TJDFT - 0740575-86.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0719925-81.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA ROSENILDA SIMEAO DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a petição precedente, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2025.
VITOR FELIPE PEREIRA SILVA Servidor Geral -
18/03/2025 18:54
Baixa Definitiva
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18/03/2025 18:54
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 16:40
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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18/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de ROSILENE MARTINS VIEIRA DA SILVA em 10/03/2025 23:59.
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16/02/2025 02:25
Publicado Ementa em 12/02/2025.
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16/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE ALFABETIZAÇÃO.
HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART 48 DA LEI 9099/95).
PRESENTE ERRO MATERIAL.
ERRO DE CÁLCULO.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. 1.
Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte autora, em face do acórdão exarado por esta Turma Recursal, que deu parcial provimento ao recurso inominado, afastando o direito ao percebimento da GAA no período de 1/2/1991 e 16/2/1992 e reduzindo o percentual da incorporação da aludida gratificação para 5,4%. 2.
Os Embargos de Declaração são modalidade recursal destinada a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir eventual omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1022 do CPC. 3.
Nos termos do art. 83 do Regimento Interno das Turmas Recursais deste TJDFT, bem como do art. 48 da Lei 9099/95, cabem Embargos de Declaração contra decisões monocráticas do relator ou do presidente de turma ou acórdãos.
Recurso conhecido. 4.
O embargante alegou erro material no acórdão prolatado, sob o fundamento de que o período reconhecido administrativamente, somado ao período reconhecido nos presentes autos soma 10 anos de atividade de alfabetização em regência de turma, e não 9, como consta do acórdão. 5.
O acórdão proferido em recurso inominado excluiu o benefício referente ao período de 01/02/1991 e 16/02/1992.
Houve o reconhecimento de que a autora exerceu atividade de alfabetização em regência de turma nos períodos de 01/07/86 a 20/01/87 (202 dias), 21/01/87 a 16/02/89 (756 dias) e 17/02/92 a 09/02/00 (2.913).
Somando os dias laborados na atividade de alfabetização, tem-se 3.871 dias, superior a 10 anos.
Neste sentido, há erro material na sentença devendo o dispositivo contemplar incorporação no percentual de 6%. 6.
Recurso conhecido e provido para retificar o acórdão, cujo dispositivo passa a ter, na parte embargada, a seguinte redação: Sentença reformada para condenar o DF a promover a incorporação da Gratificação de Atividade de Alfabetização – GAA aos proventos de aposentadoria da autora, no percentual de 6,0%, equivalente a 10 anos de atuação. 7.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. -
10/02/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 16:22
Recebidos os autos
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07/02/2025 14:04
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/02/2025 13:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/02/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/02/2025 23:59.
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22/01/2025 12:29
Juntada de intimação de pauta
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22/01/2025 11:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/01/2025 17:08
Recebidos os autos
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08/01/2025 14:38
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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07/01/2025 12:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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06/01/2025 16:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/12/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 15:15
Recebidos os autos
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19/12/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 13:39
Conclusos para despacho - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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19/12/2024 13:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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10/12/2024 17:37
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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10/12/2024 17:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/12/2024 02:17
Publicado Ementa em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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02/12/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 13:54
Recebidos os autos
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29/11/2024 16:33
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e provido
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29/11/2024 14:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/11/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 12:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/11/2024 10:34
Recebidos os autos
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06/11/2024 15:26
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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05/11/2024 16:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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05/11/2024 16:03
Juntada de Certidão
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05/11/2024 14:43
Recebidos os autos
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05/11/2024 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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