TJDFT - 0714306-74.2022.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0714306-74.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) EXEQUENTE: MARCIA PATRICIO DE OLIVEIRA EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A DESPACHO A parte executada requer a disponibilização da guia de custas finais, em razão de erro no sistema informatizado (Id 224499024).
O procedimento não é realizado pela Secretaria do Juízo.
A fim de obter auxílio, a parte deverá entrar em contato com a Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, conforme informações disponibilizadas em https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais.
Arquivem-se com as cautelas de estilo.
Documento datado e assinado eletronicamente. 9 -
26/02/2025 17:15
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 17:14
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 10:46
Recebidos os autos
-
26/02/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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03/02/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 03:25
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 28/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:10
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 22/01/2025 23:59.
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13/12/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 11:56
Recebidos os autos
-
04/12/2024 11:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
27/11/2024 13:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/11/2024 13:02
Juntada de Certidão
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18/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 14:28
Recebidos os autos
-
12/11/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 14:28
Outras decisões
-
24/10/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
24/10/2024 18:22
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 18:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/05/2024 12:06
Recebidos os autos
-
28/05/2024 12:06
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
14/05/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
14/05/2024 14:49
Juntada de Certidão
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10/05/2024 18:42
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 17:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/05/2024 16:52
Expedição de Ofício.
-
10/05/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 16:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/04/2024 17:28
Recebidos os autos
-
30/04/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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29/04/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 03:35
Decorrido prazo de MARCIA PATRICIO DE OLIVEIRA em 12/04/2024 23:59.
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11/04/2024 03:18
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 10/04/2024 23:59.
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19/03/2024 03:04
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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18/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0714306-74.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) EXEQUENTE: MARCIA PATRICIO DE OLIVEIRA EXECUTADO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decisão de referência ao Id 182460945.
Iniciada a fase satisfativa ao Id 143056169, a parte credora apontou crédito no valor de R$ 84.745,11.
A parte devedora ofereceu impugnação ao Id 147334648, na qual informa o valor correto de R$ 83.712,91, os quais corresponderiam a: 1) R$ 12.598,81, referente a restituição de verba salarial; 2) R$ 71.114,10, referente a multa cominatória.
A parte autora concordou com os cálculos apresentados pela parte devedora (Id 148369032) e a Decisão de Id 151128326 reconheceu o excesso de execução.
Considerando o depósito de R$ 84.745,11 ao Id 147334658, há saldo remanescente de R$ 1.032,20 em favor da parte executada.
As quantias serão liberadas de acordo com o valor capital do depósito, acrescidas da remuneração da conta judicial, tendo em vista que o depósito ocorreu antes de transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação.
Conforme comunicação da 16ª Vara Cível de Brasília ao Id 181219061, o valor referente a multa cominatória deve ser transferido àqueles autos.
Quanto ao valor referente à restituição da verba salarial, este será liberado em favor do patrono da parte credora, tendo em vista que a procuração de Id 174534086 confere poderes para receber valores em conta.
Portanto, deverão ser transferidos os seguintes valores: 1) R$ 71.114,10, mais eventuais acréscimos da conta judicial, à conta vinculada aos autos nº 0728932-16.2022.8.07.0001, em trâmite na 16ª Vara Cível de Brasília; 2) R$ 12.598,81, mais eventuais acréscimos da conta judicial, em favor de BARTOLOMEU SILVA FIGUEIREDO.
Para tanto, deverão ser utilizados os dados bancários ou chave PIX indicados ao Id 179027802; 3) R$ 1.032,20, mais eventuais acréscimos da conta judicial, em favor de Banco de Brasília SA.
Todos os valores correspondem à guia de depósito de Id 147334658, página 2.
A liberação dos valores será realizada após a preclusão desta decisão.
Fica a parte executada Banco de Brasília S.A intimada a informar conta bancária de sua titularidade.
Prazo: 15 dias.
Sobradinho, DF, 12 de março de 2024 15:00:07.
FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de Direito Substituta 9 -
14/03/2024 18:56
Recebidos os autos
-
14/03/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 18:56
Outras decisões
-
01/03/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
01/03/2024 17:32
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2024 03:40
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 23/02/2024 23:59.
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08/02/2024 03:32
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 07/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 03:57
Decorrido prazo de MARCIA PATRICIO DE OLIVEIRA em 01/02/2024 23:59.
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26/01/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 17:41
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:36
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/01/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0714306-74.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MARCIA PATRICIO DE OLIVEIRA EXECUTADO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento provisório de decisão que concedeu a antecipação de tutela para inibir descontos em folha de pagamento da parte autora.
A decisão que deferiu a antecipação de tutela foi proferida pelo TJDFT e não foi confirmada por sentença proferida por esta magistrada nos autos originais (0703523-21.2021.8.07.0018), tendo em vista a aplicação do tema 1085 ao julgamento da causa.
Foi interposto recurso de apelação por MARCIA PATRICIO DE OLIVEIRA que aguarda julgamento pelo TJDFT.
O pedido formulado nestes autos foi processado como pedido de cumprimento de sentença.
Contudo se trata de pedido de cumprimento provisório de decisão.
Anote-se.
Foi proferida sentença nestes autos ao Id 174758369 determinando a liberação da quantia de R$ 83.712,91 à credora Marcia.
O valor deveria ser transferido para a conta de seu advogado, Bartolomeu.
A sentença transitou em julgado em 27/10/2023 (Id 176527739).
Pela decisão de Id 176527739 foi revogada a ordem de liberação em razão de penhora no rosto dos autos, determinada pelo Juízo da 16ª Vara Cível de Brasília encaminha a este juízo ordem de penhora no rosto dos autos por meio do Ofício de Id 172538514, expedido nos autos n. 0728932-16.2022.8.07.0001.
Determina que os eventuais créditos pertencentes a MARCIA PATRICIO DE OLIVEIRA sejam penhorados, até o limite de R$ 368.056,62.
Termo de penhora no rosto dos autos ao Id 178422930.
Pela petição de Id 179027802, Marcia junta a estes autos decisão proferida pelo MM.
Juiz da 16ª Vara Cível de Brasília que reconheceu a impenhorabilidade dos valores objeto da determinação de penhora no rosto destes autos (Id 179027806).
A decisão foi proferida em 20/11/2023.
Determinado que se aguardasse a comunicação da decisão de levantamento de penhora pelo MM.
Juiz da 16ª Vara Cível de Brasília.
Conforme decisão de Id 181219061, o MM.
Juiz da 16ª Vara Cível de Brasília determinou: Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para sanar a omissão existente na decisão de 178616294 e determinar a manutenção da penhora no rosto dos autos nº 0714306- 74.2022.8.07.0006, em trâmite na 1ª Vara Cível de Sobradinho, dos valores referentes à multa cominatória a ser recebida, restando excluída dessa penhora o valor referente a natureza salarial a ser recebido pela executada no referido processo.
A decisão proferida pelo MM.
Juiz da 16ª Vara Cível data de 7/12/2023.
Compulsando os autos verifico que, na petição inicial do pedido de cumprimento de sentença consta que a credora Márcia requereu o pagamento de multa cominatória e a restituição de valores descontados de sua conta-corrente pela parte ré.
Para dar cumprimento à ordem de penhora, é necessário que a parte credora identifique, no valor depositado, qual a quantia destinada ao pagamento da multa cominatória e qual a quantia destinada à restituição de salário.
Prazo: 15 dias.
Em seguida, a parte devedora será intimada para se pronunciar em igual prazo.
Transcorridos os prazos de manifestação, junte-se aos autos o extrato da conta judicial vinculada a estes autos e, em seguida, venham conclusos.
Sobradinho, DF, 9 de janeiro de 2024 16:04:26.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito -
10/01/2024 15:26
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980)
-
09/01/2024 16:06
Recebidos os autos
-
09/01/2024 16:06
Outras decisões
-
19/12/2023 04:17
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 18/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
13/12/2023 14:35
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 03:50
Decorrido prazo de MARCIA PATRICIO DE OLIVEIRA em 12/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 15:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/12/2023 02:22
Publicado Despacho em 11/12/2023.
-
07/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 14:20
Recebidos os autos
-
05/12/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 22:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
01/12/2023 22:53
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 22:53
Recebidos os autos
-
01/12/2023 22:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
01/12/2023 22:51
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:39
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 18:55
Recebidos os autos
-
14/11/2023 18:55
Outras decisões
-
05/11/2023 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
05/11/2023 18:47
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 12:06
Transitado em Julgado em 26/10/2023
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19/10/2023 10:07
Publicado Sentença em 19/10/2023.
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18/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 06:35
Recebidos os autos
-
16/10/2023 06:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 06:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 06:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/10/2023 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
06/10/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 08:51
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 09:47
Recebidos os autos
-
02/10/2023 09:47
Indeferido o pedido de MARCIA PATRICIO DE OLIVEIRA - CPF: *91.***.*20-04 (EXEQUENTE)
-
20/09/2023 16:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/09/2023 10:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/09/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
18/09/2023 19:21
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 19:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/09/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:31
Publicado Decisão em 25/07/2023.
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24/07/2023 13:28
Recebidos os autos
-
24/07/2023 13:28
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
24/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0714306-74.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MARCIA PATRICIO DE OLIVEIRA EXECUTADO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A decisão de Id 162330937 contém erro material, inabilite-a a fim de evitar tumulto processual.
Segundo o ofício de Id Num. 162103522, a MM.
Juíza da 2ª Vara Cível de Sobradinho, nos autos n. 0711053-15.2021.8.07.0006, librou a penhora realizada nestes autos.
Dê-se baixa na anotação.
Prossiga-se nos termos da decisão de Id 151128326.
Sobradinho, DF, 19 de julho de 2023 17:01:56.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 6 -
21/07/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
21/07/2023 12:59
Cancelada a movimentação processual
-
21/07/2023 12:59
Desentranhado o documento
-
20/07/2023 15:27
Recebidos os autos
-
20/07/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 15:27
Outras decisões
-
10/07/2023 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
10/07/2023 14:47
Cancelada a movimentação processual
-
10/07/2023 14:47
Desentranhado o documento
-
26/06/2023 11:42
Recebidos os autos
-
16/06/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
15/06/2023 15:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/06/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 12:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/03/2023 00:15
Publicado Decisão em 29/03/2023.
-
28/03/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
24/03/2023 17:05
Recebidos os autos
-
24/03/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 17:05
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
18/02/2023 22:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
18/02/2023 22:57
Juntada de Certidão
-
18/02/2023 01:18
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 17/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 12:09
Recebidos os autos
-
03/02/2023 16:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/02/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
02/02/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:40
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
23/01/2023 16:51
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/01/2023 18:11
Recebidos os autos
-
17/01/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
19/12/2022 12:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/12/2022 02:37
Publicado Decisão em 14/12/2022.
-
13/12/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
06/12/2022 13:06
Recebidos os autos
-
06/12/2022 13:05
Indeferido o pedido de MARCIA PATRICIO DE OLIVEIRA - CPF: *91.***.*20-04 (EXEQUENTE)
-
25/11/2022 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
25/11/2022 16:45
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 14:17
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 11:13
Recebidos os autos
-
22/11/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 11:13
Deferido o pedido de MARCIA PATRICIO DE OLIVEIRA - CPF: *91.***.*20-04 (EXEQUENTE).
-
10/11/2022 00:35
Publicado Decisão em 10/11/2022.
-
09/11/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
07/11/2022 21:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
07/11/2022 21:05
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
-
07/11/2022 11:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/11/2022 09:34
Recebidos os autos
-
07/11/2022 09:34
Determinada a emenda à inicial
-
28/10/2022 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
28/10/2022 14:09
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 12:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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