05
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 03:05
Publicado Certidão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.24, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0704789-66.2023.8.07.0020 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Certifico, nesta data, que transcorreu, sem manifestação, o prazo para o executado VICENTE DE PAULO FERNANDES CAIXETA realizar o pagamento do débito e/ou apresentar embargos.
Fica a parte credora intimada para apresentar a planilha atualizada do débito, no prazo de 5 dias.
Após, conforme decisão, remetam-se os autos para a pesquisa de bens via SISBAJUD.
BRASÍLIA, DF, 22 de fevereiro de 2024 10:40:59.
PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral -
22/02/2024 10:41
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 05:04
Decorrido prazo de VICENTE DE PAULO FERNANDES CAIXETA em 15/02/2024 23:59.
-
19/01/2024 01:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/01/2024 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 09:30
Recebidos os autos
-
19/12/2023 09:30
Outras decisões
-
14/12/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/12/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:32
Publicado Certidão em 11/12/2023.
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07/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 18:17
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 16:21
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 03:06
Publicado Certidão em 17/10/2023.
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16/10/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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10/10/2023 18:53
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 16:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/09/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 02:41
Publicado Mandado em 14/09/2023.
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14/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:19
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Águas Claras.
Quadra 202, Lote 01, Sala 2.24, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Destinatário(a):EDIFICIO BERCY VILLAGE Endereço: Quadra 206, 01, Ed.
Bercy Village, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71925-180 E-mail: Telefone: CARTA DE INTIMAÇÃO PARA DAR ANDAMENTO AO PROCESSO Por meio desta carta, fica intimado EDIFICIO BERCY VILLAGE, CNPJ: 09.***.***/0001-80 , para dar andamento ao processo a seguir: * Número do Processo: 0704789-66.2023.8.07.0020 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Assembléia (10466) Autor: EDIFICIO BERCY VILLAGE Réu: VICENTE DE PAULO FERNANDES CAIXETA * O seu processo está parado há algum tempo e será encerrado (extinto) se nenhuma providência for tomada.
Solicite o seu(sua) advogado(a) que dê andamento ao seu processo.
Se você não tiver advogado(a) e não puder contratar, procure a Defensoria Pública (61) 2196-4300 ou os Núcleos de Prática Jurídica.
O prazo para dar andamento ao processo é de 5 (cinco) dias úteis Como ler os QR Codes: 1-Abra câmera do seu celular ou um aplicativo de QR Code (disponível na loja de aplicativos do seu aparelho); 2-Posicione o Celular na frete do QR Code para que toda imagem do código apareça na tela.
Mantenha o celular firme por alguns instantes; 3-Clique no link que aparecerá no início da página para acessar o conteúdo desejado.
Processo Acesse as decisões e documentos do seu processo.
Contatos Defensoria Pública (61) 2196-4300 e Núcleos de Prática Jurídica.
Balcão Virtual Atendimento por videoconferência.
JOELMA DE SOUSA ALVES, Servidor Geral, BRASÍLIA-DF, 12 de setembro de 2023 16:03:52. -
12/09/2023 01:29
Decorrido prazo de EDIFICIO BERCY VILLAGE em 11/09/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:27
Publicado Certidão em 20/07/2023.
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20/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0704789-66.2023.8.07.0020 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Conforme consta nos autos, o MANDADO/AR retornou sem cumprimento.
De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO e/ou COMPLETO para diligências.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema ou AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) MAURICIO FERNANDES DE PAULA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Fica a parte autora ADVERTIDA de que poderá entrar em contato, por e-mail, com o(a) Oficial(a) de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo, ainda, que o e-mail do(a) Oficial(a) de Justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível por meio da consulta ao link: https://pje.tjdft.jus.br/extras/oficial_justica/ -
18/07/2023 12:28
Juntada de Certidão
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15/07/2023 01:49
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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29/06/2023 10:02
Recebidos os autos
-
29/06/2023 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/06/2023 12:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/06/2023 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 19:01
Recebidos os autos
-
05/06/2023 19:01
Outras decisões
-
31/05/2023 11:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/05/2023 18:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/05/2023 00:32
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 15:31
Recebidos os autos
-
15/05/2023 15:31
Outras decisões
-
09/05/2023 12:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/05/2023 20:59
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 00:31
Publicado Decisão em 13/04/2023.
-
13/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
11/04/2023 16:42
Recebidos os autos
-
11/04/2023 16:42
Outras decisões
-
10/04/2023 14:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/04/2023 17:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/03/2023 00:21
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
29/03/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
27/03/2023 23:24
Recebidos os autos
-
27/03/2023 23:24
Determinada a emenda à inicial
-
21/03/2023 14:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/03/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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