TJDFT - 0700854-56.2020.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 21:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/05/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 16:17
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 02:43
Publicado Certidão em 05/05/2025.
-
02/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 12:46
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 14:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/04/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 18:03
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 17:17
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 17:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/03/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2025 22:41
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
09/01/2025 14:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0700854-56.2020.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VALDIMAR ALVINO PEREIRA FILHO REPRESENTANTE LEGAL: BARBARA HELEN DA SILVA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: KAREM PATRICIA DA SILVA BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com base na análise dos autos, verifico que os valores bloqueados por meio do SISBAJUD correspondem a verbas de natureza impenhorável, conforme demonstrado nos extratos bancários anexados pela parte executada, especialmente por se tratar de recursos oriundos do programa social Bolsa Família.
Tais verbas possuem caráter alimentar, destinadas à subsistência da beneficiária, sendo, portanto, protegidas pela impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Ademais, o montante bloqueado, no valor de R$ 704,50 (setecentos e quatro reais e cinquenta centavos), é inferior a 40 salários-mínimos, atraindo igualmente a proteção da impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X, do CPC, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, acolho a impugnação à penhora apresentada pela Defensoria Pública em favor da parte executada e determino a liberação de todos os valores bloqueados judicialmente em favor da parte executada.
No mais, concedo o benefício da gratuidade de justiça em favor da executada, considerando as circunstâncias de hipossuficiência econômica.
Caso tenham sido impostas restrições a outros bens ou contas, determino a sua imediata exclusão.
Por fim, indefiro nova constrição de ativos na conta da parte executada, tendo em vista que a última pesquisa foi realizada em data recente.
Fica a parte exequente intimada a manifestar-se sobre o interesse na proposta de acordo de ID n. 215582120.
Não havendo interesse e considerando que o veículo indicado pela parte exequente não foi encontrado, determino que sejam retiradas todas as restrições judiciais impostas via RENAJUD e que os autos sejam encaminhados ao arquivo provisório, na forma do artigo 921 do CPC.
Fica a parte executada intimada a indicar seu endereço residencial atualizado.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Datada e assinada eletronicamente. 3 -
19/12/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 11:07
Recebidos os autos
-
12/12/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 11:07
Outras decisões
-
12/12/2024 11:07
Deferido o pedido de KAREM PATRICIA DA SILVA BARBOSA - CPF: *16.***.*19-44 (EXECUTADO).
-
24/10/2024 18:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/09/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
19/09/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 17:09
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0700854-56.2020.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Nota Promissória (4980) EXEQUENTE: VALDIMAR ALVINO PEREIRA FILHO REPRESENTANTE LEGAL: BARBARA HELEN DA SILVA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: KAREM PATRICIA DA SILVA BARBOSA CERTIDÃO De ordem do MM Juiz, às partes para ciência e manifestação acerca da petição de proposta de acordo e documentos de ID 208427734.
BRASÍLIA-DF, 23 de agosto de 2024 18:53:23.
RICARDO AUGUSTO DA SILVA LIMA Servidor Geral -
23/08/2024 19:13
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 18:52
Recebidos os autos
-
22/08/2024 11:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/08/2024 11:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
29/07/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 02:43
Publicado Certidão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0700854-56.2020.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Nota Promissória (4980) EXEQUENTE: VALDIMAR ALVINO PEREIRA FILHO REPRESENTANTE LEGAL: BARBARA HELEN DA SILVA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: KAREM PATRICIA DA SILVA BARBOSA CERTIDÃO DE ORDEM do MM Juiz, ante a impugnação da parte executada do bloqueio judicial em sua conta bancária de ID 197961509 e seguintes, ao autor para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, façam-se os autos conclusos.
BRASÍLIA-DF, 16 de julho de 2024 18:52:31.
RICARDO AUGUSTO DA SILVA LIMA Servidor Geral -
16/07/2024 18:54
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 19:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/05/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 13:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/04/2024 19:11
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
05/04/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 05:40
Decorrido prazo de KAREM PATRICIA DA SILVA BARBOSA em 15/02/2024 23:59.
-
24/12/2023 02:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2023 17:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 02:30
Publicado Certidão em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:30
Publicado Certidão em 06/10/2023.
-
05/10/2023 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
02/10/2023 17:43
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 17:36
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 21:19
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:40
Publicado Certidão em 26/07/2023.
-
26/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0700854-56.2020.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Nota Promissória (4980) EXEQUENTE: VALDIMAR ALVINO PEREIRA FILHO EXECUTADO: KAREM PATRICIA DA SILVA BARBOSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, embora regularmente citada (ID 163794485), transcorreu "in albis" o prazo legal para que a parte executada se manifestasse nos autos, não havendo informação nestes autos acerca do pagamento do débito.
Certifico, ainda, que não houve oposição de Embargos, do que me consta.
De ordem do MM Juiz à parte CREDORA para juntar aos autos planilha atualizada do débito, sob pena de suspensão/arquivamento.
Com a planilha, prossigam-se com os atos constritivos, conforme determinado na decisão.
BRASÍLIA-DF, 24 de julho de 2023 11:30:04.
GUILHERME WILLIAM CAIXETA LEITE Servidor Geral -
24/07/2023 11:30
Juntada de Certidão
-
22/07/2023 01:21
Decorrido prazo de KAREM PATRICIA DA SILVA BARBOSA em 21/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 01:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2023 01:47
Decorrido prazo de KAREM PATRICIA DA SILVA BARBOSA em 09/06/2023 23:59.
-
18/05/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 05:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/05/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 21:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2023 00:17
Publicado Certidão em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
20/04/2023 17:28
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 09:34
Expedição de Certidão.
-
03/09/2022 00:18
Decorrido prazo de KAREM PATRICIA DA SILVA BARBOSA em 02/09/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 07:50
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
24/08/2022 17:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/08/2022 17:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/08/2022 07:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/08/2022 05:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/08/2022 05:05
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
12/08/2022 05:01
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/07/2022 19:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2022 19:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2022 19:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2022 19:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2022 19:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2022 19:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2022 19:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2022 19:22
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 13:26
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 00:37
Publicado Certidão em 04/03/2022.
-
03/03/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
22/02/2022 01:19
Expedição de Certidão.
-
15/12/2021 08:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2021 19:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/11/2021 07:52
Expedição de Certidão.
-
27/10/2021 23:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/10/2021 23:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/10/2021 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2021 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2021 15:16
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 02:30
Publicado Certidão em 23/09/2021.
-
22/09/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
20/09/2021 22:28
Expedição de Certidão.
-
28/08/2021 21:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2021 21:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/04/2021 02:27
Publicado Certidão em 14/04/2021.
-
14/04/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
-
12/04/2021 11:00
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2021 12:45
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 01:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2021 13:53
Expedição de Certidão.
-
12/12/2020 00:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2020 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2020 02:27
Publicado Certidão em 09/07/2020.
-
08/07/2020 17:06
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/07/2020 18:14
Expedição de Certidão.
-
25/06/2020 17:20
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2020 02:24
Publicado Certidão em 17/06/2020.
-
17/06/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/06/2020 10:01
Audiência Conciliação cancelada - 19/06/2020 14:40
-
15/06/2020 10:00
Juntada de Certidão
-
11/03/2020 19:52
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2020 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2020 15:20
Expedição de Mandado.
-
09/03/2020 03:14
Publicado Certidão em 09/03/2020.
-
07/03/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/03/2020 03:11
Publicado Decisão em 05/03/2020.
-
04/03/2020 15:40
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-SAM para 2ª Vara Cível de Samambaia - (outros motivos)
-
04/03/2020 15:40
Expedição de Certidão.
-
04/03/2020 15:40
Audiência Conciliação designada - 19/06/2020 14:40
-
04/03/2020 15:29
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Samambaia para CEJUSC-SAM - (outros motivos)
-
04/03/2020 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/03/2020 18:10
Recebidos os autos
-
02/03/2020 18:10
Decisão interlocutória - recebido
-
13/02/2020 00:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
10/02/2020 20:21
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2020 03:05
Publicado Decisão em 06/02/2020.
-
05/02/2020 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/01/2020 17:54
Recebidos os autos
-
27/01/2020 17:54
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
23/01/2020 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
22/01/2020 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2020
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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