TJDFT - 0709400-07.2023.8.07.0006
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2023 16:32
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2023 16:32
Transitado em Julgado em 23/08/2023
-
23/08/2023 03:39
Decorrido prazo de EDIVAN MEDEIROS DOS SANTOS em 22/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 00:32
Publicado Sentença em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709400-07.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: EDIVAN MEDEIROS DOS SANTOS REU: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Retifique-se o valor da causa para R$ 80.966,90.
De pronto, verifico que este Juizado da Fazenda Pública não detém competência para o julgamento da pretensão inicial.
A Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, atribuiu aos Juizados Especiais da Fazenda Pública competência absoluta para processar, conciliar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos (art. 2º, caput e §2º).
No caso dos autos, entretanto, o proveito econômico pretendido com a demanda apresentada supera o limite de alçada deste Juizado Fazendário.
O valor atribuído à causa constitui importe de R$ 80.966,90.
Sucede, entretanto, que o reconhecimento da incompetência dos Juizados Especiais não autoriza o declínio para o órgão competente, mas, segundo determina o artigo 51, II, da Lei 9.099/95, é o caso de extinção do processo sem julgamento de mérito.
De fato, o valor da causa apontado pela parte autora ultrapassa o patamar de 60 (sessenta) salários-mínimos para os Juizados Especiais da Fazenda Pública, in verbis: Art. 2o. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos. § 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo.
Dessa análise, quando levado em conta o verdadeiro proveito econômico da demanda, cujos valores claramente ultrapassam em muito o valor de alçada acima destacado, conclui-se pela incompetência dos Juizados Fazendários, ante a absoluta extrapolação do limite fixado.
Ainda, verifico que a parte autora não apresentou o requerimento administrativo/perícia médica oficial.
Reza o art. 320 do novo Estatuto Processual Civil que a “petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.
Ademais, estatui o art. 321 do CPC/2015: "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. " No caso dos autos, a autora não cumpriu as determinação de emenda precedente (ID 167311730), mesmo sendo regularmente intimada para tanto.
Esclareço que o 14, § 2º, da Lei nº 9.099/95 não serve para formular pedidos abstratos quanto às parcelas vencidas, mas somente as vincendas.
Verifico, ainda, que a autora formula pedido de isenção de imposto de renda por motivo de doença grave.
Entretanto, não houve perícia médica oficial, exigida pelo art. 30 da Lei nº 9.250/95.
Assim, ausente requisito essencial da petição inicial, pois a autora não o instruiu com a perícia médica oficial, exigida pelo dispositivo mencionado, em violação ao art. 320 do CPC.
Ademais, não há demonstração, no caso dos autos, de interesse de agir, uma vez que não houve requerimento administrativo da autora nem qualquer demonstração de recusa da parte ré.
Ou seja, inexiste pretensão resistida, portanto, sequer lide existe.
Aparentemente, a autora se furta, na verdade, de realizar perícia médica oficial, e essa prova, pela sua natureza complexa, é inviável no procedimento expedito dos Juizados Especiais.
De fato, vislumbro a necessidade de realização de perícia médica, o que afasta a competência deste Juizado Especial, por ser incompatível com o rito fixado pela legislação em vigor.
O art. 472 do CPC não socorre a autora, pois este Juízo não está convencido dos fatos alegados pela autora e comprovados somente com as provas colacionadas.
Com efeito, conforme minha experiência técnica advinda de processos parecidos que transcorreram neste Juizado Especial (art. 375 do CPC), o GDF realiza regularmente a perícia médica quando solicitado e, caso o servidor realmente tenha uma das doenças que autorizam a isenção de IRPF, concede administrativamente a isenção e inclusive restitui os recolhimentos retroativos.
Não ficou demonstrado nos autos que a situação da autora é diferente (a doença alegada está prevista no rol da Lei nº 7.713/88 e o réu não se recusou a realizar a perícia ou a conceder a isenção após realizada a perícia).
Destarte, o indeferimento da inicial com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento de mérito, na forma preconizada pelo artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95, cumulado com o art. 27 da Lei 12.153/2009, e, ainda, indefiro a petição inicial, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, com apoio nos artigos 321, parágrafo único e artigo 485, I, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 2 de agosto de 2023 15:16:37.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito -
03/08/2023 16:07
Recebidos os autos
-
03/08/2023 16:07
Indeferida a petição inicial
-
02/08/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
02/08/2023 10:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709400-07.2023.8.07.0006 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) AUTOR: EDIVAN MEDEIROS DOS SANTOS REU: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Altere-se a classificação para PJEFP (14965).
A parte autora pede, neste processo, a isenção do IRPF sobre seus proventos, sob o fundamento de ser servidor aposentado e portador de doença grave devidamente prevista na Lei n.º 7.713/1988.
Entrementes, a petição inicial deste processo veio desprovida de qualquer início de prova de que a parte demandante tenha requerido perante a administração, instância competente, a isenção pretendida nestes autos após a aferição da presença concreta dos requisitos para obtenção do benefício.
Ora, se não há prova de que tenha protocolizado requerimento nesse sentido à administração, a qual, eventualmente, poderia tê-lo negado injustamente ou mesmo se omitido de maneira desarrazoada a decidir o pleito, não vislumbro interesse processual a justificar o ajuizamento desta ação.
Afinal, a doença a que a parte demandante faz alusão está devidamente prevista no artigo 6.º, inciso XIV da Lei n.º 7.713/1988 como ensejadora da pretendida isenção do IRPF sobre seus proventos.
Além disso, afirma receber pensão desde 2001.
Então, a princípio, não haveria motivo para o réu indeferir o pleito administrativo.
O que quero dizer é que a situação fática narrada nos autos não demonstra que o caso seria daqueles em que a administração notoriamente indefere o requerimento do servidor.
Inexiste, pois, motivo para o ajuizamento.
Ao menos diante da narrativa deduzida na inicial.
Como se sabe, para que alguém possa vir perante o Judiciário e exercer o direito de ação, há que se narrar e comprovar a necessidade do provimento judicial pretendido, de forma a demonstrar o seu interesse processual (artigo 485, inciso VI do CPC).
Em outras palavras, e especificamente no que diz respeito ao juízo fazendário, o jurisdicionado que se sinta prejudicado em razão de algum ato administrativo deve instruir a sua petição inicial com elementos de prova suficientes a possibilitar a sua confrontação judicial com a lei e os princípios que regem a administração, uma vez que ao Judiciário, via de regra, não cabe adentrar no mérito administrativo, sob pena de violação ao Princípio da Separação dos Poderes.
Todavia, da leitura da petição inicial não logrei extrair a existência de ato administrativo ilegal ou mesmo séria e fundada suspeita de sua ocorrência.
Em suma, não vislumbrei a existência de lide, a qual, de acordo com a lição de Carnelutti, conceitua-se como o conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida.
Desta feita, emende-se a inicial para: a) comprovar, o prévio requerimento administrativo e a consequente e eventual prática de ato administrativo contrário à lei ou a algum princípio da administração pública, uma vez que até o momento não consta nestes autos qualquer narrativa e tampouco prova de ato ilegal praticado pela administração; b) quantificar o montante da condenação, posto que o pedido, da maneira em que formulado, está ilíquido, o que é vedado pelo artigo 38, parágrafo único da Lei n.º 9.099/1995, uma vez que inexiste a fase de liquidação de sentença no sistema dos juizados especiais; c) trazer planilha explicativa do débito com a indicação do período e dos valores que entende devidos, devidamente atualizados.
Cabe lembrar o que dispõem os §§ 1.º e 2.º do 292 do CPC: “O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações”.
Nesse mesmo sentido é o § 2.º do artigo 2.º da Lei n.º 12.153/2009, que assim dispõe: “Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo”; Em homenagem ao contraditório e à ampla defesa, e no intuito de evitar tumulto processual, a parte autora deverá apresentar nova petição inicial, na íntegra, com todas as retificações necessárias.
Prazo: 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial, sem nova intimação.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
25/07/2023 12:39
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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25/07/2023 00:31
Publicado Decisão em 25/07/2023.
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24/07/2023 22:26
Recebidos os autos
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24/07/2023 22:26
Determinada a emenda à inicial
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24/07/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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24/07/2023 14:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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24/07/2023 14:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/07/2023 13:21
Recebidos os autos
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24/07/2023 13:21
Declarada incompetência
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24/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709400-07.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDIVAN MEDEIROS DOS SANTOS REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 26 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal estabelece: Art. 26.
Compete ao Juiz da Vara da Fazenda Pública processar e julgar: I - as ações em que o Distrito Federal, entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital forem autores, réus, assistentes, litisconsortes ou opoentes, excetuadas as ações de falência, as de acidentes de trabalho e as de competência da Justiça do Trabalho e dos Juizados Especiais da Fazenda Pública; (Redação dada pela Lei nº 13.850, de 2019) II - as ações populares que interessem ao Distrito Federal, a entidade autárquica ou fundacional distrital ou a empresa pública distrital; (Redação dada pela Lei nº 13.850, de 2019) III - os mandados de segurança contra atos de autoridade do Governo do Distrito Federal ou de entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça. (Redação dada pela Lei nº 13.850, de 2019) Parágrafo único.
Os embargos de terceiro propostos pelo Distrito Federal, entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital serão processados e julgados no juízo onde tiver curso o processo principal. (Redação dada pela Lei nº 13.850, de 2019) Ante o exposto, DECLARO a incompetência para processar e julgar o pedido formulado nestes autos.
Encaminhem-se os autos, via Distribuição, a uma das Varas da Fazenda Pública do Distrito Federal, com as homenagens de estilo.
Sobradinho, DF, 20 de julho de 2023 15:48:35.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito -
21/07/2023 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
21/07/2023 18:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/07/2023 15:49
Recebidos os autos
-
20/07/2023 15:49
Declarada incompetência
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20/07/2023 13:42
Juntada de Certidão
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20/07/2023 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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